INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 241, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 555, de 2/12/2024.
Divulga procedimentos a respeito da
prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de que trata a Resolução
BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do
recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.
O Chefe do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A prestação das
informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista deve
ser efetuada por meio da mensagem “RCO0002 – IF informa Demonstrativo”, do
Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Serviços do Sistema
Financeiro Nacional, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de
Domínios:
I - saldo contábil de
encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
a) CodItem 1001 - saldo
total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif (inciso
I, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);
b) CodItem 1007 - saldo
total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros",
do Cosif (inciso II, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);
c) CodItem 1008 - saldo
total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e
Assemelhados”, do Cosif (inciso III, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de
2022);
d) CodItem 1009 - saldo
total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos”, do Cosif (inciso
IV, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);
e) CodItem 1010 - saldo
total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações -
Vinculados a Operações Realizadas no País”, do Cosif (inciso V, art. 3º, da
Resolução BCB nº 189, de 2022);
f) CodItem 1011 - saldo
total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de
Terceiros”, do Cosif (inciso VI, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);
g) CodItem 1012 - saldo
total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas", do
Cosif (inciso VII, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);
h) CodItem 1013 - saldo
total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas
Estrangeiras", do Cosif (§ 1º, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022);
e
i) CodItem 1040 –
corresponde ao somatório de Valores Sujeitos a Recolhimento (VSRs) diários,
conforme definido no termo VSRdiário do art. 2º desta Instrução
Normativa, dos recursos captados por bancos múltiplos, bancos de investimento e
sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que estes não sejam
titulares de conta Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições
bancárias, que sejam pertencentes ao conglomerado financeiro.
Parágrafo único. O
CodItem 1040 deve ser informado somente pela instituição do conglomerado com a
maior média de VSR no período.
Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

E = exigibilidade;
= somatório do VSRdiário da instituição no período de cálculo;
VSRdiário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 + CodItem 1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012 – CodItem 1013;
= somatório dos VSRsdiários das instituições do conglomerado, não titulares de conta Reservas Bancárias, no período de cálculo;
n = número de dias úteis
do período de cálculo;
D = dedução da base de
cálculo estabelecida no caput do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 2022; e
A = alíquota incidente
sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de
2022.
Art. 3º A mensagem
“RCO0002 – IF informa Demonstrativo” deve conter todas as informações relativas
a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo
completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive no caso
de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem
integralmente as anteriormente fornecidas.
Art. 4º Para fins do
disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará
a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio,
dentro do prazo estabelecido, de documentos, dados ou informações relativas aos
recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores
às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 5º A relação de
instituições financeiras do Grupo “A” e do Grupo “B”, de que trata o art. 17 da
Resolução BCB nº 189, de 2022, é divulgada como documento complementar no
seguinte endereço: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios.
Art. 6º O disposto
nesta Instrução Normativa deverá ser observado:
I - para
instituições financeiras que integram o Grupo “A”, a partir do período de
cálculo com início em 25 de abril de 2022 e término em 6 de maio de 2022, cujo
ajuste ocorrerá em 16 de maio de 2022; e
I - para instituições
financeiras que integram o Grupo “A”, a partir do período de cálculo com início
em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em
27 de junho de 2022; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 281, de 18/4/2022.)
II - para
instituições financeiras que integram o Grupo “B”, a partir do período de
cálculo com início em 18 de abril de 2022 e término em 29 de abril de 2022,
cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio de 2022.
II - para instituições
financeiras que integram o Grupo “B”, a partir do período de cálculo com início
em 30 de maio de 2022 e término em 10 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em
20 de junho de 2022. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 281, de 18/4/2022.)
Art. 7º
Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras
que integram o Grupo “A”, no período de cálculo com início em 11 de abril de
2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de
2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, no período de
cálculo com início em 4 de abril de 2022 e término em 14 de abril de 2022, cujo
ajuste ocorrerá em 25 de abril de 2022:
Art. 7º Ficam
revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que
integram o Grupo “A”, no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e
término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, e
para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, no período de cálculo
com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste
ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 281, de 18/4/2022.)
I - a Carta Circular nº
3.186, de 25 de abril de 2005;
II - a Carta Circular nº
3.347, de 27 de outubro de 2008;
III - a Carta Circular
nº 3.741, de 17 de dezembro de 2015;
IV - a Carta Circular nº
3.920, de 27 de novembro de 2018; e
V - a Instrução
Normativa BCB nº 226, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a
edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
Contudo,
esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos
aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais
destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e
monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto,
tendo em vista dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à
instrução normativa ora proposta a elaboração de AIR.
Rogério Antônio Lucca
Chefe
do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos