O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.063, DE 30
DE MARÇO DE 2023
Eleva o limite de
financiamento da Linha de Crédito de Industrialização para Agroindústria
Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), bem como o respectivo teto por associado ativo.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de março
de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do § 3º
do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4 - Admite-se, excepcionalmente, até
30 de junho de 2023, que o Limite de Crédito de Industrialização para
Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) seja
elevado, observadas as seguintes condições específicas e mantidas as demais
exigências para a contratação dessa linha de crédito:
a)
cooperativa singular: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais),
observado o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por associado com DAP
ativa ou documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido
relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para a cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
b) o
disposto neste item aplica-se exclusivamente às cooperativas singulares da
agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de
seus participantes ativos sejam beneficiários do Pronaf, mediante a
apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de
cada cooperado, e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção a
ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados
enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos
percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada,
processada ou comercializada referente ao respectivo projeto;
c) o limite
adicional de que trata este item somente pode ser concedido com recursos
obrigatórios de que trata o MCR 6-2.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil