INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 458, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, que consolida as
instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público (Cadip).
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 296,
de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
V - modalidade UG- operações
de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com
garantia da União, realizadas com a Empresa Brasileira de Participações em
Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar;
VI
- modalidade US – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de
2022, art. 8º, § 1º- Sem garantia da União, realizadas com a
Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear;
VII
- modalidade PG – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de
2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, contempladas no
âmbito do Novo PAC;
VIII
- modalidade NP – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
art. 8º, § 1º - Sem garantia da União, contempladas no
âmbito do Novo PAC; ou
IX
- modalidade 3P – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de
2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, relativas
às contratações no âmbito de Parcerias Público
Privadas (PPPs).”
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em
1º de abril de 2024.
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de
Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), regulado pela Resolução
BCB nº 196, de 9 de março de 2022, é um instrumento
para a captação das informações cadastrais e o registro da inadimplência com o
objetivo de permitir o acompanhamento dos limites globais anuais das operações
de crédito realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o setor público, sendo
que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 296, de 22 de agosto de 2022, apresenta,
de forma sintética, os procedimentos necessários para o registro dessas
operações no Cadip.
2. Com o objetivo de adequar
a IN BCB nº 296, de 2022, e o Cadip, do ponto de vista normativo e operacional,
respectivamente, às alterações realizadas na Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, pela Resolução CMN nº 5.115, de 25 de janeiro de 2024, a presente
IN BCB promove os seguintes ajustes:
i) alteração de
redação nas modalidades UG (art. 6º, inciso V) e US (art. 6º, inciso VI);
ii)
inclusão das modalidades PG (art. 6º, inciso VII) e NP (art. 6º, inciso VIII),
para registrar as operações contempladas no âmbito do Novo PAC, com e sem
garantia da União, respectivamente;
iii)
inclusão da modalidade 3P (art. 6º, inciso IX), para registrar as operações relativas às contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs), com garantia da União.
3. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente
Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, quais
sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III
- ato normativo considerado de baixo impacto.
4. O enquadramento da
presente IN no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, se justifica
dado que as alterações propostas visam adequar o Sistema Cadip à criação de
novos limites decorrentes da edição da Resolução CMN nº 5.115, de 2024. Além
disso, como o Sistema Cadip é o sistema utilizado para o acompanhamento do
limite de crédito com o setor público, entende-se que a criação de novas
modalidades no sistema Cadip é a maneira mais adequada para receber as
informações das operações relativas aos novos limites, pois é a mais simples e
de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para este
Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art.
4º do referido Decreto.
5. Assim, com base no
disposto nos parágrafos 3 e 4, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
André
Maurício Trindade da Rocha
Chefe
do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)