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Autoriza contratação excepcional de FGPP para pesca e aquicultura e permite uso de recursos obrigatórios para programas ABC e PCA no crédito rural.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.029, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Autoriza, excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura; e admite, excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, o cumprimento pelas instituições financeiras de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), de que trata o MCR 11-7, e de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 11-9.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por mutuário;
b) preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola deste manual;
c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d) para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes condições:
I - independentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira;
II - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
III - o mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item;
IV - o limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são independentes entre si;
V - é permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR.” (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.” (NR)
“8 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “a” do item 7 e a alínea “a” do item 7-A:
................................................................................................................” (NR)
“9 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “b” do item 7 e a alínea “b” do item 7-A:
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Paulo Sérgio Neves de
Souza
Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.