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Estabelece percentuais para remuneração da instituição custodiante Banco do Brasil em operações com numerário.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 310, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 349, de 10/2/2023.
Estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para remuneração da instituição custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto no artigo 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os percentuais para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil.
I - a tarifa máxima será de 0,3% incidente sobre o valor total da operação;
II - a tarifa reduzida (D-2, em relação à data do registro da solicitação) aplicada sobre as operações de saque nas dez praças onde há representação do Banco Central do Brasil, exceto para as praças de Porto Alegre (onde será de 0,3%) e de São Paulo (onde será de 0,189%), será de 0,258%;
III - a tarifa aplicada sobre as operações de troca efetivadas com numerário não utilizável ou dilacerado será de 0,15%, exceto em São Paulo e Caxias do Sul, onde será de 0,11%;
IV - as operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não utilizável ou dilacerado de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas;
V - as operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas fornecidas; e
VI - o anexo 1 apresenta a tabela de remuneração válida a partir de 24 de junho de 2022.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 284, de 22 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra na data de sua publicação.
Antônio José Medina Lima Júnior
Anexo 1 – Remuneração da instituição Custodiante a partir de 24 de junho de 2022.
Dependência | UF | Saques Efetivados ou Cancelados com remuneração | Depósitos Efetivados | Trocas Efetivadas |
| ||||||
Solicitação em: | Com recebimento de: | Com fornecimento de: | |||||||||
D-2 | D-1 | D | Utilizável | Não utilizável e dilacerado | R$2, R$5 e R$10 (*) | Moedas metálicas | |||||
SALVADOR | BA | 0,2580% | 0,3000% | 0,3000% | 0,2580% | 0,2580% | 0,1500% | Isentas | |||
FORTALEZA | CE | ||||||||||
BRASILIA | DF | ||||||||||
BELO HORIZONTE | MG | ||||||||||
BELEM | PA | ||||||||||
RECIFE | PE | ||||||||||
SAO JOSE DOS PINHAIS | PR | ||||||||||
RIO DE JANEIRO | RJ | ||||||||||
SAO PAULO | SP | 0,1890% | 0,2200% | 0,2200% | 0,1890% | 0,1890% | 0,1100% | ||||
CAXIAS DO SUL | RS | 0,2200% | 0,2200% | 0,2200% | 0,2200% | 0,2200% | 0,1100% | ||||
TODAS AS OUTRAS |
| 0,3000% | 0,3000% | 0,3000% | 0,3000% | 0,3000% | 0,1500% | ||||
(*) Em contrapartida ao recebimento de numerário não utilizável ou dilacerado de qualquer denominação. | |||||||||||
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NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, qual seja, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a publicação da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
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