Revogada Norma
24/03/2022
#55177

Resolução CMN N° 5.009

Estabelece normas para constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

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Resolução Nº 5.009

​​​​​Estabelece condições pa​ra a constit​uição, a organização e o f​​uncionamento das sociedades corretoras de câmbio.

                         O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º  A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma desta Resolução, tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio nos termos e limites da regulamentação em vigor.

Art. 3º  O funcionamento de sociedade corretora de câmbio depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  A sociedade corretora de câmbio deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "corretora de câmbio".

Art. 4º  É vedado aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 5º  As sociedades corretoras de câmbio observarão, na intermediação em operações de câmbio, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 6º  As sociedades corretoras de câmbio devem observar permanentemente o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido.

§ 1º  Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 2º  Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigido limite adicional, nos termos do art. 7º.

Art. 6º  (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)

Art. 7º  Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 6º, as sociedades corretoras de câmbio podem manter, no País, até dez agências.

§ 1º  A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.

§ 2º  É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados, por unidade.

§ 3º  No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, as agências para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento).

Art. 7º  (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)

Art. 8º  Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos nesta Resolução, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades corretoras de câmbio, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.

Art. 8º  (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)

Art. 9º  É vedado às sociedades corretoras de câmbio:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos;

II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou

III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

Art. 10.  As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  Ficam revogados:

I - a Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990; e

II - o inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando entra em vigor a Resolução CMN Nº 5.009?
A Resolução CMN Nº 5.009 entra em vigor em 2 de maio de 2022.
De que depende o funcionamento de uma sociedade corretora de câmbio?
O funcionamento de uma sociedade corretora de câmbio depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
O que estabelece a Resolução CMN Nº 5.009, de 24 de março de 2022?
A Resolução CMN Nº 5.009, de 24 de março de 2022, estabelece as condições para a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido que as sociedades corretoras de câmbio devem observar?
As sociedades corretoras de câmbio devem observar permanentemente o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido.
Quantas agências podem manter as sociedades corretoras de câmbio no País?
As sociedades corretoras de câmbio podem manter, no País, até dez agências, observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos.
Quais operações são vedadas às sociedades corretoras de câmbio?
É vedado às sociedades corretoras de câmbio: realizar operações que caracterizem concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes; adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução; e obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
Os administradores de sociedades corretoras de câmbio podem participar de mais de uma sociedade corretora?
Não, é vedado aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.
Qual assistência devem prestar as sociedades corretoras de câmbio aos contratantes das operações?
As sociedades corretoras de câmbio devem prestar assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos.
Qual é o objeto social exclusivo das sociedades corretoras de câmbio?
O objeto social exclusivo das sociedades corretoras de câmbio é a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio, conforme a regulamentação em vigor.
É possível instalar mais de dez agências? Se sim, quais são as condições?
Sim, é possível instalar mais de dez agências, desde que ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 2% para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% para os demais Estados, por unidade.
Sob quais formas jurídicas podem ser constituídas as sociedades corretoras de câmbio?
As sociedades corretoras de câmbio podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão 'corretora de câmbio'.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução CMN Nº 5.009?
Foram revogadas a Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990, e o inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Existe alguma redução nos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para certas instituições?
Sim, para instituições que tenham a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido terão redução de 30%.