RESOLUÇÃO BCB Nº 257 , DE 16 DE NOVEMBRO DE
2022
Altera a Resolução BCB nº
80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das
instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos
de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a
prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e
4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...........................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
III - o Sistema Financeiro
Aberto (Open Finance).” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
§ 1º É
vedada a constituição de instituição de pagamento na qual figure pessoa natural
como sócio único.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - se alcançar, entre 1º
de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, movimentações financeiras
superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$30.000.000,00 (trinta
milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
III - se alcançar, entre 1º
de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, movimentações financeiras
superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$250.000.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
IV - se alcançar, entre 1º
de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, movimentações financeiras
superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$200.000.000,00
(duzentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
V - se alcançar, entre 1º de
janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, movimentações financeiras superiores
a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
VI - se alcançar, entre 1º
de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028, movimentações financeiras
superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
VII - até 31 de março de 2029,
se não alcançar as movimentações financeiras previstas nos incisos I a VI.
§ 1º A autorização para
funcionar de que trata o caput deve ser solicitada em até noventa dias,
contados a partir da data em que a instituição alcançar um dos valores
estabelecidos nos incisos I a VI do caput, observado o disposto no art.
14.
§ 2º Os valores de que
tratam a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II,
a alínea "a" do inciso III, a alínea "a" do inciso IV, alínea
"a" do inciso V e a alínea “a” do inciso VI do caput devem ser
apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de
pagamento executadas nos últimos doze meses.
§ 3º Na transferência de
recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição
de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma
única transação na apuração dos valores de que tratam a alínea "a" do
inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "a" do inciso
III, a alínea "a" do inciso IV, a alínea "a" do inciso V e
a alínea “a” do inciso VI do caput.
§ 4º Os valores de que
tratam a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II,
a alínea "b" do inciso III, a alínea "b" do inciso IV, a alínea
"b" do inciso V e a alínea “b” do inciso VI do caput devem ser
apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em
moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze
meses.
§ 5º Para fins de apuração
dos valores financeiros mencionados nos incisos I a VI do caput, não
devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de
pagamento e dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.” (NR)
“Art. 16.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - as sociedades de crédito direto,
para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I, II e IV
do art. 3º, observada a sua regulamentação específica;
V - as sociedades de empréstimo entre
pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e
IV do art. 3º, observada a sua regulamentação específica;
VI - as sociedades de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos
serviços de pagamento mencionados nos incisos I e IV do art. 3º, observada a
sua regulamentação específica; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18. ..........................................................................................................
Parágrafo único. No caso de
sociedades em funcionamento, o disposto no caput não se aplica às
integralizações de capital efetivadas em período anterior à exigência de
autorização para funcionamento, nos termos do Capítulo IV.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de
2022.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação