RESOLUÇÃO CMN Nº 5.052, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento das associações
de poupança e empréstimo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 1º do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 1º,
§§ 4º e 5º, 17, 28 e 29, inciso III, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento
das associações de poupança e empréstimo.
Parágrafo único. Ressalvadas as disposições legais e
regulamentares específicas, o disposto nesta Resolução se aplica à Associação
de Poupança e Empréstimo – POUPEx.
CAPÍTULO
II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O funcionamento das associações de poupança e
empréstimo depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Na denominação das entidades de que trata
esta Resolução, deve constar a expressão “Associação de Poupança e Empréstimo”,
sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos
característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de
expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
CAPÍTULO
III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º As associações de poupança e empréstimo devem
observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e
patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 4º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
SOCIAIS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º Os órgãos estatutários das associações de
poupança e empréstimo, além dos determinados em regulamentação específica, são
os seguintes:
I -
assembleia geral;
II - conselho
de administração; e
III -
diretoria.
Art. 6º Os cargos no conselho de
administração e na diretoria da associação de poupança e empréstimo não podem
ser ocupados por pessoa que exerça, na própria associação ou em outras
entidades, atividades que possam implicar conflito de interesses ou deficiência
de segregação de funções.
Seção
II
Da Assembleia Geral
Art. 7º A assembleia geral é o
órgão soberano, com poderes para deliberar sobre todas as matérias e negócios
relativos à associação de poupança e empréstimo, observado o disposto na legislação em vigor e nesta
Resolução.
Art. 8º A assembleia geral se reunirá de forma
ordinária ou extraordinária e será convocada:
I - pelo
conselho de administração;
II - pela
diretoria; ou
III - por
iniciativa de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados.
Art. 9º Além das atribuições gerais estabelecidas no
estatuto, compete privativamente à assembleia geral:
I - eleger e
destituir os membros do conselho de administração;
II - prover os cargos do conselho de
administração, nas hipóteses de vacância;
III - tomar, semestralmente, as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras, o relatório da
administração e o parecer dos auditores independentes;
IV - alterar
o estatuto; e
V - definir a
participação da administração nos resultados, observado o disposto no art. 23.
Parágrafo
único. Compete privativamente à
assembleia geral da POUPEx deliberar sobre os assuntos previstos nos incisos
III e V do caput, bem como sobre o montante do resultado líquido a ser
distribuído, nos termos do art. 24, § 1º.
Art. 10. As assembleias gerais
ordinárias se reunirão, semestralmente, até 30 de março e até 30 de setembro,
para os fins previstos nos incisos III e V e no parágrafo único do art. 9º, bem
como para decidir sobre assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Poderão ser
realizadas assembleias gerais extraordinárias a qualquer tempo, sempre que
devidamente convocadas, para deliberar sobre matéria específica.
Art. 11. As assembleias gerais
devem ser instaladas com a presença de associados que representem pelo menos a
metade do número total de votos, em primeira convocação, e com qualquer número
de associados presentes, em segunda convocação.
§ 1º As deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos, considerados apenas os votos válidos.
§ 2º Observadas as disposições legais em vigor, o
associado poderá ser representado nas assembleias por procurador habilitado.
§ 3º Os membros do conselho de
administração e da diretoria não poderão, pessoalmente ou na qualidade de
procuradores de associados, participar da votação das matérias de que tratam os
incisos III e V e o parágrafo único do art. 9º.
§ 4º As assembleias poderão ocorrer de modo
parcial ou exclusivamente digital, na forma a ser definida em estatuto.
Art. 12. O edital de convocação da
assembleia geral deve ser publicado no sítio da associação de poupança e
empréstimo na internet, observadas as demais disposições legais e
regulamentares em vigor.
§ 1º O edital de convocação deve ser divulgado
com, no mínimo, vinte dias de antecedência da data de realização da assembleia.
§ 2º O edital de convocação deve
indicar o sítio na internet em que o associado pode acessar os documentos e
todas as informações pertinentes às propostas a serem submetidas à apreciação
da assembleia, incluindo, no caso das assembleias ordinárias, os relativos às
matérias de que trata o art. 9º, inciso III.
§ 3º A ata contendo as
deliberações da assembleia geral também deve ser publicada no sítio da
associação de poupança e empréstimo na internet.
Art. 13. Observadas as disposições legais e
regulamentares em vigor, os estatutos das associações de poupança e empréstimo
disporão supletivamente sobre as normas de funcionamento da assembleia geral.
Seção
III
Do Conselho de Administração
Art. 14. O conselho de
administração da associação de poupança e empréstimo será composto por no
mínimo três membros, com prazo de mandato determinado não superior a quatro
anos, permitida a reeleição.
Art. 15. Ao conselho de
administração da associação de poupança e empréstimo compete:
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento da entidade;
II - eleger e
destituir os membros da diretoria e fixar sua remuneração;
III - aprovar
semestralmente o orçamento da entidade e estabelecer as regras para o seu
cumprimento, inclusive no que se referir aos fundos de reserva e de emergência;
IV - resolver
sobre os casos omissos no estatuto, ad referendum da assembleia geral;
V - aprovar
os quadros e níveis salariais dos empregados da entidade, bem como fixar seus
direitos e deveres;
VI -
regulamentar as operações e serviços, podendo estabelecer alçadas, inclusive
para si próprio;
VII -
supervisionar e fiscalizar a ação da diretoria;
VIII - prestar, semestralmente, contas à assembleia
geral, apresentando o relatório da administração, as demonstrações financeiras
e o parecer dos auditores independentes;
IX - decidir
sobre a contratação e dispensa de auditores independentes; e
X - escolher,
entre os associados, membros substitutos do conselho de administração nos casos de vacância do cargo.
§ 1º O conselho de administração reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, e
deliberará por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo dois
terços de seus membros, cabendo ao presidente, além de voto como conselheiro, o
voto de desempate.
§ 2º Os
membros substitutos de que trata o inciso X do caput permanecerão nas
funções até a próxima assembleia geral.
Seção
IV
Da Diretoria
Art. 16. A diretoria será
integrada por dois ou mais diretores, associados ou não, com prazo de mandato
determinado não superior a quatro anos, permitida a reeleição.
Parágrafo
único. O estatuto deverá fixar, entre
outros pontos:
I - as
atribuições da diretoria;
II - o modo
de funcionamento da diretoria;
III - o
diretor ou os diretores com poderes para representar a associação de poupança e
empréstimo, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; e
IV - a
maneira pela qual se dará a substituição dos diretores, temporária ou
definitiva.
CAPÍTULO
V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 17. As associações de poupança e empréstimo podem
empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - captação de depósitos de
poupança;
II - captação de depósitos
interfinanceiros, inclusive imobiliários;
III - emissão de:
a) letras hipotecárias;
b) letras de crédito imobiliário;
c) letras imobiliárias garantidas;
e
d) cédulas de crédito imobiliário;
IV - empréstimos e financiamentos
contratados no País ou no exterior; e
V - outras formas de captação de
recursos expressamente admitidas na legislação ou na regulamentação específica.
CAPÍTULO
VI
DAS
APLICAÇÕES
Art. 18. Observado o disposto no art. 19, as
associações de poupança e empréstimo somente podem realizar operações de
crédito com:
I - seus associados;
II - outras pessoas naturais não
associadas e pessoas jurídicas, desde que as operações realizadas com essas
pessoas tenham por objetivo financiar a construção ou a produção de imóveis
residenciais prioritariamente para os associados da entidade.
Art. 19. As associações de poupança e empréstimo podem
realizar as seguintes operações:
I - financiamento para aquisição
de imóvel residencial, novo, usado ou em construção;
II - financiamento a pessoa
natural para construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do
terreno;
III - financiamento para reforma
ou ampliação de imóvel residencial;
IV - financiamento para produção
de imóveis residenciais;
V - financiamento para aquisição
de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em
terreno de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por
este detida;
VI - empréstimos a pessoa natural,
condomínio e cooperativa, desde que vinculados a operação imobiliária;
VII - aplicações no mercado
financeiro, inclusive em depósitos à vista, depósitos interfinanceiros e depósitos
interfinanceiros imobiliários, observadas as restrições legais e regulamentares
específicas de cada aplicação; e
VIII - aplicações em derivativos exclusivamente
para proteção de posições próprias.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do direcionamento
dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), admite-se a realização
de outras modalidades de financiamento imobiliário previstas na regulamentação
específica.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ASSOCIADOS
Art. 20. As associações de
poupança e empréstimo devem prestar aos seus associados informações relativas a
direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais
riscos relacionados à associação.
Parágrafo único. As
informações de que trata o caput
devem:
I - estar disponíveis, em local visível e formato legível, nas
dependências e no sítio na internet da associação de poupança e empréstimo e,
quando for o caso, das instituições de que trata o art. 26; e
II - ser prestadas individualmente aos associados, por meio físico
ou eletrônico, previamente à realização do depósito inicial na associação, à
realização das assembleias de associados e sempre que houver alterações nas
informações de que trata o caput.
CAPÍTULO
VIII
DAS RESERVAS, DA PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NOS RESULTADOS E DA
DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO
Seção
I
Das reservas
Art. 21. As associações de poupança e empréstimo devem
manter fundos de reserva e de emergência, a título de reserva legal, que têm como finalidade exclusiva a absorção de perdas e a
manutenção da sua continuidade operacional.
§ 1º O saldo dos fundos de reserva e de emergência
deve ser suficiente para o atendimento da regulamentação referente aos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital
Principal e ao Adicional de Capital Principal (ACP) da associação de poupança e
empréstimo, podendo o estatuto, para cada fundo:
I - estabelecer limite máximo; e
II - fixar os critérios para
determinar a parcela do resultado do exercício que será destinada à sua
constituição.
§ 2º Os valores registrados nos fundos de reserva e
de emergência somente podem ser distribuídos em caso de dissolução da associação
de poupança e empréstimo e depois de satisfeitos todos os compromissos sociais.
§ 3º Em caso de insuficiência dos fundos de
reserva e de emergência, o resultado do exercício deve ser aplicado, antes de
qualquer outra destinação ou dedução, na constituição e na recomposição desses
fundos, sendo vedado o pagamento de participação e de dividendos enquanto não
observado o disposto no § 1º.
Art. 22. A POUPEx pode constituir reservas estatutárias
desde que seu estatuto, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e
completo, a finalidade da reserva estatutária, que não poderá se confundir com
aquelas estabelecidas para os fundos de reserva e de emergência;
II - fixe os critérios para
determinar a parcela do resultado líquido não distribuído que será destinada à
constituição da reserva estatutária; e
III - estabeleça o limite máximo
da reserva estatutária.
Parágrafo único. As reservas estatutárias somente podem ser
utilizadas para a finalidade estabelecida no estatuto, admitindo-se sua
utilização para a absorção de perdas apenas na hipótese de insuficiência dos
fundos de reserva e de emergência.
Seção
II
Da participação da administração nos resultados
Art. 23. A participação da administração nos
resultados fica limitada a 20% (vinte por cento) do resultado do exercício que
remanescer após deduzidos os montantes destinados à constituição ou à
recomposição dos fundos de reserva e de emergência, observado o disposto no §
3º do art. 21.
Parágrafo único. No caso da POUPEx, a administração a que se
refere o caput corresponde à entidade responsável por sua gestão,
definida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.
Seção
III
Da distribuição do resultado líquido
Art. 24. O resultado líquido das associações de
poupança e empréstimo deverá ser integralmente distribuído aos associados como pagamento
de dividendos.
§ 1º A POUPEx poderá distribuir o seu resultado líquido
parcialmente, conforme deliberação da assembleia geral ordinária.
