INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 281, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Altera o início de vigência de
dispositivos previstos nas Instruções Normativas BCB ns. 240, de 11 de março de
2022, 241 e 242, ambas de 14 de março de 2022, que tratam do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, do recolhimento
compulsório sobre recursos à vista e da revogação de normativos do recolhimento
compulsório.
O Chefe do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 188 e 189, ambas de 23 de
fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 240, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado
a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 3
de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022.” (NR)
“Art. 8º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no
período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 27 de maio de
2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 470, de 15/5/2024.)
Art. 2º A
Instrução Normativa BCB nº 241, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................................
I - para instituições financeiras que integram o Grupo “A”, a partir
do período de cálculo com início em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho
de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 27 de junho de 2022; e
II - para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, a
partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 10
de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 20 de junho de 2022.” (NR)
“Art. 7º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para
instituições financeiras que integram o Grupo “A”, no período de cálculo com
início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste
ocorrerá em 13 de junho de 2022, e para instituições financeiras que integram o
Grupo “B”, no período de cálculo com início em 16 de maio de 2022 e término em
27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022:
................................................................................................................"
(NR)
Art.
2º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 555, de 2/12/2024.)
Art. 3º A Instrução
Normativa BCB nº 242, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a
revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto
regulatório (AIR).
Contudo, esse mesmo
Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais
não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos
“que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do
referido parágrafo).
Portanto, tendo em vista
dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à instrução
normativa ora proposta a elaboração de AIR.
Por fim, tendo em vista
as prescrições do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
considerando que se trata de descrição operacional de regulação já em vigor,
faz-se necessária a vigência imediata.
Rogério Antonio Lucca
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos