INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 343, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
Cria e
altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos
arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa cria
e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A
Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
24. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - 1.4.1.50.00-1
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é
registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os valores que os
credenciadores, subcredenciadores e instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que prestem serviço de credenciamento e
subcredenciamento têm a receber de instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento; e
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
III -
1.4.1.30.00-7 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:
.........................................................................................................................
b)
1.4.1.30.90-4 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de
cheques e outros papéis remetidos para outros sistemas, para os quais não haja
conta específica;
IV -
1.4.1.40.00-4 RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO
SISTEMA, todos com atributos UBERLMYZ:
.........................................................................................................................
b)
1.4.1.40.90-1 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos
recebimentos enviados por participantes de outros sistemas de liquidação, para
os quais não haja conta específica; e
V -
1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:
a)
1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, que se destina ao
registro dos valores que não forem objeto de cessão;
b)
1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos, que se destina ao registro dos
valores cedidos sem transferência substancial dos riscos e benefícios; e
c)
1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos, que se destina ao registro dos
valores a receber adquiridos com transferência substancial dos riscos e
benefícios.” (NR)
“Art. 55. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX -
1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os emissores
de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais,
relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago;
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VI -
1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO:
a)
1.8.8.75.10-0 De Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b)
1.8.8.75.20-3 De Operacoes De Arrendamento Mercantil, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
c)
1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
d) 1.8.8.75.35-1
De Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e)
1.8.8.75.37-5 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
f)
1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
VII -
1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
.........................................................................................................................
h)
1.8.8.78.36-5 (-) Desconto em Outros Ativos Financeiros;
VIII -
1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER:
.........................................................................................................................
b)
1.8.8.80.20-5 Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
IX -
1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com
atributos UBDIFASERLMNYZ:
a)
1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, que se destina ao
registro dos valores que não forem objeto de cessão;
b)
1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, que se destina ao registro dos
valores a receber cedidos sem transferência substancial dos riscos e
benefícios; e
c)
1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, que se destina ao registro dos
valores a receber aquiridos com transferência substancial dos riscos e
benefícios.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 56. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I -
1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA:
a)
1.8.9.99.10-3 (-) Com Características de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b)
1.8.9.99.20-6 (-) Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
c)
1.8.9.99.80-4 (-) De Controladas Não Sujeitas à Autorização do Banco Central
do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ; e
II - 1.8.9.96.00-3
(-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos
com atributos UBDIFASERLMNYZ:
a)
1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
b)
1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e
c)
1.8.9.96.30-2 (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º A
Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
11. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XLI -
3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, com atributos
UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o valor médio mensal do volume
financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os
pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da
existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor,
realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título
9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CONTROLE;
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX -
3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, todos com atributos
UBDIFJASERLMNYZ:
a)
3.0.9.71.10-9 Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de
Pagamento Pós-pago;
b)
3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de
Pagamento Pré-pago – Pagamentos, Transferências e Saques;
c)
3.0.9.71.30-5 Transações de Pagamento Processadas como Credenciador;
d)
3.0.9.71.35-0 Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador; e
e)
3.0.9.71.40-8 Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação
de Pagamento;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº
271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
25. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V -
4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja
função é registrar os valores a pagar a instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições
de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de
pagamento, excetuando-se valores a pagar a instituições participantes de
arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, quando originadas de
titular de conta de pagamento, os quais devem ser reconhecidos no subtítulo
4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
50. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
V -
4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO:
.........................................................................................................................
d)
4.9.9.17.35-0 De Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e)
4.9.9.17.37-4 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f)
4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
g)
4.9.9.17.90-3 Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão – Liquidação
Antecipada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, de
forma transitória, dos valores decorrentes de obrigação por operações
vinculadas a cessão, na qual o cliente efetuou o pagamento antecipado, total ou
parcial, da operação de crédito cedida (pré-pagamento), até o efetivo repasse
dos recursos recebidos ao comprador ou cessionário;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº
273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX -
7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de
tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços especiais,
assim considerados os serviços para os quais haja legislação e regulamentação
específicas, definindo as tarifas e as condições em que são aplicáveis, a
exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da
Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que constituam receita
efetiva no período, exceto as tarifas para as quais exista rubrica específica
para registro, como as cobradas pelas transações de pagamento instantâneo no
âmbito do PIX;
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF:
.........................................................................................................................
c)
7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
IV -
7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ:
.........................................................................................................................
f) - 7.1.7.98.99-4
Outras Rendas de Tarifas Bancárias – PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
V -
7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO, todos com atributos
UBDIFJASERLMNYZ:
a)
7.1.7.05.10-7 Tarifa de Intercâmbio, que se destina ao registro dos valores
pagos ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no
âmbito do arranjo de pagamento;
b)
7.1.7.05.20-0 Credenciamento, que se destina ao registro da receita efetiva
resultante de taxa de desconto aplicada sobre o valor da transação e cobrada da
rede credenciada, líquida dos valores repassados a outros participantes ou
instituidores do arranjo;
c)
7.1.7.05.30-3 Tarifas de Arranjo, que se destina ao registro dos valores
diretamente associados às transações realizadas e cobrados da rede credenciada,
que constituam receita efetiva do instituidor de arranjo;
d)
7.1.7.05.40-6 Iniciação de Transação de Pagamento, que se destina ao registro
dos valores oriundos do provedor de serviço de pagamento, cobrados pela
prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, exceto os
decorrentes de transação de pagamento instantâneo no âmbito do PIX ou outras
rendas para as quais haja rubricas específicas;
e)
7.1.7.05.50-9 PIX, que se destina ao registro dos valores cobrados dos
usuários finais ou dos participantes indiretos do sistema de pagamentos
instantâneos, oriundos de execução de transação de pagamento instantâneo no
âmbito do PIX;
f)
7.1.7.05.60-2 Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade, que se
destina ao registro dos valores provenientes de venda ou aluguel de
equipamentos destinados à captura de transações de pagamento, bem como os
provenientes de tarifa de conectividade à rede do credenciador; e
g)
7.1.7.05.99-4 Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento, que se
destina ao registro de outras rendas pela prestação de serviços em arranjo de
pagamento, que constituam receita efetiva da instituição e para as quais não
haja rubricas específicas.
................................................................................................................”(NR)
Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº
275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIX -
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às
captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao
título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES;
.........................................................................................................................
XLI -
9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CONTROLE, com atributos
UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o somatório do volume financeiro das
transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em
contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS;
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
V -
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
................................................................................................................”
(NR)
Art.
7º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 outubro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
12. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
8.1.9.88.00-0 (-) DESPESAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR
JUSTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
.........................................................................................................................
c)
8.1.9.88.99-0 (-) Outros;
V -
8.1.9.90.00-5 (-) DESPESAS DE ATUALIZAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
.........................................................................................................................
d)
8.1.9.90.90-2 (-) Outros; e
VI -
8.1.9.19.00-0 (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO,
todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:
a)
8.1.9.19.10-3 Iniciação de Transação de Pagamento, que se destina ao registro
das despesas pagas pela prestação do serviço de iniciação de transação de
pagamento, excluídas as decorrentes de transação de pagamento instantâneo no
âmbito do PIX para as quais haja rubrica específica;
b)
8.1.9.19.20-6 Processamento de Transações de Pagamento, que se destina ao
registro das despesas diretamente atribuíveis ao processo operacional de
pagamento, tais como despesas de compensação e de liquidação das transações com
cartões, despesas de captura de comprovantes e despesas de gerenciamento de
informações, exceto as despesas de processamento não atribuíveis diretamente ao
processamento de transações para as quais haja rubrica específica;
c)
8.1.9.19.30-9 PIX, que se destina ao registro das despesas para execução de
transações no âmbito do arranjo PIX, excluídas as despesas com processamento
para as quais haja rubrica específica;
d)
8.1.9.19.40-2 Estorno, Fraude ou Cancelamento, que se destina ao registro das
perdas em transação de pagamento em decorrência de estorno (chargeback),
fraude ou cancelamento de transação;
e)
8.1.9.19.50-5 Venda ou Aluguel de Equipamentos Eletrônicos, que se destina ao
registro das despesas com venda, aluguel ou perdas com equipamentos instalados
(POS, Pinpad ou similares) nos estabelecimentos credenciados, incluindo as
despesas de conectividade necessárias para a realização da transação de
pagamento e excluindo as despesas de depreciação ou despesas de processamento
de dados para as quais haja rubrica específica; e
f)
8.1.9.19.99-0 Outras Despesas Relacionadas a Transações de Pagamento, que se
destina ao registro de outras despesas relacionadas a transações de pagamento
para as quais não haja rubrica específica.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 8º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base
de julho de 2023.
Parágrafo único. A partir da
data-base mencionada no caput, eventuais saldos
contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados
para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa,
observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.
Art. 9º Fica revogado o
inciso III do parágrafo único do art. 56 da Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022.
Art. 10. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de julho de 2023.
João André Calvino Marques Pereira
nota 34/2023 – BCB/DENOR, DE 13 DE JANEIRO
DE 2023
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa alterando o elenco de
contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de
edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para alterar o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. A
proposta de ato normativo busca adaptar o plano de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif) aos novos requerimentos de
capital regulamentar aplicáveis às instituições de pagamento definidos nas
Resoluções BCB ns. 198, 200 e 202, de 11 de março de 2022, que entrarão em
vigor em 1º de julho de 2023. Em função dessas Resoluções, verificou-se a
necessidade de alterar as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273, 275
e 315, todas de 1º de abril de 2022, de modo a criar e ajustar no Cosif as
rubricas necessárias para os registros contábeis pertinentes, motivo pelo qual
está sendo apresentada a presente proposta de instrução normativa.
3. Em
adição, cumpre esclarecer que em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou
da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas
de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
4. Nesse
sentido, vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do
citado Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica a ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a proposta
de instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe
Adjunto
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento