O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.087, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Revoga o disposto
no MCR 6-2-4, altera os percentuais atuais de exigibilidade de direcionamento
dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, aplicáveis a partir de 3 de
julho de 2023, estabelece exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural
sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a
30 de junho de 2024, altera os subdirecionamentos dos Recursos Obrigatórios
destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp), ajusta os fatores de ponderação incidentes
sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf, altera o percentual de
direcionamento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e sua forma de
cumprimento, permite a aplicação de recursos captados por emissão das LCA (MCR
6-7) em operações sujeitas à subvenção econômica da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros, e prorroga, para o ano agrícola 2023/2024,
a faculdade de as instituições financeiras realizarem financiamentos no âmbito
do Programa ABC, que passa a se denominar RenovAgro, e no âmbito do
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29
de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - Exigibilidade
de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição
financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor apurado na forma do item 2,
considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das
operações relativos aos dias úteis.” (NR)
“3-A - A
exigibilidade de que trata o item 3 será de 25% (vinte e cinco por cento) a
partir do período de cumprimento com início em 1º/7/2024.” (NR)
“8 - A título de
Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) do total
dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio:
................................................................................................................”
(NR)
“10 - A título de
Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos recursos
da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).” (NR)
“12 - Para efeito
de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo
médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir
de 3/7/2023, deve ser computado mediante a sua multiplicação por 1,26 (um
inteiro e vinte seis centésimos) para financiamentos destinados às finalidades
constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os Financiamentos ao
Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf)”, Linha “Crédito de Custeio (MCR 10-4)”, itens 1 a 6, desde que
contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 4% a.a. (quatro por
cento ao ano).” (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Poupança
Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“2 - Exigibilidade
de direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a
instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado
no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos
médios diários das operações relativos aos dias úteis.” (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“2 - Exigibilidade
de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever
que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito
rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na
forma do item 3.” (NR)
“7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar que:
a) no mínimo 50%
(cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao
Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1;
b) a título de
faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser aplicados em:
I - Cédula de
Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por
instituições financeiras de terceiros;
................................................................................................................”
(NR)
“7-A -
Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os recursos
apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações contratadas a:
a) taxas
livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as condições
estabelecidas no MCR 6-3; ou
b) taxas
controladas, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I -
trate-se de operação beneficiada com subvenção econômica da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros;
II - a
taxa de juros da operação observe a taxa máxima estabelecida na portaria
específica de equalização; e
III - as demais condições da operação observem as
regras deste Manual aplicáveis a operações contratadas com recursos
controlados.” (NR)
Art. 4º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“7-B -
Excepcionalmente no ano agrícola 2023/2024, admite-se que as instituições
financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos
da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas
condições vigentes para:
a) o Programa de
Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro),
disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para
Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.” (NR)
“8 - Os saldos
médios das operações de que tratam a alínea “a” do item 7, a alínea “a” do item
7-A e a alínea “a” do item 7-B:
................................................................................................................”
(NR)
9 - Os saldos
médios das operações de que tratam a alínea “b” do item 7, a alínea “b” do item
7-A e a alínea “b” do item 7-B:
................................................................................................................”
(NR)
“13 -
Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional
referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da
exigibilidade adicional referida no item 16, a partir do período de cumprimento
que se inicia em 3/7/2023.” (NR)
“16 - As
instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à
exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para
o período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, observado
o disposto nos itens 17 a 21.” (NR)
“17 - A
exigibilidade adicional referida no item 16 é o dever que tem a instituição
financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR
3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do
valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:
a) o período de
cálculo:
I - inicia-se no
primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e
II - encerra-se no
último dia útil do mês de junho de 2023;
b) os
financiamentos devem ser contratados entre 3 de julho de 2023 e 30 de junho de
2024;
c) os
financiamentos devem observar:
I - o limite de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de
que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
II - as condições
estabelecidas no MCR 3-2;
d) os
financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre
as partes.” (NR)
“18 - No
cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, as instituições
financeiras devem observar as seguintes condições:
a) o período de
cumprimento:
I - inicia-se no
primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
II - encerra-se no
último dia útil do mês de junho de 2024;
b) as instituições
financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa
exigência;
c) as instituições
devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da
exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d) as instituições
financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as
disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2); e
e) a verificação do
cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de
20 de julho de 2024, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização.”
(NR)
“19 - Os saldos das
operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no
item 16 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a
partir de 1º/7/2024, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das
referidas operações.” (NR)
“20 - Admite-se a utilização
do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade
adicional referida no item 16, observado que:
a) os DIR devem ser
contratados entre 3 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;
b) os saldos
utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser
contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios no período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de
2024; e
c) aplicam-se a essas
operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao
Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições contidas nos
itens 17 a 21.” (NR)
“21 - Aplicam-se às
operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata
o item 16 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos
itens 17 a 21.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do
MCR:
I - o item 4; e
II - as alíneas “a” e “b” do item 12.
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil