INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 301, DE 1º de setembro de 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 335, de 8/12/2022, produzindo
efeitos para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2022 e posteriores.
Estabelece o conteúdo e a forma de
prestação de informações relativas a pagamentos de varejo e canais de
atendimento por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Competição
e Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere
o art. 97-A, incisos V e IX, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
conta o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no § 3º
do art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos artigos 24 e 25 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam estabelecidos o
conteúdo e a forma da prestação periódica de informações sobre pagamentos de
varejo e canais de atendimento ao Departamento de Competição e Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), pelos bancos múltiplos, bancos múltiplos
cooperativos, bancos comerciais, caixas econômicas, sociedade de crédito
direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
sociedade de empréstimo entre pessoas, e instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições elencadas no
Art. 1º devem enviar informações sobre seus relacionamentos e operações
conforme modelos e instruções disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Parágrafo único. As informações
enviadas devem ser consolidadas por trimestre civil e enviadas até o último dia
útil do mês subsequente ao fim do trimestre de referência.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
produzindo efeitos para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2022 e
posteriores.
Ângelo José
Mont’Alverne Duarte
NOTA
A presente Nota fundamenta a edição de Instrução Normativa de competência
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 97-A, incisos V e IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015.
2. Em decorrência de demanda direta desta
autarquia, um conjunto de instituições remetem o documento 6209 ao Banco
Central do Brasil, contendo informações agregadas referentes aos pagamentos de
varejo e canais de atendimento.
3. A edição da presente Instrução
Normativa aperfeiçoa a captação dos dados constantes no documento 6209 ao
expandir a obrigação de envio para todos os bancos múltiplos, bancos múltiplos
cooperativos, bancos comerciais e instituições de pagamento autorizadas.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo. Destaque-se que em seu art. 3º,
determina que a edição de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, seja precedida de AIR. Contudo, conforme
disposto no inciso III do art. 4º do referido Decreto, mediante decisão
fundamentada, a AIR pode ser dispensada na hipótese de o ato normativo ser
considerado de baixo impacto.
5. Considerando que a obrigação
estabelecida nesta Instrução Normativa não repercute em políticas públicas, e
tampouco implica em aumento expressivo de custos para o Banco Central do
Brasil, nem para os agentes regulados, vez que são informações inerentes ao
negócio das instituições, nosso entendimento é que o normativo reúne os
aspectos necessários à sua classificação como sendo de baixo impacto e,
portanto, dispensado de AIR.
Ângelo José Mont’Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro