RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.993, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas,
das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de
capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos
resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a
garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos
de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º, 9º e 14 do
Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de
julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do Regulamento
anexo, as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas
técnicas, das provisões e dos fundos, conforme disposto nas respectivas leis
que tratam do assunto, das sociedades seguradoras, das sociedades de
capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos
resseguradores locais, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores
dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor,
e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de
ressegurador admitido.
Parágrafo único. Aplicam-se às carteiras de
investimentos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) as
diretrizes, os requisitos, as modalidades, os limites de alocação por ativo e
modalidade, os limites por emissor, as regras para operações com derivativos e
operações compromissadas e os prazos aplicáveis ao segmento de planos abertos
de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por
sobrevivência destinados para Participantes Qualificados de Previdência
Complementar durante o prazo de diferimento.
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015;
II - a Resolução nº 4.449, de 20 de novembro 2015;
III - o art. 1º da Resolução nº 4.484, de 6 de maio de
2016;
IV - a Resolução nº 4.633, de 22 de fevereiro de 2018;
V - a Resolução nº 4.670, de 14 de junho de 2018; e
VI - a Resolução nº 4.769, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 2 de maio
de 2022.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN Nº 4.993,
DE 24 DE MARÇO DE 2022
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS E DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS
COMO GARANTIDORES
Art. 1º Os recursos das reservas técnicas, das provisões
e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das
entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais,
conforme disposto nas respectivas leis que tratam do assunto, devem ser
aplicados conforme as diretrizes estabelecidas nos Capítulos II a VII e X deste
Regulamento, enquanto os recursos exigidos no País para a garantia das
obrigações de ressegurador admitido devem ser aplicados conforme disposto no
Capítulo IX.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E REQUISITOS PARA
APLICAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes para Aplicação dos
Recursos
Art. 2º Na aplicação dos recursos de que trata este
Regulamento, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as
entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores devem:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez, diversificação, adequação à natureza de suas obrigações e
transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de
suas obrigações, considerando, inclusive, a política de investimentos
estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios
e requisitos estabelecidos neste Regulamento; e
V - observar, sempre que possível, os aspectos
relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança
dos investimentos.
Seção II
Dos Requisitos dos Ativos
Art. 3º A emissão, a distribuição e a negociação dos
títulos e valores mobiliários devem observar as normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Os títulos e valores mobiliários devem ter
liquidação financeira, ou a previsão para entrega dos respectivos ativos
financeiros subjacentes, desde que sejam passíveis de serem aceitos como
garantidores dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos,
conforme disposto nas respectivas leis que tratam do assunto, das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de
previdência complementar e dos resseguradores.
§ 2º Não serão considerados
como ativos garantidores as ações, títulos, valores mobiliários ou qualquer
obrigação de emissão da própria sociedade seguradora ou da sociedade de
capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar ou do
ressegurador local, bem como as ações, títulos, valores mobiliários e
obrigações de emissão de partes relacionadas.
§ 2º Não serão considerados como ativos garantidores as
ações, títulos, valores mobiliários ou qualquer obrigação de emissão da própria
sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de
previdência complementar ou do ressegurador local, bem como as ações, títulos,
valores mobiliários e obrigações emitidos por partes relacionadas ou adquiridos
através de transações comerciais ou financeiras com partes relacionadas. (Redação dada, a partir de 2/5/2022,
pela Resolução CMN nº 5.016, de 28/4/2022.)
§ 3º Para fins deste Regulamento, são partes relacionadas
à sociedade seguradora, à sociedade de capitalização, à entidade aberta de
previdência complementar ou ao ressegurador local:
I - as entidades controladas, diretamente ou por meio de
outras entidades controladas, ou cujo controle seja compartilhado;
II - as entidades pertencentes ao mesmo grupo econômico,
ou seja, entidades controladoras e as entidades por elas controladas, bem como
as entidades sob controle comum;
III - as respectivas entidades coligadas, entendidas
estas como as que:
a) a investidora tem influência significativa, detendo ou
exercendo o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou
operacional da investida; ou
b) a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou
mais do capital votante da investida;
IV - administradores ou membros de conselhos estatutários
da sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta
de previdência complementar ou do ressegurador local e respectivos cônjuges ou
companheiros e parentes até o segundo grau; e
V - entidades em que as pessoas mencionadas no inciso IV
detenham participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica às ações
integrantes de índice de mercado quando alocadas em carteiras de fundos de
investimentos para os quais o referido índice seja referência para a política
de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de
cada ação na composição do referido índice.
Art. 4º Somente serão considerados ativos garantidores
os ativos financeiros que sejam registrados em sistemas de registros, objeto de
custódia ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as
referidas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento.
Art. 5º Os títulos e valores mobiliários devem ser
objeto de registro, com identificação do titular, de depósito centralizado em
conta individualizada em nome da seguradora, da sociedade de capitalização, da
entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local, ou objeto
de custódia, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas
de competência, para desempenhar as referidas atividades.
§ 1º Os sistemas de registro devem permitir a
identificação da seguradora, da sociedade de capitalização, da entidade aberta
de previdência complementar ou do ressegurador local com a consequente
segregação do patrimônio destas do patrimônio do agente custodiante ou
liquidante.
§ 2º As disponibilidades deverão permanecer depositadas
em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 6º É vedada a aquisição de cotas de fundos de
investimento cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere,
a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio
líquido do fundo de investimento ou que obrigue o cotista a aportar recursos
adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS
Seção I
Das Modalidades para Aplicação de
Recursos
Art. 7º Observadas as limitações e as demais condições estabelecidas
neste Regulamento, os recursos somente poderão ser alocados nas seguintes
modalidades:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - imóveis;
IV - investimentos sujeitos à variação cambial; e
V - outros.
Seção II
Dos Ativos e Limites por Modalidade
Subseção I
Da Modalidade Renda Fixa
Art. 8º Na aplicação dos recursos de que trata este
Regulamento, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:
I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes
ativos:
a) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna;
b) créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro
Nacional;
c) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto e com a finalidade específica de receber recursos de
reservas técnicas e provisões, cujas carteiras estejam representadas
exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas “a” e “b”, posições em
mercados de derivativos e disponibilidades de caixa, que poderão ser investidas
em operações compromissadas, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades
de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar ou os
resseguradores locais sejam os únicos cotistas e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme
regulamentação em vigor (Fundo de Investimento Especialmente Constituído de
Títulos Públicos); e
d) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação
no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras de
ativos financeiros visem refletir as variações e rentabilidade de índice de
renda fixa composto exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas “a” e
“b”, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em
vigor (Fundo de Índice de Títulos Públicos), conforme regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de
renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de
dispensa; e
b) debêntures de infraestrutura emitidas na forma
disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por
ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam
garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos 30% (trinta
por cento) do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na
escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários;
III - até 50% (cinquenta por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) obrigações ou coobrigações de instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a
variação da taxa de juros doméstica, ou de índice de preços ou ambos, ou cotas
de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características (Fundos Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação
no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma
regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras sejam
compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e
rentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda
Fixa); e
IV - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de
renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por sociedade de
propósito específico (SPE) constituída sob a forma de sociedade por ações,
excetuada a hipótese prevista no inciso II, alínea “b”;
b) certificados de recebíveis de emissão de companhias
securitizadoras, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) obrigações de organizações financeiras internacionais
das quais o Estado brasileiro faça parte, admitidas à negociação no Brasil;
d) cotas de classe sênior de fundos de investimento em
direitos creditórios (FIDC) e as cotas de fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC); e
e) títulos ou valores mobiliários de renda fixa não
relacionados neste artigo, desde que com cobertura integral de seguro de
crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros
Privados e da Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º Não serão admitidos na modalidade de que trata esta
Subseção ativos cuja remuneração esteja associada à variação cambial.
§ 2º Os FICFIDC mencionados na alínea “d” do inciso IV do
caput deverão conter previsão em seu regulamento que exclua a
possibilidade de investimento em cotas de classe subordinada.
§ 3º Não serão considerados como ativos garantidores
mencionados na alínea “d” do inciso IV do caput os FIDC no âmbito do
Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social
(FIDC-PIPS) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados (FIDC-NP), bem como os respectivos fundos de cotas com esses
ativos, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 4º O limite de que trata o inciso
IV do caput, para aplicação no ativo de que trata a alínea “a”, pode ser
ampliado para 30% (trinta por cento) em se tratando de cotas de fundos de
investimento na forma prevista no art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, ou
debêntures emitidas por SPE constituída sob a forma de sociedade por ações,
aberta ou fechada, de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas
seniores de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios
padronizados ou não padronizados, constituídos sob a forma de condomínio
fechado, de emissão ou cessão por concessionária, permissionária, autorizatária
ou arrendatária, para captar recursos com vistas a implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura, na forma disposta no § 1º-A do art. 2º
da Lei nº 12.431, de 2011.
Subseção II
Da
Modalidade Renda Variável
Art. 9º Na aplicação dos recursos de que trata este
Regulamento, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:
I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes
ativos:
a) ações de emissão de companhias abertas,
correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de
depósito, admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de
valores no Brasil, que assegurem, por meio de vínculo contratual entre a bolsa
e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, que contemplem,
pelo menos, a obrigatoriedade de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de
ações permanentemente em circulação (free float) e previsão expressa no
estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido
exclusivamente em ações ordinárias; e
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas
ações admitidas na alínea “a”, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e
de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento com tais características,
conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) ações de emissão de companhias abertas que permitam a
existência de ações ON e PN (com direitos adicionais), correspondentes bônus de
subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à
negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores no Brasil, que
contemplem previsão expressa no estatuto social da companhia de que o conselho
de administração deve ser composto por no mínimo 5 (cinco) membros, dos quais
pelo menos 20% (vinte por cento) devem ser independentes com mandato unificado
de até 2 (dois) anos, conforme critério estabelecido pela bolsa de valores; e
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas
ações admitidas na alínea “a”, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e
de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento com tais características,
conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - até 50% (cinquenta por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) ações de emissão de companhias abertas cuja composição
do Conselho de Administração possua um mínimo de 3 (três) membros (conforme
legislação), com mandato unificado de até 2 (dois) anos, admitidas à negociação
em segmento especial, instituído por bolsa de valores no Brasil, e
correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de
depósito;
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas
ações admitidas na alínea “a”, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e
de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento com tais características,
conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação
no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras sejam
compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e
rentabilidade de índices de referência de renda variável (Fundo de Índice de
Renda Variável), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
d) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice composto
por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações divulgado por bolsa de valores no Brasil,
correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos
de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
com tais características (Fundo Referenciado em Índice de Ações), conforme
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) ações sem percentual mínimo em circulação (free
float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e
certificados de depósito, admitidas à negociação em bolsa de valores no Brasil;
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por ações admitidas à
negociação em mercados organizados, bônus ou recibos de subscrição e de
certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
c) debêntures com participação nos lucros, ou
conversíveis em ações ou permutáveis em ações, cuja oferta de distribuição
tenha sido previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou cujo
registro tenha sido, por esta, dispensado.
Subseção III
Da Modalidade Imóveis
Art. 10. Serão admitidas aplicações de até 100% (cem por
cento) em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) e em cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características (FICFII), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Subseção
IV
Da
Modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial
Art. 11. Na aplicação dos recursos de que trata este
Regulamento, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:
I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes
ativos:
a) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja
remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira;
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por pelo menos 80%
(oitenta por cento) de ativos relacionados à variação de preços de moeda estrangeira
ou à variação do cupom cambial (Fundo de Investimento Cambial) ou cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários;
c) cotas de fundos de investimento de renda fixa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha 80% (oitenta por
cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por títulos
representativos da dívida externa de responsabilidade da União ou cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características (Fundo de Renda Fixa Dívida Externa), conforme regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
d) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma
de condomínio aberto, das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais
que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, ou cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários;
e) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação
no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, no Brasil, cujas
carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as
variações de índices de referência em renda fixa ou renda variável no exterior
(Fundo de Índice em Investimento no Exterior), desde que registrados na Comissão
de Valores Mobiliários;
f) cotas de fundos de investimento classificados como
Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou
derivativos com risco cambial, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características (Fundos Multimercado), nas formas regulamentadas pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
g) Certificados de Operações Estruturadas (COE) com Valor
Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro em ações de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no
exterior – Brazilian Depositary Receipts (BDR), negociados em bolsa de
valores no País; e
b) cotas dos fundos de investimento que possuam em seu
nome a designação “Ações - BDR Nível I”, constituídos sob a forma de condomínio
aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - até 50% (cinquenta por cento) em títulos e valores
mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de
capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior; e
IV - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos seguintes
títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras
no exterior em moeda estrangeira:
a) depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses,
renováveis;
b) certificados de depósitos; e
c) títulos emitidos por governos centrais de jurisdições
estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que a classificação externa
de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito
registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja
igual ou superior a AA- ou classificação equivalente.
