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Tabela 1: Encargos
Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf
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Finalidade / Beneficiário
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Taxa efetiva de
juros de até
(% a.a.)
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Bônus
de Adimplência e Condições Adicionais
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Prefixada
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Pós-fixada(1)
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1.1 -
Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas (MCR 10-3)
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"
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1,5%
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-
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-
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2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica
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0,5%
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-
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a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada
parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
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3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
|
0,5%
|
-
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a) bônus de adimplência de 42,857% (quarenta e dois inteiros e
oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu
vencimento.
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4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da
agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A
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3,0%
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-
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1.2 -
Crédito de Custeio (MCR 10-4)
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1 - produtos da
sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi,
araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu,
bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha
extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju,
caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho,
carnaúba, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia,
castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo,
coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis,
goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi,
jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba,
major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici, murumuru,
ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia,
pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha,
puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu,
urucum, uvaia, uxi e meliponicultora;
2 - produtos inseridos em
sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de
base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
3 - sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de
15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa;
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2,0%
|
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4 - cultivo de arroz, feijão,
feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará,
batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau
cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e
condimentares;
5 - cultivo de milho, cujas
operações somadas atinjam o valor de até R$25.000,00 por mutuário em cada ano
agrícola;
6 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura
de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e
caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;
|
3,0%
|
-
|
a) para operações coletivas a
taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação.
|
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7 - aquisição de animais destinados a recria e engorda;
operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de
R$25.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações
não enquadradas nas finalidades anteriores;
|
6,5%
|
-
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|
8 - cultivo de soja, algodão e bovinocultura de corte.
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8,0%
|
-
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1.3 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
|
|
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|
1 - aquisição, instalação ou
ampliação relacionados a:
a) estruturas de cultivo
protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
b) silos, armazéns e câmaras
frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e
fibras;
c) tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras,
d) aquicultura e pesca;
e) sêmen, óvulos e embriões
para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos
serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;
f) avicultura caipira de
postura;
g) caprinocultura e
ovinocultura;
h) itens relacionados a
sistemas de conectividade no campo; e
i) equipamentos adaptados a
pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o
terreno
|
3,0%
|
-3,23 +
FAM
|
-
|
|
2 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive
para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno, por
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$150.000,00
|
2,5%
|
-3,70%
+ FAM
|
a) deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00
previsto no item 2.3-4 da Tabela 2
|
|
3 - aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação
|
5,0%
|
-1,35%
+FAM
|
-
|
|
4 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR
10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para
o financiamento de:
a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
b) sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da
pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e
transferência de embriões;
c) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais
espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno
destinados à alimentação animal; e
d) aquisição de tratores e implementos associados, desde que
destinados às finalidades de que trata a alínea “c”.
|
8,0%
|
1,47% +
FAM
|
-
|
|
5 - demais empreendimentos e finalidades do Programa
|
8,0%
|
1,47% +
FAM
|
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1.4 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
|
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|
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
|
8,0%
|
1,47% +
FAM
|
-
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1.5 -
Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
|
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1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
|
3,0%
|
-3,23%
+ FAM
|
-
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1.6 -
Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência
com o Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
|
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1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
|
3,0%
|
-3,23%
+ FAM
|
-
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1.7 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
|
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
– PNMPO
|
0,5%
|
-
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a)
aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou
"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B")
desta tabela.
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2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos
e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e
adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada
para todo o terreno
|
2,5%
|
-
|
a) deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00
previsto no item 2.7-3 da Tabela 2
|
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3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B"
e inferior a R$150.000,00, que não contratem trabalho assalariado permanente:
demais finalidades
|
3,0%
|
-
|
|
4 - demais beneficiárias:
a) adoção de práticas
conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo
a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e
aplicação dos insumos para essas finalidades;
b) formação e recuperação de
pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação
de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
c) implantação, ampliação e
reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água,
inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura
elétrica e equipamentos para a irrigação;
d) aquisição, instalação ou
ampliação relacionadas a:
I - estruturas de cultivo
protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
II - silos, armazéns e câmaras
frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e
fibras;
III - tanques de resfriamento
de leite e ordenhadeiras;
IV - aquicultura e pesca;
V - sêmen, óvulos e embriões
para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos
serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;
e) exploração extrativista ecologicamente sustentável.
|
3,0%
|
-3,23%
+ FAM
|
-
|
|
5 - demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas
autopropelidas para pulverização e adubação
|
5,0%
|
-1,35%
+FAM
|
|
|
6 - demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades
do Programa
|
8,0%
|
1,47% +
FAM
|
-
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1.8 - Crédito
de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
|
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
– PNMPO
|
0,5%
|
-
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a)
aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou
"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B")
desta tabela.
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
|
3,0%
|
-3,23%
+ FAM
|
-
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1.9 -
Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria
Familiar (MCR 10-11)
|
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
|
8,0%
|
-
|
-
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1.10
-Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR
10-12)
|
|
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|
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
|
8,0%
|
-
|
-
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|
1.11 - Crédito
de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)
|
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
|
0,5%
|
-
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a) bônus de adimplência de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
b) bônus de adimplência de 40% (quarenta
por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento
quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados
a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, e somente quando
o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações:
I - sistemas produtivos com reserva de
água;
II - sistemas produtivos com reserva de
alimentos para os animais;
III - recuperação e fortalecimento de
cultivos alimentares regionais;
IV - recuperação e fortalecimento da
pecuária e pequenas criações;
V - agroindústria para diversificação e
agregação de valor à produção;
VI - agricultura irrigada;
VII - sistemas de produção agroecológicos
ou orgânicos;
VIII - exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
IX - quintais produtivos, conforme definido
pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar – MDA.
|
|
1.13 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
|
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
|
3,0%
|
-3,23%
+ FAM
|
-
|
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1.14 -
Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
|
|
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1 - para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de
implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos,
madeireiros e não madeireiros; e
|
8,0%
|
1,47% +
FAM
|
-
|
|
2 - para as demais finalidades
|
3,0%
|
-3,23%
+ FAM
|
a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos
associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados
aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo
financeiro definido no item 1.
|
|
1.15 -
Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
|
|
|
|
|
1 - todas as finalidades
e beneficiários da Linha de Crédito
|
3,0%
|
-3,23%
+ FAM
|
a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado
para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de
empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a
cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento.
|
|
Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos
ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o
MCR 10-1-34
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Finalidade/Beneficiário
|
Valor
|
Condições
Adicionais
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2.1 -
Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas (MCR 10-3)
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"
|
R$20.000,00
|
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode contratar
somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha;
c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário
que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica
sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.
|
|
|
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica
|
R$50.000,00
|
a) limite total por
beneficiário;
b) esse limite pode ser
dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da
situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;
c) o somatório dos créditos
fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
d) após atingir o limite de
operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar
novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas
para as demais linhas de investimento do Pronaf.
|
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|
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
|
R$52.500,00
|
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4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da
agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A
|
R$1.000.000,00
|
a) limite total por ano
agrícola para cada cooperativa, aplicáveis a uma ou mais operações de capital
de giro ou de investimento, considerando uma ou mais instituições
financeiras;
b) deve ser observado o limite
de R$20.000,00 por associado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR
10-2-3-"a" e "c", relacionado no Registro de Inscrição no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – Ricaf, independentemente dos
limites estabelecidos na Tabela 2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF,
do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) do MCR 7-6;
c) para acessar novas operações
de crédito desta linha, a cooperativa deverá estar em situação de adimplência
perante o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR.
|
|
|
2.2 -
Crédito de Custeio (MCR 10-4)
|
|
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|
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados
nos grupos "A" e "A/C"
|
R$250.000,00
|
a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de
financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura
diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins
de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos
contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no
MCR 2-3-1;
III - os financiamentos
destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.
|
|
|
2.3 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
|
|
|
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1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro
|
R$100.000,00
|
a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou
reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF de ambos devem constar em
documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF válido em
que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do
MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser”
para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade
econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para
pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser
realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a
operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da
construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e
cinco) anos.
|
|
|
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
|
R$450.000,00
|
a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de
reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade, ou ampliação de
benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de
irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não
ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por
ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades;
c) nas operações para
atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda:
I - o limite de R$50.000,00 por
associado com CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf conforme
critérios do MCR 10-2, relacionado no Ricaf da cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento; e
II - o disposto no MCR 5-1-4 e no
MCR 5-2-13, conforme o a finalidade do crédito de investimento;
d) o limite de crédito
individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimento a
cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo
desta linha.
