Vigente Impacto Baixo Norma
29/06/2022
#67854

Resolução CMN N° 5.030

Institui exigibilidade adicional para aplicação em crédito rural e reduz a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios a partir de 2024.

Resolução Nº 5.030

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.030, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Institui exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e reduz a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º de janeiro de 2024.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis.” (NR)

“4 - A exigibilidade de que trata o item 3 será de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024.” (NR)

Art. 2º  A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“10 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, observado o disposto nos itens 11 a 15.” (NR)

“11 - A exigibilidade adicional referida no item 10 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:

a) os financiamentos devem ser contratados entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023;

b) os financiamentos devem observar os limites estabelecidos na Tabela 2 do MCR 7-1 para Créditos de Custeio, bem como demais condições estabelecidas no MCR 3-2; e

c) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.” (NR)

“12 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 10, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições:

a) o período de cumprimento:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;

b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;

c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;

d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de 2023, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização.” (NR)

“13 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2023.” (NR)

“14 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trará o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11, observado que:

a) os depósitos devem ser contratados entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023;

b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023; e

c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.” (NR)

“15 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Paulo Sérgio Neves de Souza
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Registro disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando inicia e termina o período de cumprimento da exigibilidade adicional?
O período de cumprimento da exigibilidade adicional inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022 e encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023.
Quais são as condições para os financiamentos no cumprimento da exigibilidade adicional?
Os financiamentos devem ser contratados entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, observar os limites estabelecidos na Tabela 2 do MCR 7-1 para Créditos de Custeio, bem como demais condições estabelecidas no MCR 3-2, e estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.
O que é a Resolução CMN Nº 5.030, de 29 de junho de 2022?
A Resolução CMN Nº 5.030, de 29 de junho de 2022, institui uma exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e reduz a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º de janeiro de 2024.
Qual será a nova porcentagem da exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2024?
A partir de 1º de janeiro de 2024, a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios será de 22,5%.
O que é o DIR-Geral e como ele pode ser utilizado no cumprimento da exigibilidade adicional?
O DIR-Geral refere-se aos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural. Ele pode ser utilizado para cumprimento da exigibilidade adicional, desde que os depósitos sejam contratados entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, e os saldos utilizados não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no mesmo período.
Quais normas se aplicam às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional?
Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições especiais da Seção 8 do Capítulo 6 do MCR.
O que é a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios?
A exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que a instituição financeira tem de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 25% do valor apurado, considerando os saldos médios diários das operações relativas aos dias úteis.
Como deve ser feita a verificação do cumprimento da exigibilidade adicional?
A verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de 2023, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização.
Quais instituições financeiras estão isentas do cumprimento da exigibilidade adicional?
As instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão isentas do cumprimento dessa exigência.
O que é a exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista?
A exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista é o dever que a instituição financeira tem de manter aplicado em operações de custeio rural, ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, para o período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.