Vigente Impacto Médio Norma
08/12/2022
#74419

Instrução Normativa BCB N° 335

Estabelece regras para prestação periódica de informações sobre pagamentos de varejo e canais de atendimento por instituições financeiras.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 335, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece o conteúdo e a forma de prestação de informações relativas a pagamentos de varejo e canais de atendimento por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, incisos V e IX, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no § 3º do art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos artigos 24 e 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam estabelecidos o conteúdo e a forma da prestação periódica de informações sobre pagamentos de varejo e canais de atendimento ao Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), pelos bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos comerciais, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito direto, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de empréstimo entre pessoas, e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  As instituições elencadas no art. 1º devem enviar informações sobre seus relacionamentos e operações conforme modelos e instruções disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Parágrafo único.  As informações enviadas devem ser consolidadas por trimestre civil e enviadas até o último dia útil do mês subsequente ao fim do trimestre de referência.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, produzindo efeitos para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2022 e posteriores.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 301, de 1º de setembro de 2022.

Ângelo José Mont’Alverne Duarte

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

 

NOTA

A presente Nota fundamenta a edição de Instrução Normativa de competência do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 97-A, incisos V e IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015.

2.                    Em decorrência de demanda direta desta autarquia, um conjunto de instituições remetem o documento 6209 ao Banco Central do Brasil, contendo informações agregadas referentes aos pagamentos de varejo e canais de atendimento.

3.                    A edição da presente Instrução Normativa aperfeiçoa a captação dos dados constantes no documento 6209 ao expandir a obrigação de envio para todos os bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos comerciais e instituições de pagamento autorizadas.

4.                    O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Destaque-se que em seu art. 3º, determina que a edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, seja precedida de AIR. Contudo, conforme disposto no inciso III do art. 4º do referido Decreto, mediante decisão fundamentada, a AIR pode ser dispensada na hipótese de o ato normativo ser considerado de baixo impacto.

5.                    Considerando que a obrigação estabelecida nesta Instrução Normativa não repercute em políticas públicas, e tampouco implica aumento expressivo de custos para o Banco Central do Brasil, nem para os agentes regulados, vez que são informações inerentes ao negócio das instituições, nosso entendimento é que o normativo reúne os aspectos necessários à sua classificação como sendo de baixo impacto e, portanto, dispensado de AIR.

Ângelo José Mont’Alverne Duarte

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

 

Indexação documental: Okai.

Perguntas e respostas

O que o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 335, de 8 de dezembro de 2022?
A Instrução Normativa BCB nº 335, de 8 de dezembro de 2022, estabelece o conteúdo e a forma de prestação de informações relativas a pagamentos de varejo e canais de atendimento por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Instrução Normativa BCB nº 335 foi dispensada de análise de impacto regulatório (AIR)?
Sim, a Instrução Normativa BCB nº 335 foi dispensada de AIR, pois foi considerada de baixo impacto, não repercutindo em políticas públicas nem implicando aumento expressivo de custos para o Banco Central do Brasil ou para os agentes regulados.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB nº 335 em relação ao documento 6209?
A Instrução Normativa BCB nº 335 visa aperfeiçoar a captação dos dados constantes no documento 6209 ao expandir a obrigação de envio para todos os bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos comerciais e instituições de pagamento autorizadas.
Onde podem ser encontradas as instruções e modelos para o envio das informações exigidas pela Instrução Normativa BCB nº 335?
As instruções e modelos para o envio das informações podem ser encontradas na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Quem é o responsável pela edição da Instrução Normativa BCB nº 335?
O responsável pela edição da Instrução Normativa BCB nº 335 é Ângelo José Mont’Alverne Duarte, Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 335 entra em vigor e quais dados ela abrange?
A Instrução Normativa BCB nº 335 entra em vigor em 1º de janeiro de 2023 e produz efeitos para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2022 e posteriores.
Quais instituições devem prestar informações ao Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) segundo a Instrução Normativa BCB nº 335?
Devem prestar informações os bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos comerciais, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito direto, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de empréstimo entre pessoas e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para o envio das informações exigidas pela Instrução Normativa BCB nº 335?
As informações devem ser consolidadas por trimestre civil e enviadas até o último dia útil do mês subsequente ao fim do trimestre de referência.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 335?
A Instrução Normativa BCB nº 335 revogou a Instrução Normativa BCB nº 301, de 1º de setembro de 2022.
Qual documento as instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil contendo informações sobre pagamentos de varejo e canais de atendimento?
As instituições devem remeter o documento 6209 ao Banco Central do Brasil, contendo informações agregadas referentes aos pagamentos de varejo e canais de atendimento.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.