INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 296, DE 22
DE AGOSTO DE 2022
Altera
e consolida as instruções para registro de operações no Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip).
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 77, inciso IV, ambos do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.940, de 26 de agosto de 2021, 4.995, de 24 de março de 2022, e 4.996, de 24 de março de 2022, e na da Resolução BCB nº
196, de 9 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre as condições para o registro de operações contratadas
com os órgãos e entidades do setor público, no Sistema de Registro de Operações
de Crédito com o Setor Público (Cadip), de que trata a Resolução BCB nº 196, de
9 de março de 2022.
Art. 2º As operações de
que trata o art. 1º devem ser registradas no Cadip, por meio da
transação PDIP500 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), opção
“1”, ação “1”, ou por meio do Documento 1010, observadas as instruções
constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º Conforme disposto
no art. 4º da Resolução BCB nº 196, de 2022, o registro de operações no Cadip
deve ser feito em até 10 dias úteis contados a partir da data de contratação da
operação.
§ 2º As informações
necessárias para o registro de que trata o caput estão no Manual do
Cadip disponível na
página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito.
§ 3º As informações necessárias para a
elaboração do Documento de que trata o caput estão disponíveis na página
do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Conforme
disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 196, de 2022, o registro de que trata
o art. 1º desta Instrução Normativa deve ser feito pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que contratarem operação de crédito com órgãos e entidades do setor
público.
Art. 4º Para registro
de operações no Cadip, as informações previstas no art. 3º da Resolução BCB nº
196, de 2022, devem conter, no mínimo:
I - identificação do
credor:
a) CNPJ da instituição
que concedeu o crédito.
II - identificação do
tomador:
a) CNPJ do ente público.
III - identificação da
operação de crédito:
a) data da contratação;
b) modalidade da
operação, conforme artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa;
c) número de autorização
da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Economia (STN),
conforme o artigo 8º desta Instrução Normativa;
d) ano limite global,
conforme artigo 9º desta Instrução Normativa;
e) identificador
padronizado de operações de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953,
de 10 de julho de 2019; e
f) moeda da operação:
código padronizado de identificação da moeda da operação.
IV - identificação da
garantia e do garantidor:
a) código padronizado de
identificação do tipo de garantia;
b) CNPJ do garantidor;
c) nome do município; e
d) Unidade da Federação
(UF) do garantidor.
V - valor da operação:
a) valor da operação:
valor contratado na moeda da operação;
b) principal a liberar:
valor principal a ser liberado, obrigatório para operações resultantes de
renegociação, repactuação, renovação, ou aquisição de crédito, e que exista
saldo do principal a ser liberado; e
c) principal a pagar:
saldo do valor a ser pago, obrigatório para operações resultantes de
renegociação, repactuação, renovação ou aquisição de crédito, e que exista
saldo do principal a ser pago.
VI - situação da
operação: informações quanto à condição de adimplemento, suspensão de
pagamento, aditamentos contratuais, cessão ou compra de direitos creditórios
entre instituições financeiras.
Parágrafo único.
Conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que
apresente dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta
dias.
Art. 5º Conforme
disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução BCB nº 196, de 2022, as
operações registradas no Cadip devem guardar alinhamento com as informações
cadastradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) relativas às operações
de crédito contratadas com órgãos e entidades do setor público.
§ 1º O alinhamento de
que trata o caput deve ser feito por meio do IPOC, a que se refere o
artigo 4º, inciso III, alínea “e” desta Instrução Normativa.
§ 2º Admite-se que a
inclusão do IPOC das operações registradas no Cadip até 30 de novembro de 2022
seja feita até 1º de dezembro de 2022.
§ 3º A inclusão do IPOC
de que trata o § 2º deve ser feita apenas para as operações ativas.
§ 4º A inclusão do IPOC
de que trata o § 2º pode ser feita por meio da transação PDIP500 do Sisbacen,
ou por meio do Documento 1010.
Art. 6º As operações de
que trata o art. 1º, que impactam o limite global anual disposto no caput
do art. 8º da Resolução CMN nº
4.995, de 2022, devem ser registradas com as seguintes
modalidades:
I - modalidade AT –
operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com
garantia da União;
II - modalidade AS - operações de que trata a Resolução CMN
nº 4.995, de 2022, art.
8º, § 1º - Sem garantia da União, para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 da referida Resolução;
III - modalidade AE - operações de que trata a Resolução CMN nº
4.995, de 2022, art. 10 - Sem garantia da União, para empresas estatais; ou
III - (Revogado, a partir de
2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
IV -
modalidade AM - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem garantia
da União, para órgãos e entidades da União.
IV - modalidade AM -
operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem
garantia da União, para órgãos e entidades da União; (Redação dada, a partir
de 2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
V -
modalidade UG- operações de crédito com garantia da União realizadas com a
Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A –
ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3; ou (Incluído, a partir de
2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
V - modalidade UG-
operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com
garantia da União, realizadas com a Empresa Brasileira de Participações em
Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar; (Redação dada, a partir
de 1º/4/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 458, de 25/3/2024.)
VI -
modalidade US – Operações de crédito sem garantia da União realizadas com a
Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação
da Usina Nuclear de Angra 3. (Incluído, a partir de
2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
VI - modalidade US – operações de que trata a Resolução
CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º- Sem garantia da União, realizadas com a
Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear; (Redação dada, a partir
de 1º/4/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 458, de 25/3/2024.)
VII - modalidade PG – operações de que trata a Resolução
CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, contempladas no
âmbito do Novo PAC; (Incluído, a partir de
1º/4/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 458, de 25/3/2024.)
VIII - modalidade NP –
operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem
garantia da União, contempladas no âmbito do Novo PAC; ou (Incluído, a partir de
1º/4/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 458, de 25/3/2024.)
VIII - modalidade NP – operações de que trata a Resolução
CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem garantia da União, contempladas no
âmbito do Novo PAC; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 697, de 30/12/2025.)
IX - modalidade 3P –
operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com
garantia da União, relativas às contratações no âmbito de Parcerias Público
Privadas (PPPs). (Incluído, a partir de
1º/4/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 458, de 25/3/2024.)
IX - modalidade 3P –
operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com
garantia da União, relativas às contratações no âmbito de Parcerias Público
Privadas (PPPs); ou (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 697, de 30/12/2025.)
X - modalidade CO -
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da União. (Incluído pela Instrução
Normativa BCB nº 697, de 30/12/2025.)
Art. 7º As operações de
que trata o art. 1º, que não impactam o limite global anual, conforme disposto
nos arts. 9º e 13 da Resolução CMN
nº 4.995, de 2022, devem ser registradas com as seguintes modalidades:
I - modalidade 07 -
operações de crédito de amparo à exportação, conforme disposto na Resolução CMN
nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso I;
II - modalidade AD - operações de crédito relativas à
aquisição definitiva, conforme
disposto na Resolução CMN
nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso II;
III - modalidade 73 – operações de crédito realizadas
por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com
destaque de parcela do PR, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de
2022, art. 9º, inciso III;
IV - modalidade RR –
operações de crédito destinadas exclusivamente à reestruturação ou à
recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de
município, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º,
inciso IV;
V - modalidade 26 –
operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás),
suas subsidiárias e controladas, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995,
de 2022, art. 13, inciso I;
VI -
modalidade EL – operações de crédito realizadas com empresas do grupo
Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas, conforme disposto na Resolução CMN
nº 4.995, de 2022, art. 13, inciso II; ou
VI - (Revogado, a partir de
2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
VII -
modalidade FL – operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público, não sujeitas ao limite
global e não excepcionalizadas na Resolução CMN nº 4.995, de 2022.
VII - modalidade FL –
operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público, não sujeitas
ao limite global e não excepcionalizadas na Resolução CMN nº 4.995, de 2022; (Redação dada, a partir
de 2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
VIII - modalidade RF -
operações de crédito realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de
Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, conforme
disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso V; ou (Incluído, a partir de
2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
IX - modalidade AE -
operações de crédito realizadas com empresas estatais, conforme disposto na
Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso VI. (Incluído, a partir de
2/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 339, de 23/12/2022.)
Art.
8º No momento do registro a que se refere o art. 1º, deve ser informado, no
campo “Autorização Legal”, o número do documento de comprovação de autorização
emitido pela STN, exceto nos casos de operações de crédito:
I - sem a garantia da
União, cuja verificação do cumprimento de limites e condições, prevista no art.
32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é feita diretamente pela
instituição financeira credora, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148,
de 25 de novembro de 2014; ou
II - sem a garantia da
União, cujo tomador seja empresa estatal não alcançada pelo art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 9º O registro da
operação, bem como de eventuais alterações na situação da operação, cujas
modalidades impactem o limite global anual, com ou sem garantia da União, deve
obrigatoriamente conter o campo numérico de 4 dígitos “Ano do Limite Global” .
Parágrafo único. O
campo “Ano do Limite Global” não deve ser preenchido no caso de operações cujas
modalidades não impactem o limite global anual.
Art. 10. Os registros de alterações na situação da operação
referentes à condição de inadimplemento, ou o retorno para a condição de
adimplemento, da condição de pagamento suspenso da
operação de crédito, inclusive por decisão judicial, de aditamentos
contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios entre instituições
financeiras, bem como alterações de outra natureza, devem ser feitos por meio
da transação PDIP500, ou por meio do Documento 1010.
Parágrafo único.
Conforme disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 196, de 2022:
I - Alterações na situação da operação
referentes ao registro da condição de inadimplemento, ou o retorno para a
condição de adimplemento, devem ser realizadas em até 3 (três) dias úteis, a
contar da data de ocorrência do fato; e
II - Alterações na situação da operação
referentes à condição de
pagamento suspenso da operação de crédito, de aditamentos contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios
entre instituições financeiras, bem como alterações de outra natureza, devem ser feitas pela
própria instituição financeira em até 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do
fato ou após a caracterização da respectiva condição.
Art. 11. O registro da liquidação da operação deve ser realizado em até
10 dias úteis, contados da data da liquidação da operação, mediante alteração
da situação da operação
por meio da transação PDIP500, ou por meio do Documento 1010.
Art. 12. A operação de crédito cuja suspensão de pagamento por
parte do tomador seja formalmente determinada por decisão judicial deve ter a
situação da operação alterada para “pagamento suspenso”, e devem ser incluídos
no campo “Motivo”:
I - o número e a data do
documento encaminhado pela autoridade judicial; e
II - o número do
processo e a identificação do juízo que determinou a suspensão do pagamento.
Parágrafo único. Deve
ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, o documento original encaminhado pela autoridade judicial.
Art. 13. As consultas
aos valores contratados com os órgãos e entidades do setor público e o limite
disponível por modalidade, estão disponíveis na transação PDIP550, do Sisbacen.
Art. 14. As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que contratarem operação de crédito com órgãos e
entidades do setor público devem indicar empregado apto a responder a eventuais
questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 15. As indicações
referidas no art. 6º da Resolução
BCB nº 196, de 2022, e no
art. 14 desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad).
Art. 16. Ficam
descontinuados os documentos 1020 e 1030.
Art. 17. Ficam
revogadas:
I - a Carta Circular nº
3.113, de 23 de dezembro de 2003;
II - a Carta Circular nº
3.124, de 15 de março de 2004;
III - a Carta Circular
nº 3.222, de 24 de janeiro de 2006;
IV - a Carta Circular nº
3.233, de 3 de maio de 2006;
V - a Carta Circular nº
3.261, de 4 de janeiro de 2007;
VI - a Carta Circular nº
3.279, de 29 de junho de 2007;
VII - a Carta Circular
nº 3.290, de 2 de janeiro de 2008;
VIII - a Carta Circular
nº 3.321, de 10 de junho de 2008;
IX - a Carta Circular nº
3.394, de 23 de abril de 2009;
X - a Carta Circular nº
3.849, de 15 de dezembro de 2017;
XI - a Carta Circular
nº 4.007, de 21 de fevereiro de 2020;
XII - a Instrução
Normativa BCB nº 74, de 3 de fevereiro de 2021;
XIII - a Instrução
Normativa BCB nº 84, de 3 de março de 2021; e
XIV - a Instrução
Normativa BCB nº 191, de 29 de novembro de 2021.
Art. 18. Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução Normativa BCB nº
296, de 22 de agosto de 2022.
Código e nome do
documento: Documento 1010 - Cadip - Dados cadastrais.
Periodicidade da remessa:
não há.
Data-limite para remessa:
Para
registro de nova operação: 10 (dez) dias úteis após a contratação da operação.
Para o registro da alteração
na situação da operação, como o registro da condição de pagamento suspenso da
operação de crédito, inclusive por decisão judicial, de aditamentos
contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios entre instituições
financeiras, bem como alterações de outra natureza: 10 (dez) dias úteis após a
ocorrência do fato ou após a caracterização da respectiva condição.
Para alterações na situação da
operação referentes ao registro da condição de inadimplemento, ou o retorno
para a condição de adimplemento: 3 (três) dias úteis após a caracterização da
respectiva condição.
Unidade responsável pela
Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: Meio
eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na
forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para remessa: TXT
Elementos adicionais para
remessa: Manual, Leiaute e demais informações disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor
Responsável pela Remessa: Diretor responsável pelo Cadip – Resolução BCB nº
196, de 2022.
Registro do Diretor
Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de
Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: Resp. p/ informação operações setor
público - Res.BCB 74, no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna /
Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para o
encaminhamento de dúvidas: [email protected].
Instituições obrigadas ao
registro: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que contratarem operações com órgãos e
entidades do setor público.
NOTA
TÉCNICA
O Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), regulado pela Resolução BCB nº 196, de 9 de março de
2022, é um instrumento
para a captação das informações cadastrais e o registro da inadimplência com o
objetivo de permitir o acompanhamento dos limites globais anuais das operações
de crédito realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o setor público.
2. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os
atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa
medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos
normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado
decreto, procedemos à consolidação, em uma única Instrução Normativa BCB, dos
diversos normativos que tratavam do registro no Cadip de operações de crédito
realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil com o setor público.
3. As alterações propostas visam i)
adequar os procedimentos para o registro no Cadip de operações de crédito
realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil com o setor público às novas disposições
normativas estabelecidas pela Resolução BCB nº 196, de 2022; ii) incluir o
identificador padronizado de operações de crédito (IPOC), com o objetivo de
permitir a conciliação com as informações contidas no SCR; iii) racionalizar a
quantidade de documentos que devem ser remetidos ao BCB pelas instituições
(eliminando os documentos 1020 e 1030) tendo em vista o escopo de informações
que integram o sistema nos termos da Resolução BCB nº 196, de 2022; e iv)
promover ajustes de redação para facilitar a compreensão dos procedimentos
estabelecidos.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 3º, § 2º, referido decreto estabelece os casos em que
não se aplica a elaboração de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra
no inciso VI do § 2º do referido artigo, dado que consolida em um único ato
normativo as normas sobre matérias específicas. Adicionalmente, o Decreto nº
10.411, de 2020, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas
hipóteses, quais sejam: inciso II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito; e inciso VII - ato normativo que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II, IV e VII do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)