Norma
24/03/2022

Resolução Conjunta N° 4

Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, para dispor sobre o Open Finance.

Resumo

Esta resolução oficializa a transição do Open Banking para o Open Finance, ampliando seu escopo e fortalecendo a governança.

🔄 De Open Banking para Open Finance: A mudança de nome reflete a inclusão de produtos de seguros, investimentos, câmbio e previdência, consolidando um ecossistema financeiro mais amplo.

🏛️ Governança reforçada: A convenção entre os participantes passa a exigir mecanismos de monitoramento, aplicação de penalidades por descumprimento e políticas mais robustas de controles internos e gestão de riscos.

🔐 Privacidade em primeiro lugar: Fica proibida a criação de qualquer sistema que centralize dados de transações de clientes no âmbito da convenção, garantindo a natureza descentralizada do sistema.

🏦 Flexibilidade para participantes: A norma permite que o Banco Central dispense instituições da participação obrigatória e define regras para que cooperativas de crédito possam agregar a disponibilização de dados de suas filiadas.

🗓️ Vigência: As novas regras entraram em vigor em 2 de maio de 2022.

Esta resolução formaliza a mudança de nomenclatura do Sistema Financeiro Aberto, que deixa de ser chamado de Open Banking e passa a ser oficialmente denominado Open Finance. A alteração reflete a ampliação do escopo do sistema, que vai além dos produtos bancários tradicionais.

A mudança mais significativa está na visão de futuro do ecossistema. O princípio da interoperabilidade foi expandido para incluir não apenas a interação entre os participantes diretos, mas também a integração com outras iniciativas de finanças abertas nos mercados de capitais, seguros, previdência e capitalização. Isso sinaliza a intenção de criar um ambiente financeiro totalmente conectado.

Foram introduzidos importantes reforços na estrutura de governança e autorregulação do Open Finance, por meio de novas exigências para a convenção celebrada entre os participantes. A convenção agora deve prever:

• Procedimentos para monitorar o cumprimento das obrigações pelos participantes, incluindo a qualidade dos dados compartilhados.

• Medidas e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das regras.

• Políticas de controles internos, gestão de riscos, auditoria, governança e comunicação transparente sobre a implementação do sistema.

Um ponto crucial de segurança e privacidade foi adicionado: fica expressamente vedado o estabelecimento de mecanismos ou sistemas que centralizem informações de dados e transações de clientes no âmbito da convenção, exceto quando previsto em regulamentação específica.

A resolução também traz regras específicas para determinados participantes:

• Cooperativas de crédito: Confederações e cooperativas centrais podem disponibilizar as informações de forma agregada para suas filiadas, embora cada filiada continue responsável por seus próprios dados.

• Dispensa de participação: O Banco Central do Brasil passa a ter a prerrogativa de dispensar instituições da participação obrigatória, com base em critérios como porte, natureza dos clientes e canais de acesso.

Por fim, a norma revoga o inciso III do art. 49 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, que exigia a guarda por cinco anos dos registros de acesso por meio de canais de contingência (alternativa para o compartilhamento em caso de indisponibilidade das interfaces principais).

A resolução entrou em vigor em 2 de maio de 2022.