RESOLUÇÃO
BCB Nº 249, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Divulga a Política de Governança da
Informação do Banco Central do Brasil.
O Comitê de
Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nas Leis ns.
13.709, de 14 de agosto de 2018, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos
Decretos ns. 10.332, de 28 de abril de 2020, e 10.046, de 9 de outubro de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituída a Política de
Governança da Informação do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº
90.187, de 17 de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de novembro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
POLÍTICA DE
GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº
249, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
CAPÍTULO
I
DAS FINALIDADES
Seção
I
Dos Objetivos
Art. 1º A Política de
Governança da Informação (PGI) do Banco Central do Brasil tem os seguintes
objetivos:
I - garantir, em
quantidade, qualidade e tempestividade adequadas, os insumos de informação
necessários ao cumprimento da missão institucional do Banco Central do Brasil;
II - assegurar a devida
prestação de informações à sociedade, em especial as de interesse público, e o
compartilhamento de informações com outros órgãos públicos;
III - promover a
mitigação da assimetria de informação no Sistema Financeiro Nacional (SFN);
IV - promover a
integração e a articulação das áreas do Banco Central do Brasil, com ênfase no
compartilhamento e no reuso de informações; e
V - promover a proteção
das informações tratadas no Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Acerca
das informações consideradas nos objetivos desta Política, devem ser observadas
as hipóteses de sigilo aplicáveis e as vedações de tratamento legalmente
previstas, nos termos da regulamentação específica correspondente.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º São princípios
da PGI:
I - valor estratégico da
informação;
II - abertura de dados e
transparência, sempre que possível sob forma ativa;
III - alinhamento com o
arcabouço normativo e legal;
IV - segurança, proteção
e privacidade;
V - padronização,
racionalização e reuso de informações e processos;
VI - eficiência;
VII - priorização do uso
de meios digitais e inovação;
VIII - provimento de
serviços públicos digitais simples e intuitivos;
IX - proposição de
políticas públicas baseadas em evidências;
X - ética no uso de
informações.
Seção III
Do
Escopo
Art. 3º A PGI se aplica
a todas as áreas do Banco Central do Brasil e abrange:
I - todas as informações
digitais recebidas, coletadas, produzidas, armazenadas, mantidas, processadas,
utilizadas, compartilhadas, transmitidas ou divulgadas sob a responsabilidade
do Banco Central do Brasil;
II - as informações
digitais mantidas e as divulgadas por outras instituições no cumprimento de
obrigações regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
III - os meios de
comunicação eletrônica de dados do Banco Central do Brasil, tanto internamente
como com entidades externas;
IV - os processos em
meios digitais de captação, geração, armazenamento, integração, utilização,
compartilhamento, divulgação, retenção e descarte de informações do Banco
Central do Brasil.
Seção IV
Das Definições
Art. 4º Para fins desta
Política, são utilizadas as seguintes definições:
I - agente de auditoria
de observância – servidor que orienta, conduz e executa ações de auditoria de
observância;
II - agente de curadoria
de informações – servidor designado para exercer a curadoria de uma base de
dados ou de um conjunto de dados sob a responsabilidade de sua unidade;
III - alívio de
curadoria – processo de desobrigação de uma unidade do Banco Central do Brasil
em relação à curadoria de uma base de dados ou de um conjunto de dados, que
resultará ou na respectiva desativação, caso não haja impedimentos, ou na
transferência da curadoria para outro responsável;
IV - auditoria de
observância – ações a serem exercidas para promover e monitorar a observância
de compromissos formais assumidos por entidades externas perante o Banco
Central do Brasil em relação a informações de seu interesse, abrangendo:
a) as Entidades
Fornecedoras de Informações, acerca da tempestividade e da qualidade das
informações que devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil em razão de
obrigação legal, normativa ou decorrente de acordo formal; e
b) as Entidades
Divulgadoras de Informações, acerca do cumprimento de obrigações de divulgação
de informações reguladas;
V - base de dados – coleção
de informações relacionadas entre si e referentes a um determinado assunto,
cujos dados têm estrutura total ou parcialmente definida, que requer recursos
de armazenamento digital e é utilizada em um ou mais processos de trabalho de
uma organização;
VI - BCBase – Programa Permanente
de Gestão de Dados Mestres do Banco Central do Brasil;
VII - captação de
informações – processo de obtenção de informações a serem tratadas no
desenvolvimento de ações e atividades do Banco Central do Brasil e mantidas em
uma ou mais de suas bases de dados, ou sob sua determinação;
VIII - captação de
informações esperada – captação de informações decorrente de obrigação formal
de Entidade Fornecedora de Informações perante o Banco Central do Brasil,
mediante termo específico que estabeleça o respectivo documento de dados, em
relação à prestação de informações de interesse do Banco Central do Brasil;
IX - Catálogo de
Compartilhamento de Dados na Administração Pública Federal (APF) – lista
descritiva de bases de dados sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil,
bem como de conjuntos de dados obtidos dessas bases, que estão disponíveis para
compartilhamento no âmbito da APF, com a devida categorização, observando as
disposições legais vigentes e a regulamentação específica;
X - Catálogo de Dados
Pessoais do Banco Central do Brasil – lista descritiva de todos os conjuntos de
dados pessoais, com a devida indicação dos dados pessoais sensíveis, que
constam em bases de dados, conjuntos de dados e captações de informações do Banco
Central do Brasil;
XI - Catálogo de
Informações do Banco Central do Brasil – lista descritiva de todas as bases de
dados do Banco Central do Brasil, com suas respectivas unidades curadoras e
agentes de curadoria, além de outras informações necessárias à governança das
informações do Banco Central do Brasil;
XII - Catálogo de
Recepção e Divulgação de Informações (CRDI) de entidades externas – lista
descritiva, nos termos da regulamentação estabelecida pela auditoria de
observância do Banco Central do Brasil, de:
a) documentos de dados e
demais captações de informações esperadas do Banco Central do Brasil; e
b) obrigações de
divulgação de informações reguladas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
incluídos os conjuntos de dados abertos do SFN;
XIII - conjunto de dados
– conjunto de informações estruturadas referentes a um determinado assunto,
cujo conteúdo é representado por um dicionário de dados e pode estar armazenado
em um arquivo digital, ser produzido sob demanda a partir de uma ou mais bases de
dados ou ser gerado automaticamente pela execução de um programa;
XIV - conjunto de dados
abertos do SFN – conjunto de dados abertos referentes a informações reguladas a
serem publicadas por instituições do SFN conforme determinações do Banco
Central do Brasil;
XV - curadoria de
informações – ações que visam a zelar pela existência, consistência,
integridade, precisão, relevância, autenticidade, reuso, proteção e
documentação das informações de uma base de dados ou de um conjunto de dados,
respeitando-se os objetivos, princípios e diretrizes da PGI;
XVI - dados abertos –
informações acessíveis ao público, representadas em meio digital, estruturadas
em formato aberto, processáveis por máquina, referenciadas na internet e
disponibilizadas sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo
ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
XVII - dados mestres –
informações de referência que representam conceitos fundamentais de negócio,
comuns à maioria das áreas do Banco Central do Brasil, e cuja disponibilidade e
qualidade são determinantes para mitigar relevante risco operacional,
financeiro, legal ou reputacional;
XVIII - dado pessoal –
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIX - dado pessoal sensível
– dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XX - dicionário de dados
– conjunto de informações que descrevem o conteúdo em termos de negócio, a
estrutura e o formato de uma base de dados ou de um conjunto de dados, bem como
os relacionamentos entre suas informações e as restrições sobre os valores
possíveis;
XXI - documento de dados
– especificação de um conjunto de dados a ser remetido ao Banco Central do
Brasil por Entidade Fornecedora de Informações (EFI), abrangendo o respectivo
dicionário de dados, a frequência de envio das informações, os períodos de
referência, as EFIs envolvidas e demais instruções sobre as informações a serem
remetidas, referente a uma captação de informações esperada;
XXII - Entidade
Divulgadora de Informações (EDI) – entidade que tem obrigação formal, prevista
em norma emitida pelo Banco Central do Brasil, de divulgação de informações
reguladas;
XXIII - Entidade
Fornecedora de Informações (EFI) – entidade que presta informações ao Banco
Central do Brasil em razão de obrigação legal, normativa ou decorrente de
acordo formal;
XXIV - glossário –
conjunto de termos comumente utilizados em um assunto específico, onde cada
