Norma
30/03/2022

Instrução Normativa BCB N° 258

Estabelece requisitos para informações usadas na apuração do índice de Liquidez de Curto Prazo (LCR).

Resumo

Esta norma define as regras para a manutenção e disponibilidade das informações usadas no cálculo do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).

📄 Dados para o LCR: As instituições devem guardar todas as informações necessárias para a apuração do indicador.

🔍 Auditoria do BCB: Os dados precisam ser detalhados o suficiente para permitir que o Banco Central replique o cálculo do LCR de forma completa.

⏳ Retenção Obrigatória: As informações devem estar disponíveis para consulta, cobrindo o último dia útil de cada mês e os 42 dias úteis anteriores.

❌ Norma Substituída: Revoga e substitui a Carta Circular nº 3.835 de 2017.

Esta Instrução Normativa detalha as obrigações das instituições financeiras quanto à guarda e disponibilidade das informações utilizadas para a apuração do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR). O objetivo é assegurar que o Banco Central do Brasil (BCB) possa verificar e replicar os cálculos realizados pelas entidades supervisionadas, conforme previsto na Circular nº 3.749 de 2015.

A norma estabelece dois requisitos centrais para os dados que embasam o cálculo do LCR:

  1. Suficiência dos Dados: As informações devem ser completas e detalhadas o bastante para permitir a replicação integral do processo de cálculo pela autoridade supervisora.

  2. Período de Retenção: Os dados devem ser mantidos à disposição do BCB referentes ao último dia útil de cada mês e aos 42 dias úteis anteriores à última data-base de apuração do LCR. As instituições devem garantir que seus sistemas e controles internos estejam aptos a fornecer esse histórico de informações de forma ágil quando solicitado.

É importante destacar que esta instrução revoga expressamente a Carta Circular nº 3.835, de 16 de agosto de 2017, que anteriormente tratava do mesmo assunto. A edição desta norma faz parte de um processo de revisão e consolidação do arcabouço regulatório, atualizando e simplificando as orientações.

O LCR, regulamentado pela Resolução nº 4.401 de 2015, é um indicador fundamental para o monitoramento do risco de liquidez, aplicável a bancos e conglomerados prudenciais com ativo total superior a R$ 100 bilhões.