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Revoga cartas circulares obsoletas relacionadas ao atendimento de solicitações do Poder Judiciário e cadastro de clientes do SFN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 263, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Revoga normativos do Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (Bacen Jud) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Os Chefes do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E M :
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.045, de 10 de outubro de 2002;
II - a Carta Circular nº 3.051, de 25 de outubro de 2002;
III - a Carta Circular nº 3.104, de 4 de novembro de 2003; e
IV - a Carta Circular nº 3.198, de 22 de julho de 2005.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.
Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha
Gomes Haroldo Jayme Martins Fróes Cruz
Chefe do Departamento de Chefe
do Departamento de
Atendimento Institucional Tecnologia
da Informação
NOTA
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base nos arts. 7º, inciso I, e 8º do Decreto, a presente Instrução Normativa tem o intuito de revogar as Cartas Circulares nº 3.045, de 10 de outubro de 2002, 3.051, de 25 de outubro de 2002, 3.104, de 4 de novembro de 2003 e 3.198, de 22 de julho de 2005, que já não produzem mais efeito atualmente.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
3. Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do caput do seu art. 4º, atos normativos dispensados da supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos “ato normativo que vise à atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito” (inciso IV do referido artigo).
4. Portanto, tendo em vista dispor estritamente sobre a revogação de normas consideradas obsoletas, aplica-se à instrução normativa ora proposta a hipótese de dispensa de AIR.
Carlos
Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe do
Departamento de Atendimento Institucional
Haroldo
Jayme Martins Fróes Cruz
Chefe do
Departamento de Tecnologia da Informação
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