termo está associado a uma definição única e a outras informações úteis para
auxiliar na compreensão do conceito definido;
XXV - informação – ativo
corporativo composto por dados digitais obtidos, produzidos ou processados no
desenvolvimento das ações e atividades de uma organização, incluindo os dados
deles derivados;
XXVI - informação
regulada – informação mantida por uma instituição, mediante uso de recursos
próprios, no cumprimento de obrigação estabelecida pelo Banco Central do Brasil
no papel de supervisor do SFN;
XXVII - operador de
dados pessoais do Banco Central do Brasil – pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome
do Banco Central do Brasil, nos termos da legislação vigente;
XXVIII - Plano de Dados
Abertos do Banco Central do Brasil (PDA/BC) – documento orientador para as
ações de implementação e promoção de abertura de dados do Banco Central do
Brasil, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o
entendimento e a utilização das informações por ele divulgadas;
XXIX - Portal de Dados
Abertos do Banco Central do Brasil – catálogo público, disponível em sítio da
internet, que reúne todos os conjuntos de dados abertos publicados pelo Banco
Central do Brasil, incluídos os conjuntos de dados abertos do SFN;
XXX - Portal de
Governança da Informação – sítio da intranet do Banco Central do Brasil onde
estão disponíveis o Catálogo de Informações do Banco Central do Brasil, o CRDI,
os formulários eletrônicos de solicitações ao Comitê de Governança da
Informação (CGI), bem como a situação das solicitações feitas, as normas e
documentos técnicos que compõem a PGI e demais recursos sobre a governança da
informação no Banco Central do Brasil;
XXXI - qualidade de
dados – característica de uma informação que reflete a sua adequação em relação
a um determinado conjunto de especificações e requisitos, definidos no contexto
de um ou mais cenários de uso;
XXXII - recebedor de
dados – entidade que utiliza informações do Banco Central do Brasil após ser
concedida a devida permissão de acesso, conforme autorização dos respectivos
curadores e das demais unidades envolvidas na avaliação da solicitação,
respeitadas as hipóteses legais de sigilo ou de classificação e as restrições
de tratamento legalmente previstas;
XXXIII - Regras de
Compartilhamento de Dados na APF – documento descrevendo a categorização das
bases e conjuntos de dados do Catálogo de Compartilhamento de Dados na APF, bem
como as instruções e contatos para compartilhamento restrito e específico,
conforme as determinações legais vigentes e a regulamentação específica;
XXXIV - Relatório de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais do Banco Central do Brasil – documentação
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, no âmbito de
atuação do Banco Central do Brasil, abrangendo os tipos de dados coletados, a
metodologia utilizada para a coleta e para a segurança das informações, bem
como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados pelo Banco
Central do Brasil, conforme estabelecido em regulamentação própria;
XXXV - solicitante de
dados – entidade que solicita a permissão de acesso a informações do Banco
Central do Brasil;
XXXVI - titular de dados
– pessoa natural a quem se referem dados pessoais que são objeto de tratamento;
XXXVII - tratamento –
toda operação realizada com dados, como as que se referem à coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XXXVIII - unidade
curadora de informações – é a unidade do Banco Central do Brasil que responde
pela curadoria das informações de uma base de dados ou de um conjunto de dados,
devendo promover:
a) o amplo entendimento
das informações, mediante documentação, classificação, descrição de conteúdo e
demais recursos necessários;
b) a disponibilidade e a
tempestividade das informações;
c) a gestão da qualidade
de dados;
d) a segurança e a
devida proteção das informações, quando forem aplicáveis hipóteses legais de
sigilo ou de classificação e as restrições de tratamento legalmente previstas;
XXXIX - unidade curadora
máster – no caso de curadoria compartilhada por duas ou mais unidades do Banco
Central do Brasil, trata-se da unidade indicada, em comum acordo com as demais,
para responder como ponto focal no âmbito da PGI;
XL - usuário de
informações – pessoa natural ou jurídica, ou componente organizacional do Banco
Central do Brasil, que faz uso de informações sob a responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º A estrutura da governança
da informação visa a assegurar a execução das melhores práticas de gestão e é
composta por:
I - Comitê de Governança
da Informação (CGI);
II - curadores de
informações, que abrangem unidades curadoras e agentes de curadoria;
III - Escritório de
Governança da Informação (Eginf);
IV - Auditoria de Observância.
