Norma
25/09/2025

Resolução CMN N° 5.253

Ajusta regras sobre alteração de fonte de recursos em operações de crédito rural.

Resumo

A resolução altera regras do Manual de Crédito Rural (MCR) sobre o uso e a gestão de fontes de recursos.

🚫 Proibido o uso de Recursos Obrigatórios como fonte para operações de investimento e FGPP, com exceções para contratos antigos.

🔄 A troca da fonte de recursos (Obrigatórios, Poupança Rural e LCA) passa a ser permitida apenas uma vez por operação.

💰 Em operações com juros equalizados pelo Tesouro Nacional, o reembolso exige a prévia reclassificação da operação para uma fonte não equalizável.

🗓️ Regra transitória: até 30 de junho de 2026, será permitida uma segunda troca de fonte para prorrogar operações específicas contratadas até 30 de junho de 2025.

Esta resolução atualiza seções importantes do Manual de Crédito Rural (MCR), focando em regras sobre fontes de recursos, reembolsos e disposições transitórias para operações de crédito rural.

A principal alteração é a proibição da utilização de Recursos Obrigatórios como fonte para financiar operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP). No entanto, a norma prevê exceções, como a possibilidade de manter operações já contratadas sob essa fonte se as regras vigentes na época permitiam, além de outras exceções específicas citadas no MCR 6-2-9.

Outra mudança relevante limita a troca da fonte de recursos a apenas uma vez durante toda a vigência do contrato para operações financiadas com Recursos Obrigatórios, Poupança Rural e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA). A regra visa dar mais estabilidade à gestão dos recursos direcionados.

Para o reembolso de financiamentos que contam com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, a instituição financeira deve, primeiramente, reclassificar a operação para uma fonte não equalizável, respeitando as vedações aplicáveis.

Por fim, foi criada uma regra de transição para dar flexibilidade a contratos específicos. Até 30 de junho de 2026, será permitida, em caráter excepcional, uma segunda alteração de fonte de recursos para prorrogar operações. Essa medida se aplica cumulativamente a contratos que:

  1. foram firmados até 30 de junho de 2025 com encargos equalizados pelo Tesouro Nacional; e

  2. tiveram a primeira alteração de fonte realizada até 1º de setembro de 2025.