Norma
04/11/2022

Instrução Normativa BCB N° 317

Estabelece procedimentos para manutenção de recursos em espécie no Banco Central correspondentes ao saldo de moedas eletrônicas em contas de pagamento.

Resumo

A IN BCB nº 317/2022 organiza a operação da CCME e o uso de mensagens SME/LPI para recursos vinculados a moeda eletrônica.

📌 Define fluxos de crédito, débito e devolução na CCME.

⚠️ Exige solicitações ao Deban, testes e controles de acesso ao STR-Web.

🧾 Requer evidências de mensagens, cadastros, protocolos, testes e acionamentos de contingência.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 317, de 4 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2022, estabelece procedimentos operacionais para a manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao saldo de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento. O documento entrou em vigor em 1º de dezembro de 2022 e foi estruturado como norma operacional do Deban para viabilizar movimentos na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica, a CCME.

O pacote foi tratado como retrato-fonte. Isso significa que a curadoria extrai apenas comandos nascidos da própria Instrução Normativa, sem consolidar alterações posteriores nem atualizar o status da norma com base em atos futuros. A única alteração normativa registrada é aquela expressamente prevista no próprio documento: a revogação da Instrução Normativa nº 27, de 13 de outubro de 2020.

O núcleo da norma está em quatro frentes: uso das mensagens dos Grupos de Serviços SME e LPI; procedimentos de crédito, débito e devolução envolvendo a CCME; solicitações ao Deban para autorização, ativação e testes; e uso do STR-Web por IEME não participantes do STR, incluindo requisitos técnicos, cadastro de responsáveis, dados bancários de contingência e acionamento da Contingência Telefônica.

Escopo e sujeitos regulados

O art. 1º delimita a aplicação da norma às instituições emissoras de moeda eletrônica e aos titulares de conta Reservas Bancárias, Conta de Liquidação e Conta Pagamentos Instantâneos, excetuando câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação. O art. 2º conecta a norma ao cumprimento da obrigatoriedade de manutenção, no Banco Central, de recursos em espécie correspondentes ao valor do saldo das moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição.

Na prática, o documento interessa especialmente a instituições emissoras de moeda eletrônica, incluindo instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas quando atuarem nessa modalidade. Também alcança instituições que detenham contas no Banco Central e participem dos fluxos operacionais previstos, como titulares de conta Reservas Bancárias em situações de devolução de lançamento indevido.

A segmentação do pacote usa recorte amplo do setor financeiro porque o dicionário disponível não possui tags específicas para IEME, CCME, titular de Conta de Liquidação, titular de Conta PI ou IEME não participante do STR. Por isso, cada requisito traz uma explicação de aplicabilidade que restringe o público efetivo ao sujeito normativo indicado no dispositivo.

Definições operacionais relevantes

O Capítulo I foi tratado principalmente como apoio conceitual. A norma define IEME, instituição de pagamento, CCME e recursos em espécie. Essas definições não viraram requisitos autônomos porque, isoladamente, não criam ação empresarial verificável. Elas foram mantidas como documentoPontos para reforçar rastreabilidade e ajudar a interpretar os requisitos operacionais.

A definição de CCME é especialmente importante para a navegação do pacote: a conta é específica, mantida no Banco Central, de titularidade de instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas quando emissoras de moeda eletrônica. Sua finalidade é exclusiva: manter recursos em espécie correspondentes a saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento pré-pagas e valores em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco material está no art. 4º. As movimentações de recursos na CCME devem ser realizadas por mensagens dos Grupos de Serviços SME e LPI, do Catálogo de Serviços do SFN. Participantes do STR enviam mensagens pela RSFN ou pela internet usando STR-Web, conforme a forma de acesso principal. IEME não participantes do STR utilizam o STR-Web para comandar transferências a débito da CCME e a débito da Conta PI para crédito na CCME, ambas de sua titularidade.

O segundo bloco trata das mensagens específicas. O crédito da CCME deve ocorrer por SME0001 ou LPI0004. O débito da CCME deve ser comandado exclusivamente pelo titular, por SME0002 ou LPI0002, com verificação sistêmica de saldo e rejeição em caso de insuficiência. A devolução de transferência envolvendo a CCME deve ser feita por SME0004, em comando único e pelo valor total originalmente recebido. A norma também exige que instituições detentoras de conta Reservas Bancárias estejam aptas a enviar SME0004 para eventual devolução de recursos indevidamente creditados.

O terceiro bloco envolve autorizações e testes. A autorização para uso das mensagens SME ou LPI e a ativação da CCME devem ser solicitadas pela IEME ao Deban por expediente. Instituições de pagamento emissoras que optarem por alocações de recursos em espécie solicitam após a autorização para emitir moeda eletrônica; instituições financeiras e demais instituições autorizadas emissoras podem solicitar a qualquer momento. A liberação para uso das mensagens e a ativação da CCME em produção dependem de testes estabelecidos pelo Deban.

O quarto bloco é condicional: instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias que não sejam emissoras de moeda eletrônica podem solicitar autorização para usar a SME0001 em nome de IEME não participante do STR. Essa liberação exige solicitação específica ao Deban e teste indicado pelo próprio departamento.

STR-Web, responsáveis e contingência

Os arts. 10 a 14 formam o bloco de uso do STR-Web por IEME não participantes do STR. O art. 10 remete aos requisitos técnicos e de segurança do Manual de Acesso ao STR via Internet. Esse ponto foi extraído como requisito próprio porque envolve controles de tecnologia, segurança, certificados, perfis, operadores e infraestrutura de acesso.

O art. 11 exige expediente ao Deban para solicitação de acesso ao STR-Web e movimentação da CCME, firmado pelo diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento. A liberação em produção depende de testes estabelecidos pelo Deban. Por isso, o requisito combina governança formal, assinatura executiva, protocolo regulatório e evidências técnicas de liberação.

O art. 12 exige que a IEME não participante do STR informe e mantenha atualizado, no portlet Responsáveis do STR-Web, o nome, CPF, documento oficial, e-mail e ao menos dois telefones em ordem de prioridade para três grupos: diretor responsável, ao menos dois responsáveis pelo gerenciamento da CCME e ao menos três representantes de Contingência Telefônica. A norma permite acumulação de responsabilidades, mas isso não elimina a necessidade de completude e atualização do cadastro.

O art. 13 exige que a IEME não participante do STR informe ao Deban os dados bancários para cobrança da tarifa de uso do serviço de contingência. O art. 14 define que a ativação e o encerramento da Contingência Telefônica devem ser solicitados por contato telefônico originado de representante cadastrado com o componente da Gemon ao qual estiver vinculado.

Impactos para compliance e operação

A norma é muito mais operacional do que principiológica. O impacto principal recai sobre áreas de pagamentos, tesouraria, backoffice operacional, tecnologia, segurança de acessos, jurídico-regulatório e diretoria responsável. Compliance entra como área de monitoramento e governança quando a empresa precisa demonstrar que pedidos ao Deban, testes, acessos e cadastros estão completos e rastreáveis.

Os requisitos de maior criticidade estão ligados a movimentação de recursos no Banco Central, liberação de mensagens e ativação da CCME em produção, solicitação de acesso ao STR-Web e conclusão de testes. Esses itens podem afetar a capacidade da instituição de operar corretamente fluxos de moeda eletrônica e de demonstrar aderência ao procedimento definido pelo regulador.

Itens de criticidade média incluem devolução de lançamentos indevidos, aptidão para SME0004, manutenção de responsáveis no STR-Web, envio de dados bancários para tarifa de contingência e acionamento de Contingência Telefônica. Eles são relevantes, mas dependem de eventos, cadastros ou fluxos de suporte operacional.

Evidências, controles e áreas envolvidas

A evidência central do pacote é a rastreabilidade. Para mensagens SME e LPI, a instituição deve guardar matriz de mensagens, perfis autorizados, logs de envio, retornos do sistema, conciliações e dossiês de devolução quando houver lançamento indevido. Para pedidos ao Deban, deve guardar expediente, protocolo, resposta, dossiê de testes e comunicação de liberação.

Para STR-Web, as evidências esperadas incluem checklist de aderência ao Manual de Acesso ao STR via Internet, revisão de acessos, registro de operadores e certificados, extrato do portlet Responsáveis, logs de atualização cadastral e roteiro de Contingência Telefônica. Em requisitos com assinatura de diretor, o expediente deve permitir verificar a autoridade do signatário e a compatibilidade com o diretor responsável pelas normas relativas à conta de pagamento.

Os controles sugeridos priorizam validações preventivas, reconciliações e governança de dossiês. Isso inclui checar mensagem aplicável antes do envio, restringir comando de débito ao titular da CCME, monitorar rejeições por insuficiência de saldo, validar valor total em devoluções, controlar protocolo de solicitações ao Deban, bloquear produção sem teste concluído, revisar cadastro de responsáveis e registrar acionamentos de contingência.

Pontos de atenção

A norma menciona documentos e sistemas externos, especialmente o Catálogo de Serviços do SFN, o Manual de Acesso ao STR via Internet, o STR-Web e a Resolução BCB nº 237, de 2022. Essas referências foram registradas no catálogo central de referências oficiais para facilitar navegação e execução dos requisitos, sem usar documentos posteriores para alterar o status da IN BCB nº 317/2022.

A data de 7 de novembro de 2022, mencionada na entrada, corresponde à publicação no DOU. A data formal do ato é 4 de novembro de 2022 e a vigência geral expressa é 1º de dezembro de 2022. Essa distinção é importante para cadastro, auditoria e localizadores.

A revogação da Instrução Normativa nº 27, de 2020, foi registrada em alteracoesRequisitos, não como requisito empresarial novo. Se existirem requisitos anteriores cadastrados com base na norma revogada, a plataforma poderá usar esse registro para orientar inativação ou revisão, mas o pacote da IN BCB nº 317/2022 não recria o conteúdo da norma revogada.

Por fim, a curadoria evita transformar definições em obrigações e evita criar requisito genérico de “cumprir a norma”. O art. 2º foi mantido como ponto de comando geral e absorvido pelos requisitos específicos, porque os controles efetivos estão nos artigos sobre mensagens, autorizações, testes, STR-Web, responsáveis, dados bancários e contingência.