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Altera a Instrução Normativa 296 para incluir nova modalidade de registro de operações de crédito com garantia da União para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Cadip.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 697, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, que consolida as instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip) e altera o Manual do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso IV, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.995, de 24 de março de 2022, e 5.271, de 18 de dezembro de 2025, e na Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 109/110, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX - modalidade 3P – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, relativas às contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs); ou
X - modalidade CO - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da União”. (NR)
Art. 2º Passa a vigorar, a partir de dezembro de 2025, a nova versão do Manual do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito, com a seguinte modificação:
I - No Capítulo 6, item 6.4 – Cadastramento de operações de crédito: inclusão da modalidade CO - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da União.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL
NOTA
O Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - Cadip, regulado pela Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022, é um instrumento para a captação das informações cadastrais e o registro da inadimplência com o objetivo de permitir o acompanhamento dos limites globais anuais das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o setor público, de que trata a Resolução CMN n º 4.995, de 24 de março de 2022, sendo que a Instrução Normativa BCB - IN BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, apresenta, de forma sintética, os procedimentos necessários para o registro dessas operações no Cadip.
2. A Resolução CMN nº 5.271, de 18 de dezembro de 2025, alterou a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, criando o novo limite de crédito para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios. Diante disso, faz-se necessária a criação de nova modalidade no Cadip para o acompanhamento desse novo limite.
3. A presente IN BCB altera a IN BCB nº 296, de 2022, e o Manual do Cadip para incluir a nova modalidade CO - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da União, com o objetivo de adequar o Cadip ao novo limite criado.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese do inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. O enquadramento da presente IN BCB no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, se justifica dado que as alterações propostas visam adequar o Cadip à criação de novo limite decorrente da edição da Resolução CMN nº 5.271, de 2025. Além disso, como o Cadip é o sistema utilizado para o acompanhamento do limite de crédito com o setor público, entende-se que a criação de nova modalidade no Cadip é a maneira adequada para receber as informações das operações relativas ao novo limite, pois é a mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para este Banco Central.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro, substituto
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