O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.253, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Ajusta regras
aplicáveis à alteração de fonte de recursos de operações de crédito rural.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 25 de setembro de 2025, com base no art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º, 14 e 21
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 6 (Reembolso) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“5 -
..........................................................................................................................................
a) é
aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos
financeiros pelo Tesouro Nacional – TN, hipótese em que as operações devem ser
previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para fonte não
equalizável, observada a vedação de que trata o MCR 6-2-14;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A
Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“12 -
........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) quando
relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de Recursos
Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de
direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação,
devendo-se:
I - observar
a vedação de que trata o MCR 6-2-14; e
II - desconsiderar
a troca de fonte em decorrência do disposto no MCR 3-2-15-“d” para fins de
aplicação do disposto nesta alínea;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Seção 2 (Obrigatórios) do
Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“14 - É
vedada a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte de recursos de
operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao
Produtor – FGPP, observada:
a) a exceção de que trata o MCR 6-2-9;
b) a
possibilidade de manter operações de investimento e de FGPP sob a fonte de
Recursos Obrigatórios, desde que normas vigentes à época da contratação
permitissem a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte dessas operações.”
(NR)
Art. 4º A Seção 8 (Normas
Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“32 - Caso
necessário, para prorrogar operações aos mesmos encargos financeiros
contratados, admite-se que, até 30 de junho de 2026, operações já submetidas à
alteração de fonte de recursos sejam sujeitas a uma segunda alteração de fonte,
em caráter excepcional ao que dispõe o MCR 6-1-12-"c", desde que
atendam às seguintes condições, cumulativamente:
a) as operações
tenham sido contratadas até 30 de junho de 2025 e tenham encargos financeiros
equalizados pelo Tesouro Nacional – TN; e
b) a
primeira alteração de fonte tenha ocorrido até 1º de setembro de 2025.” (NR)
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil