Norma
09/05/2025

Resolução CMN N° 5.210

Estabelece regras para recursos captados por emissão de Letra de Crédito do Agronegócio por cooperativas de crédito e disciplina o direcionamento para crédito rural.

Resumo

A Resolução CMN 5.210/2025 altera regras para Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) no Manual de Crédito Rural (MCR).

📊 Nova base de cálculo para direcionamento de LCA: média dos saldos diários MENOS R$500 milhões (alteração ao MCR 6-7-4).

✅ Isenção de direcionamento para obrigações de até R$10 milhões (alteração ao MCR 6-7-6).

🗑️ Revoga os itens 3, 4 (alíneas "a" e "b") e 5 da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.

🗓️ Vigência das alterações acima: 1º de julho de 2025.

🚨 Atenção: Propostas originais da Res. 5.210 para o percentual de direcionamento (50% - item 2 do MCR 6-7) e regras para cooperativas (item 2-A do MCR 6-7) foram REVOGADAS pela Res. CMN 5.216/2025 antes de vigorarem. A Res. 5.216/2025 definiu o direcionamento de LCA em 60% e novas regras para cooperativas, também a partir de 01/07/2025.

A Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, promove alterações na Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), visando estabelecer regras para os recursos captados por meio de LCA por cooperativas de crédito e disciplinar o direcionamento desses recursos. O texto vigente do MCR pode ser consultado no endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

Contudo, é crucial observar que as alterações originalmente propostas por esta resolução para os itens 2 e 2-A da MCR 6-7 foram revogadas e substituídas pela Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, conforme indicado no próprio texto da Resolução nº 5.210 por meio de notas de revogação. Portanto, as regras vigentes para esses itens são aquelas definidas pela Resolução CMN nº 5.216.

As principais alterações efetivamente introduzidas ou mantidas pela Resolução CMN nº 5.210, em conjunto com as modificações da Resolução CMN nº 5.216 para a LCA, são:

Direcionamento dos Recursos de LCA (Conforme Res. CMN nº 5.216, que altera MCR 6-7, item 2):

A exigibilidade de direcionamento dos recursos captados via LCA é de 60% (sessenta por cento) do valor apurado conforme o item 4 da MCR 6-7.

Base de Cálculo para o Direcionamento (Alteração da Res. CMN nº 5.210 ao MCR 6-7, item 4):

A base de cálculo para o direcionamento corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs, apurados no período de cálculo (conforme item 9-“a” do MCR 6-7), deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Regras para Cooperativas de Crédito (Conforme Res. CMN nº 5.216, que altera MCR 6-7, item 2-A):

Para cooperativas singulares de crédito integrantes de sistemas cooperativos que captarem recursos por LCA:

  • A comprovação do direcionamento dos recursos para crédito rural deve ser realizada de forma consolidada pela confederação de crédito ou banco cooperativo (em sistemas de três níveis) ou pela cooperativa central de crédito (em sistemas de dois níveis).

  • Estas entidades de nível superior (confederação, banco cooperativo ou cooperativa central) são responsáveis pelo cumprimento do direcionamento e se sujeitam ao custo financeiro previsto no MCR 6-5 em caso de deficiência de aplicação.

Sublimites de Aplicação dos Recursos Direcionados de LCA (Conforme Res. CMN nº 5.216, que altera MCR 6-7, item 7):

  • No mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural. Para Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as condições do MCR 4-1 e MCR 4-6, respectivamente.

  • Até 55% (cinquenta e cinco por cento) podem, facultativamente, ser aplicados em outras modalidades descritas no MCR 6-7-7-"b".

Isenção do Direcionamento (Alteração da Res. CMN nº 5.210 ao MCR 6-7, item 6):

Instituições financeiras que apurarem uma obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento do direcionamento previsto na Seção 7 do MCR 6.

Revogações (Art. 2º da Res. CMN nº 5.210):

Foram revogados os seguintes dispositivos da Seção 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR:

  • Item 3;

  • Alíneas “a” e “b” do item 4;

  • Item 5.

Vigência:

Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025. As alterações da Resolução CMN nº 5.216 que impactam a LCA também vigoram a partir desta data.