Norma
24/03/2022

Resolução CMN N° 5.001

Disciplina a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) por instituições financeiras autorizadas.

Resumo

LIG: regras completas de emissão, garantia por carteira fiduciária e governança – vigência desde 02/05/2022.

🏦 Quem pode emitir: bancos, financeiras, caixas, hipotecárias, APEs e cooperativas.

📉 Limite de afetação: 10% (S1) e 30% (demais) do ativo total, com capital PR/Nível I/Capital Principal em dia.

⏱️ Prazo mínimo: WAM ≥ 24 meses; resgate/recompra vedados antes de 12 meses (salvo para recompor requisitos).

📈 Composição: créditos + derivativos ≥ 80% da carteira (pode ser 50% se houver principal nos próximos 180 dias).

💧 Liquidez: ativos líquidos (Tesouro + caixa) cobrem 180 dias de compromissos.

🛡️ Suficiência: +5% nominal e valor presente ≥ compromissos sob testes de estresse (juros e câmbio), periodicidade até trimestral.

🏠 Créditos elegíveis: adimplentes, rating ≥ B, LTVs (80% res., 60% não res./pessoa natural), seguros obrigatórios.

🔒 Derivativos só para hedge, sem vencimento antecipado por eventos de intervenção/liquidação/falência.

📑 Termo de Emissão: regras de amortização especial, plano de transição, assembleia, perfil da carteira e remuneração do agente – publicar e manter atualizado.

🗓️ Verificações: 5º dia útil (emissora) e 10º dia útil (agente) – corrigir falhas em até 2 dias.

💼 Agente fiduciário: CVM (admin. carteiras), PL ≥ R$1,5 mi, não ligado à emissora; auditoria independente obrigatória.

📣 Transparência: relatório trimestral (prazos 30/60/90 dias), fatos relevantes imediatos.

⚠️ Insolvência da carteira → vencimento antecipado de todas as LIGs da série.

Regulação da Letra Imobiliária Garantida (LIG): disciplina a emissão, registro, garantia por regime fiduciário e administração da carteira de ativos que lastreia a LIG. Vigente a partir de 2/5/2022.

Quem pode emitir: bancos múltiplos, comerciais, de investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; caixas econômicas; companhias hipotecárias; associações de poupança e empréstimo; cooperativas de crédito.

Condições prudenciais e limite de afetação: a soma dos ativos afetados às carteiras de LIG não pode superar 10% do ativo total (instituições S1) ou 30% (demais segmentos); exige cumprimento de Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal. Base de apuração: Balancete Patrimonial Analítico Individual. Descumprimento suspende novas emissões.

Governança: emissora e agente fiduciário devem designar diretor responsável pela LIG (sem funções que gerem conflito); manter controles internos e gestão de riscos compatíveis com a operação.

Características financeiras da LIG: remuneração por juros fixos/flutuantes ou índices públicos; pode ter atualização por índice de preços ou variação cambial; pode gerar valor de resgate inferior ao de emissão conforme critérios. Atualização por índice de preços pode ser mensal apenas se prazo total ≥ 36 meses (sem pagamento da atualização apropriada se houver resgate antes de 36 meses). Prazo médio ponderado mínimo da emissão: 24 meses. Resgate/recompra antecipados vedados antes de 12 meses (salvo para recompor suficiência, prazo, liquidez ou limite de afetação). Vencimento antecipado só por insolvência da carteira (art. 36).

Termo de Emissão (obrigatório): deve detalhar Regime Especial de Amortização, Plano de Transição de Administração da Carteira, regras de resgate/recompra, assembleia de investidores (convocação, instalação, quórum), perfil/percentual de créditos imobiliários (residenciais vs. não), remuneração do agente fiduciário. Publicação em seção específica da internet da emissora e registro declaratório em depositário central; revisão e atualização sempre que houver mudanças.

Regime Especial de Amortização: aplicável quando houver eventos do art. 47 e não pagamento de principal; deve ser uniforme entre séries do mesmo programa; pode adiar apenas uma vez o pagamento de principal, com prioridade sobre demais pagamentos e sem ultrapassar o último vencimento dos ativos da carteira.

Registro e depósito: emissão por registro constitutivo em depositário central; o registro deve conter identificação completa da LIG e da carteira, regime fiduciário e patrimônio de afetação, regras de amortização, plano de transição e demais condições. LIG e ativos devem estar em depósito/registro autorizado pelo BC; títulos do Tesouro no Selic afetados; derivativos com conta própria e afetados à carteira.

Carteira de ativos (elegibilidade): composta por créditos imobiliários, títulos do Tesouro Nacional, derivativos exclusivamente de hedge, e disponibilidades financeiras da própria carteira. Créditos imobiliários devem estar adimplentes, sem ônus (exceto a garantia dos investidores), com garantia de 1º grau (hipoteca/alienação fiduciária), rating de crédito ≥ “B”, seguros mínimos (vida/invalidez e danos físicos; responsabilidade civil do construtor em produção), e representados pelo valor integral. Verificação de garantia/limites no máx. a cada 3 anos (nova avaliação ou metodologia própria).

Limites de crédito: LTV/razões máximas na contratação: 80% (imóvel residencial, aquisição/construção), 60% (imóvel não residencial, aquisição/construção), 60% (empréstimo a pessoa natural com garantia real), e 80% (financiamento à produção vs. custo do imóvel). Créditos que deixarem de atender elegibilidade são desconsiderados (atrasos ≥ 60 dias; excedente de LTV acima do limite).

Composição mínima: créditos imobiliários + derivativos devem totalizar, no mínimo, 80% do valor nominal atualizado da carteira. Perfil definido no Termo de Emissão não pode ser alterado.

Suficiência (emissora): carteira deve exceder compromissos da LIG e remuneração do agente fiduciário em ≥ 5% nominal e, em valor presente, corresponder a pelo menos os compromissos quando submetida a testes de estresse. Periodicidade máx. trimestral; holding period ≥ periodicidade; considerar risco de juros e, se aplicável, câmbio; metodologia própria com séries históricas de, no mínimo, 5 anos, cenários extremos, correlações, vértices, etc.

Prazo: prazo médio ponderado da carteira (exclui derivativos) não pode ser inferior ao prazo médio ponderado das LIGs.

Liquidez (emissora): carteira deve conter ativos líquidos (Tesouro e disponibilidades) equivalentes aos compromissos a vencer nos próximos 180 dias. Se houver pagamento de principal nesse período, admite-se, para esse atendimento, que a composição mínima do art. 25 seja ≥ 50%. A mensuração usa fluxo diário esperado de pagamentos líquidos e o valor dos títulos do Tesouro pelo critério “títulos para negociação” (Cosif).

Mensuração de valores: para requisitos, usar valores contábeis (Cosif); créditos considerando provisões; títulos do Tesouro como “mantidos até o vencimento” (exceto na liquidez, “para negociação”). Valor presente por metodologia com agrupamento por tipo, segregação por fator de risco e alocação em vértices.

Monitoramento e correções: verificação de todos os requisitos no 5º dia útil de cada mês (base no último dia do mês anterior); correções em até 2 dias úteis por substituição/reforço de ativos e recompra/resgate de LIG (observando vedações até 12 meses). Após correção, nova verificação; envio de informações ao agente fiduciário.

Reserva de Liquidez (opcional): substituir recursos financeiros por títulos do Tesouro afetados, depositados no Selic e integrados à carteira; soma dos valores de mercado deve cobrir a estimativa de recebimentos até a próxima verificação; reforço obrigatório se insuficiente. Pode ser usada para corrigir requisitos sem comprometer sua suficiência.

Insolvência e vencimento antecipado: caracteriza-se por atraso > 2 dias úteis no principal (no vencimento original ou adiado), atraso nos compromissos não principais, ou descumprimento do requisito de suficiência por 2 períodos consecutivos (na administração pelo agente). A insolvência determina o vencimento antecipado de todas as LIGs da carteira.

Administração da carteira: emissora deve manter registros/controles, preservar regime fiduciário, disponibilizar metodologias e convocar assembleia quando necessário. Nas hipóteses de intervenção, liquidação, falência ou insolvência, o agente fiduciário assume a administração, com transferência formal e ampla divulgação de contatos.

Papéis e poderes do agente fiduciário: contratar auditor independente (relatório de auditoria e de descumprimentos), contratar prestadores (cobrança, gestão, custódia), segregar atividades e gerir conflitos. Pode atuar como contraparte e contratar empréstimos para pagar obrigações das LIGs; vedado negociar ativos para gerar receitas próprias ou negligenciar defesa dos investidores.

Verificação pelo agente: no 10º dia útil de cada mês, verificar suficiência (nominal dos ativos ≥ compromissos) e liquidez (ativos líquidos ≥ maior valor acumulado de fluxos diários esperados 180 dias). Publicar demonstrativos e metodologias na internet, convocar assembleia em até 30 dias pós-evento, e adotar medidas judiciais/extrajudiciais necessárias. Despesas extraordinárias são cobertas com recursos/ativos da carteira, com prestação de contas.

Agente fiduciário – requisitos: podem atuar instituições financeiras (art. 2), securitizadoras de crédito imobiliário (com autorização prévia do BC), corretoras/distribuidoras; exigem objeto social compatível, registro na CVM como administrador de carteiras (dispensa se no conglomerado houver instituição registrada), patrimônio líquido ≥ R$ 1.500.000, comunicação ao BC a cada emissão/programa, e boa reputação. Vedada vinculação com a emissora (participação relevante, acordos de voto/controle, controle operacional comum). Remuneração pode ser distinta nas hipóteses do art. 47.

Assembleia dos investidores: convocações com 20 dias de antecedência (edital em jornal e página da emissora/agente); instalação com 2/3 em primeira convocação, ou qualquer número na segunda; deliberações válidas com maioria do valor das LIGs presentes (salvo quórum específico). Competências: substituir agente, apreciar relatórios/demonstrativos, alterações no Regime Especial de Amortização e nas regras de assembleia, diretrizes de atuação do agente em regimes especiais.

Informações aos investidores: relatório trimestral por emissão/programa, com riscos, requisitos e cumprimento de condições, publicado na internet em até 30 dias (31/3 e 30/9), 60 dias (30/6) e 90 dias (31/12); manter disponível por 5 anos. Divulgar fatos relevantes imediatamente e republicar relatórios incorretos com justificativas.

Disposições finais: após quitação integral dos direitos dos investidores e despesas, ativos excedentes da carteira integram a massa concursal; manter documentação por 10 anos após vencimento da LIG; descumprimento dos requisitos da carteira suspende novas emissões; o BC pode adotar medidas e autorizar novas emissões após regularização. Revogações específicas de normas anteriores.

Principais pontos de atenção para Compliance: limite de afetação (10%/30%), capital prudencial, designação de diretor, conteúdo e publicação do Termo de Emissão, centralização de registro/deposito, elegibilidade (rating ≥ B, LTVs, seguros), composição ≥ 80% (exceção 50% na janela de 180 dias com principal), suficiência (+5% nominal e PV sob estresse), liquidez (180 dias), prazos médios, testes de estresse trimestrais, metodologia VP/documentação, verificação mensal (5º dia) e correção em 2 dias, Reserva de Liquidez no Selic, regras de insolvência e vencimento antecipado, requisitos e independência do agente fiduciário, assembleias e divulgação trimestral/fatos relevantes.