§ 2º O resultado líquido da associação de poupança
e empréstimo corresponde ao resultado do exercício que remanescer após
deduzidos os montantes destinados à constituição ou à recomposição dos fundos
de reserva e de emergência e ao pagamento da participação da administração.
§ 3º Os dividendos, a serem pagos à conta do
resultado líquido, destinam-se exclusivamente aos associados detentores de
saldos positivos de depósitos de poupança na data de apuração do balanço.
§ 4º O dividendo que caberá ao associado será
apurado de acordo com a seguinte metodologia:
DIVi =
, em
que:
I - DIVi
corresponde ao valor em reais a ser pago, como dividendo, para o i-ésimo
associado da associação de poupança e empréstimo, desprezando-se do resultado
os algarismos a partir da terceira casa decimal, sem arredondamento;
II - RLD corresponde ao resultado líquido, em reais, a ser
distribuído aos associados da associação de poupança e empréstimo;
III - SMDi
corresponde ao saldo médio diário, em reais, dos depósitos de poupança detidos pelo i-ésimo
associado nos seis meses encerrados na data de apuração do balanço,
considerados todos os dias úteis do período, inclusive os dias em que o saldo do depósito de poupança for nulo; e
IV - TSMD corresponde ao somatório dos saldos médios
diários, em reais, calculados conforme inciso III, para todos os associados de
que trata o § 3º.
§ 5º Caso a
soma dos dividendos pagos aos associados seja inferior ao RLD, a diferença
deverá ser incorporada ao fundo de reserva ou ao fundo de emergência.
§ 6º Os dividendos deverão ser integralmente pagos
em até sessenta dias após o pagamento da participação da administração,
preferencialmente por meio de crédito nas contas de depósitos de poupança dos
associados.
Art. 25. O resultado líquido não distribuído pela
POUPEx deverá ser incorporado aos fundos de reserva e de emergência ou às
reservas estatutárias, caso existentes, observados os critérios estabelecidos
em estatuto e os termos desta Resolução.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As associações de poupança e empréstimo
poderão celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil para fins de captação e gestão de depósitos de poupança.
§ 1º O convênio de que
trata o caput não desobriga as associações de poupança e empréstimo
quanto ao atendimento da legislação e da regulamentação em vigor relacionadas
aos serviços prestados pela instituição conveniada.
§ 2º A regulamentação
relativa à contratação de correspondentes no País não se aplica ao convênio de
que trata o caput.
Art. 27. É vedada às
associações de poupança e empréstimo a aquisição de bens imóveis não destinados
ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou
duvidosa solução ou quando a aquisição for expressamente autorizada pelo Banco
Central do Brasil, observada a regulamentação específica.
Art. 28. Aplicam-se às associações de poupança e
empréstimo a legislação e a regulamentação que dispõem sobre a
realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Para fins de atendimento à regulamentação a
que se refere o caput, devem ser deduzidos do patrimônio líquido
ajustado das associações de poupança e empréstimo os depósitos de poupança dos
associados, sem prejuízo de outras deduções regulamentares.
Art. 29. Aplica-se às associações de poupança e
empréstimo, observados os seus objetivos fundamentais e as disposições desta
Resolução, a regulamentação incidente sobre as instituições financeiras.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. A POUPEx poderá realocar o saldo das reservas
estatutárias já existentes para a constituição dos fundos de reserva e de
emergência ou de novas reservas estatutárias até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Caso as reservas estatutárias existentes não
observem o disposto no art. 22, inclusive quanto à finalidade, deve ser
promovida a realocação integral dos seus saldos para a constituição dos fundos
de reserva e de emergência ou, se for o caso, das novas reservas estatutárias
instituídas nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos
de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Resolução BNH nº 199, de 1º
de novembro de 1983, do Banco Nacional da Habitação;
II - a Resolução da Diretoria nº
50, de 4 de setembro de 1985, do Banco Nacional da Habitação; e
III - a Resolução nº 1.499, de 27
de julho de 1988.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho
de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do
Brasil