Seção II
Do Comitê de Governança da Informação
Art. 6º O CGI é
composto pelo seu coordenador e por um representante titular e um suplente de
cada área de atuação dos diretores do Banco Central do Brasil.
§ 1º O coordenador do
CGI deve ser detentor de função comissionada igual ou superior a
Secretário-Executivo ou equivalente.
§ 2º Os membros do CGI,
incluindo-se os suplentes, devem ser detentores de função comissionada igual ou
superior a FDE-1 ou equivalente.
Art. 7º Compete ao CGI:
I - zelar pela
observância da PGI;
II - propor ao Comitê de
Governança, Riscos e Controles (GRC) revisões à PGI;
III - propor ao GRC
regulamentos acerca de temas da PGI, principalmente sobre o funcionamento de
seus colegiados e de seus programas;
IV - dirimir dúvidas e
tratar conflitos e casos omissos na aplicação da PGI;
V - estabelecer
diretrizes para a gestão institucional das informações do Banco Central do
Brasil, bem como das informações por ele reguladas, sob a perspectiva dos
objetivos e princípios da PGI, podendo determinar critérios e controles para a
criação e a desativação de informações;
VI - priorizar
iniciativas do âmbito da PGI, com destaque para as referentes à gestão de dados
mestres e ao aprimoramento da qualidade de dados;
VII - promover a
articulação das áreas do Banco Central do Brasil em temas da PGI, especialmente
em relação ao compartilhamento de informações com órgãos da APF, bem como ao
reuso de informações desses órgãos;
VIII - colaborar com a
autoridade responsável pela condução do PDA/BC para promover, no âmbito da PGI,
a publicação de dados abertos no Banco Central do Brasil;
IX - promover e
acompanhar estratégias para disseminar e consolidar a PGI e a curadoria de
informações nas áreas do Banco Central do Brasil; e
X - avaliar
periodicamente a execução da PGI.
Seção III
Dos Curadores de Informações
Art. 8º São atribuições
do titular de uma unidade curadora de informações, incluídas as informações
reguladas:
I - zelar pela
observância da PGI no âmbito da sua unidade;
II - nomear e dispensar
os agentes de curadoria para bases de dados e conjuntos de dados sob sua
responsabilidade, em número e qualificação suficientes;
III - solicitar ao CGI o
alívio de curadoria de bases de dados e de conjuntos de dados;
IV - empreender as ações
e projetos necessários à abertura dos dados que forem priorizados pelo PDA/BC;
V - empreender as ações
e projetos recomendados pelo Eginf para a inclusão e a manutenção no BCBase das
informações que forem selecionadas como dados mestres do Banco Central do
Brasil;
VI - propor ao CGI:
a) novas bases de dados;
b) novos conjuntos de
dados abertos do SFN, a serem publicados por EDI, bem como os respectivos
instrumentos normativos;
c) a criação e a
atualização de captações de informações esperadas, bem como os respectivos
instrumentos normativos ou contratuais necessários;
d) a desativação de
captações de informações esperadas, conjuntos de dados e de bases de dados sob
sua curadoria;
VII - zelar pela
proteção das informações sob sua curadoria, com destaque para os dados
pessoais, conforme as disposições legais vigentes e a regulamentação específica
correspondente;
VIII - designar um
servidor da unidade e um alterno para atuarem como ponto focal na comunicação
para assuntos da PGI.
Parágrafo único. O
trâmite de requisições e providências referentes ao exercício das atribuições
indicadas pode ser executado por servidor detentor de função comissionada igual
ou superior a FDE-2 ou equivalente, de ordem e com conhecimento do chefe da
unidade curadora, que responde pelas ações decorrentes.
Art. 9º As unidades do
Banco Central do Brasil devem declarar-se curadoras das bases de dados sob sua
responsabilidade mediante registro no Catálogo de Informações do Banco Central
do Brasil, considerando os casos em que:
I - possui interesse
direto na utilização das informações que compõem a base de dados, para a
execução de processos ou atividades da sua área na Cadeia de Valor do Banco
Central do Brasil;
II - possui competência
legal, normativa, regimentar ou técnica pelo principal processo de trabalho
relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito
do uso dessas informações na instituição.
Parágrafo único. A
curadoria de uma base de dados pode ser atribuída a uma unidade do Banco
Central do Brasil por determinação expressa do GRC, mediante proposta
apresentada pelo CGI.
Art. 10. São responsabilidades
da unidade curadora de informações, incluídas as informações reguladas, a serem
desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:
I - definir e manter,
zelando pela qualidade das informações prestadas:
a) as regras de retenção
e de descarte das informações;
b) os valores de
referência para os dados;
c) dicionários de dados;
d) glossário para
conceitos relacionados às informações;
e) os requisitos e as
regras de negócio para a gestão da qualidade de dados;
f) as regras de acesso
às informações, conforme os respectivos critérios de segurança, as hipóteses
legais de sigilo e de classificação aplicáveis e as restrições de tratamento
legalmente previstas;
g) os critérios de
classificação determinados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI);
h) a categorização para
compartilhamento de dados no âmbito da APF, na forma da regulamentação vigente,
quando aplicável, com a devida declaração no Catálogo de Compartilhamento de
Dados na APF;
II - monitorar e gerir a
qualidade dos dados, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Eginf;
III - adotar processos e
medidas que permitam identificar e promover a resolução de eventuais problemas
nas informações;
IV - comunicar mudanças
e problemas aos usuários das informações;
V - prover auxílio em
relação ao acesso e à análise das informações;
VI - assegurar o devido
atendimento às consultas dos interessados, incluídos os solicitantes e os
recebedores de dados que representem os poderes constituídos e os titulares de
dados pessoais, observando as restrições cabíveis;
VII - quanto às bases de
dados com informações do Banco Central do Brasil, manter atualizada e zelar
pela qualidade da documentação no Catálogo de Informações do Banco Central do
Brasil;
VIII - quanto às
informações obtidas mediante captação de informações esperada, incluídas as
oriundas do SFN e as da APF, quando aplicável:
a) manter atualizadas e
zelar pela qualidade das informações correspondentes no CRDI e nos demais
catálogos necessários, conforme a regulamentação aplicável;
b) demandar ajustes em
sistemas de negócio com vistas à integração com as ferramentas necessárias à
consecução da auditoria de observância, conforme regulamentação própria;
c) monitorar a devida
prestação de informações, registrando os eventos relacionados, quando cabível,
nas ferramentas apropriadas, devendo acionar e colaborar com as instâncias
competentes em caso de persistência de problemas ou de eventos relevantes,
conforme a regulamentação aplicável, com vistas à consecução da auditoria de
observância;
d) observar os
procedimentos e adotar as medidas previstas no Regulamento de Auditoria de
Observância, no caso das informações reguladas; e
e) observar as
obrigações de sigilo e as regras de compartilhamento estabelecidas pelas
entidades envolvidas;
IX - quanto aos
conjuntos de dados abertos produzidos a partir das informações do Banco Central
do Brasil que estejam sob sua curadoria, manter atualizada e zelar pela
qualidade da respectiva documentação no PDA/BC;
X - quanto aos conjuntos
de dados abertos do SFN:
a) manter atualizada e
zelar pela qualidade da respectiva documentação no PDA/BC, bem como no sítio de
regulação de dados abertos do SFN, conforme orientações do Eginf;
b) monitorar o
cumprimento das obrigações de divulgação dos dados pelas EDI, registrando os
eventos relacionados, quando cabível, nas ferramentas apropriadas, devendo
acionar e colaborar com as instâncias competentes em caso de persistência de
problemas ou de eventos relevantes, conforme a regulamentação aplicável, com
vistas à consecução da auditoria de observância;
c) observar os
procedimentos e adotar as medidas previstas no Regulamento de Auditoria de
Observância;
d) demandar, quando
aplicável, ajustes em sistemas de negócio com vistas à integração com as
ferramentas necessárias à consecução da auditoria de observância, conforme
regulamentação própria;
XI - quanto aos dados
pessoais sob sua responsabilidade, bem como em relação ao tratamento de dados
pessoais sob a curadoria de outrem para a obtenção de informações a serem
mantidas sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente e de sua
regulamentação:
a) manter atualizadas e
zelar pela qualidade das informações correspondentes no Catálogo de Dados
Pessoais do Banco Central do Brasil;
b) fornecer as
informações necessárias à elaboração e à atualização do Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais do Banco Central do Brasil, conforme procedimentos
estabelecidos em regulamentação própria;
c) adotar as medidas
cabíveis para a sua proteção, em consonância com as disposições legais e a
regulamentação específica vigentes;
d) notificar,
prontamente e conforme as disposições legais vigentes e a regulamentação
específica, as suspeitas de irregularidades na proteção de dados pessoais;
e) orientar os
operadores de dados pessoais do Banco Central do Brasil acerca das regras de
tratamento aplicáveis;
XII - quanto às
informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil a solicitantes e
recebedores de dados que representem os poderes constituídos, observar os
prazos estabelecidos e providenciar os devidos registros históricos, conforme a
regulamentação aplicável;
XIII - zelar pela
sinergia com as demais áreas do Banco Central do Brasil no compartilhamento de
dados com órgãos da APF, bem como no reuso de dados desses órgãos, e na
divulgação de dados públicos.
§ 1º Os agentes de
curadoria não são responsáveis pelo teor de conteúdo declarativo que tenha sido
fornecido por outrem em base de dados ou em conjunto de dados, devendo,
entretanto:
I - assegurar que sejam
adotados processos de gestão de qualidade de dados que contribuam para
identificar, quando possível, a existência de conteúdo inadequado; e
II - tomar as medidas
cabíveis para o devido tratamento de dados problemáticos, bem como notificar as
instâncias competentes, caso sejam verificadas irregularidades passíveis de
acionamento, informando a base normativa aplicável, se existir.
§ 2º O inciso VIII do caput
não se aplica às informações obtidas mediante demanda eventual que resulte de ação
no âmbito de trabalho de supervisão direta do Banco Central do Brasil, desde
que não sejam referentes a uma captação de informações esperada.
Art. 11. A curadoria de
informações pode ser compartilhada entre duas ou mais unidades do Banco Central
do Brasil, caso em que deve ser designada a unidade curadora máster, que
representará as demais no âmbito da PGI.
Seção IV
Do
Escritório de Governança da Informação
Art. 12. O Eginf é o
componente do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) ao qual compete:
I - assessorar
tecnicamente o CGI em temas da PGI;
II - realizar a
secretaria executiva das reuniões do CGI;
III - divulgar as
decisões do CGI para as áreas do Banco Central do Brasil;
IV - convocar as
reuniões do CGI, por solicitação do coordenador;
V - elaborar e divulgar,
após aprovação do CGI, o Plano de Ações da PGI e o Relatório Anual de
Governança da Informação;
VI - promover a
articulação técnica institucional relacionada a temas e ações da PGI;
VII - promover e
acompanhar a efetivação da curadoria das informações do Banco Central do
Brasil;
VIII - identificar,
acompanhar e recomendar ao CGI acerca de pendências de curadoria e da
conformidade de informações com a PGI;
IX - instituir, promover
e acompanhar as melhores práticas de gestão de informações, conforme os
princípios e diretrizes da PGI;
X - prestar apoio
técnico na aplicação da PGI às unidades curadoras de informações e seus agentes
de curadoria;
XI - prestar apoio
técnico na elaboração e na execução do PDA/BC;
XII - propor ao CGI e
divulgar:
a) o Manual de
Curadoria;
b) as Regras de
Compartilhamento de Dados na APF, a partir das informações prestadas pelos
curadores das informações do Banco Central do Brasil no Catálogo de
Compartilhamento de Dados na APF e pelas equipes técnicas envolvidas;
c) critérios de
avaliação de qualidade de dados, a serem aplicados a bases de dados e a
conjuntos de dados, para fins de monitoramento pelos curadores e de priorização
de iniciativas pelo CGI;
d) demais documentos
técnicos, de caráter corporativo transversal, necessários à consecução da PGI,
mediante designação do CGI;
e) atualizações à PGI;
XIII - facilitar,
capacitar e disseminar a PGI entre unidades curadoras de informações, agentes
de curadoria e usuários de informações;
XIV - gerir:
a) o Catálogo de
Informações do Banco Central do Brasil;
b) o Catálogo de
Compartilhamento de Dados na APF;
c) o Catálogo de Dados
Pessoais do Banco Central do Brasil;
d) o Portal de Dados
Abertos do Banco Central do Brasil;
e) a plataforma de
gestão da qualidade de dados;
f) a plataforma do
BCBase;
g) o Portal de
Governança da Informação;
h) demais sistemas e
plataformas, de caráter corporativo transversal, necessários à consecução da
PGI, mediante designação do CGI;
XV - em relação ao
BCBase:
a) elaborar e manter
regulamento específico;
b) coordenar a atuação
das unidades curadoras e agentes de curadoria de dados mestres;
c) definir e manter o
modelo corporativo de dados mestres do Banco Central do Brasil, conforme
conceitos e regras de negócio a serem estabelecidos pelas unidades curadoras;
XVI - dar suporte aos
processos de captação, coleta, produção, integração, compartilhamento, reuso,
análise, divulgação, abertura, retenção e descarte de informações, para que
sejam respeitados os objetivos, princípios e diretrizes da PGI;
XVII - quanto à
adequação à PGI, examinar e recomendar ao CGI sobre novas bases de dados, novas
captações de informações e novos conjuntos de dados abertos do SFN.
Art. 13. O Eginf
comunicará ao CGI o resultado das avaliações sobre demandas de novas captações
de informações, novas bases de dados e novos conjuntos de dados abertos do SFN,
conforme os prazos regulamentares ou determinado pelo coordenador do CGI.
Seção V
Da Auditoria de Observância
Art. 14. A auditoria de
observância de informações reguladas será coordenada pelo Departamento de
Supervisão de Conduta (Decon), responsável por:
I - elaborar, propor e
divulgar o Regulamento de Auditoria de Observância, para definir procedimentos
e orientar as unidades curadoras de informações e agentes de curadoria quanto
às medidas a serem adotadas para assegurar o cumprimento de obrigações
assumidas por EFI perante o Banco Central do Brasil em relação à prestação de
informações por ele reguladas, bem como por EDI na divulgação de informações
reguladas;
II - propor critérios de
cálculo, providenciar a apuração, monitorar e disponibilizar índices de
tempestividade e de qualidade de dados no fornecimento de informações reguladas
ao Banco Central do Brasil;
III - gerir o CRDI;
IV - gerir plataformas e
ferramentas necessárias à consecução da auditoria de observância para
informações reguladas;
V - facilitar, capacitar
e disseminar os conceitos, objetivos, princípios, diretrizes e procedimentos da
auditoria de observância no Banco Central do Brasil, em relação às informações
reguladas e conforme o regulamento específico, entre as unidades curadoras de
informações e seus agentes de curadoria.
Art. 15. Em se tratando
de informações reguladas, são atribuições dos agentes de auditoria de
observância designados pelo chefe do Decon:
I - receber das unidades
curadoras de informações e dos agentes de curadoria, por meio das ferramentas
apropriadas, registros e análises de problemas verificados no cumprimento de
obrigações perante o Banco Central do Brasil, decorrentes de falhas na atuação
de EFI e de EDI;
II - analisar o
comportamento de EFI e EDI em relação ao atendimento às exigências na prestação
de informações reguladas ao Banco Central do Brasil e na divulgação de
informações reguladas, respectivamente;
III - orientar os
curadores de informações acerca da aplicação do Regulamento de Auditoria de
Observância;
IV - quando aplicáveis,
orientar e propor medidas corretivas, bem como propor eventuais medidas
coercitivas e punitivas, à EFI e à EDI, conforme o Regulamento de Auditoria de
Observância;
V - acompanhar a
regularização do fornecimento de informações reguladas por EFI;
VI - acompanhar a
regularização da divulgação de informações reguladas por EDI.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Da Conformidade com a PGI
Art. 16. Uma base de
dados do Banco Central do Brasil está em conformidade com a PGI somente se:
I - tiver unidade
curadora e pelo menos um agente de curadoria designados;
II - estiver devidamente
documentada no Catálogo de Informações do Banco Central do Brasil;
III - estiver
devidamente documentada no Catálogo de Compartilhamento de Dados na APF, na
forma da regulamentação vigente;
IV - estiver em
consonância com a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais e
devidamente documentada no Catálogo de Dados Pessoais do Banco Central do
Brasil, quando aplicável; e
V - mantiver referências
íntegras aos dados mestres, quando aplicável.
Art. 17. Uma captação
de informações esperada está em conformidade com a PGI somente se:
I - possuir base
normativa ou formalização específica adequada;
II - possuir um
documento de dados devidamente especificado;
III - estiver
devidamente documentada no CRDI;
IV - estiver em
consonância com a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais e
devidamente documentada no Catálogo de Dados Pessoais do Banco Central do
Brasil, quando aplicável; e
V - estiver relacionada
a pelo menos uma base de dados declarada no Catálogo de Informações do Banco
Central do Brasil.
Art. 18. Um conjunto de
dados abertos do SFN está em conformidade com a PGI somente se:
I - possuir base
normativa adequada;
II - estiver devidamente
documentado no sítio de regulação de dados abertos do SFN e no CRDI; e
III - estiver
devidamente documentado no Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A situação de
uma base de dados, uma captação de informações esperada ou um conjunto de dados
abertos do SFN que não estiver em conformidade com a PGI será apresentada ao
CGI para que se determine um plano de adequação, devendo ser encaminhada para
desativação caso não seja possível sanar os problemas detectados no prazo
estabelecido.
Parágrafo único. Havendo
óbice legal ou operacional à desativação tratada no caput deste artigo,
a situação da base de dados, captação de informações esperada ou conjunto de
dados abertos do SFN deve ser notificada ao Departamento de Riscos Corporativos
e Referências Operacionais (Deris) para avaliação e monitoramento dos riscos
decorrentes.
Art. 20. Somente poderá
ser criada base de dados, captação de informações esperada ou conjunto de dados
abertos do SFN em conformidade com a PGI.
Parágrafo único. Novas
bases de dados, novas captações de informações esperadas e novos conjuntos de
dados abertos do SFN devem ser solicitados ao CGI pelos titulares das unidades
interessadas na respectiva curadoria.
Art. 21. As informações
obtidas a partir de bases de dados podem ser divulgadas para público externo,
observadas as restrições legalmente previstas, somente se todas as bases de
dados envolvidas estiverem em conformidade com a PGI, bem como as informações
forem produzidas a partir de processos definidos e replicáveis.
Parágrafo único. A
inclusão de uma base de dados no PDA/BC é imprescindível para a divulgação
pública e irrestrita de suas informações, cabendo às unidades curadoras tomar
as providências necessárias à publicação dos conjuntos de dados abertos
relacionados.
Art. 22. Toda base de
dados do Banco Central do Brasil deve estar declarada no Catálogo de
Informações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A base
de dados que não estiver declarada no Catálogo de Informações do Banco Central
do Brasil deve ser registrada como pendência de curadoria, a ser apresentada ao
CGI para providências visando à designação dos curadores e, caso perdure por
mais de um ano, informada ao GRC.
Art. 23. Toda captação
de informações esperada do Banco Central do Brasil deve estar declarada no
CRDI.
Seção II
Disposições Finais
Art. 24. No caso de
solicitação de desativação de uma base de dados, de um conjunto de dados ou de
uma captação de informações, bem como de alívio ou de transferência de
curadoria, as obrigações da unidade curadora solicitante remanescerão até que
ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade.
Parágrafo único. Na
desativação de bases de dados ou de conjuntos de dados, a unidade curadora
solicitante deve providenciar o devido encaminhamento das captações de
informações e conjuntos de dados abertos relacionados, promovendo a sua
desativação quando aplicável.
Art. 25. A PGI será
atualizada em no máximo quatro anos.