O texto
vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.099, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Ajusta
normas da Seção 6
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do
Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) e da Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito
Rural (MCR), e dispensa
temporariamente a exigência de enquadramento obrigatório no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para contratação de operação de
crédito rural de custeio agrícola.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023,
de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 3º, § 3º, da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A
Linha de Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7), constante
das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) e 2 (Limites de
Crédito para os Financiamentos
ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que
trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a ser denominada “Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)”.
Art. 2º A Linha de Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-8),
constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao
Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf)
e 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de
endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser denominada “Crédito de Investimento – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)”.
Art. 3º A Linha de Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR
10-14), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os
Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) e 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf,
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do
Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser
denominada “Crédito de Investimento – Pronaf
Agroecologia (MCR 10-14)”.
Art. 4º A Linha de Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR
10-16), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os
Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) e 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf,
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do
Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser
denominada “Crédito de Investimento – Pronaf
Bioeconomia (MCR 10-16)”.
Art. 5º A Seção
1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“2 -
..................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
V - quando
financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45
e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas,
Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da
Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de
Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de
assistência técnica;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 6º A Seção
3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“3 -
..................................................................................................................
a) destacar 3,614% (três inteiros e seiscentos
e quatorze milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da
prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de
implantação do projeto;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 7º A Seção 7
(Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf ABC+ Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada “Crédito de Investimento para Sistemas
Agroflorestais (Pronaf Floresta)”.
Art. 8º A
Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf
Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“1 - Os
financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas
Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 9º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o
Semiárido – Pronaf ABC+ Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a
ser denominada “Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
(Pronaf Semiárido)”.
Art. 10. A Seção 8 (Crédito de
Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) do Capítulo 10
(Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - Os
financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência
com o Semiárido (Pronaf Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
...............................................................................................................”
(NR)
Art.
11. A Seção 14 (Crédito de Investimento para
Agroecologia – Pronaf ABC+ Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada
“Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)”.
Art. 12. A Seção
14 (Crédito de Investimento para Agroecologia – Pronaf Agroecologia) do
Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - A Linha
de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita
às seguintes condições especiais:
……………………………………………………………………......………………………………..”
(NR)
Art. 13. A Seção 16 (Crédito de
Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da
Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental – Pronaf
ABC+ Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada
“Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos
da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf
Bioeconomia)”.
Art. 14. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de
Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável
e Sustentabilidade Ambiental – Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf)
do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - A Linha
de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos
da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf
Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais:
……………………………………………………....………………………………………………….”
(NR)
Art. 15. A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas com
Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 -
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) cada
financiamento pode ser beneficiado com até 3 (três) renegociações
ao amparo deste item;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 16. Fica dispensada, até 30 de junho de
2024 e a critério da instituição financeira, a exigência de que trata o item 4
da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do MCR para operação de crédito rural de custeio agrícola destinada
a produtores rurais impedidos de acessar o Proagro em função do disposto na
alínea “h” do item 16 da referida Seção 2, devendo a operação contratada na
forma deste item, além das demais normas definidas no MCR, observar:
I - o calendário de plantio do Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (Zarc); e
II - que, em caso de eventual perda
decorrente de adversidade climática, somente poderá ser objeto de prorrogação
ou renegociação de dívidas mediante prévia reclassificação, pela instituição
financeira, para fonte de recursos não controlada.
Art.
17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil