Vigente Norma
13/11/2025
#89300

Resolução CMN N° 5.263

Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.

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Perguntas e respostas

Quais operações podem ser usadas para cumprir a exigibilidade da Letra de Crédito do Agronegócio – LCA (MCR 6-7)?
Podem ser utilizados os saldos de operações destinadas à liquidação ou amortização das dívidas previstas no art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CMN 5.247, de 19/09/2025, desde que atendam às condições do item 34.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as condições para que esses saldos cumpram exigibilidades ligadas à LCA?
a) A fonte da renegociação deve ser alterada para LCA – Taxa Livre no Sicor e permanecer nessa modalidade até a liquidação;b) Para dívidas do inciso I, os saldos podem atender exclusivamente ao subdirecionamento de crédito rural (MCR 6-7-7-“a”) até 20 % desse total, desconsiderando o excedente;c) Para dívidas dos incisos II e III, os saldos podem atender exclusivamente à faculdade de aplicações em CPR (MCR 6-7-7-“b”-I) até 22 % desse total, desconsiderando o excedente.
Quais são as condições para que saldos de operações renegociadas cumpram a exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4)?
As condições são:a) Em 22/09/2025, as operações liquidadas ou amortizadas estavam lastreadas em Poupança Rural – Livre ou Poupança Rural – Controlados – Subvenção Econômica;b) A fonte de recursos da renegociação deve ser alterada para Poupança Rural – Livre no Sicor e assim permanecer até a liquidação;c) Os saldos podem cumprir apenas a subexigibilidade de recursos de que trata o MCR 6-4-10;d) Os saldos médios considerados não podem exceder 10 % da exigibilidade total; o excedente é desconsiderado para fins de cumprimento.
Qual limite percentual se aplica aos saldos médios de operações usadas para cumprir a subexigibilidade da Poupança Rural?
Os saldos médios não podem exceder 10 % da exigibilidade total calculada conforme o MCR 6-4; qualquer valor acima desse limite é desconsiderado.
Qual é a natureza da alteração introduzida na Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR?
A alteração permite que determinados saldos de operações de crédito rural renegociadas sejam utilizados para cumprir exigibilidades vinculadas à Poupança Rural (MCR 6-4) e à Letra de Crédito do Agronegócio – LCA (MCR 6-7), sob condições específicas detalhadas nos itens 33 e 34.
Em que data o Conselho Monetário Nacional aprovou a resolução que modifica a Seção 8 do MCR?
A aprovação ocorreu em sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional realizada em 13 de novembro de 2025.
O que é o Sicor mencionado na resolução?
Sicor é o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, plataforma na qual as instituições devem alterar a fonte de recursos das operações para atender às condições definidas.