§ 1º A aquisição de títulos e valores mobiliários de que
trata esta Subseção fica limitada aos ativos considerados, pelo gestor, de
baixo risco de crédito.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os títulos públicos
federais de emissão de responsabilidade da União emitidos no exterior.
§ 3º Os títulos e valores mobiliários emitidos no
exterior, de que tratam a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do caput,
devem estar registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em
central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em
instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o
investimento ou em instituições de que trata o art. 4º, conforme regulação
específica.
§ 4º O sistema de registro, escrituração, custódia ou
depósito central de que trata o § 3º deve permitir a identificação do
investimento realizado pela sociedade seguradora, sociedade de capitalização,
entidade aberta de previdência complementar ou pelo ressegurador local, com a
consequente segregação do patrimônio do agente de registro, escrituração,
custódia e liquidação.
Subseção
V
Da
Modalidade Outros
Art. 12. Na aplicação dos recursos de que trata este
Regulamento, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:
I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes
ativos:
a) cotas de fundos de investimento classificados como
Multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, ou cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características
(Fundos Multimercado), nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
b) COE com Valor Nominal Protegido;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP)
qualificados como Entidades de Investimento, nas formas regulamentadas pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
b) cotas de fundos de investimento classificados como
Ações – Mercado de Acesso, observada a regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
III - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos
seguintes ativos:
a) COE com Valor Nominal em Risco; e
b) certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE)
ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em
bolsa de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado,
registrados ou depositados, respectivamente, em entidade registradora ou
depositário central, autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência, para
desempenhar as referidas atividades.
§ 1º Não serão classificadas na modalidade de que trata
esta Subseção cotas de fundos classificados como Multimercado cuja política de
investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e os
COE referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial.
§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento a determinação
de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo
grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito
do fundo.
§ 3º É vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP
que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer
natureza ao gestor e/ou a pessoas ligadas em relação aos demais cotistas.
Seção
III
Dos
Limites de Alocação por Modalidade para cada Segmento
Art. 13. As sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os
resseguradores locais deverão aplicar os recursos de que trata este
Regulamento, conforme cada um dos segmentos e limites máximos por modalidade a
seguir:
I - aplicações de planos abertos de previdência
complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja
remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos
durante o prazo de diferimento:
a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento),
observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;
b) na modalidade Renda Variável: até 70% (setenta por
cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;
c) na modalidade Imóveis: até 20% (vinte por cento),
observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;
d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação
Cambial: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção
IV deste Capítulo; e
e) na modalidade Outros: até 20% (vinte por cento),
observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo;
II - aplicações de planos abertos de previdência
complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja
remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos
durante o prazo de diferimento, destinados exclusivamente a Participantes
Qualificados na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados:
a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento),
observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;
b) na modalidade Renda Variável: até 100% (cem por
cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;
c) na modalidade Imóveis: até 40% (quarenta por cento),
observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;
d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação
Cambial: até 40% (quarenta por cento), observados os limites do art. 11 e da
Seção IV deste Capítulo; e
e) na modalidade Outros: até 40% (quarenta por cento),
observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo;
III - aplicações das sociedades seguradoras e de
resseguradores locais vinculadas às operações em moeda estrangeira e de seguros
de crédito à exportação:
a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento),
observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;
b) na modalidade Renda Variável: até 49% (quarenta e nove
por cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;
c) na modalidade Imóveis: até 20% (vinte por cento),
observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;
d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação
Cambial: até 100% (cem por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção
IV deste Capítulo; e
e) na modalidade Outros: até 20% (vinte por cento),
observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo; e
IV - demais aplicações de que trata este Regulamento, não
relacionadas nos incisos de I a III:
a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento),
observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;
b) na modalidade Renda Variável: até 49% (quarenta e nove
por cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;
c) na modalidade Imóveis: até 20% (vinte por cento),
observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;
d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação
Cambial: até 10% (dez por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção
IV deste Capítulo; e
e) na modalidade Outros: até 20% (vinte por cento),
observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Dos Limites por Emissor e Investimento
Subseção I
Dos Limites de Alocação por Emissor
Art. 14. Na aplicação dos recursos de que trata esta
Resolução, devem ser observados os seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) se o emissor for:
a) a União;
b) fundos de que trata a alínea “c” do inciso I do caput
do art. 8º; e
c) fundos de investimento especialmente constituídos de
que tratam os arts. de 17 a 20;
II - até 49% (quarenta e nove por cento) se o emissor
for:
a) fundo de investimento; e
b) fundo de índice;
III - até 25% (vinte e cinco por cento) se o emissor for
instituição financeira;
IV - até 15% (quinze por cento) se o emissor for:
a) companhia aberta não relacionada no inciso III; e
b) SPE, no caso das debêntures de infraestrutura
mencionadas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 8º;
V - até 10% (dez por cento) se o emissor for:
a) organizações financeiras internacionais;
b) companhia securitizadora;
c) FIDC e FICFIDC;
d) FII e FICFII;
e) SPE;
f) FIP; e
g) fundos de investimento classificados como Ações –
Mercado de Acesso; e
VI - até 5% (cinco por cento) se o emissor não estiver
incluído nos incisos de I a V.
§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito
deste artigo, as companhias controladas pelos mesmos tesouros estaduais ou
municipais, bem como as entidades que sejam partes relacionadas, conforme o §
3º do art. 3º.
§ 2º Para cômputo dos limites definidos no inciso III do
caput, será considerada como emissora a instituição financeira com
coobrigações de sua responsabilidade.
§ 3º Para fins de verificação do limite estabelecido na
alínea “b” do inciso V do caput, nos casos de emissões de certificados
de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor
cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.
§ 4º A parcela de recursos de
Renda Variável dos planos abertos de previdência complementar e de seguros
de pessoas com cobertura por sobrevivência investida por meio dos fundos de
investimento de que trata o Capítulo IV (FIEs), nos FIEs de ações cuja carteira
contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a sua
política de investimentos, fica dispensada de observar os limites previstos nos
incisos III e IV do caput, desde que respeitada a proporção de
participação de cada ação na composição do respectivo índice.
Subseção II
Dos Limites de Concentração por
Emissor
Art. 15. Na aplicação dos recursos de que trata este
Regulamento, devem ser observados os seguintes limites:
I - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio
líquido de um mesmo:
a) FIDC e FICFIDC;
b) FII e FICFII; ou
c) FIP.
II - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio
separado constituído pela totalidade dos créditos submetidos ao regime
fiduciário que lastreiam a emissão de um mesmo certificado de recebíveis; e
III - até 20% (vinte por cento):
a) do capital total de uma mesma companhia aberta;
b) do capital votante de uma mesma companhia aberta; ou
c) do patrimônio líquido de uma mesma instituição
financeira.
Parágrafo único. Para fins de verificação da observância
dos limites de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput,
deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição, recibos
de subscrição e certificados de depósitos de ações de uma mesma companhia, as
cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento classificados como fundos de ações que tenham como
objetivo investir em uma única companhia, ou grupo financeiro ou econômico.
Subseção
III
Dos
Limites de Alocação por Investimento
Art. 16. Na aplicação de recursos de que trata este
Regulamento, deve ser observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de
uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários.
§ 1º Excetuam-se deste artigo:
I - títulos da dívida pública mobiliária federal;
II - créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro
Nacional;
III - ações, bônus de subscrição de ações e recibos de
subscrição de ações; e
IV - debêntures de infraestrutura mencionadas na alínea
“b” do inciso II do caput do art. 8º.
§ 2º Somente será permitida a alocação de no máximo 5%
(cinco por cento) de um mesmo COE com Valor Nominal em Risco.
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS (FIEs)
Art. 17. A aplicação dos recursos de planos abertos de
previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por
sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração
esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, deve ser feita,
durante o prazo de diferimento, sempre em cotas de fundos de investimento
especialmente constituídos, sob a forma de condomínio aberto, dos quais as
sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar sejam,
direta ou indiretamente, os únicos cotistas (FIEs).
Parágrafo único. Os FIEs de planos destinados aos
Participantes Qualificados, na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados, devem ser exclusivos para esse tipo de participante.
Art. 18. A aplicação dos recursos de planos abertos de
previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por
sobrevivência, deve ser feita, durante o(s) períodos(s) em que prevista contratualmente
a reversão de resultados financeiros, sempre em cotas de fundos de investimento
especialmente constituídos, sob a forma de condomínio aberto, dos quais as
sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar
sejam, direta ou indiretamente, os únicos cotistas (FIEs).
Parágrafo único. Para os planos abertos de previdência
complementar e de seguros de pessoas com previsão contratual de reversão de
resultados financeiros aprovados anteriormente a 1º de novembro de 2002 que não
prevejam contratualmente a aplicação da totalidade dos recursos da provisão
matemática de benefícios a conceder em quotas de fundo de investimento
especialmente constituído, o disposto neste artigo se aplica facultativamente.
Art. 19. A aplicação dos recursos de planos abertos de
previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por
sobrevivência, que não prevejam contratualmente a reversão de resultados
financeiros durante o período de concessão de benefícios pode ser feita, nesse
período, em cotas de FIE.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a planos
abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas sem previsão de
reversão de resultados financeiros aprovados anteriormente a 1º de novembro de
2002 que não prevejam contratualmente a aplicação da totalidade dos recursos da
provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de fundo de investimento
especialmente constituído.
§ 2º O FIE destinado à aplicação dos recursos referidos
no caput deve ser distinto dos FIEs constituídos para receber os
recursos referidos nos arts. 17, 18 e 20.
Art. 20. A aplicação dos recursos de seguros de pessoas
que possuam exclusivamente cobertura de risco, caso o Conselho Nacional de
Seguros Privados defina que devam ser aplicados em fundos de investimento
especialmente constituídos, deverá seguir as mesmas regras estabelecidas para a
aplicação em cotas de FIE dos recursos de seguros de pessoas com cobertura por
sobrevivência.
Parágrafo único. O FIE destinado à aplicação dos
recursos referidos no caput deve ser distinto dos FIEs constituídos para
receber os recursos referidos nos arts. 17 a 19.
Art. 21. As seguintes disposições se aplicam aos arts.
17 a 20:
I - os recursos dos FIEs de que tratam os arts. 17 a 20
podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente
constituídos para acolher tais recursos, sob a forma de condomínio aberto (FIFEs);
II - os FIEs serão classificados como:
a) FIE Tipo I (FIE-I): somente poderão ter como cotistas
as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar;
ou
b) FIE Tipo II (FIE-II): somente poderão ter como
cotistas os FIEs-I;
III - os FIFEs somente poderão ter como cotistas FIEs;
IV- cada FIE, individualmente, deve observar o disposto
no Capítulo III;
V - para efeito do cômputo dos limites referidos neste
Regulamento, as carteiras dos FIEs são consideradas como sendo a composição de
sua carteira própria e das carteiras de todos os FIFEs nos quais investe,
ponderadas pela participação destes nos patrimônios líquidos daqueles; e
VI - as carteiras dos FIFEs devem ser compostas
exclusivamente pelos ativos contemplados no Capítulo III, não se lhes aplicando
os limites previstos no referido Capítulo e no art. 25 deste Regulamento.
CAPÍTULO
V
DOS
DERIVATIVOS
Art. 22. É facultada aos fundos de investimento
especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 20 e a alínea “c” do
inciso I do caput do art. 8º deste Regulamento a realização de operações
por meio de contratos derivativos.
Art. 23. A atuação do FIE ou FIFE em mercados de
derivativos:
I - deverá observar a avaliação prévia dos riscos
envolvidos;
II - estará condicionada à existência de sistemas de
controles adequados às suas operações;
III - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade
de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento;
IV - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de
que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o
prejuízo do fundo;
V - não pode realizar operações de venda de opção a
descoberto; e
VI - não pode ser realizada sem garantia da contraparte
central da operação.
§ 1º Os contratos derivativos devem ser registrados,
compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas
áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros
Privados.
§ 2º Os sistemas de registro, compensação e liquidação
de que trata o § 1º devem permitir a identificação do contrato derivativo
realizado.
§ 3º A sociedade seguradora, a sociedade de
capitalização, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador
local devem informar à Superintendência de Seguros Privados, quando solicitados,
as características, as contrapartes, os prêmios pagos, as margens depositadas,
bem como a exposição dos contratos derivativos celebrados.
§ 4º A exposição resultante da utilização de
instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da
carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os
arts. 17 a 20, observados os requisitos dos ativos, os limites de alocação por
modalidade e segmento, os limites por emissor e investimento e os prazos de que
trata o presente Regulamento.
§ 5º A utilização de instrumentos derivativos por FIE e
FIFE está condicionada a que seu regulamento contenha cláusulas específicas
explicitando as disposições previstas nos incisos I a VI do caput.
Art. 24. As posições do FIE ou FIFE em mercados
derivativos devem observar as seguintes condições:
I - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) do
valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE; e
II - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a
5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE.
Parágrafo único. No cômputo do limite de que trata o
inciso II do caput, no caso de operações com opções que tenham,
cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo
vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser
considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Art. 25. É facultado aos fundos de investimento
especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 20 e a alínea “c” do
inciso I do caput do art. 8º a realização de operações de compra de
títulos de renda fixa com compromisso de revenda, conjugado com o compromisso
de recompra assumido pelo vendedor, para data futura preestabelecida (operação
compromissada).
§ 1º As operações de que trata o caput ficam
limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de cada fundo
de investimento especialmente constituído de que tratam os arts. 17, 18 e 20.
§ 2º Os títulos de renda fixa recebidos como lastro na
realização da operação compromissada devem ser considerados para fins de
enquadramento da carteira do fundo nas modalidades, requisitos, condições ou
limites definidos neste Regulamento.
§ 3º As operações compromissadas devem ser registradas e
liquidadas em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 4º A instituição de que trata o § 3º deve permitir a
identificação da operação compromissada realizada.
§ 5º A realização das operações de que trata o caput
fica condicionada à prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados,
em conformidade com o que determina o art. 85 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966.
§ 6º As operações compromissadas realizadas pelos fundos
de investimento especialmente constituídos de que trata a alínea “c” do inciso
I do caput do art. 8º deverão ser lastreadas obrigatoriamente pelos
títulos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 8º.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS
Seção I
Dos Prazos
Art. 26. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos
de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 20, de
uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, deverá
apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco)
dias corridos.
§ 1º As métricas e definições necessárias para o cômputo
das regras de enquadramento previstas no caput observarão o disposto na
Seção II deste Capítulo.
§ 2º Para fins de verificação do prazo de que trata o caput,
deverá ser utilizada a média aritmética dos valores diariamente observados, no
mínimo, no período referente aos últimos 63 (sessenta e três) dias úteis
antecedentes ao dia de referência.
§ 3º Os administradores dos fundos de que trata o caput,
quando solicitados pela Superintendência de Seguros Privados, deverão informar
o prazo de que trata o caput.
Seção II
Das Métricas e Definições para Cômputo
dos Prazos dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos
Art. 27. Para efeito do cálculo dos prazos de que trata
o art. 26, devem ser consideradas as operações compromissadas de que trata o
art. 25 e os ativos de que trata o art. 8º, com exceção do ativo listado na
alínea “d” do inciso IV do caput do art. 8º, as debêntures de renda fixa
conversíveis ou permutáveis em ações de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput
do art. 9º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 12, integrantes
das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que
tratam os arts. 17 a 20.
Parágrafo único. Para o cômputo do prazo médio
remanescente das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas
“c” e “d” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do
art. 8º deste Regulamento, devem ser considerados os ativos finais utilizados
no cálculo dos prazos de que trata o art. 26, conforme disposto no caput.
Art. 28. Para fins do disposto no art. 26, o prazo médio
remanescente da carteira é dado pelo prazo médio remanescente, em dias
corridos, ponderado pelos respectivos valores financeiros:
I - dos títulos de renda fixa; e
II - das operações compromissadas.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput
devem ser considerados os ativos de renda fixa especificados no art. 27.
§ 2º Os títulos de renda fixa recebidos como lastro de
operações compromissadas devem ser desconsiderados no cálculo de que trata o caput.
§ 3º O prazo médio remanescente de um título de renda
fixa é dado pela média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros,
ponderada pelos respectivos valores nominais na data de apuração do prazo médio
da carteira, sem considerar qualquer projeção de índice.
§ 4º O prazo de cada vencimento de principal e juros é
dado pelo prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o
número de dias corridos entre a data de apuração do prazo médio da carteira e a
data de cada vencimento, excluindo-se da sua contagem a data de apuração e
incluindo-se a de vencimento.
§ 5º O prazo médio remanescente da operação
compromissada é entendido como sendo o número de dias corridos entre a data de
apuração do prazo médio da carteira e a data de vencimento da operação,
excluindo-se da sua contagem a data de apuração e incluindo-se a de vencimento.
§ 6º O valor financeiro de que trata o caput é dado pelo valor contábil, diariamente avaliado.
Seção III
Das Fórmulas Para Cálculo do Prazo Médio Remanescente da Carteira de Renda Fixa dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos
Art. 29. Para o cômputo do prazo de que trata o art. 28 deste Regulamento, devem ser consideradas as seguintes fórmulas:
I - prazo médio remanescente de um título de renda fixa (PMtrfi), em dias corridos:

a) q é a quantidade de eventos financeiros (juros ou principal) do título de renda fixa i;
b) Qj é o prazo remanescente de cada evento financeiro j (juros ou principal) do título de renda fixa i, dado em dias corridos; e
c) VNqj é o valor nominal de cada evento financeiro j (juros ou principal) do título de renda fixa i;
II - prazo médio remanescente da carteira de títulos de renda fixa (PMctrf), em dias corridos:

a) m é a quantidade de títulos de renda fixa na carteira;
b) PMtrfi é o prazo médio remanescente do título de renda fixa i, apurado conforme os §§ 3º e 4º do art. 28, em dias corridos; e
c) VFtrfi é o valor financeiro do título de renda fixa i;
III - prazo médio remanescente da carteira de operações compromissadas (PMcoc), em dias corridos:

a) n é a quantidade de operações compromissadas na carteira;
b) Poci é o prazo remanescente da operação compromissada i apurado conforme o § 5º do art. 28, em dias corridos; e
c) VFoci é o valor financeiro da operação compromissada i; e
IV - prazo médio remanescente da carteira de renda fixa (PMR), em dias corridos:

CAPÍTULO VIII
DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO DOS FUNDOS
DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS
Art. 30. Não serão considerados, como inobservância aos
limites estabelecidos nesta Resolução, os desenquadramentos passivos
decorrentes de:
I - oscilação dos valores dos ativos da carteira do FIE;
II - recebimento de ações em bonificação;
III - recebimento de bônus ou recibos de subscrição;
IV - exercício do direito de preferência; ou
V - resgate de cotas do FIE.
§ 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser
eliminados no prazo de 1 (um) ano da ocorrência do desenquadramento.
§ 2º Ficam impedidos, até o respectivo enquadramento,
investimentos que agravem os excessos verificados.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS EXIGIDOS NO PAÍS PARA A
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES DE RESSEGURADOR ADMITIDO
Art. 31. Os recursos exigidos no País para a garantia
das obrigações de ressegurador admitido, observadas as demais disposições
vigentes, somente podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos públicos federais; e
b) FIE, cuja carteira seja composta exclusivamente por
títulos públicos federais; e
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) debêntures cuja oferta pública tenha sido registrada
na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa,
emitidas por sociedades anônimas, com rating de baixo risco de crédito,
concedido por agência classificadora de risco registrada ou reconhecida pela
Comissão de Valores Mobiliários;
b) obrigações emitidas por organizações financeiras
internacionais autorizadas a captar recursos no Brasil, com rating de
baixo risco de crédito, concedido por agência classificadora de risco
registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por pelo menos 80%
(oitenta por cento) de ativos relacionados à variação de preços de moeda
estrangeira ou à variação do cupom cambial, ou cotas de fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo Cambial),
conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
d) cotas de fundos de investimento de renda fixa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha 80% (oitenta por
cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por títulos
representativos da dívida externa de responsabilidade da União, ou cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características (Fundo de Renda Fixa Dívida Externa), conforme regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários;
e) cotas de fundos de investimento das classes Renda
Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo
“Investimento no Exterior”, constituídos sob a forma de condomínio aberto, ou
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais
características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
f) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação
no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, no Brasil, cujas
carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as
variações de índices de referência em renda fixa ou renda variável no exterior,
desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários (Fundo de Índice em
Investimento no Exterior).
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo, no
que couber, os requisitos de que trata a Seção IV do Capítulo III deste
Regulamento.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES
Art. 32. Não serão aceitas aplicações de que trata este
Regulamento em:
I - títulos ou valores mobiliários de emissão ou
coobrigação de pessoas físicas;
II - ações de companhia aberta admitidas à negociação em
mercado de balcão organizado credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários
que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham
pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de
subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou
quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo
exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações;
III - carteiras administradas por pessoas físicas ou
fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas
físicas; e
IV - cotas de fundos de investimentos que não possuam
procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de
investimentos.