RESOLUÇÃO CMN Nº
5.000, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
das sociedades de crédito imobiliário.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e
VIII, da referida Lei, e 20, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a constituição e o funcionamento
das sociedades de crédito imobiliário.
CAPÍTULO
II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º As sociedades de
crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, especializadas em operações de crédito imobiliário,
devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Na
denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a
expressão "crédito imobiliário”, sendo vedado o uso de denominação ou nome
fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema
Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 3º O funcionamento das
sociedades de crédito imobiliário depende de autorização do Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO
III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º As
sociedades de crédito imobiliário devem observar permanentemente o limite
mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete
milhões de reais).
Art. 4º (Revogado
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
CAPÍTULO
IV
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º As sociedades de
crédito imobiliário têm por objeto social:
I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição,
construção, produção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, inclusive
terreno;
II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para
a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em terreno de
propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por este detida;
III - o repasse de recursos para financiamento
das operações de que trata o inciso I;
IV - a concessão de crédito para empresas que
promovam projetos de construção de imóveis residenciais; e
V - a prestação de garantias.
Art. 6º As
sociedades de crédito imobiliário podem:
I - atuar como agente fiduciário de operações de
crédito imobiliário com garantia hipotecária, observada a regulamentação
específica; e
II - operar nas
modalidades de financiamento imobiliário admitidas para fins de atendimento do
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas
instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
CAPÍTULO
V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º As sociedades de
crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos
próprios, os provenientes de:
I - emissão de:
a) letras hipotecárias;
b) letras financeiras;
c) letras de crédito imobiliário;
d) cédulas hipotecárias;
e) cédulas de crédito imobiliário; e
f) certificados de cédulas de crédito bancário;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos interfinanceiros;
IV - repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os
provenientes de fundos e programas sociais; e
V - empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive
os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As sociedades de
crédito imobiliário podem celebrar convênio com instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação de depósitos de
poupança.
Art. 9º O Banco Central do
Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a
Resolução nº 2.735, de 28 de junho de 2000.
Art. 11. Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil