Impacto Baixo Norma
31/12/2022
#74416

Resolução BCB N° 280

Define critérios para classificação de pessoas físicas e jurídicas como residentes ou não residentes para fins da Lei 14.286/2021.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 280, DE 31 de dezembro DE 2022

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece a definição de residente e de não residente para fins da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.  

Art. 2º  Considera-se residente a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente do País para prestar serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;

III - que se encontre no Brasil com autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de ingresso no País;

IV - que se encontre no Brasil com visto temporário:

a) trabalhando com vínculo empregatício ou desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de ingresso no País; ou

b) com permanência há mais de 12 (doze) meses consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo;

V - brasileira que, na condição de não residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da data de ingresso no País;

VI - residente que se retire em caráter temporário do território nacional, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.

Art. 3º  Considera-se não residente a pessoa física:

I - que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, a partir da data da saída do País;

III - que, na condição de não residente, preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo estrangeiro, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;

IV - residente que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.

Art. 4º  Quanto à pessoa jurídica, considera-se:

I - residente a entidade domiciliada ou com sede no Brasil;

II - não residente a entidade domiciliada ou com sede no exterior e que não se enquadre na hipótese do inciso I deste artigo.

Art. 5º  É de responsabilidade exclusiva da pessoa física a justificativa contida na manifestação prevista nesta Resolução e coletada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Como é definida uma pessoa jurídica residente no Brasil segundo a Resolução BCB nº 280?
Considera-se residente a entidade domiciliada ou com sede no Brasil.
O que regulamenta a Resolução BCB nº 280, de 31 de dezembro de 2022?
A Resolução BCB nº 280, de 31 de dezembro de 2022, regulamenta o art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.
Como é definida uma pessoa física residente no Brasil segundo a Resolução BCB nº 280?
Considera-se residente a pessoa física que:I - resida no Brasil em caráter permanente;II - se ausente do País para prestar serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;III - se encontre no Brasil com autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de ingresso no País;IV - se encontre no Brasil com visto temporário, trabalhando com vínculo empregatício ou desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de ingresso no País, ou com permanência há mais de 12 meses consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo;V - brasileira que, na condição de não residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da data de ingresso no País;VI - residente que se retire em caráter temporário do território nacional, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
De quem é a responsabilidade pela justificativa contida na manifestação prevista na Resolução BCB nº 280?
É de responsabilidade exclusiva da pessoa física a justificativa contida na manifestação prevista na Resolução e coletada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Quando entrou em vigor a Resolução BCB nº 280?
A Resolução BCB nº 280 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de dezembro de 2022.
Como é definida uma pessoa jurídica não residente no Brasil segundo a Resolução BCB nº 280?
Considera-se não residente a entidade domiciliada ou com sede no exterior e que não se enquadre como residente.
Como é definida uma pessoa física não residente no Brasil segundo a Resolução BCB nº 280?
Considera-se não residente a pessoa física que:I - não se enquadre nas hipóteses previstas para residentes;II - se retire em caráter permanente do território nacional, a partir da data da saída do País;III - na condição de não residente, preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo estrangeiro, ressalvado o disposto para residentes;IV - residente que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.