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Estabelece regras para recursos captados por emissão de Letra de Crédito do Agronegócio por cooperativas de crédito e disciplina o direcionamento para crédito rural.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.210, DE 9 DE MAIO DE 2025
Estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos e disciplina o cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa captação, de que trata a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 81, caput, inciso V, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts. 12, caput, inciso III, 14 e 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio
da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado
em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor apurado na forma do item 4.” (NR)
(Redação dada ao item 2 revogada pela Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025.)
“2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as
cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem
observar as seguintes condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA:
I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando
integrantes de sistemas cooperativos organizados em três níveis; e
II - à cooperativa central de crédito, quando integrantes de
sistemas cooperativos organizados em dois níveis;
b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco
cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do
direcionamento dos recursos para crédito rural; e
c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa
central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do
direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro de que trata o
MCR 6-5.”
(NR)
(Inclusão do item 2-A revogada pela Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025.)
“4 - A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)
“6 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento previsto nesta Seção.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR:
I - item 3;
II - item 4, alíneas “a” e “b”; e
III - item 5.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Gabriel
Muricca Galípolo
Presidente do Banco
Central do Brasil