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Estabelece normas para constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.009, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Documento normativo revogado, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 542, de 18/12/2025.
Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma desta Resolução, tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio nos termos e limites da regulamentação em vigor.
Art. 3º O funcionamento de sociedade corretora de câmbio depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A sociedade corretora de câmbio deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "corretora de câmbio".
Art. 4º É vedado aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 5º As sociedades corretoras de câmbio observarão, na intermediação em operações de câmbio, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 6º As sociedades corretoras de câmbio devem observar
permanentemente o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de
limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido.
§ 1º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou
matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em
funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites
mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste
artigo terão redução de 30% (trinta por cento).
§ 2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de
que trata o § 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é
exigido limite adicional, nos termos do art. 7º.
Art. 6º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 7º Observados os limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 6º, as sociedades corretoras de
câmbio podem manter, no País, até dez agências.
§ 1º A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das
dependências para fins de capitalização.
§ 2º É facultada a instalação de agências além do número previsto
no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital
realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 2% (dois por cento) para os
Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados,
por unidade.
§ 3º No caso de instalação de agências em número superior ao
referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se
prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de
capitalização, as agências para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por
cento).
Art. 7º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 8º Para efeito de verificação do atendimento dos limites
mínimos estabelecidos nesta Resolução, deverão ser deduzidos do patrimônio
líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do
saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades corretoras de câmbio,
os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos
fixados para as instituições da espécie das quais participem, ajustados
proporcionalmente ao percentual de cada participação.
Art. 8º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 9º É vedado às sociedades corretoras de câmbio:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos;
II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou
III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
Art. 10. As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990; e
II - o inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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