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Esclarece requisitos adicionais para notas comerciais nas Linhas Financeiras de Liquidez.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 285, DE 1º DE JULHO DE 2022
Documento normativo revogado, a partir de 2/1/2023, pela Resolução BCB nº 263, de 23/11/2022.
Esclarece o alcance do requisito adicional de admissibilidade para notas comerciais, no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, de que trata o art. 27 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, e no art. 27 do seu Regulamento anexo,
R E S O L V E :
Art. 1º As notas comerciais que contarem com a contratação do Agente Fiduciário de que trata o inciso XI do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, indicado e informado no depositário central ou na entidade registradora, atendem ao requisito de admissibilidade adicional de que trata o art. 27 do mesmo Regulamento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 12 de julho de 2022.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto, tendo em vista dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à instrução normativa ora proposta a elaboração de AIR.
Por fim, para os efeitos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, registre-se que a entrada em vigor da presente instrução normativa no dia 12 de julho de 2022 justifica-se em razão da necessidade de se eliminar rapidamente incertezas sobre as regras que disciplinam os ativos elegíveis às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que trata a Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, decorrentes de alterações na legislação que os regulamenta, em especial a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que disciplina, entre outros temas, a nota comercial, de modo a viabilizar o cumprimento de prazos para ajustes operacionais que se tornaram necessários no âmbito de depositários centrais e no Sistema LFL, isso tudo visando, em última instância, à manutenção de adequados níveis de liquidez no Sistema Financeiro Nacional.
Rogério
Antonio Lucca
Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
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