Norma
31/03/2022
#44824

Instrução Normativa BCB N° 267

Revoga atos normativos relacionados ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos por perda de objeto.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 267, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Revoga expressamente atos normativos relacionados ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), tendo em vista a perda de objeto.

O Chefe do Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso I do art. 23 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e nos termos do inciso I do art. 8º, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e do inciso I do § 2º, art. 3º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.427, de 6 de janeiro de 2010;

II - a Carta Circular nº 3.820, de 17 de maio de 2017;

III - a Carta Circular nº 3.868, de 20 de março de 2018.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Diogo Souza Carmo Nogueira

Chefe do Departamento de Assuntos Internacionais, substituto

 

NOTA

O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) está sendo editada com o intuito de revogar cartas circulares que se encontram revogadas tacitamente.

2.                         Cumpre ainda destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, conforme o disposto inciso IV do art. 4º, deste Decreto, encontra-se dispensada esta análise na hipótese de edição de ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.

Diogo Souza Carmo Nogueira

Chefe do Departamento de Assuntos Internacionais, substituto