RESOLUÇÃO CMN Nº 4.996, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Define procedimentos para as instituições
financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação
Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da
Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art.
1º As
operações de crédito a serem contratadas pelas instituições financeiras com
estado ou com o Distrito Federal que tenha obtido a homologação do Regime de
Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017, não se sujeitam aos procedimentos do art. 1º da Resolução nº 4.940, de 26
de agosto de 2021, enquanto vigente o referido regime, devendo observar, além
do disposto nas leis que regem a matéria e do disciplinamento estabelecido pelo
Ministério da Economia, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para
fins de contratação das operações de crédito de que trata o art. 1º, as
instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o
recebimento de todos os documentos necessários à verificação de limites e
condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao
Ministério da Economia.
Art. 3º A formalização dos instrumentos contratuais
somente se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional,
órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e
condições aplicáveis às operações de crédito de que trata esta Resolução;
II - a verificação de adimplência do interessado com
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos
termos do art. 7º da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
Art. 4º Fica revogada a
Resolução nº 4.605, de 19 de outubro de 2017.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de
maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil