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Altera o regulamento da Resolução CMN 4.993 para definir ativos garantidores excluídos.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.016, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Altera o § 2º do art. 3º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Não serão considerados como ativos garantidores as ações, títulos, valores mobiliários ou qualquer obrigação de emissão da própria sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local, bem como as ações, títulos, valores mobiliários e obrigações emitidos por partes relacionadas ou adquiridos através de transações comerciais ou financeiras com partes relacionadas.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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