INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 339, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, que consolida as
instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público (Cadip), e altera o Manual do Cadip.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, com base no art. 77, incisos III e IV, do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.940, de 26 de
agosto de 2021, 4.995, de 24 de março de 2022, 4.996, de 24 de março de 2022,
5.054, de 15 de dezembro de 2022, e 5.059, de 16 de dezembro de 2022, e na da
Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Passa a
vigorar, a partir de 2 de janeiro de 2023, a nova versão do Manual do Sistema
de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip),
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito, com as
seguintes modificações:
I - alteração na Tabela
1: limites definidos na Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022; e
II - no Capítulo 6 –
Sistema de Registro Cadip:
a) alteração do item
6.4.2D3: modalidades disponíveis para cadastro de novas operações;
b) inclusão do item
6.9.7 – operações com empresas estatais que atendam aos requisitos do inciso
VI, art. 9º, da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
Art. 2º A Instrução
Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- modalidade AM - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
art. 8º, § 1º - Sem garantia da União, para órgãos e entidades da União;
V
- modalidade UG- operações de crédito com garantia da União realizadas com a
Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A –
ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3; ou
VI
- modalidade US – Operações de crédito sem garantia da União realizadas com a
Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação
da Usina Nuclear de Angra 3.” (NR)
“Art.
7º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- modalidade FL – operações de crédito com os órgãos e entidades do setor
público, não sujeitas ao limite global e não excepcionalizadas na Resolução CMN
nº 4.995, de 2022;
VIII
- modalidade RF - operações de crédito realizadas no âmbito de Regime de
Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
art. 9º, inciso V; ou
IX
- modalidade AE - operações de crédito realizadas com empresas estatais,
conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso VI.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados
os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 296, de 2022:
I - o inciso III do art.
6º; e
II - o inciso VI do art.
7º.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Andre Luiz Caccavo Miguel
NOTA
O Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), regulado pela Resolução BCB
nº 196, de 9 de março de 2022, é um instrumento para a captação das informações
cadastrais e o registro da inadimplência com o objetivo de permitir o acompanhamento
dos limites globais anuais das operações de crédito realizadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil com o setor público, sendo que a Instrução Normativa
BCB (IN BCB) nº 296, de 22 de agosto de 2022, apresenta, de forma sintética, os
procedimentos necessários para o registro dessas operações no Cadip.
2. Com o
objetivo de adequar a IN BCB nº 296, de 2022, e o Cadip, do ponto de vista
normativo e operacional, respectivamente, às alterações realizadas na Resolução
CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, pelas Resolução CMN ns. 5.054, de 15 de
dezembro de 2022, e 5.059, de 16 de dezembro de 2022, a presente IN BCB promove
os seguintes ajustes:
I - no manual do Cadip:
i) alteração da tabela de limites
definidos na Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022; e
ii) alteração e inclusão de item no
capítulo 6.
II - na IN BCB nº 296, de 2022:
i) inclusão das modalidades UG e US,
para registrar as operações de crédito realizadas com a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para
a implantação da Usina Nuclear de Angra 3, com e sem garantia da União,
respectivamente;
ii) inclusão da modalidade RF, para
registrar operações de crédito realizadas no âmbito de Regime de Recuperação
Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal;
iii) alteração da modalidade AE do
artigo 6º (operações que impactam o limite global anual) para o artigo 7º
(operações que não impactam o limite global anual), dado que as operações de
crédito realizadas com empresas estatais, conforme disposto na Resolução CMN nº
4.995, de 2022, art. 9º, inciso VI, deixaram de impactar o valor do limite
global anual; e
iv) exclusão da modalidade EL, dado
que as operações de crédito realizadas com empresas do grupo Eletrobras, suas
subsidiárias e controladas, não devem mais ser registradas no Cadip.
3. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização
de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses dos incisos II
e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato
normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Andre Luiz Caccavo Miguel
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig), substituto