|
|
|
3 - regularização fundiária do imóvel rural
|
R$30.000,00
|
|
|
4 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive
para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno para
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$150.000,00
|
R$100.000,00
|
|
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5 - cooperativa da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos
destinados à bovinocultura para o financiamento de:
a) tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras;
b) sêmen, óvulos e embriões
para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços
de inseminação artificial e transferência de embriões;
c) formação e recuperação de
pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação
de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e
d) aquisição de tratores e
implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a
alínea “c”
|
R$8.000.000,00
|
|
|
6 - demais empreendimentos e finalidades
|
R$250.000,00
|
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2.4 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
|
|
|
|
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1 - pessoa física
|
R$210.000,00
|
a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento
familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por
condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) no caso de cooperativa da
agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$75.000,00 por
associado com CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf conforme
critérios do MCR 10-2, relacionado no Ricaf da cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
d) o limite de crédito
individual de R$75.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta
linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento)
do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção
agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento)
do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de
agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,
para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos,
controle de qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira;
III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento
individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
|
|
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio
de produtores de leite
|
R$8.000.000,00
|
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3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
|
R$450.000,00
|
|
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4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar,
inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14
|
R$50.000.000,00
|
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2.5 -
Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
|
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1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais,
exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
|
R$100.000,00
|
a) limite por ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de
produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf
Floresta;
c) o segundo financiamento fica
condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro
financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
d) nos financiamentos para
beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
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2 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados
às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b", para beneficiários cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a
R$150.000,00, exceto beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$60.000,00
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3 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$40.000,00
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4 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: todas
as finalidades
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R$25.000,00
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2.6 -
Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência
com o Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
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1 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, bem como os
adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para
todo o terreno, e sistema de irrigação, desde que vinculados às finalidades
descritas no MCR 10-8-1-"b”, para beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00
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R$60.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, para
consumo humano, animal ou da atividade agrícola, exceto nas operações para
aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante
do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o
cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta
simplificada;
c) a mesma unidade familiar de
produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo
que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma)
parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica
que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e
capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
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2 - demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
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R$40.000,00
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2.7 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B"
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R$4.000,00
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a) para
beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e
"B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade
Familiar de Produção Agropecuária – UFPA, observadas as seguintes condições:
I -
para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4
(quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório
dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o
conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse
Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento,
não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO,
R$36.000,00;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Mulher;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional –
CMN;
V - a beneficiária cuja UFPA já
atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso
comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e
"B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF válido em que
conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea,
nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR
10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado;
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma UFPA pode manter “em
ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
f) limite por ano agrícola para
as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
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2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO
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R$15.000,00
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3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo “B” e
inferior a R$150.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente,
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO
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R$100.000,00
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4 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas,
implementos e equipamentos inclusive para sistema de irrigação, conectividade
no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas
motorizada para todo o terreno
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R$100.000,00
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5 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
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R$100.000,00
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6 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
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R$450.000,00
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7 - demais beneficiárias: demais finalidades
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R$250.000,00
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2.8 -
Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
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1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$35.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) podem ser concedidos somente
3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do
novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior,
observado para cada financiamento o disposto na alínea "a";
c) aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
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2 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$4.000,00
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a) para beneficiários
enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o
limite é por ano agrícola e de um jovem por Unidade Familiar de Produção
Agropecuária – UFPA, observadas as seguintes condições:
I - o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederá R$12.000,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - os jovens que, até 30 de
junho de 2024, tenham acessado o Grupo “B” do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo “B”
do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Jovem;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiário, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional –
CMN;
V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações
com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrado nos
Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação
ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
do Pronaf – CAF válido
em que conste o enquadramento
no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitado a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea,
nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR
10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado.
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3 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B” cujos projetos de
financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado – PNMPO
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R$8.000,00
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2.9 - Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
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1 - pessoa física - produtor rural
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R$75.000,00
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a) limites por ano agrícola,
aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite
de R$75.000,00 por sócio com CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf
conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no Registro de Inscrição no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – Ricaf, emitido para o
empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) o financiamento à
cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a
ela filiadas, observado o limite de R$75.000,00 por associado com CAF válido
em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado
no Ricaf, emitido para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas
cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda,
desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às
mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
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R$250.000,00
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3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14
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R$33.000.000,00
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4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar
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R$55.000.000,00
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2.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12)
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1 - produtor rural
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R$75.000,00
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a) limites por ano agrícola;
b) o mesmo associado somente
pode manter “em ser” até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de
crédito;
c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de
R$75.000,00 por associado com CAF válido que seja participante do projeto
financiado.
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2 - cooperativa de
produção agropecuária da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de
que trata o MCR 10-18-14
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R$55.000.000,00
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2.11 -
Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
(MCR 10-13)
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1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária – UFPA
cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO
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R$12.000,00
|
a) limites por ano agrícola,
observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência:
I - para a UFPA que contratou,
até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o
somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando
o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a UFPA que contratou
até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00;
b) alcançado o limite de crédito
por UFPA, por ano agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo desta
linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento
anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho
Monetário Nacional – CMN;
c) a UFPA que atingiu o limite
de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua
enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação ao agente financeiro
do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF) válido
em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de
crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado, e observado o disposto na alínea "b";
d) será concedido o limite
extra único de até R$3.000,00 por UFPA destinado ao financiamento para
construção ou reforma de instalações sanitárias na residência do mutuário,
com bônus de 40% (quarenta por cento), o qual não deve ser computado nos
limites de que tratam os incisos I e II da alínea “a”;
e) a UFPA deverá optar pelo
financiamento do item 1 ou do item 2 no mesmo ano agrícola.
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2 - beneficiários: UFPA cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta
simplificada para financiar:
a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição
para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa; e
c) quintais produtivos
para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de
agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA.
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R$20.000,00
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3 - demais
beneficiários: UFPA
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R$4.000,00
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2.12 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
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1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
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R$450.000,00
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a) limite por ano agrícola.
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2 - demais finalidades
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R$250.000,00
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2.13 -
Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
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1 - todas as finalidades
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R$250.000,00
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a)
limite por ano agrícola.
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2.14 -
Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
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1 - produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO
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Mínimo
de R$25.000,00 e máximo de R$55.000,00
|
a) limites por operação e ano
agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente
poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater e fazer
jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de
assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação
de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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