Norma
16/12/2022
#76877

Resolução CMN N° 5.059

Define limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para 2023 e 2024.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.059, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

 

ANEXO

(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$11.000.000.000,00

 

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$400.000.000,00

2021

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$500.000.000,00

2022

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$10.500.000.000,00

Até R$18.625.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)

 

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$ 625.000.000,00

2023

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$7.000.000.000,00

Até R$14.125.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

 

Até R$2.300.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

 

Até R$1.200.000.000,00

2024

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$7.000.000.000,00

Até R$37.425.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

 

Até R$17.200.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

 

Até R$9.600.000.000,00

2025

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$7.000.000.000,00

Até R$10.625.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$625.000.000,00