INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
331, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Documento normativo
revogado pela Instrução Normativa BCB nº 512, de 30/8/2024.
Dispõe sobre os limites de valor para as transações
no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta
o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Os participantes provedores de conta transacional
do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix,
com finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, para usuários
pagadores pessoa física.
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período,
com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno
e para o período noturno.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º compreende,
em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º compreende,
em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º referem-se
ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional
ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério, ofertar
funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o período noturno compreenda
o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o período
noturno passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o período
diurno deve passar a compreender o período entre as 6 horas e as 22 horas.
§ 7º O limite por período para transações Pix de que
trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário,
deve ser igual:
I - ao limite diário disponibilizado
para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o período diurno, caso o
usuário recebedor seja pessoa física;
II - ao limite diário disponibilizado
para a TED, independentemente do período, caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica;
e
III - a R$1.000,00 (mil reais),
para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física distinta do
usuário pagador.
§ 8º Caso o participante não disponibilize TED, o limite
de que trata o inciso I do § 7º não pode ser inferior ao limite disponibilizado
para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso
em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 9º Os participantes não poderão estabelecer limites
diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação
de pagamento.
§ 10. Os limites para usuários recebedores pessoa física
e para usuários recebedores pessoa jurídica devem ser independentes entre si.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as
expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I - pessoa física: pessoa
cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF); e
II - pessoa jurídica: pessoa
cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º Os participantes provedores de conta transacional
do Pix devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para
gestão de limites.
§ 1º A funcionalidade para
gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo provido pelo participante
para a iniciação de um Pix.
§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir,
no mínimo:
I - solicitação de aumento
e solicitação de redução dos limites estabelecidos por período, inclusive para transações
com finalidade de saque e de troco; e
II - cadastramento de contas
ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites específicos.
§ 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de
alteração do início do período noturno de que trata o § 5º do art. 1º, a funcionalidade
para gestão de limites deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição
do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas.
§ 4º A forma de disponibilização da funcionalidade
para gestão de limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para
a Experiência do Usuário.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização
de funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta transacional
que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do
Pix.
Art. 4º A solicitação de redução do limite de que trata
o inciso I do § 2º do art. 3º deve ser acatada imediatamente.
Art. 5º A solicitação de aumento do limite de que trata
o inciso I do § 2º do art. 3º pode ser acatada, a critério do participante.
Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor
do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante,
deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação.
Art. 6º Alterações na definição do horário de início do
período noturno, de que trata o § 3º do art. 3º, devem produzir efeito entre 24
e 48 horas após a solicitação do usuário.
Art. 7º O cadastramento de contas ou de usuários recebedores
para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que trata o inciso
II do § 2º do art. 3º, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o cadastramento
da conta ou do usuário final pelo usuário.
Art. 8º Para os participantes e para o tipo de usuário
pagador de que trata o art. 1º, no caso do Pix Agendado, de que trata a Subseção
I da Seção II do Capítulo V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020,
e do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, de que trata o
inciso II do art. 11-A do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, o limite
que deve ser considerado é o limite disponível no dia da sua efetiva liquidação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos agendamentos
realizados no período das vinte horas às vinte e quatro horas, para transações cujo
usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador e com liquidação
programada para o dia seguinte, caso em que o limite do agendamento deve ser R$1.000,00
(mil reais).
Art. 9º O limite por transação para disponibilização de
recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação contratual com facilitador
de serviço de saque e pelo próprio facilitador de serviço de saque, quando ele facilita
o serviço de saque diretamente, não pode ser superior a:
I - R$3.000,00
(três mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre
as 6h e as 20h;
II -
R$1.000,00 (mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der
entre as 20h e as 6h.
Art.
10. O limite por período para transações
Pix com finalidade de saque e de troco estabelecido pelo participante do Pix provedor
de conta transacional para usuários pagadores pessoa física, exceto
no caso em que houver expressa solicitação do usuário e levando em consideração
o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo:
I - não
pode ser superior a R$3.000,00 (três mil reais) nem inferior a R$1.000,00 (mil reais),
no período diurno; e
II -
deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais), no período noturno.
§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites
estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da transação equivalente
ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o usuário.
§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser
estabelecidos de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 3º Respeitados os limites dispostos no caput,
os limites não poderão ser inferiores aos limites disponibilizados para saque em
guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento.
§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata
o caput devem ser acatadas, respeitados os prazos dispostos no parágrafo
único do art. 5º:
I - até
o limite de R$3.000,00 (três mil reais), para o período diurno; e
II -
até o limite de R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno.
§ 5º Solicitações de redução dos limites de que trata
o caput devem ser acatadas nos prazos de que trata o art. 4º.
§ 6º A implementação da disposição contida no § 2º
deste artigo deve ser efetivada por todos os participantes do Pix até 3 de abril
de 2023. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 341, de 30/12/2022.)
Art. 11. Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos,
para cada conta transacional, acima dos limites dispostos no art. 1º, em caso de
expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 196,
de 9 de dezembro de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 3 de julho de 2023,
para o disposto no art. 3º; e
II - em 2 de janeiro de 2023, para os demais dispositivos.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
NOTA
O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise
de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10
de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório
de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro