O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 332, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2022
Ajusta
disposição do MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para
estabelecer período em que o Sistema
de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) não receberá registros de
informações relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que
lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do
Capítulo 3 (Operações) e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º O item 17 do
MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações
do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“17
- ................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) entre 26 e 31 de dezembro de cada ano civil,
o Sicor não receberá registros de enquadramento de operações no Proagro, de
Comunicações de Perdas do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de
Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro;
d)
quando se tratar de crédito formalizado após a data de término do plantio, a
contagem do prazo de que trata o MCR 12-2-16-“i”-II não é interrompida nem
suspensa no período previsto na alínea “c”.” (NR)
Parágrafo
único. O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço
eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art.
2º Esta Instrução Normativa BCB entra em
vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras
Pacheco Moreira
NOTA
O Sistema de Operações do Crédito
Rural e do Proagro (Sicor), criado pelo Banco Central do Brasil (BCB) para administrar
o crédito rural, é a plataforma pela qual se dá o registro das operações de crédito
rural. O Sicor exige que os agentes financeiros repassem os recursos aos beneficiários
do crédito rural somente após o término do cadastro, que é processado em tempo real.
No processamento das informações das operações, são realizados cruzamentos de bases
de dados e consultas a outros sistemas externos ao BCB, que permitem a validação
dos registros e a confirmação da veracidade de informações, evitando que operações
em desconformidade com a regulamentação sejam formalizadas como crédito rural.
2. A presente Instrução
Normativa BCB (IN BCB) visa alterar o item 17 do MCR - Documento 1 do Manual de
Crédito Rural (MCR), estabelecendo que, entre 26 e 31 de dezembro de cada ano
civil, não é permitido o enquadramento de operações no Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), o registro de Comunicações de Perdas do
Proagro (COP) e a inclusão de Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP)
e de Súmulas de Julgamento do Proagro, uma vez que é necessário interromper
temporariamente por alguns dias, previamente ao fim de cada ano civil, o
enquadramento de operações e demais ações do Proagro, cessando as movimentações
financeiras, para possibilitar que os dados sejam adequadamente consolidados no
balanço financeiro do programa.
3. Cumpre destacar que,
por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de
atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser
precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato
normativo considerado de baixo impacto, tendo em vista
que não provoca aumento de custo para os agentes econômicos, pois, para o ano
agrícola em vigor, a medida será publicada com antecedência que permitirá
a instituições financeiras e mutuários anteciparem contratações que seriam
realizadas na última semana do ano, caso necessário. Para os próximos anos
agrícolas, instituições financeiras e mutuários terão ainda melhores condições
de se adequarem ao período de fechamento do Sicor, por se tratar de regra com
caráter permanente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411,
de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de
AIR.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop