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Altera o plano de contas do Cosif para incluir registros do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) e atualizar normas contábeis para instituições financeiras.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 303, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 270, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
XIII - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) 3.0.9.50.35-7 CGPE – Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ;
f) 3.0.9.50.45-0 PEC – Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, com atributos UBDKIFJSWELMNZ;
g) 3.0.9.50.47-4 PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; e
h) 3.0.9.50.49-8 PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 1127/2022–BCB/DENOR, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de valores do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), instituído pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que cria e altera contas para registro de operações do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
3. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
4. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo de baixo impacto ou que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan
Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
João
André Calvino Marques Pereira
Chefe
de Departamento
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