Vigente Norma
09/05/2025
#86373

Resolução CMN N° 5.210

Estabelece regras para recursos captados por emissão de Letra de Crédito do Agronegócio por cooperativas de crédito e disciplina o direcionamento para crédito rural.

Resumo

Resolução Nº 5.210

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.210, DE 9 DE MAIO DE 2025

Estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos e disciplina o cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa captação, de que trata a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 81, caput, inciso V, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts. 12, caput, inciso III, 14 e 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do item 4.” (NR)

(Redação dada ao item 2 revogada pela Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025.)

“2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem observar as seguintes condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA:

a) os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um dia útil:

I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em três níveis; e

II - à cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em dois níveis;

b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento dos recursos para crédito rural; e

c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro de que trata o MCR 6-5.” (NR)

(Inclusão do item 2-A revogada pela Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025.)

“4 - A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)

“6 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento previsto nesta Seção.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR:

I - item 3;

II - item 4, alíneas “a” e “b”; e

III - item 5.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

Gabriel Muricca Galípolo
Presidente do Banco Central do Brasil


Conteúdo apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual valor é deduzido da média dos saldos diários das LCAs para se obter a base de cálculo do direcionamento obrigatório?
Para calcular a base de direcionamento obrigatório dos recursos captados por meio de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), é feita uma dedução da média aritmética dos saldos diários das LCAs. Conforme as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, o valor deduzido dessa média é de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Quais são as condições para o direcionamento de recursos de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) captados por cooperativas singulares de crédito?
As cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, que captam recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) devem observar condições específicas para o direcionamento desses recursos, conforme alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025. Primeiramente, os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, no prazo máximo de até um dia útil. Essa transferência ocorre para a confederação de crédito ou banco cooperativo, no caso de sistemas cooperativos de três níveis, ou para a cooperativa central de crédito, em sistemas de dois níveis. Em segundo lugar, a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para crédito rural é da entidade que recebe a transferência (confederação de crédito, banco cooperativo ou cooperativa central de crédito). Por fim, caso essa entidade incorra em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural, ela estará sujeita ao custo financeiro estabelecido no MCR 6-5.
Qual é o percentual mínimo dos recursos de LCA que as instituições financeiras devem direcionar para operações de crédito rural, segundo as regras do MCR atualizadas em 9 de maio de 2025?
Conforme as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, as instituições financeiras têm o dever de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado da base de cálculo dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
Quem é responsável por comprovar o direcionamento dos recursos de LCA para crédito rural no caso de captação por cooperativas singulares de crédito?
No caso de recursos de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) captados por cooperativas singulares de crédito, a responsabilidade pela comprovação do direcionamento desses recursos para operações de crédito rural é da entidade de nível superior do sistema cooperativo à qual os recursos foram transferidos. Conforme alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, essa responsabilidade recai sobre a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito, dependendo da estrutura do sistema cooperativo (dois ou três níveis).
Para onde são transferidos os recursos de LCA captados por cooperativas singulares de crédito em sistemas cooperativos de três níveis?
Os recursos captados por meio de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) por cooperativas singulares de crédito, que integram sistemas cooperativos organizados em três níveis, devem ser transferidos. Conforme as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, essa transferência, nos mesmos montantes captados e em até um dia útil, deve ser feita à confederação de crédito ou ao banco cooperativo.
Para onde são transferidos os recursos de LCA captados por cooperativas singulares de crédito em sistemas cooperativos de dois níveis?
Os recursos captados por meio de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) por cooperativas singulares de crédito, que integram sistemas cooperativos organizados em dois níveis, devem ser transferidos. De acordo com as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, essa transferência, nos mesmos montantes captados e em até um dia útil, deve ser feita à cooperativa central de crédito.
Qual o prazo para cooperativas singulares de crédito transferirem os recursos captados por LCA para as entidades superiores do sistema cooperativo?
Cooperativas singulares de crédito que captam recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) devem transferir esses recursos, nos mesmos montantes captados, para as entidades superiores do seu sistema cooperativo. De acordo com as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, o prazo máximo para essa transferência é de até um dia útil.
Quando entraram em vigor as alterações na Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) referentes à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), conforme a Resolução CMN de 9 de maio de 2025?
As alterações na Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), estabelecidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 9 de maio de 2025, entraram em vigor em 1º de julho de 2025.
O que ocorre se uma confederação de crédito, banco cooperativo ou cooperativa central de crédito não cumprir o direcionamento de recursos de LCA para crédito rural?
Se uma confederação de crédito, banco cooperativo ou cooperativa central de crédito incorrer em deficiência na aplicação dos recursos de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) no cumprimento do direcionamento para crédito rural, ela se sujeita a um custo financeiro. Este custo financeiro está previsto no Manual de Crédito Rural (MCR) 6-5, de acordo com as alterações comunicadas em 9 de maio de 2025.
Quem assinou a resolução do CMN de 9 de maio de 2025, que alterou regras da LCA, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil?
A resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 9 de maio de 2025, que alterou regras da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) no Manual de Crédito Rural (MCR), foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil.
Existe alguma isenção para o cumprimento do direcionamento de recursos de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
Sim, existe uma isenção para o cumprimento do direcionamento de recursos captados por meio de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). De acordo com as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, a instituição financeira que apurar uma obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta de cumprir o direcionamento previsto na Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.
Quais dispositivos sobre Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) no Manual de Crédito Rural (MCR) foram revogados pela Resolução CMN de 9 de maio de 2025?
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 9 de maio de 2025 determinou a revogação de alguns dispositivos da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Foram revogados: o item 3; as alíneas “a” e “b” do item 4; e o item 5 da referida Seção. Essas revogações passaram a valer a partir de 1º de julho de 2025.
Como é calculada a base para o direcionamento obrigatório dos recursos captados por meio de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
A base de cálculo para o direcionamento obrigatório dos recursos captados por meio de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs. Essa média é apurada durante o período de cálculo especificado no item 9-“a” da Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR). Desta média, é deduzido o valor de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), conforme alterações no MCR comunicadas em 9 de maio de 2025.
O que é a exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
A exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é o dever que uma instituição financeira tem de manter aplicado em operações de crédito rural um valor correspondente a um percentual específico dos recursos captados por LCA. Conforme alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) comunicadas em 9 de maio de 2025, esse percentual é de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado conforme as regras estabelecidas no item 4 da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.
Quem emitiu as alterações referentes à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) no Manual de Crédito Rural (MCR) em 9 de maio de 2025 e com base em quais dispositivos legais?
As alterações referentes à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) no Manual de Crédito Rural (MCR), comunicadas em 9 de maio de 2025, foram resolvidas pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária. Essa decisão foi tornada pública pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. As disposições legais consideradas pelo Conselho Monetário Nacional para esta resolução incluem: o art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964; os arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; o art. 81, caput, inciso V, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e os arts. 12, caput, inciso III, 14 e 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.