Vigente Impacto Baixo Norma
18/04/2022
#61816

Instrução Normativa BCB N° 281

Altera o início de vigência de dispositivos sobre recolhimento compulsório previstos em instruções normativas anteriores.

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 281, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera o início de vigência de dispositivos previstos nas Instruções Normativas BCB ns. 240, de 11 de março de 2022, 241 e 242, ambas de 14 de março de 2022, que tratam do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e da revogação de normativos do recolhimento compulsório.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 188 e 189, ambas de 23 de fevereiro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 240, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022.” (NR)

“Art. 8º  Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022:

................................................................................................................” (NR)

Art. 1º  (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 470, de 15/5/2024.)

Art. 2º  A Instrução Normativa BCB nº 241, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  ............................................................................................................

I - para instituições financeiras que integram o Grupo “A”, a partir do período de cálculo com início em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 27 de junho de 2022; e

II - para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 10 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 20 de junho de 2022.” (NR)

“Art. 7º  Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo “A”, no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, no período de cálculo com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022:

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º  (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 555, de 2/12/2024.)

Art. 3º  A Instrução Normativa BCB nº 242, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.” (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rogério Antônio Lucca


 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).

Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).

Portanto, tendo em vista dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à instrução normativa ora proposta a elaboração de AIR.

Por fim, tendo em vista as prescrições do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando que se trata de descrição operacional de regulação já em vigor, faz-se necessária a vigência imediata.

Rogério Antonio Lucca
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

Fonte de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

Quais atos normativos estão isentos da obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) segundo o Decreto nº 10.411?
Segundo o Decreto nº 10.411, estão isentos da obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) os atos normativos que disponham estritamente sobre política cambial e monetária, conforme inciso IV do § 2º do art. 3º.
Por que a Instrução Normativa BCB nº 281 não requer análise de impacto regulatório (AIR)?
A Instrução Normativa BCB nº 281 não requer análise de impacto regulatório (AIR) porque dispõe estritamente sobre política monetária, conforme as exceções previstas no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Qual é a justificativa para a vigência imediata da Instrução Normativa BCB nº 281?
A justificativa para a vigência imediata da Instrução Normativa BCB nº 281 é que se trata de descrição operacional de regulação já em vigor, conforme as prescrições do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Quem assinou a Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022?
A Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022, foi assinada por Rogério Antônio Lucca, Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
O que estabelece o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que a edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
O que é a Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022?
A Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022, altera o início de vigência de dispositivos previstos nas Instruções Normativas BCB ns. 240, 241 e 242, que tratam do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e da revogação de normativos do recolhimento compulsório.
Quais são as datas de vigência dos dispositivos alterados pela Instrução Normativa BCB nº 281?
Os dispositivos alterados pela Instrução Normativa BCB nº 281 têm as seguintes datas de vigência:Instrução Normativa BCB nº 240: A partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, com ajuste em 13 de junho de 2022.Instrução Normativa BCB nº 241: Para instituições do Grupo 'A', a partir do período de cálculo com início em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho de 2022, com ajuste em 27 de junho de 2022. Para instituições do Grupo 'B', a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 10 de junho de 2022, com ajuste em 20 de junho de 2022.Instrução Normativa BCB nº 242: Entra em vigor em 1º de julho de 2022.