INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 268, DE 1º
DE ABRIL DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º/12/2023.
Define
as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para
utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa
define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO ATIVO REALIZÁVEL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar os ativos classificados no ativo
circulante e realizável a longo prazo no grupo 1 – Ativo Realizável, segregado
nos seguintes subgrupos:
I - 1.1.0.00.00-6 DISPONIBILIDADES;
II - 1.2.0.00.00-5 APLICAÇÕES
INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ;
III - 1.3.0.00.00-4 TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS;
IV - 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES
INTERFINANCEIRAS;
V - 1.5.0.00.00-2 RELAÇÕES
INTERDEPENDÊNCIAS;
VI - 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO;
VII - 1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL;
VIII - 1.8.0.00.00-9 OUTROS
CRÉDITOS; e
IX - 1.9.0.00.00-8 OUTROS
VALORES E BENS.
Seção II
Das
Disponibilidades
Art. 3º As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas disponibilidades nas
rubricas do subgrupo 1.1.0.00.00-6 DISPONIBILIDADES, segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.1.1.00.00-9 Caixa;
II - 1.1.2.00.00-2 Depósitos
Bancários;
III - 1.1.3.00.00-5 Reservas
Livres;
IV - 1.1.5.00.00-1 Disponibilidades
em Moedas Estrangeiras; e
V - 1.1.9.00.00-3 Disponibilidades
– Outras.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.1.00.00-9 Caixa
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.1.1.10.00-6
CAIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 111, cuja função é
registrar o numerário existente em moeda corrente nacional; e
II - 1.1.1.90.00-2
CAIXA, com atributos PZ, cuja função é registrar o numerário existente, em
moeda corrente nacional, de propriedade do grupo de consórcio, destinado a
depósito em instituição financeira.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 1.1.2.00.00-2 Depósitos
Bancários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.1.2.30.00-3
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA, com atributos
UBDKIFJACTSWRNHYZ, código Estban 112, cuja função é registrar, por instituições
financeiras não detentoras de conta Reservas Bancárias, o valor dos depósitos
de livre movimentação mantidos em
instituições financeiras bancárias; e
II - 1.1.2.92.00-3
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor dos
depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras bancárias
pelos grupos de consórcio.
§ 1º O título
1.1.2.30.00-3 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA deve
conter subtítulos de uso interno necessários à perfeita individualização das
instituições financeiras depositárias.
§ 2º Na escrituração no
título 1.1.2.92.00-3 DEPÓSITOS BANCÁRIOS, a instituição deve manter controles
diários de modo a evidenciar:
I - os lançamentos não
correspondidos por grupo; e
II - o saldo existente
em nome do grupo.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.3.00.00-5 Reservas
Livres deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código
Estban 113:
I - 1.1.3.10.00-2 BANCO
CENTRAL – RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, com atributos UBIFSWELMNZ, cuja função é
registrar o saldo mantido em reserva compulsória em espécie que exceder a
exigibilidade de recolhimento compulsório ao Banco Central do Brasil no último
dia do mês; e
II - 1.1.3.90.00-8
BANCO CENTRAL – OUTRAS RESERVAS LIVRES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ ,
cuja função é registrar o valor das reservas livres em espécie mantidas no
Banco Central do Brasil para as quais não haja conta específica.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.5.00.00-1 Disponibilidades
em Moedas Estrangeiras deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 112:
I - 1.1.5.10.00-8
BANCOS – DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com atributos UBDIFCTLMNZ,
cuja função é o saldo de moedas estrangeiras, em contas de movimento, em bancos
autorizados a operar em câmbio no País;
II - 1.1.5.20.00-5
DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBDICTRLMNYZ, cuja
função é registrar as contas em moeda estrangeira no exterior; e
III - 1.1.5.40.00-9
DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função
é registrar os haveres em cédulas e moedas e outros valores em moedas
estrangeiras pertencentes à instituição.
§ 1º Os saldos a
descoberto dos títulos 1.1.5.10.00-8 BANCOS – DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
NO PAÍS e 1.1.5.20.00-5 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS devem ser
escriturados, nos balancetes e balanços, no subtítulo 4.6.3.10.93-6 Outras Obrigações.
§ 2º O título
1.1.5.40.00-9 DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
I - em Espécie; e
II - em Outros Valores.
Art. 8º O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.9.00.00-3 Disponibilidades
– Outras deve ser realizado no título contábil 1.1.9.10.00-0
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG, com atributos
UBIFSWELM e código Estban 112, cuja função é registrar o numerário existente em
moeda corrente nacional e os depósitos de livre movimentação mantidos em
estabelecimentos bancários por instituições financeiras não detentoras de conta
reservas bancárias, componentes de carteiras de ativos garantidoras de Letra
Imobiliária Garantida (LIG).
Seção III
Das Aplicações Interfinanceiras de
Liquidez
Art. 9º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar as aplicações interfinanceiras de
liquidez nas rubricas do subgrupo 1.2.0.00.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS
DE LIQUIDEZ, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.2.1.00.00-8 Aplicações
em Operações Compromissadas;
II - 1.2.2.00.00-1 Aplicações
em Depósitos Interfinanceiros;
III - 1.2.5.00.00-0 Aplicações
em Depósitos de Poupança;
IV - 1.2.6.00.00-3 Aplicações
em Moedas Estrangeiras; e
V - 1.2.9.00.00-2 Outras.
Art. 10. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.1.00.00-8 Aplicações em
Operações Compromissadas deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com código Estban 120:
I - 1.2.1.10.00-5
REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO BANCADA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as operações de compra de títulos com compromisso de
revenda, lastreadas com títulos próprios do vendedor;
II - 1.2.1.20.00-2
REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO FINANCIADA, com atributos UBIFJCTELMNZ, cuja
função é registrar as operações de compra de títulos com compromisso de
revenda, lastreadas com papéis de terceiros; e
III - 1.2.1.30.00-9
REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO VENDIDA, com atributos UBDIFJCTLMNZ, cuja função
é registrar os compromissos de revenda de títulos negociados em operações
compromissadas com acordo de livre movimentação, cujos títulos recebidos como
lastro tenham sido vendidos em definitivo.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.2.1.10.00-5
REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO BANCADA:
a) 1.2.1.10.03-6 Letras
Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.2.1.10.04-3 Letras
Financeiras do Tesouro – Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.2.1.10.05-0 Letras
do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.2.1.10.06-7 Letras
do Tesouro Nacional – Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 1.2.1.10.07-4 Notas
do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 1.2.1.10.08-1 Notas
do Tesouro Nacional – Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
g) 1.2.1.10.10-8
Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 1.2.1.10.20-1
Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
i) 1.2.1.10.25-6
Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
j) 1.2.1.10.30-4
Certificados de Depósito Bancáro - Instituição Financeira Ligada, com
atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ;
k) 1.2.1.10.35-9 Letras
de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
l) 1.2.1.10.62-7
Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
m) 1.2.1.10.65-8
Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
n) 1.2.1.10.70-6
Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ;
o) 1.2.1.10.85-4 Outros
Títulos no Exterior, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ;
p) 1.2.1.10.98-8 Outros
– Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
q) 1.2.1.10.99-5
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
II - 1.2.1.20.00-2
REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO FINANCIADA:
a) 1.2.1.20.03-3 Letras
Financeiras do Tesouro, com atributos UBIFJCTELMNZ;
b) 1.2.1.20.05-7 Letras
do Tesouro Nacional, com atributos UBIFJCTELMNZ;
c) 1.2.1.20.07-1 Notas
do Tesouro Nacional, com atributos UBIFJCTELMNZ;
d) 1.2.1.20.10-5
Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBIFJCTELMNZ;
e) 1.2.1.20.20-8
Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBIFJCTELMNZ;
f) 1.2.1.20.25-3
Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBIFJCTELMNZ;
g) 1.2.1.20.35-6 Letras
de Cambio, com atributos UBIFJCTELMNZ;
h) 1.2.1.20.62-4
Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBIFJCTELMNZ;
i) 1.2.1.20.65-5
Debêntures, com atributos UBIFJCTELMNZ;
j) 1.2.1.20.70-3
Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ;
k) 1.2.1.20.85-1 Outros
Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ; e
l) 1.2.1.20.99-2
Outros, com atributos UBIFJCTELMNZ; e
III - 1.2.1.30.00-9
REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO VENDIDA:
a) 1.2.1.30.02-3
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional, com atributos UBDIFJCTLMNZ;
b) 1.2.1.30.04-7
Títulos Públicos Federais – Banco Central, com atributos UBDIFCTLMNZ; e
c) 1.2.1.30.90-6 Outros
Títulos de Renda Fixa, com atributos UBDIFJCTLMNZ.
Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.2.00.00-1 Aplicações em
Depósitos Interfinanceiros deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, com código Estban 120:
I - 1.2.2.10.00-8
APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ, cuja
função é registrar as aplicações efetuadas em outras instituições financeiras,
na forma da regulamentação específica para as operações de depósitos
interfinanceiros;
II - 1.2.2.20.00-5
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A RESGATAR, com atributos UBIELMZ, cuja
função é registrar, transitoriamente, as aplicações interfinanceiras próprias e
vencidas a serem resgatadas posteriormente perante à B3 – Brasil, Bolsa,
Balcão;
III - 1.2.2.30.00-2 (-)
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ, cuja
função é registrar, transitoriamente, pelo valor líquido, as aplicações
interfinanceiras próprias contratadas a serem liquidadas posteriormente junto à
B3 – Brasil, Bolsa, Balcão; e
IV - 1.2.2.99.00-5 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos
UBDIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão destinada a
atender a perdas em aplicações em depósitos interfinanceiros.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.2.2.10.00-8
APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS:
a) 1.2.2.10.10-1
Ligadas, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
b) 1.2.2.10.15-6
Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
c) 1.2.2.10.20-4 Não
Ligadas, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
d) 1.2.2.10.25-9 Não
Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
e) 1.2.2.10.30-7
Ligadas – Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
f) 1.2.2.10.35-2
Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
g) 1.2.2.10.40-0 Não
Ligadas – Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ; e
h) 1.2.2.10.45-5 Não
Ligadas com Garantia – Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
II - 1.2.2.20.00-5
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A RESGATAR, todas com atributos UBIELMZ:
a) 1.2.2.20.10-8
Ligadas; e
b) 1.2.2.20.20-1 Não
Ligadas;
III - 1.2.2.30.00-2 (-)
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A LIQUIDAR, todas com atributos UBIELMZ:
a) 1.2.2.30.10-5 (-)
Ligadas; e
b) 1.2.2.30.20-8 (-)
Não Ligadas; e
IV - 1.2.2.99.00-5 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, todas com
atributos UBDIFACTSWELMNZ:
a) 1.2.2.99.10-8 (-)
Ligadas; e
b) 1.2.2.99.20-1 (-)
Não Ligadas.
Art. 12. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.5.00.00-0 Aplicações em
Depósitos de Poupança deve ser realizado no título contábil 1.2.5.10.00-7
APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos JCTRHZ e código Estban 120,
cuja função é registrar o valor mantido em depósitos de poupança de
titularidade da instituição.
Art. 13. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.6.00.00-3 Aplicações em
Moedas Estrangeiras deve ser realizado no título contábil 1.2.6.10.00-0
APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBDIFCTLMNYZ e código Estban
120, cuja função é registrar o valor das aplicações em moedas estrangeiras no
exterior e das respectivas rendas, bem como dos depósitos efetuados no Banco
Central do Brasil por excesso de posição comprada de câmbio.
Parágrafo único. O
título contábil de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos:
I - 1.2.6.10.10-3 Aviso
Prévio, com atributos UBIFCTLMNZ;
II - 1.2.6.10.20-6
Prazo Fixo, com atributos UBDIFCTLMNYZ; e
III - 1.2.6.10.30-9
Banco Central Excesso de Posição, com atributos UBIFCTLMNZ.
Art. 14. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.9.00.00-2 Outras,
deve ser realizado no título contábil 1.2.9.90.00-5 APLICAÇÕES FINANCEIRAS,
com atributos PZ, cuja função é registrar o valor das aplicações financeiras
efetuadas em nome do grupo de consórcio.
§ 1º O título contábil
de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos
com atributos PZ:
I - 1.2.9.90.12-2
Disponibilidades do Grupo;
II - 1.2.9.90.25-6
Vinculadas a Contemplações – Selic;
III - 1.2.9.90.35-9
Vinculadas a Contemplações – Demais Aplicações; e
IV - 1.2.9.90.55-5
Recursos de Grupos em Formação.
§ 2º Na escrituração
nos subtítulos mencionados no § 1º, a instituição deve manter controles
internos que permitam evidenciar as aplicações financeiras realizadas por grupo
de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos correspondentes e aos prazos de sua
aplicação.
Seção IV
Dos Títulos e Valores Mobiliários e
Instrumentos Financeiros Derivativos
Art. 15. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus títulos e valores
mobiliários e instrumentos financeiros derivativos nas rubricas do subgrupo
1.3.0.00.00-4 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
DERIVATIVOS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.3.1.00.00-7 Livres;
II - 1.3.2.00.00-0 Vinculados
a Operações Compromissadas;
III - 1.3.3.00.00-3 Instrumentos
Financeiros Derivativos;
IV - 1.3.4.00.00-6 Vinculados
ao Banco Central;
V - 1.3.5.00.00-9 Vinculado
à Aquisição de Ações de Empresas Estatais;
VI - 1.3.6.00.00-2 Vinculados
à Prestação de Garantias; e
VII - 1.3.7.00.00-5 Títulos
Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação.
Art. 16. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.1.00.00-7 Livres
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban
130:
I - 1.3.1.10.00-4
TÍTULOS DE RENDA FIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar as aplicações efetuadas pela instituição em títulos de renda fixa
destinados à negociação;
II - 1.3.1.13.00-1
APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o componente de aplicação em
Certificado de Operações Estruturadas (COE), observado que os derivativos
embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas
rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado, conforme
regulamentação vigente;
III - 1.3.1.15.00-9
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as aplicações efetuadas em cotas de fundos de investimento e
em cotas de cotas de fundo de investimento;
IV - 1.3.1.20.00-1
TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar as aplicações efetuadas pela instituição em títulos de renda
variável;
V - 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE
COOPERATIVAS, com atributos RZ, cuja função é de registrar as participações de
cooperativas de crédito no capital de outras entidades, respeitadas a
legislação e a regulamentação em vigor;
VI - 1.3.1.50.00-2
TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja
função é registrar as aplicações efetuadas em títulos de desenvolvimento
econômico;
VII - 1.3.1.60.00-9
APLICAÇÕES EM COMMODITIES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ, cuja função é
registrar as aplicações que tenham vinculação com produtos agrícolas,
pecuários, agroindustriais e outras;
VIII - 1.3.1.85.00-8
APLICAÇÕES EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR, com atributos
UBDILNYZ, cuja função é registrar o valor das aplicações em títulos e valores
mobiliários, representativos de dívida externa, de responsabilidade de empresas
estatais ou do Tesouro e outros, efetuadas no exterior;
IX - 1.3.1.90.00-0
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os títulos e valores mobiliários
de sociedades em regime especial que não possuam garantia de resgate; e
X - 1.3.1.99.00-1 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES, com atributos KJRHY, cuja
função é registrar os valores destinados à formação de provisão referente a
desvalorizações de títulos e valores mobiliários livres.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.3.1.10.00-4
TÍTULOS DE RENDA FIXA:
a) 1.3.1.10.03-5 Letras
Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.3.1.10.05-9 Letras
do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.1.10.07-3 Notas
do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.3.1.10.10-7
Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 1.3.1.10.19-0
Títulos Públicos Federais – Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 1.3.1.10.20-0
Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
g) 1.3.1.10.25-5
Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 1.3.1.10.30-3 CDB –
Instituição Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
i) 1.3.1.10.35-8 Letras
de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
j) 1.3.1.10.40-6 LC –
Instituição Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
k) 1.3.1.10.45-1 Letras
Imobiliárias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
l) 1.3.1.10.50-9 LI –
Instituição Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
m) 1.3.1.10.55-4 Letras
Hipotecárias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
n) 1.3.1.10.60-2 LH –
Instituição Financeira Ligada, UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
o) 1.3.1.10.62-6
Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
p) 1.3.1.10.63-3 Letras
Imobiliárias Garantidas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
q) 1.3.1.10.65-7
Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
r) 1.3.1.10.70-5
Obrigações da Eletrobras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
s) 1.3.1.10.75-0
Títulos da Dívida Agrária, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
t) 1.3.1.10.95-6
Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco
Central, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
u) 1.3.1.10.97-0 De
emissão de entidades financeiras vinculadas a organismos oficiais
internacionais; e
v) 1.3.1.10.99-4
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 1.3.1.13.00-1
APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.1.13.10-4
Certificados de Operações Estruturadas – Valor Nominal Protegido; e
b) 1.3.1.13.30-0
Certificados de Operações Estruturadas – Valor Nominal em Risco;
III - 1.3.1.15.00-9
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.1.15.15-7 Cotas
de Fundo de Curto Prazo;
b) 1.3.1.15.25-0 Cotas
de Fundos Referenciados;
c) 1.3.1.15.30-8 Cotas
de Fundo de Renda Fixa;
d) 1.3.1.15.35-3 Cotas
de Fundo de Ações;
e) 1.3.1.15.40-1 Cotas
do Fundo de Desenvolvimento Social;
f) 1.3.1.15.45-6 Cotas
de Fundo Cambial;
g) 1.3.1.15.50-4 Cotas
de Fundo Multimercado;
h) 1.3.1.15.55-9 Cotas
de Fundo de Investimento de Índice de Mercado;
i) 1.3.1.15.60-7 Cotas
de Fundo em Direitos Creditórios;
j) 1.3.1.15.65-2 Cotas
de Fundo Imobiliário;
k) 1.3.1.15.70-0 Cotas
de Fundo em Empresas Emergentes;
l) 1.3.1.15.75-5 Cotas
de Fundo em Participações; e
m) 1.3.1.15.99-9
Outros;
IV - 1.3.1.20.00-1
TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL:
a) 1.3.1.20.10-4 Ações
de Companhias Abertas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.3.1.20.20-7 Ações
de Companhias Fechadas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
c) 1.3.1.20.30-0 Bônus
de Subscrição de Companhias Abertas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
d) 1.3.1.20.40-3 Cotas
de Fundos de Renda Variável, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 1.3.1.20.60-9
Recebidos por Empréstimo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 1.3.1.20.95-3
Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco
Central do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
g) 1.3.1.20.99-1
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
V - 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE
COOPERATIVAS, todos com atributos RZ:
a) 1.3.1.30.05-3
Participação em Cooperativa Central De Crédito;
b) 1.3.1.30.10-1
Participação em Instituição Financeira Controlada por Cooperativa de Crédito;
c) 1.3.1.30.15-6
Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito;
d) 1.3.1.30.20-4
Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
e) 1.3.1.30.90-5 Outras
Participações;
VI -1.3.1.50.00-2
TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
a) 1.3.1.50.10-5
Ligadas; e
b) 1.3.1.50.20-8 Não
ligadas;
VII - 1.3.1.60.00-9
APLICAÇÕES EM COMMODITIES, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ:
a) 1.3.1.60.30-8
Warrants, que se destina ao registro das aplicações em warrants
representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários, agroindustriais e
outros;
b) 1.3.1.60.40-1
Certificados de Mercadoria, que se destina ao registro das aplicações em
certificados de mercadoria e outros títulos da espécie; e
c) 1.3.1.60.90-6
Outros, que se destina ao registro de outras aplicações da espécie;
VIII - 1.3.1.85.00-8
APLICAÇÕES EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR:
a) 1.3.1.85.10-1
Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional, com atributos UBILNYZ;
b) 1.3.1.85.20-4
Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países, com atributos UBILYZ;
c) 1.3.1.85.25-9
Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco
Central, com atributos UBILYZ;
d) 1.3.1.85.26-6
Títulos que Compoem o PR de Instituições Financeiras no Exterior, com atributos
UBILYZ;
e) 1.3.1.85.30-7
Títulos de Renda Fixa – Empresas Estatais do Brasil, com atributos UBILYZ;
f) 1.3.1.85.40-0 Outros
Títulos de Renda Fixa, com atributos UBILYZ;
g) 1.3.1.85.50-3
Títulos de Renda Variável – Empresas Estatais do Brasil, com atributos UBILYZ;
h) 1.3.1.85.60-6 Outros
Títulos de Renda Variável, com atributos UBILYZ; e
i) 1.3.1.85.90-5
Outros, com atributos UBDILYZ;
IX - 1.3.1.90.00-0
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.1.90.10-3
Certificados de Depósito Bancário;
b) 1.3.1.90.50-5
Debêntures; e
c) 1.3.1.90.99-0 Outros
Papéis; e
X - 1.3.1.99.00-1 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES:
a) 1.3.1.99.30-0 (-)
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional, com atributos KJRHY;
b) 1.3.1.99.45-8 (-) Títulos
Públicos Federais – Outros, com atributos KJRHY;
c) 1.3.1.99.50-6 (-)
Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas, com atributos KJRHY;
d) 1.3.1.99.55-1 (-)
Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Não Ligadas, com atributos
KJRHY;
e) 1.3.1.99.65-4 (-)
Aplicações em Commodities, com atributos KJRH;
f) 1.3.1.99.85-0 (-)
Ações, com atributos KJRHY; e
g) 1.3.1.99.99-1 (-)
Outros no País, com atributos KJRHY.
Art. 17. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.2.00.00-0 Vinculados à
Operações Compromissadas deve ser realizado no título contábil
1.3.2.10.00-7 TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 130, cuja função é registrar o valor dos
títulos de renda fixa mantidos como lastro nas operações de venda com
compromisso de recompra.
Parágrafo
único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos
seguintes subtítulos:
I -
1.3.2.10.03-8 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
I - 1.3.2.10.03-8 Letras
Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
II -
1.3.2.10.05-2 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 1.3.2.10.05-2
Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
III -
1.3.2.10.07-6 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
III - 1.3.2.10.07-6
Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
IV -
1.3.2.10.10-0 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
IV - 1.3.2.10.10-0
Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
V -
1.3.2.10.25-8 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBIFCTELMZ;
V - 1.3.2.10.25-8
Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBIFCTLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
VI -
1.3.2.10.30-6 CDB – Instituição Financeira Ligada, com atributos UBIFCTELMZ;
VI - 1.3.2.10.30-6 CDB –
Instituição Financeira Ligada, com atributos UBIFCTLMZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
VII -
1.3.2.10.35-1 Letras de Câmbio, com atributos UBIFCTELMZ;
VII - 1.3.2.10.35-1
Letras de Câmbio, com atributos UBIFCTLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
VIII -
1.3.2.10.62-9 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos
UBIFCTELMZ;
VIII - 1.3.2.10.62-9
Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBIFCTLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
IX -
1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBIFCTELMZ;
IX -
1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBIFCTLMNZ; (Redação dada, a partir de
1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
IX - 1.3.2.10.65-0
Debêntures, com atributos UBDIFCTLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
X -
1.3.2.10.70-8 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos
UBIFCTELMNZ;
X - 1.3.2.10.70-8
Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XI -
1.3.2.10.85-6 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ; e
XI - 1.3.2.10.85-6
Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTLMZ; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XII -
1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBIFCTELMZ.
XII -
1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBIFCTLMNZ. (Redação dada, a partir de
1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XII - 1.3.2.10.99-7
Outros, com atributos UBDIFCTLMNZ. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
Art. 18. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.3.00.00-3 Instrumentos
Financeiros Derivativos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 130:
I - 1.3.3.15.00-5
OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de
swap, avaliadas pelo valor de mercado;
II - 1.3.3.30.00-4
COMPRAS A TERMO A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar o valor do preço à vista do bem objeto do contrato de compra a termo
de ações, outros ativos financeiros e mercadorias para a carteira própria, avaliado
pelo valor de mercado;
III - 1.3.3.35.00-9
VENDAS A TERMO A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores a receber decorrentes de contratos de vendas a termo de
ações, outros ativos financeiros e mercadorias, avaliados pelo valor de
mercado;
IV - 1.3.3.45.00-6
MERCADOS FUTUROS – AJUSTES DIÁRIOS – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar o valor dos ajustes diários negativos de operações com
ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro,
devendo este título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a
transferência para a adequada conta de despesa;
V - 1.3.3.60.00-5
PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – AÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de
compra e de venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação,
mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado;
VI - 1.3.3.70.00-2
PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos prêmios pagos pelas
aquisições de opções de compra e de venda de ativos financeiros e mercadorias,
até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa,
avaliados pelo valor de mercado;
VII - 1.3.3.73.00-9
OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar os ajustes negativos decorrentes de posição titular ou
lançadora em operações com opções de compra ou de venda com ajuste diário;
VIII - 1.3.3.80.00-9
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função
é registrar os derivativos de crédito; e
IX - 1.3.3.85.00-4
OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – ATIVO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os direitos referentes a
instrumentos financeiros derivativos para os quais não haja conta específica.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.3.3.15.00-5
OPERAÇÕES DE SWAP:
a) 1.3.3.15.10-8
Diferencial a Receber, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.3.3.15.11-5
Diferencial a Receber – COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.3.15.13-9
Diferencial a Receber – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY; e
d) 1.3.3.15.20-1
Diferencial a Receber – Operações com Garantia de Bolsa, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 1.3.3.30.00-4
COMPRAS A TERMO A RECEBER:
a) 1.3.3.30.10-7
Operações com Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.3.3.30.40-6
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
c) 1.3.3.30.43-7
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
III - 1.3.3.35.00-9
VENDAS A TERMO A RECEBER:
a) 1.3.3.35.10-2
Operações com Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
b) 1.3.3.35.40-1
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
IV - 1.3.3.45.00-6
MERCADOS FUTUROS – AJUSTES DIÁRIOS – ATIVO:
a) 1.3.3.45.10-9
Futuros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
b) 1.3.3.45.13-0
Futuros – Hedge De Titulo Mantido Ate O Vencimento, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY;
V - 1.3.3.60.00-5
PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – AÇÕES:
a) 1.3.3.60.10-8
Compras de Opções de Compra – Posição Titular, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.3.3.60.11-5
Compras de Opções de Compra – Posição Titular – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.3.60.20-1
Compras de Opções de Venda – Posição Titular, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
d) 1.3.3.60.21-8
Compras de Opções de Venda – Posição Titular – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
VI - 1.3.3.70.00-2
PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS:
a) 1.3.3.70.10-5
Compras de Opções de Compra – Posição Titular, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.3.3.70.11-2
Compras de Opções de Compra – Posição Titular – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.3.70.20-8
Compras de Opções de Venda – Posição Titular, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
d) 1.3.3.70.21-5
Compras de Opções de Venda – Posição Titular – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
VII - 1.3.3.80.00-9
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – ATIVO:
a) 1.3.3.80.10-2 Swap
de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao registro, na
data da contratação, pela contraparte transferidora do risco, do valor pago ou
a pagar referente à taxa de proteção pela transferência do risco de crédito,
sendo apropriado como despesa em razão da fluência do prazo do contrato, ou
apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado
mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado; e
b) 1.3.3.80.30-8 Swap
de Taxa de Retorno Total, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao
registro do valor a receber, tendo como contrapartida a adequada conta de
receita, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado; e
VIII - 1.3.3.85.00-4
OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – ATIVO:
a) 1.3.3.85.10-7 Outros
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
b) 1.3.3.85.11-4 Outros
– COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
c) 1.3.3.85.13-8
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
§ 2º O título
1.3.3.73.00-9 OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO – ATIVO deve apresentar saldo nulo nos
balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de despesa
representativa de operações com opções.
Art. 19. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 1.3.4.00.00-6 Vinculados ao
Banco Central do Brasil deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 130:
I - 1.3.4.10.00-3 BANCO
CENTRAL – DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM TÍTULOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor dos títulos recolhidos ao Banco Central do
Brasil, correspondentes às parcelas recebidas em dinheiro para a integralização
do capital social subscrito até solução do processo pelo Banco Central do
Brasil;
II - 1.3.4.20.00-0
BANCO CENTRAL – RESERVAS COMPULSÓRIAS EM TÍTULOS, com atributos UBDKIFSWELMNZ,
cuja função é registrar os recolhimentos compulsórios à ordem do Banco Central
do Brasil realizados mediante vinculação de títulos públicos federais;
III - 1.3.4.30.00-7
BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO, com atributos
UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos entregues ao Banco
Central do Brasil em garantia de assistência financeira;
IV - 1.3.4.40.00-4
BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS EXTERNOS, com atributos
UBDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos púbicos federais
adquiridos com a utilização de recursos externos, não repassados;
V - 1.3.4.45.00-9 BANCO
CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS DE POUPANÇA, com atributos UBSELMZ,
cuja função é registrar o valor relativo aos títulos públicos federais
vinculados ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados
em depósitos de poupança; e
VI - 1.3.4.50.00-1
TÍTULOS DE RENDA FIXA BLOQUEADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar o valor dos títulos de renda fixa bloqueados.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.3.4.10.00-3 BANCO
CENTRAL – DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM TÍTULOS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ:
a) 1.3.4.10.02-7
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.4.10.04-1
Títulos Públicos Federais – Banco Central;
c) 1.3.4.10.19-9
Títulos Públicos Federais – Outros; e
d) 1.3.4.10.99-3
Outros; e
II - 1.3.4.30.00-7
BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO:
a) 1.3.4.30.02-1
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFSWELMNZ; e
b) 1.3.4.30.19-3
Títulos Públicos Federais – Outros, com atributos UBDKIFSWELMNZ.
§ 2º O saldo do título
1.3.4.40.00-4 BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS EXTERNOS deve ser
conciliado periodicamente com o apresentado no subtítulo 4.6.6.10.20-3
Vinculados a Títulos Federais.
Art. 20. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.5.00.00-9 Vinculado à
Aquisição de Ações de Empresas Estatais deve ser realizado no título
contábil 1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNHZ e código Estban 130, cuja função é registrar os valores
aceitos pelo Tesouro Nacional como moeda de privatização que não tenham sido
por ele securitizadoss, registrados em sistema próprio da B3 – Brasil, Bolsa,
Balcão.
Art. 21. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.6.00.00-2 Vinculados à
Prestação de Garantias deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 130:
I - 1.3.6.10.00-9
TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e valores
mobiliários dados em garantia de operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros;
II - 1.3.6.15.00-4
TÍTULOS DADOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES EM CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos
e valores mobiliários dados em garantia de operações realizadas em câmaras de
liquidação e compensação;
III - 1.3.6.16.00-3
TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM ARRANJO DE PAGAMENTO, com atributos
UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e valores
mobiliários dados em garantia para participação da instituição em arranjo de
pagamento;
IV - 1.3.6.17.00-2
TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG, com
atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as aplicações em títulos públicos
federais e as posições ativas em instrumentos financeiros derivativos contratados
com objetivo de hedge, componentes de carteiras de ativos garantidoras
de LIG;
V - 1.3.6.20.00-6
TÍTULOS DADOS EM GARANTIA – OUTROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia
de outras operações, que não em bolsas, devendo a instituição manter controles
internos que permitam a identificação das operações garantidas;
VI - 1.3.6.25.00-1
TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os montantes aplicados em títulos
públicos federais detidos pela instituição com base nos saldos de moeda
eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio
separado, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, registrados em conta específica do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto na
regulamentação vigente que define a aplicação dos recursos mantidos em contas
de pagamento; e
VII - 1.3.6.99.00-6 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS,
com atributos KJRHY, cuja função é registrar o valor da provisão para desvalorização dos títulos e
valores mobiliários vinculados à prestação de garantias.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.3.6.10.00-9
TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES EM BOLSAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.10.02-3
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.6.10.04-7
Títulos Públicos Federais – Banco Central;
c) 1.3.6.10.19-5
Títulos Públicos Federais – Outros;
d) 1.3.6.10.80-3
Títulos de Renda Variável; e
e) 1.3.6.10.99-9
Outros;
II - 1.3.6.15.00-4
TÍTULOS DADOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES EM CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO,
todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.15.02-8
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.6.15.19-0
Títulos Públicos Federais – Outros;
c) 1.3.6.15.80-8
Títulos de Renda Variável; e
d) 1.3.6.15.99-4
Outros;
III - 1.3.6.17.00-2
TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG,
todos com atributos UBIFSWELM:
a) 1.3.6.17.10-5
Títulos Públicos Federais; e
b) 1.3.6.17.20-8
Instrumentos Financeiros Derivativos;
IV - 1.3.6.20.00-6
TÍTULOS DADOS EM GARANTIA – OUTROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.20.02-0
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.6.20.04-4
Títulos Públicos Federais – Banco Central;
c) 1.3.6.20.19-2
Títulos Públicos Federais – Outros;
d) 1.3.6.20.62-8
Certificados de Recebíveis Imobiliários;
e) 1.3.6.20.80-0
Títulos de Renda Variável; e
f) 1.3.6.20.99-6
Outros;
V - 1.3.6.25.00-1
TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.25.10-4 Letras
Financeiras do Tesouro;
b) 1.3.6.25.20-7 Letras
do Tesouro Nacional;
c) 1.3.6.25.30-0 Notas
do Tesouro Nacional; e
d) 1.3.6.25.90-8
Outros; e
VI - 1.3.6.99.00-6 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS,
todos com atributos KJRHY:
a) 1.3.6.99.02-0 (-)
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional; e
b) 1.3.6.99.99.6 (-)
Outros.
§ 2º Na escrituração no título
1.3.6.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, a instituição deve manter controles internos que
permitam a identificação dos critérios e origens da provisão constituída.
Art. 22. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.7.00.00-5 Títulos
Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação deve ser
realizado no título contábil 1.3.7.10.00-2 TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDIFCTLMNZ e código
Estban 130, cuja função é registrar os títulos e valores mobiliários entregues
como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação.
Parágrafo único. O
título contábil de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes
subtítulos, todos com atributos UBDIFCTLMNZ:
I - 1.3.7.10.02-6
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional; e
II - 1.3.7.10.90-9
Outros Títulos de Renda Fixa.
Seção V
Das Relações Interfinanceiras
Art. 23. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações em relações
interfinanceiras nas rubricas do subgrupo 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES
INTERFINANCEIRAS segregadas nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.4.1.00.00-6 Direitos
Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento;
II - 1.4.2.00.00-9 Créditos
Vinculados;
III - 1.4.3.00.00-2 Repasses
Interfinanceiros;
IV - 1.4.4.00.00-5 Relações
com Correspondentes; e
V - 1.4.5.00.00-8 Recursos
Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais.
Art. 24. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.1.00.00-6 Direitos
Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban
158:
I - 1.4.1.10.00-3
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER, com atributos UBERLMYZ, cuja função é
registrar os cheques e outros papéis a serem devolvidos a participantes de
sistemas de liquidação;
II - 1.4.1.20.00-0
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER, com atributos UBERLMYZ, cuja função é
registrar os cheques e outros papéis que não alcançaram a sessão de troca ou
que não foram enviados a participantes de sistemas de liquidação;
III - 1.4.1.30.00-7
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, com atributos UBERLMYZ, cuja função é
registrar, na dependência centralizadora, os cheques e outros papéis remetidos
a participantes de sistemas de liquidação;
IV - 1.4.1.40.00-4
RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA, com
atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar o valor dos recebimentos enviados
por participantes de sistemas de liquidação;
V -
1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja
função é registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os
valores a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento
participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento; e
V - 1.4.1.50.00-1
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é
registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os valores que os
credenciadores, subcredenciadores e instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que prestem serviço de credenciamento e
subcredenciamento têm a receber de instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
VI - 1.4.1.65.00-3
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os
valores a receber de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e de instituições de pagamento não titulares de Conta Pagamentos
Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos a transações de
pagamentos instantâneos.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.4.1.10.00-3
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER, todos com atributos UBERLMYZ:
a) 1.4.1.10.40-5
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques a devolver,
recebidos em liquidação bilateral, de valor igual ou superior ao valor de
referência para liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque); e
b) 1.4.1.10.90-0 Outros
Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis a
devolver recebidos em outros sistemas de liquidação, para os quais não haja
conta específica;
II - 1.4.1.20.00-0
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER, todos com atributos UBERLMYZ:
a) 1.4.1.20.40-2
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques a serem remetidos
para liquidação bilateral, de valor igual ou superior ao valor de referência
para liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque); e
b) 1.4.1.20.90-7 Outros
Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis a
serem liquidados em outros sistemas, para os quais não haja conta específica;
III -
1.4.1.30.00-7 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:
III - 1.4.1.30.00-7
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, todos com atributos UBERLMYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 1.4.1.30.40-9
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques remetidos para
liquidação bilateral, de valor igual ou superior ao valor de referência para
liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque); e
b)
1.4.1.30.90-4 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de
cheques e outros papéis remetidos para outros sistemas, para os quais não haja
conta específica; e
b) 1.4.1.30.90-4 Outros
Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis
remetidos para outros sistemas, para os quais não haja conta específica; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
IV -
1.4.1.40.00-4 RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO
SISTEMA, todos com atributos UBERLMYZ:
IV - 1.4.1.40.00-4
RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA, todos
com atributos UBERLMYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 1.4.1.40.40-6
Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos de valor
igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos
de cobrança (VLB-Cobrança) remetidos por participantes de liquidação bilateral;
e
b)
1.4.1.40.90-1 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos
recebimentos enviados por participantes de outros sistemas de liquidação, para
os quais não haja conta específica.
b) 1.4.1.40.90-1 Outros
Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos recebimentos enviados
por participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais não haja
conta específica; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
V - 1.4.1.50.00-1
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 1.4.1.50.10-4
Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, que se destina ao registro dos
valores que não forem objeto de cessão; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b) 1.4.1.50.20-7
Valores a Receber Cedidos, que se destina ao registro dos valores cedidos sem
transferência substancial dos riscos e benefícios; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c) 1.4.1.50.30-0
Valores a Receber Adquiridos, que se destina ao registro dos valores a receber
adquiridos com transferência substancial dos riscos e benefícios. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
Art. 25. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.2.00.00-9 Créditos
Vinculados deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 158:
I - 1.4.2.02.00-7 BANCO
CENTRAL – DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, na
forma da regulamentação vigente, com base nos saldos de moeda eletrônica
mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio separado,
que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013;
II - 1.4.2.06.00-3
BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores recolhidos ao Banco
Central do Brasil, realizados pelos titulares de Conta de Pagamentos
Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, para operações de
pagamentos instantâneos, na forma da regulamentação vigente; e
III - 1.4.2.10.00-6
BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBDKIASWELMNZ,
cuja função é registrar, pelo equivalente em moeda nacional, os depósitos em
moeda estrangeira efetuados em nome do Banco Central do Brasil , decorrentes da
não aplicação em operações de repasse de recursos oriundos do exterior;
IV - 1.4.2.15.00-1
BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM DINHEIRO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os recolhimentos ao Banco Central
do Brasil, ou à sua ordem, do valor correspondente aos depósitos para
integralização, em espécie, do capital subscrito até solução do processo pelo
Banco Central do Brasil;
V - 1.4.2.25.00-8 BANCO
CENTRAL – RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL, com atributos
UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar os recolhimentos efetuados com base em
legislação específica, correspondentes a recursos não aplicados em operações
típicas de crédito rural;
VI - 1.4.2.28.00-5
RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL, com atributos UBIFSWELMNZ,
cuja função é registrar as reservas em moeda nacional mantidas no Banco Central
do Brasil;
VII - 1.4.2.33.00-7
BANCO CENTRAL – RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ,
cuja função é registrar os valores de recolhimentos obrigatórios em espécie;
VIII -
1.4.2.35.00-5 BANCO CENTRAL – OUTROS DEPÓSITOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ,
cuja função é registrar os depósitos efetuados no Banco Central do Brasil
decorrentes de exigências regulamentares, para os quais não haja conta
específica;
VIII - 1.4.2.35.00-5
BANCO CENTRAL – OUTROS DEPÓSITOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função
é registrar os depósitos efetuados no Banco Central do Brasil para os quais não
haja conta específica; (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
IX - 1.4.2.40.00-7
BANCOS OFICIAIS – DEPÓSITOS VINCULADOS A CONVÊNIO, com atributos UBDLNZ, cuja
função é registrar os depósitos mantidos em bancos oficiais, vinculados a
convênios para repasses de linhas de crédito ou de prestação de serviços;
X - 1.4.2.60.00-1 SFH –
FGTS A RESSARCIR, com atributos UBSWELMZ, cuja função é registrar o valor dos
adiantamentos a serem cobertos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), em virtude de amortização, liquidação ou redução de financiamentos,
bem como os saques a serem ressarcidos;
XI - 1.4.2.65.00-6 SFH
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, com atributos UBSWELMZ, cuja
função é registrar, por ocasião da liquidação de financiamentos habitacionais,
os saldos devedores a serem cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais;
XII - 1.4.2.80.00-5
CRÉDITO RURAL – PROAGRO A RECEBER, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é
registrar os valores, com controle da origem dos recursos mediante a utilização
de subtítulos de uso interno, das parcelas de financiamentos rurais e das despesas
de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO); e
XIII - 1.4.2.99.00-3
(-) PROVISÃO PARA PERDAS EM CRÉDITOS VINCULADOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os valores necessários à formação
de provisão referente a perdas em créditos vinculados ao Banco Central do
Brasil, outros bancos e fundos oficiais.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.4.2.33.00-7 BANCO
CENTRAL – RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS:
a) 1.4.2.33.10-0
Depósitos de Poupança, com atributos UBSWERLMZ, que se destina ao registro dos
recolhimentos obrigatórios de depósitos de poupança, inclusive poupança rural;
e
b) 1.4.2.33.99-7
Outros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ;
II - 1.4.2.65.00-6 SFH
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, todos com atributos UBSWELMZ:
a) 1.4.2.65.10-9 Com
Opção pela Novação; e
b) 1.4.2.65.20-2 Sem
Opção pela Novação;
III - 1.4.2.80.00-5
CRÉDITO RURAL – PROAGRO A RECEBER, todos com atributos UBDKIFSWERLMNZ:
a) 1.4.2.80.10-8
Proagro Novo, que se destina ao registro das parcelas de financiamentos rurais
objeto de indenização e das despesas de comprovação de perdas imputáveis ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas a operações
contratadas a partir de 15 de agosto de 1991;
b) 1.4.2.80.20-1
Proagro Velho – Parcelas Securitizáveis, que se destina ao registro de
indenizações pagas pelos agentes referentes a parcelas financiadas e não
liquidadas até 31 de julho de 1994, inclusive as despesas de comprovação de
perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO),
relativas a operações contratadas até 14 de agosto de 1991; e
c) 1.4.2.80.30-4
Proagro Velho – Parcelas Não Securitizáveis, que se destina ao registro de
parcelas financiadas referentes à cobertura deferida e demais despesas
acolhidas após 31 de julho de 1994, relativas a operações contratadas até 14 de
agosto de 1991; e
IV - 1.4.2.99.00-3 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM CRÉDITOS VINCULADOS:
a) 1.4.2.99.10-6 (-)
Créditos Vinculados – Banco Central, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.4.2.99.20-9 (-)
Creditos Vinculados – Bancos Oficiais, com atributos UBDKLNZ;
c) 1.4.2.99.40-5 (-)
Creditos Vinculados – Fgts, com atributos UBSWELMZ;
d) 1.4.2.99.50-8 (-)
Créditos Vinculados – Proagro, com atributos UBDKIFSWERLMNZ; e
e) 1.4.2.99.60-1 (-)
Créditos Vinculados – SFH, com atributos UBSWELMZ.
Art. 26. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.3.00.00-2 Repasses
Interfinanceiros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com código Estban 158:
I - 1.4.3.10.00-9
DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL, com atributos
UBDKIFERLMNZ, cuja função é registrar os créditos decorrentes de repasses de
recursos do crédito rural a outras instituições financeiras;
II - 1.4.3.20.00-6
DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIAELMNZ, cuja
função é registrar os créditos decorrentes de repasses de recursos externos a
outras instituições financeiras;
III - 1.4.3.60.00-4
DEVEDORES POR REPASSES A AGENTES FINANCEIROS, com atributos MNZ, cuja função é
registrar, por titular e nos adequados subtitulos, o valor dos financiamentos a
agentes financeiros para repasse a mutuários finais;
IV - 1.4.3.90.00-5
DEVEDORES POR REPASSES DE OUTROS RECURSOS, com atributos UBDKIASWERLMNZ, cuja
função é registrar os créditos decorrentes de repasses de recursos a outras
instituições financeiras, para os quais não haja conta específica; e
V - 1.4.3.99.00-6 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS, com atributos
UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar os valores necessários à formação de provisão
referente a perdas em repasses interfinanceiros por liquidação duvidosa.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.4.3.10.00-9
DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL:
a) 1.4.3.10.10-2
Cooperativas de Crédito Rural, com atributos UBDKIFERLMNZ; e
b) 1.4.3.10.99-9 Outras
Instituições, com atributos UBDKIFELMNZ; e
II - 1.4.3.99.00-6 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS:
a) 1.4.3.99.10-9 (-)
Cooperativas de Crédito Rural, com atributos UBDKIFERLMNZ; e
b) 1.4.3.99.90-3 (-)
Outros, com atributos UBDKIFASWERLMNZ.
§ 2º O título
1.4.3.60.00-4 DEVEDORES POR REPASSES A AGENTES FINACEIROS deve conter os
seguintes subtítulos de uso interno:
I - FINAME;
II - bancos comerciais
oficiais – federais;
III - bancos comerciais
oficiais – estaduais;
IV - bancos de
desenvolvimento;
V - bancos de
investimento;
VI - Caixa Econômica
Federal; e
VII - outras
instituições financeiras.
Art. 27. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.4.00.00-5 Relações com
Correspondentes deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.4.4.10.00-2
CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL, com atributos UBILNZ e código
Estban 141, cuja função é registrar, nos adequados subtitulos, os débitos e os
créditos decorrentes de transações conduzidas em moeda nacional com instituições
financeiras, dependências, matriz e congêneres no exterior, com as quais o
banco mantêm relações de correspondente; e
II - 1.4.4.30.00-6
CORRESPONDENTES NO PAÍS, com atributos UBISWERLMZ e código Estban 142, cuja
função é registrar os valores relacionados com seus correspondentes no País.
§ 1º O título contábil
1.4.4.10.00-2 CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL deve conter os
seguintes subtítulos de uso interno:
I - dependências;
II - matriz e
congêneres; e
II - instituições
financeiras.
§ 2º O saldo do título
1.4.4.30.00-6 CORRESPONDENTES NO PAÍS, quando representados por valores de
natureza e titulares distintos, pode ser balanceado por ocasião dos balancetes
e balanços.
Art. 28. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.5.00.00-8 Recursos
Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.4.5.10.00-5
RECURSOS TRANSFERIDOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com atributo R, cuja função é
registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências de suas sobras de caixa
para as cooperativas centrais, decorrentes do ato cooperativo denominado centralização
financeira;
II - 1.4.5.15.00-0
RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS NATURAIS, com
atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as
transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais
dos recursos captados por meio de depósitos de poupança livres mantidos
exclusivamente por pessoas naturais;
III - 1.4.5.20.00-2
RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS, com
atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as
transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais
dos recursos captados por meio de depósitos de poupança livres mantidos
exclusivamente por pessoas jurídicas;
IV - 1.4.5.27.00-5
RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, com atributos RZ, cuja
função é registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências para bancos
cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por
meio de depósitos de poupança rural;
V - 1.4.5.95.00-6
RECURSOS TRANSFERIDOS – OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos RZ, cuja
função é registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências para bancos
cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por
meio de outros depósitos de poupança; e
VI - 1.4.5.99.00-2
RECURSOS TRANSFERIDOS – OUTROS, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas
cooperativas filiadas, as demais transferências de recursos para bancos
cooperativos, confederações ou cooperativas para as quais não haja conta
específica.
Parágrafo único. O
título contábil 1.4.5.27.00-5 RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA
RURAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos RZ:
I - 1.4.5.27.10-8
Recursos Transferidos – Depósitos de Poupança Rural Pessoas Naturais; e
II - 1.4.5.27.20-1
Recursos Transferidos – Depósitos de Poupança Rural Pessoas Jurídicas.
Seção VI
Das Relações Interdependências
Art. 29. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações
interdependências nas rubricas do subgrupo 1.5.0.00.00-2 RELAÇÕES
INTERDEPENDÊNCIAS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.5.1.00.00-5 Recursos
em Trânsito de Terceiros; e
II - 1.5.2.00.00-8 Transferências
Internas de Recursos.
Art. 30. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.5.1.00.00-5 Recursos em
Trânsito de Terceiros, com atributos UBELMZ, deve ser realizado nos
seguintes títulos contábeis:
I - 1.5.1.20.00-9
CHEQUES DE VIAGEM, com atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é
registrar eventuais saldos devedores de agência contra agência, relativo ao
excedente de cheques de viagem liquidados em relação aos emitidos;
II - 1.5.1.30.00-6
COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO, com atributos UBELMZ e código Estban 146,
cuja função é registrar eventuais saldos devedores de agência contra agência,
relativos ao trânsito de recursos de serviços de cobrança;
III - 1.5.1.40.00-3
ORDENS DE PAGAMENTO, com atributos UBELMZ e código Estban 145, cuja função é
registrar eventuais saldos devedores de agência contra agência, relativos ao
excedente de ordens de pagamento liquidadas em relação às emitidas;
IV - 1.5.1.50.00-0
PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBEMZ e código
Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos efetuados por conta de
sociedades ligadas, em trânsito pelas dependências da instituição, no País,
observando-se que, exclusivamente nos balancetes e balanços de agências,
eventuais saldos credores devem ser registrados no título 4.5.1.50.00-1
PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS;
V - 1.5.1.60.00-7
PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com atributos UBEMZ e código Estban 146,
cuja função é registrar os pagamentos realizados por conta de terceiros, em
trânsito pelas dependências da instituição, no País, observando-se que,
exclusivamente nos balancetes e balanços de agências, eventuais saldos credores
devem ser registrados no título 4.5.1.60.00-8 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE
TERCEIROS;
VI - 1.5.1.70.00-4
RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBELMZ e código
Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos efetuados por conta de
sociedades ligadas, em trânsito pelas dependências da instituição no País; e
VII - 1.5.1.80.00-1
RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com atributos UBELMZ e código Estban
146, cuja função é registrar os pagamentos efetuados por conta de terceiros, em
trânsito pelas dependências da instituição no País.
§ 1º Os títulos
1.5.1.50.00-0 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS e 1.5.1.60.00-7
PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS devem:
I - ser balanceados por
ocasião de balancetes e balanços; e
II - conter subtítulo de
uso interno para registro dos pagamentos realizados em exercício de mandato.
§ 2º O título contábil
1.5.1.80.00-1 RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS deve ser segregados nos
seguintes subtítulos, todos com atributos UBELMZ:
I - 1.5.1.80.10-4
Concessionários de Serviços Públicos; e
II - 1.5.1.80.90-8
Outros.
Art. 31. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.5.2.00.00-8 Transferências
Internas de Recursos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.5.2.10.00-5
CHEQUES E ORDENS A RECEBER, com atributos UBELMZ e código Estban 158, cuja
função é registrar os cheques e outros papéis não liquidáveis pelo serviço de
compensação, cuja liquidação estiver a cargo da dependência que os acolheu, de
outra dependência ou de correspondente;
II - 1.5.2.20.00-2
COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ e código Estban 144, cuja
função é registrar os débitos e os créditos entre dependências, resultantes de
cobrança de títulos por conta própria;
III - 1.5.2.40.00-6
DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, com atributos UBDIFACTSWELMNZ e código Estban 147, cuja
função é registrar os débitos e créditos decorrentes de transações realizadas
entre dependências da instituição, quando não houver, no início do lançamento
ou na sua correspondência, a movimentação de recursos de terceiros, inclusive
ligadas, à exceção da hipótese prevista na regulamentação vigente, quando não
for possível utilizar outra conta; e
IV - 1.5.2.50.00-3
NUMERÁRIO EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ e código Estban 152, cuja função é
registrar a transferência de recursos entre as dependências da instituição,
processada sob a forma de numerário.
Parágrafo único. Os
títulos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser balanceados por ocasião
de balancetes e balanços.
Seção VII
Das Operações de Crédito
Art. 32. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações de crédito
nas rubricas do subgrupo 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO segregado
nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.6.1.00.00-4 Empréstimos
e Direitos Creditórios Descontados;
II - 1.6.2.00.00-7 Financiamentos;
III - 1.6.3.00.00-0 Financiamentos
Rurais;
IV - 1.6.4.00.00-3 Financiamentos
Imobiliários;
V - 1.6.5.00.00-6 Financiamentos
de Títulos e Valores Mobiliários;
VI - 1.6.6.00.00-9 Financiamentos
de Infraestrutura e Desenvolvimento;
VII - 1.6.8.00.00-5 Operações
de Crédito Vinculadas à Cessão; e
VIII - 1.6.9.00.00-8 (-)
Provisões para Operações de Crédito.
Art. 33. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.1.00.00-4 Empréstimos e
Direitos Creditórios Descontados deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, com código Estban 161:
I - 1.6.1.10.00-1
ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os
saldos devedores em contas de depósito, conceituados como adiantamentos a
depositante;
II - 1.6.1.20.00-8
EMPRÉSTIMOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar as
operações de crédito sem vinculação com aquisição de bem ou serviço ou
finalidade específica para aplicação dos recursos;
III - 1.6.1.30.00-5
DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é
registrar as operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos
creditórios, inclusive as formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais
de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, nas quais tal pessoa
seja devedor solidário ou subsidiário dos recebíveis;
IV - 1.6.1.40.00-2
RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL – PESSOAS JURÍDICAS, com atributos UBDKIFELMZ, cuja
função é registrar as renegociações de operações de crédito, contratadas ou
renegociadas com microempresas e empresas de pequeno porte e com pessoas
naturais comprovadamente titulares das referidas pessoas jurídicas, de acordo
com regulamentação específica vigente; e
V - 1.6.1.91.00-6 (+/-)
AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS
OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor
decorrente de ajuste a valor de mercado para operações de empréstimos e títulos
descontados que sejam objeto de hedge.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.6.1.20.00-8
EMPRÉSTIMOS:
a) 1.6.1.20.10-1
Crédito Pessoal, com atributos UBFJERLMZ, que se destina ao registro dos
empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com aquisição de bem ou serviço;
b) 1.6.1.20.15-6
Crédito Pessoal – Consignado, com atributos UBFJERLMZ, que se destina ao
registro dos empréstimos a pessoas naturais com retenção de parcela dos
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares
do devedor para o pagamento das prestações do empréstimo, nos termos da
legislação vigente;
c) 1.6.1.20.20-4 Cartão
de Crédito – Rotativo, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro
dos empréstimos em transações de pagamento pós-pagas na modalidade crédito
rotativo;
d) 1.6.1.20.22-8 Cartão
de Crédito – Compras Parceladas e Parcelamentos de Faturas, com atributos
UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos em transações de
pagamento pós-pagas nas modalidades compra parcelada e de parcelamento de
fatura pela instituição emissora do cartão;
e) 1.6.1.20.25-9 Cartão
de Crédito – Saques, Transferências, Pagamentos de Contas e Outras Transações,
com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos em
transações de pagamento pós-pagas nas modalidades saque, transferência de recursos,
pagamento de conta ou boleto bancário e outros empréstimos em contas de
pagamento pós pagas;
f) 1.6.1.20.30-7 Cheque
Especial, com atributos UBERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos
rotativos a pessoas naturais vinculados à conta corrente, nos quais determinado
limite de crédito é disponibilizado ao cliente para utilização de acordo com
suas conveniências, sem necessidade de comunicação prévia à instituição
financeira;
g) 1.6.1.20.31-4 Cheque
Especial – MEI, com atributos UBERLMZ, que se destina ao registro dos
empréstimos rotativos vinculados à conta de depósito à vista titulada por MEI;
h) 1.6.1.20.35-2 Cheque
Especial – Pessoa Jurídica, com atributos UBERLMZ, que se destina ao registro
dos empréstimos rotativos vinculados à conta de depósito à vista titulada por
pessoa jurídica;
i) 1.6.1.20.40-0
Capital de Giro, com atributos UBDKIFJERLMNZ, que se destina ao registro dos
empréstimos voltados para o financiamento das pessoas jurídicas, vinculados às
necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato específico;
j) 1.6.1.20.50-3 Conta
Garantida, com atributos UBERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos
rotativos a pessoas jurídicas, nos quais determinado limite de crédito é
disponibilizado para utilização pelo cliente, pela simples movimentação da conta
corrente ou solicitação formal à instituição financeira, sem data definida para
a amortização do saldo devedor, exceto a estabelecida para vigência do
contrato;
k) 1.6.1.20.60-6
Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, que se
destina ao registro dos empréstimos de qualquer natureza ou modalidade, com
garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis do
próprio devedor, exceto aqueles cujos créditos integrem carteiras de ativos
garantidoras de LIG;
l) 1.6.1.20.65-1
Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos –
LIG, com atributos UBIFSWELM, que se destina ao registro dos empréstimos a
pessoas naturais, de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária
ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais do próprio
devedor, cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; e
m) 1.6.1.20.99-8
Outros, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, que se destina ao registro dos
empréstimos para os quais não haja conta específica; e
II - 1.6.1.30.00-5
DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, todos com atributos UBDKIFJSWERLMZ:
a) 1.6.1.30.10-8
Títulos de Crédito; e
b) 1.6.1.30.90-2 Demais
Direitos Creditórios.
Art. 34. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.2.00.00-7 Financiamentos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.6.2.10.00-4
FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 162, cuja função
é registrar as operações realizadas sob a modalidade de financiamento;
II - 1.6.2.15.00-9
FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS, com atributos UBDKIFSWELMNZ e código
Estban 162, cuja função é registrar as operações sob a modalidade de
financiamentos a agentes financeiros;
III - 1.6.2.20.00-1
FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, com atributos UBDKIFJSWELMNZ e código Estban 162,
cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de
financiamento à produção para exportação;
IV - 1.6.2.25.00-6
FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFLMNZ e código Estban
162, cuja função é registrar os créditos da instituição a serem realizados, por
seu contravalor em moeda nacional, correspondentes a responsabilidades dos respectivos
titulares por operações em moedas estrangeiras, bem como o valor dos
financiamentos concedidos a instituições financeiras do exterior;
V - 1.6.2.30.00-8
FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA, com atributos UBDKIFJSWELMZ e código Estban
162, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de
financiamentos ao usuário com interveniência;
VI - 1.6.2.40.00-5
FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, com atributos UBDKIFRLMNZ, Estan 167, cuja
função é registrar, nos adequados subtítulos, as operações realizadas sob a
modalidade de financiamento agroindustrial concedido a pessoas naturais e
jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação de operações da
espécie;
VII - 1.6.2.60.00-9
REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL, com atributos UBELMNZ e
código Estban 162, cuja função é registrar os créditos assumidos pela União,
refinanciados nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de
1993, e regulamentação complementar; e
VIII - 1.6.2.91.00-9
(+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS OBJETO DE HEDGE, com
atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar o valor
decorrente do ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos que
sejam objeto de hedge.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.6.2.20.00-1
FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO, todos com atributos UBDKIFJSWELMNZ:
a) 1.6.2.20.10-4 À
Produção para Exportação;
b) 1.6.2.20.20-7 A
Empresas Comerciais Exportadoras; e
c) 1.6.2.20.30-0 À
Exportação Indireta, que se destina ao registro dos créditos concedidos pelos
bancos com lastro nas duplicatas que recebam;
II - 1.6.2.25.00-6
FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS:
a) 1.6.2.25.10-9
Importação – Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas, com atributos UBIFLMNZ, que
se destina ao registro dos financiamentos concedidos a importadores, com
garantia de carta de crédito, enquanto não ocorrer a celebração da respectiva
operação de câmbio;
b) 1.6.2.25.20-2
Importação – Não Amparada em Carta de Crédito, com atributos UBIFLMNZ, que se
destina ao registro dos financiamentos concedidos a importadores, sem garantia
de carta de crédito, enquanto não ocorrer a celebração da respectiva operação de
câmbio;
c) 1.6.2.25.40-8
Importação – Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas – CCR, com atributos UBILNZ;
d)
1.6.2.25.51-8 Importação – Não Amparadas em Carta de Crédito – CCR, com
atributos UBILNZ; e
d) 1.6.2.25.50-1
Importação – Não Amparadas em Carta de Crédito – CCR, com atributos UBILNZ, e (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
e) 1.6.2.25.90-3
Outros, com atributos UBIFLMNZ; e
III - 1.6.2.40.00-5
FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.2.40.10-8
Custeio;
b) 1.6.2.40.20-1
Investimento;
c) 1.6.2.40.30-4
Comercialização; e
d) 1.6.2.40.40-7
Industrialização.
§ 2º O saldo do
subtítulo 1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta deve ser atualizado,
diariamente, pela variação da taxa de câmbio e demais encargos.
Art. 35. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.3.00.00-0 Financiamentos
Rurais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.6.3.05.00-5
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES, com atributos
UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos
concedidos com recursos livres, inclusive os transferidos por meio de repasse
interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, a
produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as
condições para contratação de operações da espécie;
II - 1.6.3.15.00-2
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA
(OBRIGATÓRIOS), com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é
registrar os financiamentos concedidos com recursos direcionados de depósitos à
vista ou de aplicação obrigatória, inclusive os transferidos por meio de
repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito
rural, aos produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que
satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
III - 1.6.3.25.00-9
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL,
com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os
financiamentos concedidos com recursos direcionados da poupança rural, inclusive
os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito
interfinanceiro vinculado ao crédito rural, aos produtores rurais e demais
pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de
operações da espécie;
IV - 1.6.3.35.00-6
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA, com
atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os
financiamentos concedidos com recursos direcionados de Letra de Crédito do
Agronegócio (LCA), inclusive os transferidos por meio de repasse
interfinanceiro ou outra forma de transferência de recursos para o crédito
rural, aos produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que
satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
V - 1.6.3.45.00-3
FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS, com atributos
UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos
concedidos com recursos oriundos de órgãos ou entidades públicas (federais,
estaduais, distritais ou municipais) aos produtores rurais e às demais pessoas
naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação de
operações da espécie; e
VI - 1.6.3.91.00-2
(+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS
OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 163, cuja função
é registrar o ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos rurais
e agroindustriais que sejam objeto de hedge.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.6.3.05.00-5
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES, todos com atributos
UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.05.05-0
Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.05.10-8
Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.05.15-3
Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.05.20-1
Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.05.25-6
Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.05.30-4 Comercialização
– Pecuária;
g) 1.6.3.05.35-9
Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.05.40-7
Industrialização – Pecuária;
II - 1.6.3.15.00-2
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA
(OBRIGATÓRIOS), todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.15.05-7
Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.15.10-5
Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.15.15-0
Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.15.20-8
Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.15.25-3
Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.15.30-1
Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.15.35-6
Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.15.40-4
Industrialização – Pecuária;
III - 1.6.3.25.00-9
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL,
todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.25.05-4
Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.25.10-2
Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.25.15-7
Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.25.20-5
Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.25.25-0
Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.25.30-8
Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.25.35-3
Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.25.40-1
Industrialização – Pecuária;
IV - 1.6.3.35.00-6
FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA, todos com
atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.35.05-1
Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.35.10-9
Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.35.15-4
Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.35.20-2
Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.35.25-7
Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.35.30-5
Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.35.35-0
Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.35.40-8
Industrialização – Pecuária; e
V - 1.6.3.45.00-3
FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS, todos com atributos
UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.45.05-8
Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.45.10-6
Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.45.15-1
Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.45.20-9
Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.45.25-4
Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.45.30-2
Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.45.35-7
Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.45.40-5
Industrialização – Pecuária.
Art. 36. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.4.00.00-3 Financiamentos
Imobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 169:
I - 1.6.4.10.00-0
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar
as operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação
e produção de unidades imobiliárias não residenciais;
II - 1.6.4.30.00-4
IMÓVEIS RESIDENCIAIS, com atributos UBDKIFSWERLMZ, cuja função é registrar as
operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação e
produção de unidades imobiliárias residenciais;
III - 1.6.4.40.00-1
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG, com atributos
UBIFSWELM, cuja função é registrar as operações de crédito para a aquisição,
construção e produção de imóveis cujos créditos integrem carteiras de ativos
garantidoras de LIG, devendo as rendas ser registradas em subtítulo de uso
interno; e
IV - 1.6.4.91.00-5
(+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS OBJETO DE
HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar o ajuste a valor
de mercado para operações de financiamentos imobiliários que sejam objeto de hedge.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.6.4.10.00-0
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, todos com atributos UBDKIFJSWERLMZ:
a) 1.6.4.10.10-3
Aquisição;
b) 1.6.4.10.20-6
Construção;
c) 1.6.4.10.30-9
Produção; e
d) 1.6.4.10.40-2
Reforma e Ampliação;
II - 1.6.4.30.00-4
IMÓVEIS RESIDENCIAIS, todos com atributos UBDKIFSWERLMZ:
a) 1.6.4.30.10-7
Aquisição;
b) 1.6.4.30.20-0
Construção;
c) 1.6.4.30.30-3
Produção; e
d) 1.6.4.30.40-6
Reforma e Ampliação; e
III - 1.6.4.40.00-1
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG, todos com atributos
UBIFSWELM:
a) 1.6.4.40.10-4
Imóveis Residenciais – Aquisição;
b) 1.6.4.40.20-7
Imóveis Residenciais – Construção;
c) 1.6.4.40.30-0
Imóveis Residenciais – Produção;
d) 1.6.4.40.40-3
Imóveis Não Residenciais – Aquisição;
e) 1.6.4.40.50-6
Imóveis Não Residenciais – Construção; e
f) 1.6.4.40.60-9
Imóveis Não Residenciais – Produção.
§ 2º Para fins do registro nos títulos 1.6.4.10.00-0
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS e 1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS –
CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG, considera-se:
I - operação destinada à
aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição
de imóvel novo, usado ou em fase de produção;
II - operação destinada
à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a
construção de imóvel residencial ou não residencial; e
III - operação
destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de
conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.
Art. 37. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.5.00.00-6 Financiamentos
de Títulos e Valores Mobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com código Estban 171:
I - 1.6.5.10.00-3
DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com atributos
UBDIFJACTSWELMNHZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob as
modalidades de empréstimos de títulos e valores mobiliários, conforme
regulamentação vigente;
II - 1.6.5.20.00-0
FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar as
operações realizadas sob a modalidade de financiamentos destinados à aquisição
de ações;
III - 1.6.5.40.00-4
DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os direitos
decorrentes de contratos de mútuo de ouro, ajustados pelo valor de mercado do
metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil, e pelos rendimentos
estabelecidos nos contratos; e
IV - 1.6.5.91.00-8
(+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar o ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos de
títulos e valores mobiliários que sejam objeto de hedge.
Parágrafo único. O
título contábil 1.6.5.10.00-3 DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES deve ser
segregado nos seguintes subtítulos:
I - 1.6.5.10.10-6
Carteira Própria, com atributos UBDIFJACTSWELMNHZ; e
II - 1.6.5.10.20-9
Carteira de Terceiros, com atributos CTZ.
Art. 38. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.6.00.00-9 Financiamentos
de Infraestrutura e Desenvolvimento deve ser realizado nos seguintes
títulos contabeis, todos com atributos UBDKIFSWELMNZ e código Estban 169:
I - 1.6.6.10.00-6
FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO, cuja função é registrar as
operações realizadas em condições especiais; e
II - 1.6.6.91.00-1
AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO OBJETO DE HEDGE, cuja função é registrar o valor decorrente do
ajuste a valor de mercado das operações de financiamentos de infraestrutura e
desenvolvimento que sejam objeto de hedge.
Art. 39. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.8.00.00-5 Operações de
Crédito Vinculadas à Cessão deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código Estban 171:
I - 1.6.8.10.00-2
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS, cuja função é registrar as operações de crédito
cedidas em que o vendedor ou cedente retém, integral ou proporcionalmente, os
riscos e benefícios do ativo financeiro objeto da operação, devendo a instituição
cedente manter em subtítulos de uso interno a adequada classificação da
natureza da operação, bem como os demais critérios de registro;
II - 1.6.8.20.00-9
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, cuja função é
registrar os valores das operações de crédito vinculadas a operações
compromissadas; e
III - 1.6.8.90.00-8
(+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS OBJETO DE
HEDGE, cuja função é registrar o ajuste decorrente do ajuste a valor de mercado
das operações de crédito cedidas que sejam objeto de hedge.
Art. 40. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 1.6.9.00.00-8 (-) Provisões
para Operações de Crédito deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com código Estban 174:
I - 1.6.9.20.00-2 (-)
PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da
classificação das operações de empréstimo e direitos creditórios descontados nos
diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus
garantidores, bem como da operação;
II - 1.6.9.30.00-9 (-)
PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é
registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de
financiamento nos diferentes níveis de risco em função das características do
devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
III - 1.6.9.40.00-6 (-)
PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função
é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de
financiamento rural nos diferentes níveis de risco em função das características
do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
IV - 1.6.9.50.00-3 (-)
PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja
função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das
operações de financiamento imobiliário nos diferentes níveis de risco em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
V - 1.6.9.60.00-0 (-)
PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da
classificação das operações de financiamento de títulos e valores mobiliários
nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação;
VI - 1.6.9.70.00-7 (-)
PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO, com atributos
UBDKIFJSWELMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da
classificação das operações de financiamento de infraestrutura e desenvolvimento
nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação; e
VII - 1.6.9.80.00-4 (-)
PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar o valor da provisisão decorrente da classificação das
operações de crédito cedidas, nos diferentes níveis de risco, em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação.
Seção VIII
Das Operações de Arrendamento
Mercantil
Art. 41. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações de
arrendamento mercantil nas rubricas do subgrupo 1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.7.1.00.00-3 Arrendamentos
Financeiros a Receber;
II - 1.7.2.00.00-6 Arrendamentos
Operacionais a Receber;
III - 1.7.3.00.00-9 Subarrendamentos
a Receber;
IV - 1.7.5.00.00-5 Valores
Residuais a Realizar;
V - 1.7.8.00.00-4 Operações
de Arrendamento Mercantil Vinculadas à Cessão; e
VI - 1.7.9.00.00-7 (-)
Provisões para Operações de Arrendamento Mercantil.
Art. 42. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.1.00.00-3 Arrendamentos
Financeiros a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 180:
I - 1.7.1.10.00-0
ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER – RECURSOS INTERNOS, com atributos
UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a
modalidade de arrendamento mercantil financeiro, com recursos internos;
II - 1.7.1.20.00-7
ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER – RECURSOS EXTERNOS, com atributos
UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a
modalidade de arrendamento mercantil financeiro, com recursos externos;
III - 1.7.1.30.00-4
ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER, com atributos ULMZ, cuja função
é registrar o valor das operações de arrendamento imobiliário especial com
opção de compra;
IV - 1.7.1.60.00-5
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS, com atributos UALZ,
cuja função é registrar os valores relativos a adiantamentos efetuados a
fornecedores com recursos internos e externos, para fabricação de bens
especificados pelos arrendatários e as respectivas comissões de compromisso de
arrendamento;
V - 1.7.1.95.00-1 (-)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER – RECURSOS INTERNOS,
com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de operações de
arrendamento mercantil financeiro com recursos internos a serem apropriadas na
data em que forem exigíveis;
VI - 1.7.1.97.00-9 (-)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER – RECURSOS EXTERNOS,
com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de operações de
arrendamento mercantil financeiro com recursos externos a serem apropriadas na
data em que forem exigíveis;
VII - 1.7.1.98.00-8 (-)
RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS, com atributos
UALZ, cuja função é registrar os valores dos rendimentos provenientes de
comissões de compromisso de arrendamento, a serem apropriadas na data em que forem
exigíveis; e
VIII - 1.7.1.99.00-7
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER, com
atributos ULMZ, cuja função é registrar o valor das rendas das operações de
arrendamento imobiliário especial com opção de compra.
Parágrafo único. O
título contábil 1.7.1.60.00-5 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
ARRENDATÁRIOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos
UALZ:
I - 1.7.1.60.10-8
Recursos Internos; e
II - 1.7.1.60.20-1
Recursos Externos.
Art. 43. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.2.00.00-6 Arrendamentos
Operacionais a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com atributos UBDKIFASWELMNZ e código Estban 180:
I - 1.7.2.10.00-3
ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER – RECURSOS INTERNOS, cuja função é
registrar os valores a receber de operações realizadas sob a modalidade de
arrendamento mercantil operacional, com recursos internos;
II - 1.7.2.20.00-0
ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER – RECURSOS EXTERNOS, cuja função é
registrar os valores a receber de operações realizadas sob a modalidade de
arrendamento mercantil operacional, com recursos externos;
III - 1.7.2.95.00-4 (-)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER – RECURSOS INTERNOS,
cuja função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil
operacional com recursos internos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis;
e
IV - 1.7.2.97.00-2 (-)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER – RECURSOS EXTERNOS,
cuja função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil
operacional com recursos externos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis.
Art. 44. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.3.00.00-9 Subarrendamentos
a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 180:
I - 1.7.3.10.00-6
SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, com atributos UBDKIFASWELMZ, cuja função é
registrar o valor das operações realizadas sob a modalidade de subarrendamento
mercantil;
II - 1.7.3.60.00-1
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS, com atributos UALZ,
cuja função é registrar os valores relativos a adiantamentos efetuados a
fornecedores com recursos internos e externos, para fabricação de bens
especificados pelos subarrendatários e as respectivas comissões de compromisso
de arrendamento;
III - 1.7.3.95.00-7 (-)
RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, com atributos UBDKIFASWELMZ,
cuja função é registrar as rendas de juros, comissões e outras rendas a serem
apropriadas segundo o regime de competência; e
IV - 1.7.3.98.00-4 (-)
RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS, com
atributos UALZ, cuja função é registrar os valores dos rendimentos provenientes
de comissões de compromisso de arrendamento, a serem apropriadas na data em que
forem exigíveis.
Parágrafo único. O
título contábil 1.7.3.60.00-1 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
SUBARRENDATÁRIOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com
atributos UALZ:
I - 1.7.3.60.10-4
Recursos Internos; e
II - 1.7.3.60.20-7
Recursos Externos.
Art. 45. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.5.00.00-5 Valores
Residuais a Realizar deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com atributos UDIASWELMNZ e código Estban 180:
I - 1.7.5.10.00-2
VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, cuja função é registrar, em contrapartida ao
título 1.7.5.95.00-3 VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR, o valor residual garantido
dos contratos de arrendamento mercantil; e
II - 1.7.5.95.00-3 (-)
VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR, cuja função é registrar, em contrapartida ao
título 1.7.5.10.00-2 VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, o valor residual garantido
dos contratos de arrendamento mercantil.
Art. 46. O registro
contábil do desdobramento do subgrupo 1.7.8.00.00-4 Operações de
Arrendamento Mercantil Vinculadas à Cessão deve ser realizado no título
contábil 1.7.8.10.00-1 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código Estban 180, cuja função é registrar o
valor das operações de arrendamento mercantil cedidas em que o vendedor ou
cedente retém, integral ou proporcionalmente, os riscos e benefícios do ativo
financeiro objeto da operação.
Parágrafo único. O
título de que trata o caput deve conter subtítulos de uso interno que
permitam a adequada classificação da natureza da operação, bem como os demais
critérios de registro.
Art. 47. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.9.00.00-7 (-) Provisões
para Operações de Arrendamento Mercantil deve ser realizado nos seguintes
títulos contábeis, todos com código Estban 184:
I - 1.7.9.30.00-8 (-)
PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja
função é registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das
operações de arrendamento financeiro nos diferentes níveis de risco em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
II - 1.7.9.35.00-3 (-)
PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja
função é registrar o valor provisionado relativo às operações de arrendamento
mercantil financeiro especial, decorrente da classificação nos diferentes níveis
de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem
como da operação;
III - 1.7.9.40.00-5 (-)
PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja
função é registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das
operações de arrendamento operacional nos diferentes níveis de risco em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
IV - 1.7.9.50.00-2 (-)
PROVISÃO PARA SUBARRENDAMENTOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é
registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações
de subarrendamento nos diferentes níveis de risco em função das características
do devedor e de seus garantidores, bem como da operação; e
V - 1.7.9.80.00-3 (-)
PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores provisionados
decorrentes da classificação das operações de arrendamento mercantil cedidas,
nos diferentes níveis de risco, em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação.
Seção IX
De Outros Créditos
Art. 48. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar nas rubricas do subgrupo
1.8.0.00.00-9 OUTROS CRÉDITOS, os créditos para os quais não haja
subgrupo específico, segregados nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.8.1.00.00-2 Avais
e Fianças Honrados;
II - 1.8.2.00.00-5 Carteira
de Câmbio;
III - 1.8.3.00.00-8 Rendas
a Receber;
IV - 1.8.4.00.00-1 Negociação
e Intermediação de Valores;
V - 1.8.5.00.00-4 Créditos
Específicos;
VI -
1.8.7.00.00-0 Valores Específicos;
VI - 1.8.6.00.00-7
Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
VII -
1.8.8.00.00-3 Diversos; e
VII - 1.8.7.00.00-0
Valores Específicos; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
VIII -
1.8.9.00.00-6 (-) Provisões para Outros Créditos.
VIII - 1.8.8.00.00-3
Diversos; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
IX - 1.8.9.00.00-6 (-)
Provisões para Outros Créditos. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
Art. 49. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.1.00.00-2 Avais e
Fianças Honrados deve ser realizado no título contábil 1.8.1.10.00-9
CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS, com atributos UBDKIFERLMNZ, com código
Estban 172, cuja função é registrar os créditos honrados decorrentes de avais e
fianças e outras coobrigações.
Art. 50. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.2.00.00-5 Carteira de
Câmbio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código
Estban 172:
I - 1.8.2.06.00-9
CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar
as compras de moedas estrangeiras efetuadas pela instituição a clientes ou a
outras instituições;
II - 1.8.2.07.00-8 (-)
ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS RECEBIDAS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar os valores em moeda estrangeira recebidos a título de
antecipação de recursos por conta de operações de câmbio de compra celebradas no
mercado interbancário;
III - 1.8.2.20.00-9
CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBILNZ,
cuja função é registrar o valor das cambiais e dos documentos a prazo, em
moedas estrangeiras, objeto de negociação pela instituição;
IV - 1.8.2.25.00-4
DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é
registrar os direitos em moeda nacional da instituição, decorrentes de
operações de câmbio de venda;
V - 1.8.2.26.00-3 (-)
ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar os valores em moeda nacional recebidos a título de
antecipação de recursos por conta de operações de câmbio de venda celebradas
com clientes e no mercado interbancário;
VI - 1.8.2.45.00-8
VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER, com atributos UBILMNZ, cuja função é
registrar os valores em moedas estrangeiras referentes a fretes e prêmios de
seguro sobre exportações, cujo pagamento no exterior seja efetuado por banco autorizado
a operar em câmbio antecipadamente à liquidação da respectiva operação de
câmbio de exportação;
VII - 1.8.2.75.00-9
RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar as rendas de realização futura, relativas a adiantamentos
concedidos em moeda nacional ou estrangeira, pertencentes ao período;
VIII - 1.8.2.78.00-6
RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS, com atributos UBIFCTLNZ, cuja
função é registrar as rendas de realização futura relativas a financiamentos
concedidos a importadores, cuja respectiva operação de câmbio tenha sido
celebrada; e
IX - 1.8.2.85.00-6
DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja
função é registrar as despesas de adiantamentos recebidos em moeda nacional ou
estrangeira, contabilizados antecipadamente mediante incorporação à conta adequada
de adiantamento, a serem apropriadas mensalmente segundo o regime de
competência.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.8.2.06.00-9
CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR:
a) 1.8.2.06.10-2
Exportação – Letras a Entregar, com atributos UBILMNYZ;
b) 1.8.2.06.20-5
Exportação – Letras Entregues, com atributos UBILMNYZ;
c) 1.8.2.06.25-0 Ouro,
com atributos UBIFCTLMNZ;
d) 1.8.2.06.30-8
Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
e) 1.8.2.06.32-2
Financeiro – Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos
UBIFCTLMNYZ;
f) 1.8.2.06.40-1
Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
g) 1.8.2.06.50-4
Interbancário para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
h) 1.8.2.06.60-7
Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
i) 1.8.2.06.70-0
Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
II - 1.8.2.07.00-8 (-)
ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS RECEBIDAS:
a) 1.8.2.07.10-1 (-)
Exportação, com atributos UBILMNZ;
b) 1.8.2.07.30-7 (-)
Financeiro, com atributos UBIFCTLMNZ;
c) 1.8.2.07.40-0 (-)
Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNZ; e
d) 1.8.2.07.50-3 (-)
Interbancário Para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
III - 1.8.2.25.00-4
DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO:
a) 1.8.2.25.10-7
Importação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
b) 1.8.2.25.20-0
Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
c) 1.8.2.25.22-4
Financeiro – Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos
UBIFCTLMNYZ;
d) 1.8.2.25.25-5 Ouro,
com atributos UBIFCTLMNZ, que se destina ao registro do diferencial entre a
cotação spot e o valor do contrato de operações de venda de ouro contra
moeda estrangeira, para liquidação futura;
e) 1.8.2.25.30-3
Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
f) 1.8.2.25.40-6
Interbancário para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
g) 1.8.2.25.50-9
Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
h) 1.8.2.25.60-2
Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
IV - 1.8.2.26.00-3 (-)
ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS:
a) 1.8.2.26.25-4 (-)
Operações de Câmbio Relativas a Ouro de Liquidação Futura, com atributos
UBIFCTLMNZ;
b) 1.8.2.26.30-2 (-)
Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura, com atributos UBILNZ;
c) 1.8.2.26.40-5 (-)
Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura, com atributos UBILNZ;
d) 1.8.2.26.50-8 (-)
Operações de Câmbio Interbancárias de Liquidação Futura, com atributos UBILNZ;
e
e) 1.8.2.26.70-4 (-)
Operações de Câmbio de Liquidação Pronta, com atributos UBICLMNZ;
V - 1.8.2.45.00-8
VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER, todos com atributos UBILMNZ;
a) 1.8.2.45.10-1 Fretes
e Prêmios de Seguro Sobre Exportação; e
b) 1.8.2.45.90-5
Outros, que somente pode ser utilizado com autorização do Banco Central do
Brasil; e
VI - 1.8.2.85.00-6
DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS, todos com atributos
UBIFCTLMNZ:
a) 1.8.2.85.10-9
Exportação;
b) 1.8.2.85.20-2
Financeiro;
c) 1.8.2.85.30-5
Importação; e
d) 1.8.2.85.40-8 Ouro.
Art. 51. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.3.00.00-8 Rendas a
Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.8.3.30.00-9
COMISSÕES E CORRETAGENS A RECEBER, com atributos CTZ, cuja função é registrar
as comissões e corretagens a receber geradas por operações de negociação e
intermediação de títulos, valores mobiliários, mercadorias e ativos
financeiros;
II - 1.8.3.40.00-6
COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER, com atributos UBDKIERLMNZ e código Estban
172, cuja função é registrar as rendas a receber de comissões decorrentes de
avais, fianças e outras coobrigações;
III - 1.8.3.50.00-3
CORRETAGENS DE CÂMBIO A RECEBER, com atributos BCZ e código Estban 172, cuja
função é registrar os valores a receber decorrentes de intermediação de
operações de câmbio;
IV - 1.8.3.60.00-0
DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 172, cuja função é registrar, na data em
que forem declarados, os dividendos e as bonificações em dinheiro, decorrentes
de investimentos ou de aplicações em títulos de renda variável;
V - 1.8.3.70.00-7
SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código
Estban 172, cuja função é registrar as rendas a receber oriundas de serviços
prestados pela instituição;
VI - 1.8.3.80.00-4
SERVIÇOS PRESTADOS EM ARRANJO DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ e
código Estban 172, cuja função é registrar rendas a receber pela prestação de
serviços em arranjo de pagamento, exceto as relativas à execução de transações
de pagamento; e
VII - 1.8.3.90.00-1
OUTRAS RENDAS A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban
172, cuja função é registrar as rendas a receber para as quais não haja rubrica
específica no desdobramento do subgrupo 1.8.3.00.00-8 Rendas a Receber.
Art. 52. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.4.00.00-1 Negociação e
Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 1.8.4.05.00-6
BOLSAS – DEPÓSITOS EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ e código
Estban 172, cuja função é registrar os recursos em espécie depositados nas
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros para garantia de operações por
conta própria;
II - 1.8.4.10.00-8
CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO, com atributos UBICTELZ e código Estban 172,
cuja função é registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas
de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações;
III - 1.8.4.30.00-2
DEVEDORES – CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ e
código Estban 172, cuja função é registrar os saldos devedores de clientes, em
face da realização de operações com títulos de renda fixa, ações, mercadorias e
ativos financeiros, pendentes de liquidação por ocasião dos balancetes e
balanços;
IV - 1.8.4.35.00-7
FUNDO DE GARANTIA PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES, com atributos UICTLZ e código
Estban 172, cuja função é registrar o principal e os respectivos rendimentos
dos valores entregues aos fundos de garantia de liquidação de sistemas de
liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação;
V - 1.8.4.40.00-9
OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR, com atributos
UBIFJACTELMNYZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores
referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas
bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como
as correspondentes liquidações;
VI - 1.8.4.48.00-1
OPERAÇÕES EM MARGEM – OSCILAÇÕES DE VALORES, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor decorrente de ajuste a valor de mercado das ações negociadas
em operações de conta margem, exclusivamente com relação aos títulos da carteira
própria e referentes às valorizações e desvalorizações no valor de mercado das
ações negociadas;
VII - 1.8.4.53.00-3
OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código
Estban 172, cuja função é registrar os valores a receber relativos a rendas
auferidas em operações de intermediação de swap;
VIII - 1.8.4.70.00-0
CAPTAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE TERCEIROS A LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ e
código Estban 172, cuja função é registrar, transitoriamente, o valor das
captações interfinanceiras a serem liquidadas posteriormente junto à B3 –
Brasil, à Bolsa ou Balcão, por conta de outras instituições; e
IX - 1.8.4.90.00-4
OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores para
os quais não haja rubrica específica no desdobramento do subgrupo
1.8.4.00.00-1 Negociação e Intermediação de Valores.
§ 1º O título contábil
1.8.4.05.00-6 BOLSAS – DEPÓSITOS EM GARANTIA deve ser segregado nos seguintes
subtítulos, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ:
I - 1.8.4.05.10-9
Operações com Ações;
II - 1.8.4.05.15-4
Operações com Índices de Ações;
III - 1.8.4.05.20-2
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias; e
IV - 1.8.4.05.99-6
Outras Operações.
§ 2º O título contábil
1.8.4.10.00-8 CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
I - compensação
financeira, que se destina ao registro das operações de compra e venda de
títulos negociados nos pregões das bolsas, bem como dos pagamentos e dos
recebimentos dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta
de clientes;
II - operações por conta
própria, que se destina ao registro das operações de compra e venda de títulos
negociados nos pregões das bolsas, bem como dos pagamentos e dos recebimentos
dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta própria;
III - taxas de registro
de operações, que se destina exclusivamente ao registro das taxas de ANA, de
operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;
IV - operações
diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas,
representações e outros valores debitados ou creditados pelas caixas de
registro e liquidação;
V - leilões de fundos
incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora
perante as caixas de registro e liquidação pelas operações de compra de ações
nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;
VI - lucros de mercado
futuro de terceiros a receber, que se destina ao registro dos lucros
decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado
futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e
VII - lucros de mercado
futuro próprios a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de
vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro
próprios, retidos nas bolsas de valores.
§ 3º O título
1.8.4.30.00-2 DEVEDORES – CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES deve:
I - ter controle de
saldo diário por cliente, de forma a evidenciar, pelo valor líquido da nota de
operação:
a) as operações vencidas
e não liquidadas; e
b) as operações a serem
liquidadas em D+1 a D+5; e
II - conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
a) diretores,
sócios-gerentes, acionistas e cotistas;
b) instituições do
mercado;
c) pessoas naturais e
jurídicas; e
d) sociedades ligadas.
§ 4º Os saldos
registrados no título 1.8.4.48.00-1 OPERAÇÕES EM MARGEM – OSCILAÇÕES DE VALORES
devem ser reajustados, por ocasião da liquidação dos contratos de empréstimos
de ações, no limite das variações líquidas registradas, contrato por contrato
liquidado.
Art. 53. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos
Específicos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 172:
I - 1.8.5.10.00-1
DEVEDORES LOTÉRICOS – LOTERIA FEDERAL E ESTADUAL, com atributos UEMZ, cuja
função é registrar, após o processamento dos acertos de contas dos revendedores
lotéricos, as diferenças de prêmios pagos cobrados a maior da Caixa Econômica
Federal, os bilhetes entregues em consignação e outros débitos de
responsabilidade dos revendedores perante à Caixa Econômica Federal;
II - 1.8.5.30.00-5
ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP, com atributos MZ, cuja função é
registrar os adiantamentos concedidos por conta do Programa Integração Social e
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, conforme
contratos firmados com empresas, para pagamento aos seus empregados, e para
pagamento a participantes cadastrados em outras instituições financeiras, a ser
ressarcido pelo fundo após a prestação de contas dos adiantamentos liberados;
III - 1.8.5.35.00-0
CONTAS DE BALANCEAMENTO, com atributos MZ, cuja função é registrar o
diferencial entre ativos e passivos, das unidades operacionais, em decorrência
dos remanejamentos de saldos e transferências de valores entre níveis
organizacionais, efetuados automaticamente pelos diversos sistemas de
processamento de dados, por ocasião do encerramento de balancetes e balanços;
IV - 1.8.5.36.00-9
OPERAÇÕES VINCULADAS A FUNDOS ADMINISTRADOS, com atributos MZ, cuja função é
registrar o valor dos direitos decorrentes da atuação do extinto Banco Nacional
da Habitação sobre os fundos de sua administração transferidos para a Caixa Econômica
Federal;
V -
1.8.5.60.00-6 TESOURO NACIONAL – PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos MNZ,
cuja função é registrar o montante de pagamentos de obrigações contratuais e de
outros encargos efetuados em nome do Tesouro Nacional que aguardam reembolso; e
V - 1.8.5.50.00-9
RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores passíveis de restituição
decorrentes de recursos levantados por depositantes em processos judicias e
administrativos, originados por insuficiência de recursos disponibilizados
pelos entes federativos; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
VI -
1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL, com atributos
UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar:
a) os
direitos, perante o Tesouro Nacional, decorrentes de cessão de operações de
crédito rural alongadas na forma da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de
1996; e
b) a
parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e com outros recursos operados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja
equalização seja contratualmente definida como sendo de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
VI - 1.8.5.60.00-6
TESOURO NACIONAL – PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos MNZ, cuja função é
registrar o montante de pagamentos de obrigações contratuais e de outros
encargos efetuados em nome do Tesouro Nacional que aguardam reembolso; e (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
VII - 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL
– ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é
registrar: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) os direitos, perante o Tesouro
Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na
forma da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) a parcela dos
rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e com outros recursos operados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja equalização seja contratualmente
definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
§ 1º O
título contábil 1.8.5.30.00-5 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP deve ser
segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos MZ;
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos: (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
I -
1.8.5.30.10-8 Adiantamentos a Bancos; e
I - 1.8.5.30.00-5
ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP, todos com atributos MZ: (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 1.8.5.30.10-8
Adiantamentos a Bancos; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 1.8.5.30.20-1
Adiantamentos a Empresas; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
II -
1.8.5.30.20-1 Adiantamentos a Empresas.
II - 1.8.5.50.00-9
RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, todos com atributos
UBDIFSWERLMZ:
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 1.8.5.50.10-2
Restituição da União; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 1.8.5.50.20-5 Restituição de
Estados e Distrito Federal; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
c) 1.8.5.50.30-8
Restituição de Municípios. (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
§ 2º O título contábil
1.8.5.35.00-0 CONTAS DE BALANCEAMENTO deve ter saldo zero na ocasião do
balancetes e balanços consolidados da instituição.
§ 3º Devem ser
observados os seguintes procedimentos no que se refere aos direitos regitrados
no título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL:
I - os rendimentos
auferidos pelos direitos perante o Tesouro Nacional devem ser apropriados
mensalmente, tendo como contrapartida o título 7.1.9.85.00-6 RENDAS DE
CRÉDITOS ESPECÍFICOS;
II - as coobrigações
assumidas nas cessões de créditos, efetuadas com o Tesouro Nacional, devem ser
atualizadas mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos
dos títulos 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO – OPERAÇÃO
BAIXADA e 9.0.1.85.00-7 RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE
CRÉDITO;
III - os títulos do
Tesouro Nacional recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos
creditórios devem ser transferidos deste título para o subtítulo adequado do
título 1.3.1.10.00-4 TÍTULOS DE RENDA FIXA; e
IV - a cessão de
direitos decorrentes da equalização deve ser registrada:
a) pelo agente
financeiro do BNDES, a crédito do título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL –
ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a débito da adequada conta para registro da
obrigação por repasse assumida perante aquela instituição; e
b) pelo BNDES, a débito
do título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a
crédito da adequada conta para registro do direito por repasses contra seu
agente financeiro.
Art. 53-A. O registro contábil dos
itens do desdobramento do subgrupo 1.8.6.00.00- 7 Direitos Creditórios Oriundos
de Ações Judiciais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ e código Estban 172: (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
I - 1.8.6.10.00-4 PRECATÓRIOS –
PRÓPRIOS, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes de
precatórios expedidos contra a União, o Distrito Federal, os estados e os
municípios, no âmbito de ações de titularidade da própria instituição; (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
II - 1.8.6.20.00-1 PRECATÓRIOS -
ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os valores a receber
decorrentes de precatórios expedidos contra a União, o Distrito Federal, os
estados e os municípios, adquiridos de terceiros, com o registro público de
cessão de direitos creditórios; (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
III - 1.8.6.30.00-8 PRECATÓRIOS -
ADQUIRIDOS - SEM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os valores a receber
decorrentes de precatórios expedidos contra a União, o Distrito Federal, os
estados e os Municípios, adquiridos de terceiros, sem registro público de
cessão de direitos creditórios; (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
IV - 1.8.6.40.00-5 DIREITOS
CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRÓPRIOS, cuja função é registrar os
direitos creditórios em processos de execução contra a União, o Distrito
Federal, os estados e os municípios, no âmbito de ações de titularidade da
própria instituição que atendam aos critérios previstos na regulamentação
contábil vigente para reconhecimento de ativo; (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
V - 1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS
EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é
registrar os direitos creditórios em processos de execução contra a União, o
Distrito Federal, os estados e os municípios, adquiridos de terceiros, com o
registro público de cessão de direitos creditórios, que atendam aos critérios
previstos na regulamentação contábil vigente para reconhecimento de ativo; (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
VI - 1.8.6.60.00-9 DIREITOS
CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - SEM REGISTRO PÚBLICO, cuja
função é registrar os direitos creditórios em processos de execução contra a
União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, adquiridos de terceiros,
sem registro público de cessão de direitos creditórios, que atendam aos
critérios previstos na regulamentação contábil vigente para reconhecimento de
ativo; e (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
VII - 1.8.6.90.00-0 OUTROS DIREITOS
CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, cuja função é registrar outros
direitos creditórios oriundos de ações judiciais que atendam aos critérios
previstos na regulamentação contabil vigente para reconhecimento de ativo, para
os quais não haja conta específica. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
§ 1º Os seguintes títulos contábeis
deverão ser segregados em subtítulos: (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
I - 1.8.6.10.00-4 PRECATÓRIOS -
PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) 1.8.6.10.10-7 Contra a União; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 1.8.6.10.20-0 Contra Estados,
Distrito Federal e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
II - 1.8.6.20.00-1 PRECATÓRIOS -
ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) 1.8.6.20.10-4 Contra a União; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 1.8.6.20.20-7 Contra Estados,
Distrito Federal e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
III
- 1.8.6.40.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRÓPRIOS, todos
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 447, de 4/1/2024.)
a)
1.8.6.40.10-8 Contra a União; e (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 447, de 4/1/2024.)
b) 1.8.6.40.20-1 Contra Estados,
Distrito Federal e Municípios; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 447, de 4/1/2024.)
IV - 1.8.6.40.00-5 DIREITOS
CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRÓPRIOS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
(Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
IV - 1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS
EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 447, de 4/1/2024.)
a) 1.8.6.20.10-4 Contra a
União; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) 1.8.6.50.10-5 Contra a União; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 447, de 4/1/2024.)
b) 1.8.6.20.20-7 Contra
Estados, Distrito Federal e Municípios; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 1.8.6.50.20-8 Contra Estados,
Distrito Federal e Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 447, de 4/1/2024.)
V - 1.8.6.50.00-2 DIREITO
CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) 1.8.6.20.10-4 Contra a
União; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 1.8.6.20.20-7 Contra
Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
V - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 447, de 4/1/2024.)
§ 2º O registro nos títulos e subtítulos previstos neste artigo é
aplicável somente aos precatórios expedidos e aos direitos creditórios em
processo de execução de sentença que atendam aos critérios de reconhecimentos
previstos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
Art. 54. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.7.00.00-0 Valores
Específicos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.8.7.50.00-5
APLICAÇÕES ESPECIAIS, com atributos MZ, , com código Estban 172, cuja função é
registrar as operações atinentes às aplicações especiais, efetuadas pelo
extinto Banco Nacional da Habitação, no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social e na PREVHAB Previdência Complementar;
II - 1.8.7.80.00-6
ADIANTAMENTO DE RECURSOS A TERCEIROS, com atributoz PZ, cuja função é registrar
o valor dos adiantamentos de recursos a terceiros para pagamento do bem,
conjunto de bens ou serviços turísticos de consorciado contemplado, observadas
as condições estabelecidas pela regulamentação vigente;
III - 1.8.7.82.00-4
VALORES A RECEBER – REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA, com atributos PZ, cuja função é
registrar a atualização do saldo das disponibilidades quando ocorrer variação
no preço do bem ou serviço entre uma assembleia e outra;
IV - 1.8.7.88.00-8 BENS
APREENDIDOS OU RETOMADOS, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor dos
direitos referentes a bens apreendidos, retomados ou devolvidos de cliente
inadimplente;
V - 1.8.7.93.00-0
DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS, com atributos PZ, cuja função é
registrar o valor a receber dos consorciados já contemplados, incluindo o valor
dos bens retomados ou apreendidos em cobrança judicial;
VI - 1.8.7.97.00-6
DIREITOS POR ADIANTAMENTOS A TERCEIROS, com atributoz HZ, cuja função é
registrar, pelas administradoras de consórcio, os valores transferidos em razão
de adiantamentos concedidos a terceiros, de recursos dos grupos, conforme a
regulamentação vigente; e
VII - 1.8.7.98.00-5
CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER, com atributos PZ, cuja função é registrar o
valor dos cheques e outros valores recebidos e não depositados.
Parágrafo único. O
título contábil 1.8.7.93.00-0 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS deve
ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos PZ:
I - 1.8.7.93.05-5
Normais, que se destina ao registro dos valores a receber referente ao fundo
comum e ao fundo de reserva;
II - 1.8.7.93.15-8 Em
Atraso, que se destina ao registro dos valores das parcelas inadimplentes; e
III - 1.8.7.93.20-6 Em
Cobrança Judicial – Grupos em Andamento, que se destina ao registro dos valores
devidos pelo consorciado em cobrança judicial.
Art. 55. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.8.00.00-3 Diversos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban
172:
I - 1.8.8.02.00-1
ADIANTAMENTOS AO FGC, com atributos UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar os
adiantamentos efetuados ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
II - 1.8.8.03.00-0
ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar os adiantamentos e antecipações concedidos a
funcionários e a diretores, a título de salário, férias ou 13º salário;
III - 1.8.8.05.00-8
ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTOS POR CONTA DA INSTITUIÇÃO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os adiantamentos feitos a
prepostos ou a terceiros para pagamentos por conta da instituição;
IV - 1.8.8.10.00-0
ADIANTAMENTOS POR CONTA DE IMOBILIZAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar os adiantamentos efetuados a funcionários ou prepostos
para pagamento de bens que, quando da prestação de contas, integram o imobilizado
de uso da instituição;
V - 1.8.8.15.00-5
CHEQUES A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWRLNHZ, cuja função é registrar o
valor do cheques e de outros papéis recebidos e não depositados;
VI - 1.8.8.20.00-7
CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as aquisições de direitos de
crédito de exportação de titularidade de exportadores brasileiros, constituidos
em seus contratos de vendas de mercadorias e serviços para o exterior;
VII - 1.8.8.23.00-4
DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO
CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, cuja função é registrar, pela
instituição líder, nos documentos do conglomerado prudencial, os direitos
específicos dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à
autorização do Banco Central do Brasil, para os quais não haja conta
específica, não caracterizados como operações de crédito;
VIII - 1.8.8.25.00-2
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos fiscais diferidos de
imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa
e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais, de natureza
diferida, previstos expressamente pela legislação tributária;
IX - 1.8.8.35.00-9
DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os débitos de terceiros resultantes da alienação, a prazo,
de valores e bens;
X - 1.8.8.40.00-1
DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ, cuja
função é registrar os depósitos decorrentes de exigências legais ou
contratuais, inclusive garantias prestadas em dinheiro, tais como os realizados
para interposição de recursos em repartições ou juízos e os que garantirem
prestação de serviço de qualquer natureza;
XI - 1.8.8.45.00-6
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os valores de impostos e contribuições retidos na fonte por
terceiros ou que a instituição tenha o direito de compensar, de acordo com a
legislação tributária vigente;
XII - 1.8.8.50.00-8
IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar o valor do imposto retido na fonte, incidente sobre rendimentos de
títulos de renda fixa, por ocasião da aquisição;
XIII - 1.8.8.52.00-6
CRÉDITO PRESUMIDO, com atributos UBDKIFJACTSWELMNZ, cuja função é registrar os
valores dos créditos presumidos apurados de acordo com a legislação vigente;
XIV - 1.8.8.60.00-5
OPÇÕES POR INCENTIVOS FISCAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função
é registrar as aplicações efetuadas em decorrência de investimentos
incentivados;
XV - 1.8.8.65.00-0
PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os pagamentos em relação aos quais a instituição tiver direito a
reembolso, como multas por devolução de cheques e outros valores que a
instituição tiver o direito de se ressarcir junto ao cliente;
XVI - 1.8.8.70.00-2
PARTICIPAÇÕES PAGAS ANTECIPADAMENTE, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja
função é registrar o valor das participações mensais e semestrais pagas
antecipadamente, por conta do resultado do exercício;
XVII - 1.8.8.75.00-7
CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ , cuja função é registrar, pela instituição compradora ou
cessionária, os direitos a receber decorrentes de operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros que não foram baixados, integral ou
proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente;
XVIII - 1.8.8.78.00-4
PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
FINANCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar, pela
instituição compradora ou cessionária, o prêmio ou o desconto em operações de
venda ou de transferência de ativos financeiros que foram baixados, integral ou
proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente, correspondente à
diferença positiva ou negativa entre o valor efetivamente pago e o valor
original contratado atualizado, que deve ser reconhecido na adequada conta de
resultado em função do prazo remanescente da operação;
XIX -
1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a receber de
usuários finais, relativos a transações de pagamento;
XIX -
1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a receber de
usuários finais, relativos a transações de pagamento; (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
XIX -
1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os emissores
de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais,
relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XIX
- 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os emissores
de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais,
relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 386, de 30/5/2023.)
XX - 1.8.8.80.00-9
TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores a receber representados por títulos de crédito, notas
promissórias ou contratos, que não se caracterizem como operações de crédito ou
avais e fianças honrados ou outras operações da espécie para as quais não haja
conta específica;
XXI - 1.8.8.82.00-7
ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos atuariais
relacionados a fundos de pensão de benefício definido aos quais a instituição
financeira não tenha acesso irrestrito;
XXII - 1.8.8.85.00-4
VALORES A RECEBER DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBDKIFACTSWELMNHYZ, cuja
função é registrar os créditos perante empresas ligadas relativos a operações
não previstas no objeto social da instituição;
XXIII - 1.8.8.90.00-6
DEVEDORES DIVERSOS – EXTERIOR, com atributos UBIFJACTLMNHYZ, cuja função é
registrar, por titular, os valores a receber em moeda nacional de clientes do
exterior, inclusive instituições financeiras não correspondentes, que não possam
ou não devam ser contabilizados em outra conta; e
XXIV - 1.8.8.92.00-4
DEVEDORES DIVERSOS – PAÍS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar, por titular, as importâncias devidas à instituição por pessoas
naturais ou jurídicas domiciliadas no País, inclusive as resultantes do
exercício de mandato, para as quais não haja conta específica.
§ 1º O seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.8.8.20.00-7
CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO, todos com atributos
UBDKIFACTSWERLMNHZ:
a) 1.8.8.20.10-0
Contratos de Exportação Adquiridos; e
b) 1.8.8.20.50-2
Contratos de Exportação Adquiridos em Atraso;
II - 1.8.8.25.00-2
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES:
a) 1.8.8.25.30-1 Ativos
Fiscais Diferidos – MP 992, com atributos UBDKIFJELMNZ, que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos de que trata o § 4º do art. 3º da Medida
Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020; e
b) 1.8.8.25.50-7 Ativos
Fiscais Diferidos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos constituídos após a revogação da Circular
nº 2.746, de 20 de março de 1997, inclusive os originados de fatos geradores
ocorridos antes ou durante a vigência da referida circular, ainda não
registrados contabilmente;
III - 1.8.8.40.00-1
DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ:
a) 1.8.8.40.05-6 Para
Interposição de Recursos Fiscais Lei 9.703/98;
b) 1.8.8.40.15-9 Para
Interposição de Outros Recursos Fiscais;
c) 1.8.8.40.20-7 Para
Interposição de Recursos Trabalhistas; e
d) 1.8.8.40.90-8
Outros;
IV - 1.8.8.45.00-6
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.8.8.45.10-9
Antecipações de IRPJ Não Compensadas no Próprio Exercício;
b) 1.8.8.45.20-2 Antecipações
de CSLL Não Compensadas no Próprio Exercício;
c) 1.8.8.45.30-5
Antecipações de ISS Não Compensadas no Próprio Exercício;
d) 1.8.8.45.40-8
Créditos Oriundos de Decisões Transitadas em Julgado; e
e) 1.8.8.45.90-3 Outros
Impostos e Contribuições a Compensar;
V - 1.8.8.65.00-0
PAGAMENTOS A RESSARCIR:
a) 1.8.8.65.20-6
Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de Gasolina ou Álcool, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b) 1.8.8.65.30-9
Empréstimo Compulsório sobre Aquisição de Automóveis, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
c) 1.8.8.65.40-2
Adiantamentos por Conta da Previdência Social, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro, até a realização do
reembolso, dos valores de benefícios pagos sem o efetivo recebimento, parcial
ou integral, dos respectivos recursos do INSS; e
d) 1.8.8.65.99-0 Outros
Pagamentos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
VI -
1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
VI - 1.8.8.75.00-7
CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a)
1.8.8.75.10-0 De Operações de Crédito;
a) 1.8.8.75.10-0 De
Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b)
1.8.8.75.20-3 De Operacoes De Arrendamento Mercantil;
b) 1.8.8.75.20-3 De
Operacoes De Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c)
1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito;
e
c) 1.8.8.75.30-6 De
Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
d)
1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros;
d) 1.8.8.75.35-1 De
Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
e) 1.8.8.75.37-5 De
Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
f) 1.8.8.75.40-9 De
Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
VII -
1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
VII - 1.8.8.78.00-4
PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 1.8.8.78.05-9 Prêmio
em Operações de Crédito;
b) 1.8.8.78.06-6 (-)
Desconto em Operações de Crédito;
c) 1.8.8.78.15-2 Prêmio
em Operacoes de Arrendamento Mercantil;
d) 1.8.8.78.16-9 (-)
Desconto em Operacoes de Arrendamento Mercantil;
e) 1.8.8.78.25-5 Prêmio
em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito;
f) 1.8.8.78.26-2 (-)
Desconto em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito;
g) 1.8.8.78.35-8 Prêmio
em Outros Ativos Financeiros; e
h)
1.8.8.78.36-5 (-) Desconto em Outros Ativos Financeiros; e
h) 1.8.8.78.36-5 (-)
Desconto em Outros Ativos Financeiros; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
VIII -
1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER:
VIII - 1.8.8.80.00-9
TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 1.8.8.80.10-2 Com
Característica de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
b)
1.8.8.80.20-5 Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
b) 1.8.8.80.20-5 Sem
Característica de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
IX - 1.8.8.79.00-3 VALORES
A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos
UBDIFASERLMNYZ: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
IX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER
RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 386, de 30/5/2023.)
a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a
Cessões, que se destina ao registro dos valores que não forem objeto de cessão;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b) 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, que se
destina ao registro dos valores a receber cedidos sem transferência substancial
dos riscos e benefícios; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c) 1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, que se
destina ao registro dos valores a receber aquiridos com transferência
substancial dos riscos e benefícios. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
§ 2º O título
1.8.8.05.00-8 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTOS POR CONTA DA INSTITUIÇÃO deve
conter os seguintes subtítulos de uso interno:
I - adiantamentos para
viagens;
II - adiantamentos a
funcionários para despesas administrativas; e
III - adiantamentos a
fornecedores.
§ 3º O título
1.8.8.25.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES deve conter
subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza
do ativo fiscal diferido.
§ 4º Na escrituração no
título 1.8.8.50.00-8 IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, a instituição deve manter
controles extracontábeis por exercício e ano-base.
§ 5º O título
1.8.8.60.00-5 OPÇÕES POR INCENTIVOS FISCAIS deve conter subtítulos de uso
interno para adequado controle das aplicações efetuadas e distinção dos
depósitos e dos certificados de investimento já recebidos.
§ 6º Na escrituração no
subtítulo 1.8.8.65.99-0 Outros Pagamentos, a instituição deve manter controles
internos que permitam a identificação, no mínimo, da data do pagamento, do
titular, da natureza do pagamento e do valor.
§ 7º O registro no
título 1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO deve
ser efetuado pelo valor efetivamente pago, apropriando-se as rendas ao
resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de venda ou de transferência
em função do prazo remanescente, mantendo-se controle das rendas a apropriar em
subtítulo de uso interno.
§ 8º O subtítulo
1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros deve:
I - ser utilizado apenas
quando não houver conta específica; e
II - conter subtítulos
de uso interno para controle por tipo de ativo.
Art. 56. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.9.00.00-6 (-) Provisões
para Outros Créditos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I -
1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos UBDIFASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é
registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de
usuários finais, relativos a transações de pagamento; e
I -
1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é
registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de
usuários finais, relativos a transações de pagamento; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
I - 1.8.9.96.00-3 (-)
PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é registrar a
provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de usuários finais,
relativos a transações de pagamento; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
II -
1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os
valores que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de
liquidação duvidosa.
II -
1.8.9.97.00-2 (-) PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE
AÇÕES JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar a
provisão para perdas referente aos ativos representativos de direitos
creditórios oriundos de ações judiciais; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
II - 1.8.9.97.00-2 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS,
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar
a provisão para perdas referente aos ativos representativos de direitos creditórios
oriundos de ações judiciais; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
III -
1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os
valores que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de
liquidação duvidosa.
(Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
III - 1.8.9.98.00-1 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS,
com atributos UBDIFSWERLMZ e código Estban 174, cuja função é registrar a
provisão para perdas referente aos valores dos depósitos judiciais e administrativos
passíveis de restituição por parte de entes públicos; e (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
IV - 1.8.9.99.00-0 (-)
PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os valores
que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de liquidação
duvidosa. (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
Parágrafo
único. O título contábil 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
I -
1.8.9.99.10-3 (-) Com Características de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
I - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 1.8.9.99.10-3 (-) Com Características de Concessão de
Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b) 1.8.9.99.20-6 (-) Sem Característica de Concessão de
Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c) 1.8.9.99.80-4 (-) De Controladas Não Sujeitas à
Autorização do Banco Central do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
II -
1.8.9.99.20-6 (-) Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
II - 1.8.9.96.00-3 (-)
PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com
atributos UBDIFASERLMNYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
II - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA
VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos
UBDIFJASERLMNYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 386, de 30/5/2023.)
a) 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber
Não Vinculados a Cessões; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b) 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber
Cedidos; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c) 1.8.9.96.30-2 (-) Provisões sobre Valores a Receber
Adquiridos. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
III -
1.8.9.99.80-4 (-) De Controladas Não Sujeitas à Autorização do Banco Central
do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ.
III - Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.
IV - 1.8.9.97.00-2 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS,
todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) 1.8.9.97.10-5 (-)
Precatórios - Próprios - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 1.8.9.97.15-0 (-)
Precatórios - Próprios - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
c) 1.8.9.97.20-8 (-)
Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
d) 1.8.9.97.25-3 (-)
Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
e) 1.8.9.97.30-1 (-)
Precatórios - Adquiridos - sem Registro Público; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
f) 1.8.9.97.35-6 (-)
Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
g) 1.8.9.97.40-4 (-)
Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios - Estados, DF e
Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
h) 1.8.9.97.45-9 (-)
Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro
Público - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
i) 1.8.9.97.50-7 (-)
Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro
Público - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
j) 1.8.9.97.55-2 (-)
Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - sem Registro
Público; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
k) 1.8.9.97.90-9 (-)
Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais. (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
Seção X
Dos
Outros Valores e Bens
Art. 57. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar outros valores e bens nas
rubricas do subgrupo 1.9.0.00.00-8 OUTROS VALORES E BENS segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.9.1.00.00-1 Investimentos
Temporários;
II - 1.9.8.00.00-2 Outros
Valores e Bens; e
III - 1.9.9.00.00-5 Despesas
Pagas Antecipadamente.
Art. 58. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.9.1.00.00-1 Investimentos
Temporários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 190:
I - 1.9.1.10.00-8
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNHZ, cuja função é registrar as
participações societárias de caráter transitório e minoritário;
II - 1.9.1.20.00-5
INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores referentes a investimentos em coligadas, controladas e
controladas em conjunto, que a instituição espera realizar pela venda, que
estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente
provável; e
III - 1.9.1.99.00-5 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNHZ, cuja
função é registrar o valor da provisão constituída referente a perdas em
participações societárias.
Art. 59. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.9.8.00.00-2 Outros
Valores e Bens deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com código Estban 190:
I - 1.9.8.20.00-6
MERCADORIAS – CONTA PRÓPRIA, com atributos UBICTLZ, cuja função é registrar o
valor das aquisições de mercadorias no mercado físico, exceto ouro, em bolsas
de mercadorias e de futuros;
II -
1.9.8.40.00-0 MATERIAL EM ESTOQUE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor do material adquirido para estoque, de uso ou consumo
corrente, bem como bens de consumo durável de pequeno valor ou com a vida útil
inferior a um ano;
II - 1.9.8.40.00-0
ATIVOS EM ESTOQUE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os ativos adquiridos para uso ou consumo corrente mantidos em estoque; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
III - 1.9.8.70.00-1
ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – PRÓPRIOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não financeiros da
própria instituição, ou grupo de alienação, cuja realização esperada seja pela
venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente
provável no período máximo de um ano;
IV - 1.9.8.80.00-8
ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não financeiros, ou
grupo de alienação, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de
instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso
próprio, conforme regulamentação vigente;
V - 1.9.8.90.00-5
OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função
é registrar outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda
futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado,
conforme previsto na regulamentação vigente;
VI - 1.9.8.97.00-8 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –
PRÓPRIOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a redução
do valor justo dos ativos não financeiros da própria instituição, ou grupo de
alienação, cuja realização esperada seja pela venda, estejam disponíveis para
venda imediata e cuja alienação seja altamente provável no período máximo de um
ano;
VII - 1.9.8.98.00-7 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –
RECEBIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a
redução do valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda que tenham
sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de
difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a
regulamentação vigente; e
VIII - 1.9.8.99.00-6
(-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor da provisão constituída
referente a eventuais desvalorizações de valores e bens classificados no
desdobramento do subgrupo 1.9.8.00.00-2 Outros Valores e Bens.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.9.8.70.00-1
ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – PRÓPRIOS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.9.8.70.10-4
Veículos;
b) 1.9.8.70.20-7
Instalações, Móveis e Equipamentos;
c) 1.9.8.70.30-0
Imóveis;
d) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis;
e
e) 1.9.8.70.90-8
Outros;
II - 1.9.8.80.00-8
ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS:
a) 1.9.8.80.10-1
Veículos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.9.8.80.20-4
Imóveis Habitacionais, com atributos UBSWERLMZ;
c) 1.9.8.80.30-7 Outros
Imóveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.9.8.80.40-0
Intangíveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
e) 1.9.8.80.90-5
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
III -
1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
III - 1.9.8.90.00-5
OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
a) 1.9.8.90.10-8 Commodities;
b)
1.9.8.90.20-1 Ouro; e
b) 1.9.8.90.20-1 Ouro; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
c)
1.9.8.90.99-5 Outros;
c) 1.9.8.90.30-4 Ativos
de sustentabilidade, que se destina ao registro dos investimentos em ativos
relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática,
inclusive certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização – CBIO;
e (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
d) 1.9.8.90.99-5
Outros; (Incluída, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
IV -
1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS
MANTIDOS PARA VENDA – PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
IV - 1.9.8.97.00-8 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –
PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
a) 1.9.8.97.10-1 (-)
Veículos;
b) 1.9.8.97.20-4 (-)
Instalações, Móveis e Equipamentos;
c) 1.9.8.97.30-7 (-)
Imóveis;
d) 1.9.8.97.40-0 (-)
Intangíveis; e
e) 1.9.8.97.90-5
(-) Outros; e
e) 1.9.8.97.90-5 (-)
Outros; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
V -
1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS
MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS:
V - 1.9.8.98.00-7 (-)
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –
RECEBIDOS: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
a) 1.9.8.98.10-0 (-)
Veículos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.9.8.98.20-3 (-)
Imóveis Habitacionais, com atributos UBSWELMZ;
c) 1.9.8.98.30-6 (-)
Outros Imóveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.9.8.98.40-9 (-)
Intangíveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
e)
1.9.8.98.90-4 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
e) 1.9.8.98.90-4 (-)
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
VI - 1.9.8.40.00-0
ATIVOS EM ESTOQUE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ: (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
a) 1.9.8.40.10-3
Materiais; (Incluída, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
b) 1.9.8.40.20-6 Ativos
de Sustentabilidade, que se destina ao registro dos ativos adquiridos para uso
em ações relacionadas a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e
climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono; e (Incluída, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
c) 1.9.8.40.90-7
Outros. (Incluída, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
§ 2º Nos documentos
contábeis do conglomerado prudencial, as instituições mencionadas no art. 1º
devem registrar no título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA
VENDA – RECEBIDOS os ativos não financeiros mantidos para venda transferidos para
entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.
§ 3º Os subtítulos
contábeis 1.9.8.90.30-4 Ativos de sustentabilidade e 1.9.8.40.20-6 Ativos de
Sustentabilidade devem conter subtítulos de uso interno que permitam o controle
por tipo de ativo. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 325, de 21/11/2022.)
Art. 60. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.9.9.00.00-5 Despesas
Pagas Antecipadamente deve ser realizado no título contábil 1.9.9.10.00-2
DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código
Estban 190, cuja função é registrar a aplicação de recursos em pagamentos
antecipados, de que decorrerão, para a instituição, benefícios ou prestação de
serviços, em períodos seguintes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 1 – Ativo Circulante e Realizável a
Longo Prazo existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 62. O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de julho de 2022.
Art. 63. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques
Pereira
nota 171/2022–BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE
2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base
no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as
rubricas contábeis do grupo
Ativo Realizável do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu
a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o
processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas
contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de
Contas do Cosif, segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável;
Ativo Permanente; Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido;
Resultado Credor; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a
presente proposta de instrução normativa consolida as rubricas contábeis do
grupo Ativo Realizável, estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos,
desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as
funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis e o código Estban dos
títulos contábeis, quando aplicável.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento