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Estabelece período anual em que o Sicor não receberá registros relacionados ao Proagro para consolidação financeira.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 332, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Ajusta disposição do MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para estabelecer período em que o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) não receberá registros de informações relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º O item 17 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“17 - ................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) entre 26 e 31 de dezembro de cada ano civil, o Sicor não receberá registros de enquadramento de operações no Proagro, de Comunicações de Perdas do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro;
d) quando se tratar de crédito formalizado após a data de término do plantio, a contagem do prazo de que trata o MCR 12-2-16-“i”-II não é interrompida nem suspensa no período previsto na alínea “c”.” (NR)
Parágrafo único. O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
NOTA
2. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) visa alterar o item 17 do MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR), estabelecendo que, entre 26 e 31 de dezembro de cada ano civil, não é permitido o enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), o registro de Comunicações de Perdas do Proagro (COP) e a inclusão de Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro, uma vez que é necessário interromper temporariamente por alguns dias, previamente ao fim de cada ano civil, o enquadramento de operações e demais ações do Proagro, cessando as movimentações financeiras, para possibilitar que os dados sejam adequadamente consolidados no balanço financeiro do programa.
3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, tendo em vista que não provoca aumento de custo para os agentes econômicos, pois, para o ano agrícola em vigor, a medida será publicada com antecedência que permitirá a instituições financeiras e mutuários anteciparem contratações que seriam realizadas na última semana do ano, caso necessário. Para os próximos anos agrícolas, instituições financeiras e mutuários terão ainda melhores condições de se adequarem ao período de fechamento do Sicor, por se tratar de regra com caráter permanente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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