INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 270, DE 1º
DE ABRIL DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º/12/2023.
Define
as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para
utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO ATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem
registrar no grupo 3 – Compensação Ativa:
I - informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e
II - informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
§ 1º O grupo de que
trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:
I - 3.0.0.00.00-1 COMPENSAÇÃO;
II - 3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO
DA CARTEIRA DE CRÉDITOS; e
III - 3.9.0.00.00-2 OUTROS.
§ 2º O registro das
informações de que trata o inciso II do caput nas rubricas contábeis
criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem prejuízo do
adequado registro em contas patrimoniais e de resultado.
§
3º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que
trata o caput devem ser apresentadas de forma consolidada.
Seção II
Da Compensação
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar as informações de que trata o art. 2º
nas rubricas do subgrupo 3.0.0.00.00-1 COMPENSAÇÃO, segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 3.0.1.00.00-4 Coobrigações
e Riscos em Garantias Prestadas;
II - 3.0.3.00.00-0 Títulos
e Valores Mobiliários;
III - 3.0.4.00.00-3 Custódia
de Valores;
IV - 3.0.5.00.00-6 Cobrança;
V - 3.0.6.00.00-9 Negociação
e Intermediação de Valores;
VI - 3.0.7.00.00-2 Consórcio;
VII - 3.0.8.00.00-5 Contratos;
e
VIII - 3.0.9.00.00-8 Controle.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.1.00.00-4 Coobrigações
e Riscos em Garantias Prestadas deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 3.0.1.05.00-9
CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é
registrar os valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei
nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, avaliados segundo os critérios estabelecidos
no Cosif, em contrapartida ao título 9.0.1.05.00-1 RESPONSABILIDADES POR
CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA;
II - 3.0.1.10.00-1
CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, com atributos UBILNZ, cuja função é
registrar, em nome dos respectivos tomadores, o valor das cartas de crédito de
importação emitidas pelo banco, em contrapartida ao título 9.0.1.20.00-0
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO;
III - 3.0.1.20.00-8
CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, com atributos UBILMNZ, cuja função é
registrar, em nome das instituições financeiras emitente, o valor das cartas de
crédito de exportação confirmadas, no País, pela instituição, em contrapartida ao
título 9.0.1.10.00-3 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS;
IV - 3.0.1.30.00-5
GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é
registrar os montantes totais das garantias financeiras prestadas pela
instituição, em contrapartida ao título 9.0.1.30.00-7 RESPONSABILIDADES POR
GARANTIAS PRESTADAS;
V - 3.0.1.85.00-5
RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO – OPERAÇÃO BAIXADA, com atributos
UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor atualizado das coobrigações e
outras formas de retenção de risco assumidas em operação de cessão de crédito
cuja operação foi total ou parcialmente baixada do ativo, em contrapartida ao
título 9.0.1.85.00-7 RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE
CRÉDITO; e
VI - 3.0.1.90.00-7
BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES, com atributos UBICTELMZ, cuja função é
registrar as garantias concedidas pela instituição na colocação de debêntures,
cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 9.0.1.90.00-9 RESPONSABILIDADES
POR OUTRAS COOBRIGAÇÕES.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.1.05.00-9
CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG, todos com atributos UBIFSWELM:
a) 3.0.1.05.10-2
Disponibilidades;
b) 3.0.1.05.20-5
Títulos Públicos Federais, que se destina ao registro dos títulos de emissão do
Tesouro Nacional segundo o critério contábil aplicável aos ativos classificados
na categoria de títulos mantidos até o vencimento;
c) 3.0.1.05.30-8
Instrumentos Financeiros Derivativos; e
d) 3.0.1.05.40-1
Financiamentos Imobiliários, que se destina ao registro do valor dos créditos
imobiliários líquidos de provisões;
II - 3.0.1.10.00-1
CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, todos com atributos UBILNZ:
a) 3.0.1.10.10-4 Câmbio
Contratado; e
b) 3.0.1.10.20-7 Câmbio
a Contratar;
III - 3.0.1.30.00-5
GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS:
a) 3.0.1.30.05-0
Vinculadas ao Comércio Internacional de Mercadorias, com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ;
b) 3.0.1.30.15-3
Vinculadas a Licitações, Leilões, Prestação de Serviços ou Execução de Obras,
com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
c) 3.0.1.30.25-6
Vinculadas ao Fornecimento de Mercadorias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
d) 3.0.1.30.35-9
Vinculadas à Distribuição de TVM por Oferta Pública, com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ;
e) 3.0.1.30.40-7 Aval
ou Fiança em Processos Judiciais e Administrativos de Natureza Fiscal, com
atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
f) 3.0.1.30.80-9 Outros
Avais, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
g) 3.0.1.30.85-4 Outras
Fianças Bancárias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ; e
h) 3.0.1.30.90-2 Outras
Garantias Financeiras Prestadas, com atributos UBDKIFSWERLMNZ; e
IV - 3.0.1.85.00-5
RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO – OPERAÇÃO BAIXADA , todos com
atributos UBDKIFJASWERLMNZ:
a) 3.0.1.85.10-8
Retenção de Risco – Cessões de Crédito Realizadas Até a Vigência da Res.
3.533/2008; e
b) 3.0.1.85.20-1
Retenção de Risco – Cessões de Crédito Realizadas Após a Vigência da Res.
3.533/2008.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.3.00.00-0 Títulos e
Valores Mobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I -
3.0.3.30.00-1 TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ, cuja
função é registrar o valor de mercado dos títulos e valores mobiliários
classificados, conforme regulamentação vigente, na categoria títulos para
negociação, em contrapartida ao título 9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS;
II -
3.0.3.40.00-8 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ,
cuja função é registrar o valor de mercado dos títulos e valores mobiliários
classificados, conforme regulamentação vigente, na categoria títulos
disponíveis para venda, em contrapartida ao título 9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS; e
III -
3.0.3.50.00-5 TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY, cuja função é registrar o valor de custo acrescido dos
rendimentos auferidos e deduzido das perdas de caráter permanente com títulos e
valores mobiliários classificados, conforme regulamentação vigente, na
categoria títulos mantidos até o vencimento, em contrapartida ao título
9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I -
3.0.3.30.00-1 TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ:
a) 3.0.3.30.02-5
Títulos Públicos Federais – Negociáveis Competitivos;
b) 3.0.3.30.04-9
Títulos Públicos Federais – Negociáveis Não-Competitivos;
c) 3.0.3.30.20-7
Títulos Públicos Estaduais e Municipais;
d) 3.0.3.30.22-1
Títulos Públicos Estaduais e Municipais – Dívidas Refinanciadas pela União;
e) 3.0.3.30.60-9
Títulos Emitidos por Instituições Financeiras – Renda Fixa;
f) 3.0.3.30.70-2 Outros
Títulos Privados – Renda Fixa;
g) 3.0.3.30.75-7
Títulos Privados – Renda Variável;
h) 3.0.3.30.77-1 Cotas
de Fundos de Investimento;
i) 3.0.3.30.80-5
Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
j) 3.0.3.30.85-0
Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
k) 3.0.3.30.90-8
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Fixa; e
l) 3.0.3.30.93-9
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Variável;
II -
3.0.3.40.00-8 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, todos com atributos
UBDIFJACTSWELMNYZ:
a) 3.0.3.40.02-2
Títulos Públicos Federais – Negociáveis Competitivos;
b) 3.0.3.40.04-6
Títulos Públicos Federais – Negociáveis Não-Competitivos;
c) 3.0.3.40.20-4
Títulos Públicos Estaduais e Municipais;
d) 3.0.3.40.22-8
Títulos Públicos Estaduais e Municipais – Dívidas Refinanciadas pela União;
e) 3.0.3.40.60-6
Títulos Emitidos por Instituições Financeiras – Renda Fixa;
f) 3.0.3.40.70-9 Outros
Títulos Privados – Renda Fixa;
g) 3.0.3.40.75-4
Títulos Privados – Renda Variável;
h) 3.0.3.40.77-8 Cotas
de Fundos de Investimento;
i) 3.0.3.40.80-2 Títulos
e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
j) 3.0.3.40.85-7
Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
k) 3.0.3.40.90-5
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Fixa; e
l) 3.0.3.40.93-6
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Variável; e
III -
3.0.3.50.00-5 TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, todos com atributos
UBDIFJACTSWELMNY:
a) 3.0.3.50.02-9
Títulos Públicos Federais – Negociáveis Competitivos;
b) 3.0.3.50.04-3
Títulos Públicos Federais – Negociáveis Não-Competitivos;
c) 3.0.3.50.20-1
Títulos Públicos Estaduais e Municipais;
d) 3.0.3.50.22-5
Títulos Públicos Estaduais e Municipais – Dívidas Refinanciadas pela União;
e) 3.0.3.50.60-3
Títulos Emitidos por Instituições Financeiras – Renda Fixa;
f) 3.0.3.50.70-6 Outros
Títulos Privados – Renda Fixa;
g) 3.0.3.50.75-1
Títulos Privados – Renda Variável;
h) 3.0.3.50.80-9
Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
i) 3.0.3.50.85-4
Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
j) 3.0.3.50.90-2
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Fixa; e
k) 3.0.3.50.93-3
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Variável.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.4.00.00-3 Custódia de
Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.4.10.00-0 BENS
EM GARANTIA APREENDIDOS, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é
registrar os bens vinculados a operações com garantia de alienação fiduciária,
apreendidos pela instituição para venda, em contrapartida ao título
9.0.4.10.00-2 GARANTIA POR BENS APREENDIDOS;
II - 3.0.4.20.00-7
DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor dos títulos e valores mobiliários oferecidos em garantia por
tomadores de financiamentos e de empréstimos de ações nas operações de conta margem
que ficarem na posse de terceiros, como fiéis-depositários, em contrapartida ao
título 9.0.4.50.00-0 EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS ou ao título
9.0.4.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
III - 3.0.4.30.00-4
DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar os títulos, valores mobiliários e outros bens próprios e de
terceiros, em poder de fiéis-depositários para custódia, em contrapartida ao título
9.0.4.30.00-6 VALORES CUSTODIADOS ou ao título 9.0.4.80.00-1 DEPOSITANTES DE
VALORES EM CUSTÓDIA;
IV - 3.0.4.40.00-1
DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja
função é registrar os valores oferecidos à instituição como garantia real de
operações de crédito, quando os bens a que se referem ficarem na posse de
terceiros, na condição de fiéis-depositários, em contrapartida ao título
9.0.4.90.00-8 DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA;
V - 3.0.4.50.00-8
GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor das garantias oferecidas por tomadores de empréstimos de
ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores
mobiliários ou dinheiro, que ficarem em posse da sociedade, em contrapartida ao
título 9.0.4.50.00-0 EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
VI - 3.0.4.60.00-5
GARANTIAS DE FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor das garantias oferecidas por tomadores de financiamentos para
compra de ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos,
valores mobiliários ou dinheiro, que ficarem em posse da sociedade, em
contrapartida ao título 9.0.4.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM
GARANTIDOS;
VII - 3.0.4.65.00-0
VALORES GARANTIDOS PELO FGPC, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é
registrar as parcelas dos financiamentos garantidas com recursos do Fundo de
Garantia para Promoção da Competitividade – FGPC, em contrapartida ao título
9.0.4.65.00-2 FGPC – VALORES EM GARANTIA;
VIII - 3.0.4.67.00-8
VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS, com
atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar o valor relativo às parcelas
dos financiamentos garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura
do risco de crédito intituídos pela Constituição Federal ou lei federal,
estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde
que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, em
contrapartida ao título 9.0.4.67.00-0 VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU
MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS;
IX - 3.0.4.70.00-2
TÍTULOS CAUCIONADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar
os títulos e valores mobiliários oferecidos pela instituição em garantia de
operações, em contrapartida ao título 9.0.4.70.00-4 CAUÇÃO DE TÍTULOS;
X - 3.0.4.75.00-7
TÍTULOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS, com atributos UBDIFSERLMNZ,
cuja função é registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos
de emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operação renegociada de
dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título 9.0.4.75.00-9
DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS;
XI - 3.0.4.77.00-5
VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ,
cuja função é registrar os valores relativos a créditos de responsabilidade ou
garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados em
rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0% (zero por
cento), em contrapartida ao título 9.0.4.77.00-7 TESOURO NACIONAL – VALORES
GARANTIDOS;
XII - 3.0.4.78.00-4
VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as operações ativas de
responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estejam
contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja 100% (cem por
cento), em contrapartida ao título 9.0.4.78.00-6 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS –
VALORES GARANTIDOS;
XIII - 3.0.4.80.00-9
VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBIFCTSWERLMNZ, cuja função é registrar os
valores e bens recebidos em custódia, conservados em poder da própria
dependência que os recebeu, em contrapartida ao título 9.0.4.80.00-1
DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA;
XIV - 3.0.4.90.00-6
VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar
os valores recebidos em garantia de operações, quando conservados em poder da
dependência que os recebeu, em contrapartida ao 9.0.4.90.00-8 DEPOSITANTES DE
VALORES EM GARANTIA; e
XV - 3.0.4.99.00-7
CUSTÓDIA DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar,
pelo custodiante final, assim considerada a instituição responsável pela guarda
física do metal, a quantidade total (em gramas) de ouro custodiado, em contrapartida
ao título 9.0.4.99.00-9 OURO EM CUSTÓDIA.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.4.30.00-4
DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
a) 3.0.4.30.10-7
Próprios; e
b) 3.0.4.30.20-0 De
Terceiros;
II - 3.0.4.77.00-5
VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ:
a) 3.0.4.77.10-8 Risco
Normal, que se destina ao registro dos valores para os quais seja atribuído
fator de ponderação de 100% (cem por cento); e
b) 3.0.4.77.20-1 Risco
Reduzido, que se destina ao registro dos valores para os quais seja atribuído
fator de ponderação 50% (cinquenta por cento); e
III - 3.0.4.99.00-7
CUSTÓDIA DE OURO:
a) 3.0.4.99.10-0
Própria, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
b) 3.0.4.99.20-3 De
Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ.
§ 2º Fica dispensando o
registro nos títulos 3.0.4.40.00-1 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA nos
casos em que a garantia for mantida em poder do mutuário.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.5.00.00-6 Cobrança
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.5.10.00-3
MANDATÁRIOS POR COBRANÇA, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é
registrar, em nome dos mandatários, os títulos a eles encaminhados para
cobrança, em contrapartida aos títulos: 9.0.5.10.00-5 COBRANÇA CAUCIONADA,
9.0.5.30.00-9 COBRANÇA POR CONTA DE AGÊNCIAS, 9.0.5.50.00-3 COBRANÇA POR
CONTA PRÓPRIA, 9.0.5.70.00-7 COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1
COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES;
II - 3.0.5.30.00-7
TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é
registrar os títulos de terceiros de cuja cobrança a própria instituição esteja
encarregada, em contrapartida aos títulos: 9.0.5.10.00-5 COBRANÇA CAUCIONADA,
9.0.5.30.00-9 COBRANÇA POR CONTA DE AGÊNCIAS, 9.0.5.70.00-7 COBRANÇA POR
CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES;
III - 3.0.5.50.00-1
TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar
as cambiais e outros documentos remetidos ao exterior em cobrança, em
contrapartida aos títulos: 9.0.5.50.00-3 COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA,
9.0.5.70.00-7 COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 COBRANÇA
VINCULADA A OPERAÇÕES; e
IV - 3.0.5.80.00-2
TÍTULOS EM COBRANÇA, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o valor
dos títulos e documentos entregues a terceiros, para cobrança, em contrapartida
ao título 9.0.5.80.00-4 ENDOSSOS PARA COBRANÇA.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.5.30.00-7 TÍTULOS EM COBRANÇA
DIRETA:
a) 3.0.5.30.10-0 De
Terceiros, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ; e
b) 3.0.5.30.20-3 De
Outras Agências, com atributos UBIELMZ; e
II - 3.0.5.50.00-1
TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR, todos com atributos UBILNZ:
a) 3.0.5.50.10-4 Câmbio
Contratado; e
b) 3.0.5.50.20-7 Câmbio
a Contratar.
Art. 8º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.6.00.00-9 Negociação e
Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 3.0.6.10.00-6
CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de
operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no
mercado a termo, futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, em
contrapartida ao título 9.0.6.10.00-8 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
CONTRATADOS;
II - 3.0.6.20.00-3
DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES, com atributos UICTLYZ, cuja função é registrar
o valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores mobiliários, outros
ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações realizadas
nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e
mercadorias, em contrapartida ao título 9.0.6.20.00-5 CLIENTES – MARGENS
DEPOSITADAS;
III - 3.0.6.30.00-0
FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMZ, cuja função é registrar o valor das fianças, avais, apólices
de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de operações
realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta própria e de
terceiros, com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida
ao título 9.0.6.30.00-2 RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR
OPERAÇÕES EM BOLSAS;
IV - 3.0.6.35.00-5
TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os
títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas
com acordo de livre movimentação, em contrapartida ao título 9.0.6.35.00-7
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO –
TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO;
V - 3.0.6.37.00-3 VALOR
DE MERCADO – COE, com atributos UBIELMYZ, cuja
função é registrar o valor de mercado de certificado de
operações estruturadas (COE) emitido, considerando todos os seus
componentes, em contrapartida ao título 9.0.6.37.00-5 COE – VALOR DE MERCADO;
VI - 3.0.6.40.00-7
VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os valores relativos a ouro, outros ativos financeiros e
bens, dados em garantia de operações por conta própria, em contrapartida ao
título 9.0.6.40.00-9 RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES;
VII - 3.0.6.50.00-4
VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar o valor do risco de crédito das operações de swap
(RCD) apurado na forma da regulamentação vigente, bem como do valor de mercado
positivo e negativo dos contratos de swap, exceto os com garantia e de
terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente das operações,
descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de juros de
mercado, em contrapartida ao título 9.0.6.50.00-6 RESPONSABILIDADE POR VALORES
EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP;
VIII - 3.0.6.55.00-9
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO TRANSFERIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ,
cuja função é registrar o valor resultante da aplicação do fator de ponderação
de risco aplicável ao ativo subjacente sobre o valor de referência da operação
com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 9.0.6.55.00-1 RISCO
TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
IX - 3.0.6.56.00-8
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO RETIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar o valor resultante da aplicação do fator de ponderação sobre
o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida
ao título 9.0.6.56.00-0 RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
X - 3.0.6.57.00-7
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO RECEBIDO, com atributos UBIFASLMNYZ, cuja função
é registrar o valor de referência das operações com derivativos de crédito pela
instituição receptora do risco, em contrapartida ao título 9.0.6.57.00-9 RISCO
RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
XI - 3.0.6.60.00-1
HEDGE DE RISCO DE MERCADO – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos
contabilizados no ativo que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição
à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, em contrapartida
ao título 9.0.6.80.00-7 DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO ATIVA;
XII - 3.0.6.70.00-8
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos
contabilizados no ativo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa
futuro estimado da instituição, em contrapartida ao título 9.0.6.80.00-7
DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO ATIVA;
XIII - 3.0.6.80.00-5
DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO PASSIVA, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a contrapartida do valor dos
instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo qualificados
como hedge, em contrapartida aos títulos 9.0.6.60.00-3 HEDGE DE RISCO DE
MERCADO – PASSIVO e 9.0.6.70.00-0 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA – PASSIVO;
XIV - 3.0.6.90.00-2
ITENS OBJETO DE HEDGE – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função
é registrar o valor dos ativos objeto de hedge, em contrapartida ao
título 9.0.6.90.00-4 ATIVOS OBJETO DE HEDGE; e
XV - 3.0.6.95.00-7
PASSIVOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar o valor dos passivos objeto de hedge, em contrapartida ao
título 9.0.6.95.00-9 ITENS OBJETO DE HEDGE – PASSIVO.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.6.10.00-6
CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS:
a) 3.0.6.10.40-8
Próprios, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.10.50-1 De
Terceiros, com atributos UICTLZ;
c) 3.0.6.10.60-4 Swap,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos
parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações
realizadas no mercado de balcão e no âmbito das bolsas de valores ou de
mercadorias e de futuros, exceto as contratadas com garantia e por conta de
terceiros;
d) 3.0.6.10.70-7 Swap
com Garantia, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro do
valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de
operações realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores
ou de mercadorias e de futuros;
e) 3.0.6.10.80-0 Swap
de Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, que se destina ao valor dos
parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações nas
quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer
direitos ou obrigações com a contraparte; e
f) 3.0.6.10.90-3
Intermediação de Swap, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ;
II - 3.0.6.30.00-0
FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMZ:
a) 3.0.6.30.10-3
Operações com Ações; e
b) 3.0.6.30.20-6
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias;
III - 3.0.6.35.00-5
TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.0.6.35.02-9
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional; e
b) 3.0.6.35.90-2 Outros
Títulos de Renda Fixa;
IV - 3.0.6.50.00-4
VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
a) 3.0.6.50.10-7 Risco
de Crédito de Swap;
b) 3.0.6.50.20-0 Valor
de Mercado Positivo de Swap; e
c) 3.0.6.50.30-3 Valor
de Mercado Negativo de Swap;
V - 3.0.6.57.00-7
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO RECEBIDO, todos com atributos UBIFASLMNYZ:
a) 3.0.6.57.10-0 Ativo
Subjacente Ponderado em 0%;
b) 3.0.6.57.20-3 Ativo
Subjacente Ponderado em 20%;
c) 3.0.6.57.50-2 Ativo
Subjacente Ponderado em 50%; e
d) 3.0.6.57.90-4 Ativo
Subjacente Ponderado em 100%;
VI - 3.0.6.60.00-1
HEDGE DE RISCO DE MERCADO – ATIVO:
a) 3.0.6.60.10-4 Swap,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.60.13-5 Swap –
Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
c) 3.0.6.60.20-7 Termo,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 3.0.6.60.23-8 Termo
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
e) 3.0.6.60.30-0
Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 3.0.6.60.33-1 Futuro
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
g) 3.0.6.60.40-3
Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 3.0.6.60.43-4 Opções
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
i) 3.0.6.60.90-8
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
j) 3.0.6.60.93-9 Outros
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
VII - 3.0.6.70.00-8
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA – ATIVO:
a) 3.0.6.70.10-1 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.70.13-2 Swap
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
c) 3.0.6.70.20-4 Termo,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 3.0.6.70.23-5 Termo
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
e) 3.0.6.70.30-7
Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 3.0.6.70.33-8 Futuro
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
g) 3.0.6.70.40-0
Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 3.0.6.70.43-1 Opções
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
i) 3.0.6.70.90-5
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
j) 3.0.6.70.93-6 Outros
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY; e
VIII - 3.0.6.90.00-2
ITENS OBJETO DE HEDGE – ATIVO:
a) 3.0.6.90.30-1
Títulos e Valores Mobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.90.33-2
Títulos e Valores Mobiliários Mantidos Até o Vencimento, com atributos
UBDIFACTSWELMNY;
c) 3.0.6.90.60-0
Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 3.0.6.90.70-3
Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 3.0.6.90.80-6 Outros
Créditos com Características de Operações de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 3.0.6.90.85-1
Investimentos Externos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
g) 3.0.6.90.90-9 Outros
Ativos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
§ 2º O título
3.0.6.40.00-7 VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES deve conter subtítulos de uso
interno que permitam identificar as responsabilidades a que se referem.
Art. 9º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.7.00.00-2 Consórcio
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos PZ:
I - 3.0.7.75.00-6
PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, cuja função é registrar
o valor das contribuições a receber, a título de fundo comum e de fundo de
reserva, dos consorciados ativos, inclusive dos consorciados que estejam em
atraso, no mês seguinte ao balancete, em contrapartida ao título 9.0.7.75.00-8
RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS;
II - 3.0.7.78.00-3
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, cuja função é registrar o valor total das
contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a título
de fundo comum e de fundo de reserva, em contrapartida ao título 9.0.7.78.00-5
OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES;
III - 3.0.7.82.00-6
VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR, cuja função é registrar o valor total
dos bens ou serviços a entregar em assembléias futuras, incluídas suas
atualizações, até o final do grupo, em contrapartida ao título 9.0.7.82.00-8
BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR – VALOR; e
IV - 3.0.7.99.00-6
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, cuja função é registrar os demais atos e
fatos administrativos relacionados com o grupo de consórcio que, por critério
da administradora de consórcio ou por exigência do Banco Central do Brasil, sujeitam-se
a procedimentos de controle não passíveis de registro nas demais contas de
compensação, em contrapartida ao título 9.0.7.99.00-8 DIVERSAS CONTAS DE
COMPENSAÇÃO PASSIVAS.
§ 1º Na escrituração no
título 3.0.7.75.00-6 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, a
instituição deve observar que:
I - o saldo dessa conta
deve refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens ou serviços
objeto de reajustes efetivados até a data do balancete, não devendo incluir
estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos; e
II - o saldo dessa conta
consolidado de todos os grupos deve corresponder ao saldo do título
3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS de uso da
administradora.
§ 2º No registro na
rubrica 3.0.7.99.00-6 DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, a administradora
de consórcio deve manter, em subtítulos de uso interno, a individualização dos
registros lançados nessa conta de forma a permitir o controle e a identificação
de sua natureza, valor e finalidades.
Art. 10. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.8.00.00-5 Contratos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.8.10.00-2
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, com atributos UFJACTRLZ, cuja função é
registrar os contratos de abertura de crédito celebrados com estabelecimentos
bancários, em contrapartida ao título 9.0.8.10.00-4 CRÉDITOS ABERTOS A NOSSA
ORDEM;
II - 3.0.8.30.00-6
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, com atributos UBIFCTWELMZ, cuja função
é registrar o montante de recursos de terceiros sob a administração da
instituição, em contrapartida ao título 9.0.8.30.00-8 RESPONSABILIDADE POR
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS;
III - 3.0.8.50.00-0
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é
registrar o montante dos contratos de arrendamentos celebrados pela
instituição, na qualidade de arrendatária, em contrapartida ao título
9.0.8.50.00-2 RESPONSABILIDADES POR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO; e
IV - 3.0.8.70.00-4
CONTRATOS DE SEGUROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar
o montante dos contratos de seguros celebrados pela instituição, na qualidade
de segurada, em contrapartida ao título 9.0.8.70.00-6 SEGUROS CONTRATADOS.
§ 1º No caso de linhas
de crédito abertas em favor da sociedade, o valor do contrato permanece
registrado no título 3.0.8.10.00-2 CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO até sua
rescisão.
§ 2º O título
3.0.8.30.00-6 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS deve ser segregado nos
seguintes subtítulos:
I - 3.0.8.30.10-9 De
Particulares, com atributos UBIFCTLZ;
II - 3.0.8.30.20-2
Fundos de Ações, com atributos UBIFCTELMZ;
III - 3.0.8.30.40-8
Sociedades, Fundos e Carteiras de Investimento – Capital Estrangeiro, com
atributos UBICTLZ;
IV - 3.0.8.30.41-5
Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, com atributos UBICTELMZ;
V - 3.0.8.30.50-1
Clubes de Investimento, com atributos UBICTLZ;
VI - 3.0.8.30.60-4
Fundos de Investimento Financeiro, com atributos UBIFCTELMZ;
VII - 3.0.8.30.70-7
Fundos de Aplicação em Quotas de Outros Fundos de Renda Fixa, com atributos
UBIFCTELMZ;
VIII - 3.0.8.30.75-2
Fundos de Investimento no Exterior, com atributos UBICTLZ;
IX - 3.0.8.30.80-0
Fundos de Aposentadoria Programada Individual, com atributos UBICTELMZ;
X - 3.0.8.30.90-3
Outros Fundos de Renda Fixa, com atributos UBIFCTWELMZ; e
XI - 3.0.8.30.91-0
Outros Fundos de Renda Variavel, com atributos UBICTELMZ.
Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.9.00.00-8 Controle
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.9.03.00-5
OPERAÇÕES SEP, com atributos JZ, cuja função é registrar o saldo devedor total
das operações de empréstimos e de financiamento entre pessoas existentes na
data-base, acrescido dos juros e encargos devidos e deduzido das amortizações,
em contrapartida ao título 9.0.9.03.00-7 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP;
II - 3.0.9.05.00-3
REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL, com atributos LZ, cuja
função é registrar o valor dos contratos de operações refinanciadas pelo
Governo Federal celebrados de acordo com a Lei nº 8.727/93, e regulamentação
complementar, em contrapartida ao título 9.0.9.05.00-5 RESPONSABILIDADES POR
OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL;
III - 3.0.9.06.00-2
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –RECEBIDOS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar para controle da
classificação, em circulante e realizável a longo prazo, dos ativos não
financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento
financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio,
conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.06.00-4
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS –
CONTROLE;
IV - 3.0.9.10.00-5
AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ,
cuja função é registrar as garantias recebidas em operações no País ou no
exterior, em contrapartida ao título 9.0.9.10.00-7 RESPONSABILIDADES POR
AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS;
V - 3.0.9.11.00-4
GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com
atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as responsabilidades decorrentes
da emissão de LIG e demais encargos de administração das carteiras de ativos
garantidoras das emissões, em contrapartida ao título 9.0.9.11.00-6
RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
VI - 3.0.9.12.00-3
GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos
UBDIFASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor de garantias por penhor de
direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento
mercantil, oferecidas para captação de depósitos interfinanceiros, em
contrapartida ao título 9.0.9.12.00-5 CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
COM GARANTIAS;
VII - 3.0.9.13.00-2
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR,
com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativas singulares de
crédito, o valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo
captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas
por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos
fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, em contrapartida ao título 9.0.9.13.00-4
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR – APLICAÇÃO;
VIII - 3.0.9.14.00-1
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com
atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativa central de crédito que
preste serviço de centralização financeira, os montantes aplicados em títulos
públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco
Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da
prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a
prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos
ou entidades e empresas por eles controladas, em contrapartida ao título
9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
– APLICAÇÃO;
IX - 3.0.9.16.00-9
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, com atributos UBDKIFJASWELMNZ, cuja função é
registrar o valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes
relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições
e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE;
X - 3.0.9.17.00-8
VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL, com atributos HZ, cuja
função é registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança
judicial, transferidos para administradora de consórcio após o encerramento
contábil dos respecivos grupos, em contrapartida ao título 9.0.9.17.00-0
VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL – CONTROLE;
XI - 3.0.9.18.00-7
VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE, com atributos
HZ, cuja função é registrar o valor total dos recursos devidos aos consorciados
de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS
AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS;
XII - 3.0.9.19.00-6
VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, com
atributos HZ, cuja função é registrar o valor da aplicação, conforme previsto
na regulamentação, dos recursos não procurados de grupos encerrados após a Lei
nº 11.795/2008 e dos demais recursos recebidos de consorciados de grupos
encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA
ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE;
XIII - 3.0.9.20.00-2
PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, com atributos UBDKLMZ, cuja função
é registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por
normas constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e
municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira, em
contrapartida ao título 9.0.9.20.00-4 RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE
FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS;
XIV - 3.0.9.21.00-1
RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar as rendas de operações de crédito, em contrapartida ao
título 9.0.9.21.00-3 RENDAS GERADAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO – CONTROLE;
XV - 3.0.9.22.00-0
RENDAS DE TVM – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar as rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos, em contrapartida ao título 9.0.9.22.00-2 RENDAS GERADAS POR TVM –
CONTROLE;
XVI -
3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as despesas de captação, em
contrapartida ao título 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO –
CONTROLE;
XVI - 3.0.9.25.00-7
DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as despesas de captação, em contrapartida ao título
9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XVII - 3.0.9.26.00-6
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com empréstimos e
repasses, em contrapartida ao título 9.0.9.26.00-8 DESPESAS INCORRIDAS EM
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE;
XVIII - 3.0.9.29.00-3
VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as variações cambiais de natureza inversa, em contrapartida
ao título 9.0.9.29.00-5 OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS – CONTROLE;
XIX - 3.0.9.30.00-9
BANCO CENTRAL – GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, com atributos
UBDIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas a
contratos de assistência financeira, em contrapartida ao título 9.0.9.30.00-1
GARANTIAS VINCULADAS A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN;
XX - 3.0.9.35.00-4
LETRAS HIPOTECÁRIAS – GARANTIAS POR EMISSÃO, com atributos USWELMZ, cuja função
é registrar o valor das garantias vinculadas à emissão de letras hipotecárias
representadas por cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 9.0.9.35.00-6
GARANTIAS VINCULADAS A EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS;
XXI - 3.0.9.45.00-1
RECURSOS DE CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o total dos
valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao título
9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS;
XXII - 3.0.9.46.00-0
DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é
registrar a contrapartida dos saldos das contas de poupança em função do
período de captação, em contrapartida ao título 9.0.9.46.00-2 SEGREGAÇÃO DOS
DEPÓSITOS DE POUPANÇA;
XXIII - 3.0.9.47.00-9
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é
registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades
do setor público, em contrapartida ao título 9.0.9.47.00-1 CRÉDITOS CONCEDIDOS
AO SETOR PÚBLICO;
XXIV - 3.0.9.48.00-8
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos
concedidos a órgãos e entidades do setor público, classificados em função dos
correspondentes fatores de ponderação de risco, suportados por Patrimônio de
Referência (PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título
9.0.9.48.00-0 CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO;
XXV - 3.0.9.49.00-7
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO,
com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente
à parcela do Patrimônio de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, em contrapartida
ao título 9.0.9.49.00-9 DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA
FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO;
XXVI - 3.0.9.50.00-3
CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja
função é registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média empresas, em
contrapartida ao título 9.0.9.50.00-5 CONCESSÃO DE CRÉDITOS À MICRO, PEQUENA E
MÉDIA EMPRESA;
XXVII - 3.0.9.51.00-2
OPERAÇÕES DE CRÉDITO – FGC, com atributos UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar
as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com o Fundo
Garantidor de Créditos – FGC, em contrapartida ao título 9.0.9.51.00-4 FGC –
OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
XXVIII - 3.0.9.53.00-0
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio
de operações compromissadas, em contrapartida ao título 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES
COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS;
XXIX-3.0.9.54.00-9
POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO, com atributos UBDIELMZ, cuja função é registrar o
valor da posição vendida de câmbio que serve de base para o cálculo do
recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, em contrapartida ao título
9.0.9.54.00-1 CÂMBIO – POSIÇÃO VENDIDA;
XXX - 3.0.9.55.00-8
DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, com atributos UBILNZ, cuja função é
registrar o valor dos contratos de câmbio baixados da posição cambial que se
encontrem pendentes de solução, em contrapartida ao título 9.0.9.15.00-2 CONTRATOS
DE CÂMBIO BAIXADOS;
XXXI -
9.0.9.56.00-7 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja
função é registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e
de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM
GRAMAS;
XXXI - 3.0.9.56.00-7
QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é
registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro
refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social corrente,
em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS; (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
XXXII -
9.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ,
cuja função é registrar os valores das transações de aquisição e de venda de
ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o
exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR
TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
XXXII - 3.0.9.57.00-6
VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é
registrar os valores das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de
ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES
DE OURO EM REAIS; (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
XXXIII - 3.0.9.58.00-5
CRÉDITOS CEDIDOS SEM COOBRIGAÇÃO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é
registrar os valores dos créditos cedidos sem coobrigação a empresa ligada,
direta ou indiretamente, não obrigada a prestar informações à Central de Risco
de Crédito, em contrapartida ao título 9.0.9.58.00-7 CESSÃO DE CRÉDITOS SEM
COOBRIGAÇÃO;
XXXIV - 3.0.9.60.00-0
CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função
é registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, em
contrapartida ao título 9.0.9.60.00-2 BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA;
XXXV - 3.0.9.62.00-8
OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar as
operações ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente,
classificando-as de acordo com o fator de ponderação de risco recebido em
contas patrimoniais, em contrapartida ao título 9.0.9.62.00-0 OPERAÇÕES
VINCULADAS – ATIVO;
XXXVI - 3.0.9.63.00-7
RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é
registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da
regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.63.00-9 OPERAÇÕES
ATIVAS – RECURSOS VINCULADOS;
XXXVII - 3.0.9.64.00-6
OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar os saldos das operações de microcrédito
e direcionamento, em contrapartida ao título 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS
EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CONTROLE;
XXXVIII - 3.0.9.65.00-5
POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO, com atributos UBILMNZ,
cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação
transferidos para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título
9.0.9.55.00-0 CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL;
XXXIX - 3.0.9.67.00-3
CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO, com
atributos UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar as captações incluídas no
cálculo do direcionamento das operações de microcrédito, em contrapartida ao
título 9.0.9.67.00-5 DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO;
XL - 3.0.9.70.00-7
CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, com atributos UDKLZ, cuja função é registrar as
dotações consignadas anualmente no orçamento dos estados partícipes, na forma
convencionada, enquanto não recebidas pela instituição, em contrapartida ao
título 9.0.9.70.00-9 COOPERAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS;
XLI -
3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos YZ, cuja função é registrar o volume
financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os
pagamentos, aportes, transferências e saques de recursos, independentemente da
existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor,
realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título
9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO – TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO;
XLI - 3.0.9.71.00-6
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função
é registrar o valor médio mensal do volume financeiro das transações de
pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques
de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente
entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à
data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
REALIZADAS – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XLII - 3.0.9.72.00-5
DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o total da remuneração do capital
distribuída no exercício, em contrapartida ao título 9.0.9.72.00-7 REMUNERAÇÃO
DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO;
XLIII -
3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio
de Referência (PR) de acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao
título 9.0.9.73.00-6 AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
XLIII - 3.0.9.73.00-4
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja
função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de
acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.73.00-6
AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XLIV - 3.0.9.75.00-2
PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, com atributos HZ, cuja
função é registrar a arrecadação mensal prevista para os grupos de consórcios
constituídos, representada por contribuições a receber no mês seguinte ao do
balancete/balanço, inclusive as contribuições de consorciados em atraso,
deduzido o percentual da taxa de administração, em contrapartida ao título
9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;
XLV - 3.0.9.76.00-1
OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, com atributos RZ, cuja
função é registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas
centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos,
que possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao
título 9.0.9.76.00-3 SISTEMAS COOPERATIVOS – OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES:
a) aplicação
de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive
depósitos relativos à centralização financeira;
b) operação
de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de
repasses; e
c) aplicação
de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha
participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação
desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado;
XLVI - 3.0.9.78.00-9
INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO, com atributos
UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os montantes correspondentes aos
recursos próprios aplicados pelos clientes em operações de crédito rural,
indenizáveis pelo PROAGRO, em contrapartida ao título 9.0.9.78.00-1
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO;
XLVII - 3.0.9.79.00-8
INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO, com atributos
UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar as parcelas de financiamentos rurais e as
despesas de comprovação de perdas imputáveis ao PROAGRO, relativas às operações
alongadas e posteriormente cedidas ao Tesouro Nacional, na forma da
regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.79.00-0
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO;
XLVIII - 3.0.9.80.00-4
SFH – PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, cuja função
é registrar o valor das parcelas a liberar de financiamentos realizados no
Sistema Financeiro da Habitação, em contrapartida ao título 9.0.9.80.00-6 SFH
– FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR;
XLIX - 3.0.9.81.00-3
INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, cuja
função é registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida
autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) conforme o
prazo de vencimento, em contrapartida ao título 9.0.9.81.00-5 INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS – REDUTORES;
L - 3.0.9.83.00-1
PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS com atributos UBDKIFJSWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor contábil das operações de crédito realizadas no
âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas, em
contrapartida ao título 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A
EMPRESAS – CONTROLE;
LI - 3.0.9.84.00-0
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os valores relativos aos ativos fiscais diferidos
decorrentes de diferenças temporárias e de imposto de renda e contribuições,
oriundos de prejuízo fiscal e base negativa, bem como outros créditos de
natureza fiscal diferida, previstos expressamente pela legislação tributária,
de acordo com a identificação da origem e da natureza do ativo fiscal diferido,
em contrapartida ao título 9.0.9.84.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS;
LII - 3.0.9.85.00-9 SFH
– PROMESSAS DE FINANCIAMENTO, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar o
valor das promessas de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação
comprometidas, ainda não formalizadas, em contrapartida ao título 9.0.9.85.00-1
SFH – FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS;
LIII - 3.0.9.86.00-8
VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ,
cuja função é registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito,
exceto de financiamentos realizados no Sistema Financeiro da Habitação, e de arrendamento
mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não
utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo
e assemelhados, em contrapartida com o título 9.0.9.86.00-0 CRÉDITOS
CONTRATADOS A LIBERAR;
LIV - 3.0.9.87.00-7
VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função
é registrar o valor líquido total da exposição cambial, representado pelo
somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação
cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados derivativos, em
contrapartida ao título 9.0.9.87.00-9 EXPOSIÇÃO CAMBIAL – VALOR TOTAL;
LV - 3.0.9.88.00-6
VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR, com atributos UBILNZ,
cuja função é registrar os valores dos instrumentos recebidos, inclusive por
ordens de pagamento, cursáveis através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
– CCR, que possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil,
em contrapartida ao título 9.0.9.88.00-8 INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR;
LVI - 3.0.9.89.00-5
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar, para fins de controle, os limites de ativos fiscais
diferidos, em contrapartida ao título 9.0.9.89.00-7 LIMITES DE ATIVOS FISCAIS
DIFERIDOS;
LVII - 3.0.9.90.00-1
REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR, com atributos UBILZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às remessas para capitalização de
agências, filiais e/ou subsidiárias de bancos brasileiros no exterior, em contrapartida
ao título 9.0.9.90.00-3 CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR;
LVIII - 3.0.9.94.00-7
AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores relativos a ações preferenciais, com
cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não elegíveis
ou não autorizadas a compor o Nível II do Patrimõnio de Referência (PR), em
contrapartida ao título 9.0.9.94.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;
LIX - 3.0.9.96.00-5
VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS, com
atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores correspondentes
ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a
proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título
9.0.9.96.00-7 CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS;
LX -
3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO,
com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a
exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em
contrapartida ao título 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA
COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; e
LX - 3.0.9.97.00-4
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos
UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a exigência de
patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao
título 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE
MERCADO; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXI -
3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes inforamções não
suscetíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao
título 9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS:
LXI - 3.0.9.99.00-2
OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja
função é registrar as seguintes informações não suscetíveis de registro nas
demais contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.9.99.00-4 OUTRAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) informações
sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações
futuras no patrimônio da instituição; e
a) informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica.
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b) informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido
em regulamentação específica; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com
atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às
operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de
terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do
Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL. (Incluído, a partir de 1º/8/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXII - 3.0.9.68.00-2
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja
função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de
dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição
de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida
ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII - 3.0.9.68.00-2
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja
função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de
dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição
de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida
ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função é registrar
os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira
própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes
financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIII -
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS
PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXIII -
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS
PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXIII - 3.0.9.74.00-3
SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023,
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar o saldo contábil dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos na regulamentação
contábil vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL
DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIV - 3.0.9.07.00-1
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos
judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
REPASSADOS À UNIÃO; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXV - 3.0.9.08.00-0
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal,
conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI -
3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme
legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI - 3.0.9.09.00-9
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos
judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme legislação
vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVII -
3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS – CONTROLE, com atributos UBIFSWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das
Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio
(LCA) emitidas, em contrapartida aos subtítulos do título 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI E LCA EMITIDAS. (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVII
- 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE, com atributos
UBDIFSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias
Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de
Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida aos subtítulos do
título 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVIII
- 3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE
RECURSOS E DE RISCOS, com atributos RZ, cuja função é registrar a participação
das cooperativas de crédito em operações de crédito concedidas com
compartilhamento de recursos e de riscos, em contrapartida ao subtítulo
9.0.9.24.00-0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS
- CONTROLE; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIX
- 3.0.9.59.00-4 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO, com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição
vendedora ou cedente, as obrigações decorrentes de operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou
proporcionalmente, conforme a natureza da instituição compradora ou
cessionária, em contrapartida ao título 9.0.9.59.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES
VINCULADAS A CESSÃO – CONTROLE. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.9.03.00-5
OPERAÇÕES SEP, todos com atributos JZ:
a) 3.0.9.03.10-8
Operações sem Atraso;
b) 3.0.9.03.20-1
Operações com Atraso de Até 90 dias; e
c) 3.0.9.03.30-4
Operações com Atraso Superior a 90 dias;
II - 3.0.9.06.00-2
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.06.10-5
Circulante, que se destina ao registro dos bens que a instituição espera vender
nos próximos doze meses, a contar do reconhecimento inicial; e
b) 3.0.9.06.20-8
Realizável a Longo Prazo, que se destina ao registro dos bens que a instituição
espera vender após doze meses, a contar do reconhecimento inicial, bem como dos
bens reclassificados por não terem sido vendidos no período de um ano contado a
partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial;
III - 3.0.9.13.00-2
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR,
todos com atributos RZ:
a) 3.0.9.13.10-5 Conta
Própria, que se destina ao registro, por cooperativa que não utilize o serviço
de centralização financeira, do montante aplicado e custodiado em conta própria
de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e
b) 3.0.9.13.20-8
Centralização Financeira, que se destina ao registro , por cooperativa que
utilize o serviço de centralização financeira, do montante aplicado e
custodiado em conta de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) da cooperativa central de crédito que preste o serviço de aplicação
centralizada de recursos para a respectiva filiada;
IV - 3.0.9.16.00-9
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, todos com atributos UBDKIFJASWELMNZ:
a) 3.0.9.16.10-2 Pessoa
Natural – Maior Operação, que se destina ao registro da
maior operação realizada com parte relacionada pessoa natural, calculada de
acordo com a regulamentação vigente;
b) 3.0.9.16.20-5 Pessoa
Natural – Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações com
parte relacionada pessoa natural;
c) 3.0.9.16.30-8 Pessoa
Jurídica – Maior Operação, que se destina ao registro da maior operação
realizada com parte relacionada pessoa jurídica calculada de acordo com a
regulamentação vigente; e
d) 3.0.9.16.40-1 Pessoa
Jurídica – Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações
com parte relacionada pessoa jurídica;
V - 3.0.9.19.00-6
VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, todos
com atributos HZ:
a) 3.0.9.19.05-1
Caixa – Recursos Não Procurados;
b) 3.0.9.19.10-9 Caixa
– Recursos Recebidos;
c) 3.0.9.19.15-4
Depósitos – Recursos Não Procurados;
d) 3.0.9.19.20-2
Depósitos – Recursos Recebidos;
e) 3.0.9.19.25-7
Títulos Públicos Federais – Recursos Não Procurados;
f) 3.0.9.19.30-5
Títulos Públicos Federais – Recursos Recebidos;
g) 3.0.9.19.35-0 FI e
FICFI – Recursos Não Procurados; e
h) 3.0.9.19.40-8 FI e
FICFI – Recursos Recebidos;
VI - 3.0.9.21.00-1
RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.0.9.21.10-4 Rendas
de Operações de Crédito, Exceto Variação Cambial, que se destina ao registro da
totalidade das rendas de operações de crédito efetivamente reconhecidas no
desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito,
excetuando-se os valores reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.21.20-7
Variação Cambial em Operações de Crédito, que se destina ao registro dos
valores efetivamente reconhecidos no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas
de Operações de Crédito, relativos exclusivamente a variação cambial; e
c) 3.0.9.21.90-8
Variação Cambial em Operações de Crédito – Outras, que deve ser utilizado para
registro dos saldos devedores decorrentes de variação cambial ocorrida nas
operações de crédito da instituição que eventualmente tenham sido objeto de
registro no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência
de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas
de Operações de Crédito;
VII - 3.0.9.22.00-0
RENDAS DE TVM – CONTROLE:
a) 3.0.9.22.10-3 Rendas
de TVM, Exceto Variação Cambial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se
destina ao registro da totalidade das rendas de títulos e valores mobiliários e
instrumentos financeiros derivativos efetivamente reconhecidas no desdobramento
de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e
Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuando-se os valores registrados
no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS e os valores
reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.22.20-6
Variação Cambial Em TVM, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao
registro dos valores efetivamente registrados no período no desdobramento de
subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e
Instrumentos Financeiros Derivativos, relativos a variação cambial,
excetuados os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM
DERIVATIVOS; e
c) 3.0.9.22.90-7
Variação Cambial em TVM – Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se
destina ao registro dos saldos devedores decorrentes da variação cambial
ocorrida nas operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos da instituição que tenham sido objeto de registro no
título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência da
reclassificação de valores dos desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas
com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos,
excetuado os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM
DERIVATIVOS;
VIII – 3.0.9.25.00-7
DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
VIII - 3.0.9.25.00-7
DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE:
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a)
3.0.9.25.10-0 Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial, que se destina ao
registro da totalidade das despesas com captação efetivamente reconhecidas no
desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação,
excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à título de variação
cambial;
a) 3.0.9.25.10-0
Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro da totalidade das despesas com
captação efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8
Despesas de Captação, excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à
título de variação cambial; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b)
3.0.9.25.20-3 Variação Cambial em Despesas de Captação, que se destina ao
registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o período no
desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação,
relativos exclusivamente à variação cambial; e
b) 3.0.9.25.20-3
Variação Cambial em Despesas de Captação, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
que se destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o
período no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação,
relativos exclusivamente à variação cambial; e (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
c)
3.0.9.25.90-4 Variação Cambial em Despesas de Captação – Outras, que se
destina ao registro dos saldos credores decorrentes de variação cambial
ocorrida nas despesas de captação da instituição que tenham sido objeto de
registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de
reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas
de Captação;
c) 3.0.9.25.90-4
Variação Cambial em Despesas de Captação – Outras, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos saldos credores decorrentes
de variação cambial ocorrida nas despesas de captação da instituição que tenham
sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em
decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
IX - 3.0.9.26.00-6
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.26.10-9
Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, Exceto Variação Cambial, que
se destina ao registro da totalidade das despesas de obrigações por empréstimos
e repasses reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas
de Obrigações por Empréstimos e Repasses, excetuando-se os valores
reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.26.20-2
Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, que se
destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos no período no
desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por
Empréstimos e Repasses, relativos exclusivamente à variação cambial; e
c) 3.0.9.26.90-3
Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos E Repasses – Outras,
que se destina ao registro dos eventuais saldos credores decorrentes da
variação cambial ocorrida nas despesas de obrigações por empréstimos e repasses
da instituição e que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do
desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por
Empréstimos e Repasses;
X - 3.0.9.29.00-3
VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.29.10-6
Variação Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais, que se destina ao
registro dos valores creditados no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS
OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos credores apresentados por contas de
resultado de natureza devedora, decorrentes de variação cambial incidente sobre
operações passivas com cláusula de reajuste cambial; e
b) 3.0.9.29.20-9
Variação Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais, que se destina ao
registro dos valores debitados no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS
OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos devedores apresentados por contas de
resultado de natureza credora, decorrentes de variação cambial incidente sobre
operações ativas com cláusula de reajuste cambial;
XI - 3.0.9.45.00-1
RECURSOS DE CONSÓRCIOS, todos com atributos HZ:
a) 3.0.9.45.10-4
Utilizados, que se destina ao registro do total acumulado dos recursos
utilizados pelos grupos de consórcio, apurados na consolidação do código
08.0.0.0.0-4 Recursos Utilizados do documento contábil Demonstração das
Variações das Disponibilidades de Grupos previsto no Cosif; e
b) 3.0.9.45.20-7 A
Utilizar, que se destina ao registro, em relação a cada grupo de consórcio, da
diferença existente entre os recursos coletados e os recursos utilizados, caso
representem saldo de disponibilidades;
XII - 3.0.9.48.00-8
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, todos com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ:
a) 3.0.9.48.10-1 Fator
de Ponderação 0%;
b) 3.0.9.48.20-4 Fator
de Ponderação 20%;
c) 3.0.9.48.30-7 Fator
de Ponderação 50%; e
d) 3.0.9.48.40-0 Fator
de Ponderação 100%;
XIII - 3.0.9.50.00-3
CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA:
a) 3.0.9.50.10-6
Microempresa, com atributos UBELMZ;
b) 3.0.9.50.15-1
CGPE–Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, com atributos UBDKIFJELMNZ;
c) 3.0.9.50.20-9
Pequena e Média Empresa, com atributos UBELMZ;
d) 3.0.9.50.25-4 CGPE
–Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões, com atributos
UBDKIFJELMNZ;
e)
3.0.9.50.35-7 CGPE –Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ; e
e) 3.0.9.50.35-7 CGPE –
Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/10/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
f)
3.0.9.50.45-0 Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, com atributos
UBDKIFJSWELMNZ;
f) 3.0.9.50.45-0 PEC –
Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/10/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
g) 3.0.9.50.47-4 PEC –
Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita
Bruta Anual até R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; e (Incluída, a partir de 1º/10/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
h) 3.0.9.50.49-8 PEC –
Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita
Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; (Incluída, a partir de 1º/10/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
XIV - 3.0.9.56.00-7
QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS, todos com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.56.10-0 Ouro
Bruto Adquirido;
b) 3.0.9.56.20-3 Ouro
Refinado Adquirido;
c) 3.0.9.56.30-6 Ouro
Bruto Vendido; e
d) 3.0.9.56.40-9 Ouro
Refinado Vendido;
XV - 3.0.9.57.00-6
VALOR DAS TRANSAÇÕES EM OURO, todos com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.57.10-9 Ouro
Bruto Adquirido;
b) 3.0.9.57.20-2 Ouro
Refinado Adquirido;
c) 3.0.9.57.30-5 Ouro
Bruto Vendido; e
d) 3.0.9.57.40-8 Ouro
Refinado Vendido;
XVI - 3.0.9.60.00-0
CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO:
a) 3.0.9.60.10-3 Setor
Privado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
b) 3.0.9.60.20-6 Setor
Público, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
XVII - 3.0.9.62.00-8
OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, todos com atributos UBIFALMZ:
a) 3.0.9.62.50-3 Fator
de Ponderação 50%; e
b) 3.0.9.62.90-5 Fator
de Ponderação 100%;
XVIII - 3.0.9.64.00-6
OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJSERLMNZ:
a) 3.0.9.64.01-3 Microempreendedores
PNMPO – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que se destina ao registro do
saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a
regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que
estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
b) 3.0.9.64.02-0
Microempreendedores PNMPO – Vencidas há mais de 90 Dias, que se destina ao
registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas,
conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20
de março de 2018, que estejam em atraso há mais de noventa dias;
c) 3.0.9.64.03-7
Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Sem Atraso ou Com Atraso até 90
Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou
adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de
2007, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
d) 3.0.9.64.04-4
Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Vencidas há mais de 90 Dias, que
se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou
adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de
2007, que estejam em atraso há mais de noventa dias;
e) 3.0.9.64.05-1
Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias,
que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou
adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva
destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação
vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até 90 dias;
f) 3.0.9.64.06-8
Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias, que se
destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas,
para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas
com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam
com atraso há mais de 90 dias;
g) 3.0.9.64.28-8
Créditos Concedidos para Cooperativa e SCM – Direcionamento, que se destina ao
registro dos créditos concedidos a cooperativas singulares de crédito e a
sociedades de crédito ao microempreendeor e à empresa de pequeno porte que
sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do
direcionamento;
h) 3.0.9.64.30-5 DIM –
Recursos Aplicados, que se destina ao registro dos recursos repassados a outras
instituições financeiras por meio de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM) que sejam considerados, conforme a regulamentação
vigente, no cômputo do direcionamento; e
i) 3.0.9.64.32-9
Repasses para OSCIPs – Direcionamento, que se destina ao registro dos repasses
concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam
considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento;
XIX -
3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos YZ:
XIX - 3.0.9.71.00-6
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 3.0.9.71.10-9
Transações de Pagamento Pós-pagas; e
a) 3.0.9.71.10-9 Transações de
Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b)
3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Pré-pagas;
b) 3.0.9.71.20-2
Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento
Pré-pago – Pagamentos, Transferências e Saques; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c) 3.0.9.71.30-5 Transações de Pagamento Processadas
como Credenciador; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
d) 3.0.9.71.35-0 Transações de Pagamento Processadas
como Subcredenciador; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
e) 3.0.9.71.40-8 Transações de Pagamento Processadas
como Iniciador de Transação de Pagamento; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XX -
3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, todos com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ:
XX - 3.0.9.73.00-4
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ: (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 3.0.9.73.10-7 Partic
Inf a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do
Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou
indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas
à autorização do Banco Central;
b) 3.0.9.73.11-4 Partic
Sup a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do
Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou
indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas
à autorização do Banco Central;
c) 3.0.9.73.12-1
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da
Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em
instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, nos termos regulamentação vigente;
d) 3.0.9.73.13-8
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da
Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em
instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente;
e) 3.0.9.73.14-5
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da
Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em
instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, nos termos da regulamentação vigente;
f) 3.0.9.73.15-2
Dependência Ou Participação sem Acesso a Informação, que se destina ao
registro dos valores correspondentes aos investimentos em dependências,
instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras
que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não
tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de
supervisão global consolidada, conforme regulamentação vigente;
g) 3.0.9.73.50-9
Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital Principal em Controladas
Sujeitas a Autor do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao
somatório das participações de não controladores no Capital Principal de
controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os
requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
h) 3.0.9.73.51-6
Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital Nível I em Controladas Sujeitas
a Autor do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao
somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas,
sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos
de Nível I em cada uma dessas controladas;
i) 3.0.9.73.52-3
Dedução D/Partic de Não Controladores no PR em Controladas Sujeitas a
Autorização do Banco Central, que se destina ao registro dos valores referentes
ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência
de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que
excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma
dessas controladas; e
j) 3.0.9.73.53-0
Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a
Autor do Bacen, que se destina ao registro do somatório das participações de
não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XXI - 3.0.9.76.00-1
OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, todos com atributos RZ:
a) 3.0.9.76.15-9
Redução de 100% para 20%; e
b) 3.0.9.76.25-2
Redução de 50% para 20%;
XXII - 3.0.9.83.00-1
PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS, todas com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ:
a) 3.0.9.83.10-4
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe I), que se destina ao registro do valor das operações, antes da
constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata
a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
b) 3.0.9.83.19-7
Provisão para Perdas – Pronampe I, que se destina ao registro do valor da
respectiva provisão para perdas das operações realizadas no âmbito do Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de
que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
c) 3.0.9.83.20-7
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC – Maquininhas), que se destina
ao registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da
provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (PEAC – Maquininhas), de que
trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
d) 3.0.9.83.29-0
Provisão para Perdas – PEAC – Maquininhas, que se destina ao registro do valor
da respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no
âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de
recebíveis (PEAC – Maquininhas), de que trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto
de 2020;
e) 3.0.9.83.30-0
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC – FGI), que se destina ao
registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão
para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito
na modalidade de garantia (PEAC – FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 2020;
f) 3.0.9.83.39-3
Provisão para Perdas – PEAC – FGI, que se destina ao registro do valor da
respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito
do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (PEAC –
FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 2020;
g) 3.0.9.83.40-3
Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), que se destina ao registro
do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão para
perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de
que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020;
h) 3.0.9.83.49-6
Provisão para Perdas – PESE, que se destina ao registro do valor da respectiva
provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto
de 2020;
i) 3.0.9.83.50-6
Programa nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe II), que se destina ao registro das operações de crédito, antes da
constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata
a Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021; e
j) 3.0.9.83.59-9
Provisão para Perdas – Pronampe II, que se destina ao registro da provisão para
perdas em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
XXIII - 3.0.9.84.00-0
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.84.10-3 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – PCLD, que se destina ao registro
dos ativos fiscais diferidos decorrentes de despesas com a constituição da
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD que ainda não atingiram as
condições de dedutibilidade fiscal;
b) 3.0.9.84.21-3 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Contingências
Fiscais e Previdenciárias;
c) 3.0.9.84.29-9 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Outras;
d) 3.0.9.84.30-9 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Marcação a Mercado, que se destina
ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes da marcação a mercado de
títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos;
e) 3.0.9.84.40-2 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Outros, que se destina ao registro
dos ativos fiscais diferidos decorrentes de outras despesas com provisões
registradas no ativo (tais como provisões para desvalorização de outros valores
e bens e provisões para perdas em investimentos registrados no permanente), de
despesas de insuficiência de depreciação em operações de arrendamento
mercantil, de amortização de ágio e de outras situações que impliquem adições
fiscais temporariamente indedutíveis;
f) 3.0.9.84.50-5 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal – Superveniência de Depreciação, que se
destina ao registro dos ativos fiscais diferidos correspondentes à parcela de
prejuízo fiscal ocasionados pela exclusão fiscal das receitas de superveniência
de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil;
g) 3.0.9.84.60-8 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado – Imposto de Renda, que se
destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízo fiscal
na apuração do Imposto de Renda, exceto os registrados no título 3.0.9.84.50-5
Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal – Superveniência de Depreciação;
h) 3.0.9.84.70-1 Ativos
Fiscais Diferidos de Base Negativa – CSLL, que se destina ao registro dos
ativos fiscais diferidos decorrentes da base negativa de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido;
i) 3.0.9.84.80-4 Ativos
Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001), que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro
de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29
de junho de 1999, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
e
j) 3.0.9.84.90-7 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado – Outros, que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos para os quais não haja subtítulo
específico, desde que expressamente previstos pela legislação;
XXIV - 3.0.9.86.00-8
VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, todos com atributos
UBDKIFJASWERLMNYZ:
a) 3.0.9.86.10-1
Pessoas Jurídicas; e
b) 3.0.9.86.20-4
Pessoas Naturais;
XXV -
3.0.9.89.00-5 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ:
XXV - 3.0.9.89.00-5
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNZ: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a)
3.0.9.89.10-8 Ativos Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de
Depreciação, que se destina ao registro dos valores relativos a ativos fiscais
diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das
receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de
arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas
correspondentes, registradas no título 4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e
a) 3.0.9.89.10-8 Ativos
Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de Depreciação, que se destina
ao registro dos valores relativos a ativos fiscais diferidos originados de
prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de
depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite
das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título
4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
3.0.9.89.30-4 Ativos Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se
destina ao registro, para fins de ponderação de risco, dos valores relativos a
ativos fiscais diferidos excluídos para fins de cálculo do nível I do
Patrimônio de Referência (PR), conforme regulamentação vigente; e
b) 3.0.9.89.30-4 Ativos
Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se destina ao registro, para
fins de ponderação de risco, dos valores relativos a ativos fiscais diferidos
excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR),
conforme regulamentação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XXVI -
3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO,
todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ:
XXVI - 3.0.9.97.00-4
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, todos com
atributos UBDKIFACTSWRLMNZ: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) 3.0.9.97.10-7
Taxa de Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido
para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial; e
a) 3.0.9.97.10-7 Taxa de
Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para
cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de
patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a
variação de taxa de juro.
b)
3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de
patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a
variação de taxa de juro; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b) 3.0.9.97.20-0 Taxa de
Juro, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para
cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XXVII -
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, todos com atributos
UBDKFJSWRLMNZ: (Incluído, a partir de 1º/8/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XXVII - 3.0.9.68.00-2
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA:
(Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
a)
3.0.9.68.10-5 Desenrola Brasil – Faixa 1, que se destina ao registro das
operações da Faixa 1 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) 3.0.9.68.10-5
Desenrola Brasil - Faixa 1, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se destina ao
registro do valor contábil bruto das operações da Faixa 1 contratadas no âmbito
do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
b)
3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil – Faixa 2, que se destina ao registro das
operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil. (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil – Faixa 2, que se destina ao registro das
operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil -
Faixa 2, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se destina ao registro do valor
contábil bruto das operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
c) 3.0.9.68.30-1 Desenrola Pequenos
Negócios, com atributos UBDKIFJACTSWLMNYZ, que se destina ao registro do valor
contábil bruto das operações contratadas no âmbito do Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
XXVIII - 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL
DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023, todos com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) 3.0.9.74.10-6 Precatórios -
Próprios - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 3.0.9.74.15-1 Precatórios -
Próprios - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
c) 3.0.9.74.20-9 Precatórios -
Adquiridos - com Registro Público - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
d) 3.0.9.74.25-4 Precatórios -
Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
e) 3.0.9.74.30-2 Precatórios - Adquiridos - sem Registro Público; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
f) 3.0.9.74.35-7 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Próprios - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
g) 3.0.9.74.40-5 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Próprios - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
h) 3.0.9.74.45-0 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
i) 3.0.9.74.50-8 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e
Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
j) 3.0.9.74.55-3 Direitos Creditórios em Processo de Execução -
Adquiridos - sem Registro Público; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
k)
3.0.9.74.90-0 Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais. (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
k) 3.0.9.74.90-0 Outros
Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
XXIX - 3.0.9.24.00-8
CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS,
todos com atributos RZ: . (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
a) 3.0.9.24.10-1
Cooperativa de Crédito Estruturadora da Operação, que se destina ao registro,
pela Cooperativa de Crédito estruturadora da operação de crédito com
compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no valor contábil
líquido da operação, assim considerado o valor contábil após dedução da
provisão para perdas; e . (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
b) 3.0.9.24.20-4
Cooperativa de Crédito não Estruturadora da Operação, que se destina ao
registro, pela Cooperativa de Crédito não estruturadora da operação de crédito
com compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no valor
contábil líquido da operação, assim considerado o valor contábil após dedução
da provisão para perdas. (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 2º O título
3.0.9.10.00-5 AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS de conter subtítulos
de uso interno para controle das garantias recebidas no país e no exterior.
§ 3º Nos subtítulos
3.0.9.50.15-1 CGPE – Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões,
3.0.9.50.25-4 CGPE – Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300
Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE – Programas Elegíveis, devem ser registradas as
operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para
Preservação de Empresas (CGPE), cujo crédito tenha sido efetivamente liberado,
inclusive as que tenham sido adquiridas em cessão com retenção substancial de
riscos e benefícios, conforme o porte da empresa e o programa ao qual estão
relacionadas as operações.
§ 4º Para fins de
registro no título 3.0.9.60.00-0 CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, as
instituições devem observar que:
I - os valores somente
podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza relativos a prazo
inferior a 60 dias de atraso; e
II - eventuais ajustes
nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a
utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo
devedor da operação.
§ 5º O saldo do título
3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS deve
refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens objeto de
reajustes efetivados até a data do balancete/balanço em curso, não devendo
incluir estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos.
§ 6º O título
3.0.9.79.00-8 INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO deve conter
subtítulos de uso internos que permitam o controle da origem dos recursos.
§ 7º O título
3.0.9.88.00-6 VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR deve
conter subtítulos de uso interno que permitam a segregação dos valores por
país.
§ 8º O saldo do título
3.0.9.90.00-1 REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR deve ser
atualizado conforme os critérios e os procedimentos de atualização previstos
para ajustes dos investimentos no exterior.
§ 9º O título
3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS deve conter controles
analíticos que permitam identificar a composição de seu saldo.
Seção III
Da Classificação da Carteira de
Créditos
Art. 12. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a classificação das suas
carteiras de crédito nas rubricas do subgrupo 3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO
DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, segregado nos seguintes desdobramentos de
subgrupo:
I - 3.1.1.00.00-3 Operações
de Risco Nível AA;
II - 3.1.2.00.00-6 Operações
de Risco Nível A;
III - 3.1.3.00.00-9 Operações
de Risco Nível B;
IV - 3.1.4.00.00-2 Operações
de Risco Nível C;
V - 3.1.5.00.00-5 Operações
de Risco Nível D;
VI - -3.1.6.00.00-8 Operações
de Risco Nível E;
VII - 3.1.7.00.00-1 Operações
de Risco Nível F;
VIII - 3.1.8.00.00-4 Operações
de Risco Nível G; e
IX - 3.1.9.00.00-7 Operações
de Risco Nível H.
Art. 13. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.1.00.00-3 Operações de
Risco Nível AA deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.1.10.00-0
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco AA
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da
operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS
CLASSIFICADOS;
II - 3.1.1.20.00-7
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL AA, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores contábeis das operações
de arrendamento mercantil classificadas no nível de risco AA em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.1.30.00-4
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco AA em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Art. 14 O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.2.00.00-6 Operações de
Risco Nível A deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.2.10.00-3
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco A
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.2.20.00-0
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco A em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.2.30.00-7
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco A em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Art. 15. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.3.00.00-9 Operações de
Risco Nível B deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.3.10.00-6
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco B
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.3.20.00-3
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco B em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.3.30.00-0
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco B em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.3.10.00-6
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.3.10.10-9
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.3.10.20-2
Operações Vencidas;
II - 3.1.3.20.00-3
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL B, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.3.20.10-6
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.3.20.20-9
Operações Vencidas; e
III - 3.1.3.30.00-0
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.3.30.10-3
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.3.30.20-6
Operações Vencidas.
Art. 16. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.4.00.00-2 Operações de
Risco Nível C deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.4.10.00-9
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NIVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco C
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.4.20.00-6
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco C em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.4.30.00-3
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco C em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.4.10.00-9
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.4.10.10-2
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.4.10.20-5
Operações Vencidas;
II - 3.1.4.20.00-6
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL C, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.4.20.10-9
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.4.20.20-2
Operações Vencidas; e
III - 3.1.4.30.00-3
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.4.30.10-6
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.4.30.20-9
Operações Vencidas.
Art. 17. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.5.00.00-5 Operações de
Risco Nível D deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.5.10.00-2
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco D
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.5.20.00-9
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco D em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.5.30.00-6
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco D em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.5.10.00-2
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
b) 3.1.5.10.10-5 Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.5.10.20-8
Operações Vencidas;
II - 3.1.5.20.00-9
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL D, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.5.20.10-2
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.5.20.20-5
Operações Vencidas; e
III - 3.1.5.30.00-6
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.5.30.10-9
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.5.30.20-2
Operações Vencidas.
Art. 18. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.6.00.00-8 Operações de
Risco Nível E deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.6.10.00-5
OPERACOES DE CREDITO NIVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco E
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.6.20.00-2
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco E em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.6.30.00-9
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco E em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.6.10.00-5
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.6.10.10-8
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.6.10.20-1
Operações Vencidas;
II - 3.1.6.20.00-2
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL E, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.6.20.10-5
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.6.20.20-8
Operações Vencidas; e
III - 3.1.6.30.00-9
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.6.30.10-2 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.6.30.20-5
Operações Vencidas.
Art. 19 O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.7.00.00-1 Operações de
Risco Nível F deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.7.10.00-8
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco F
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.7.20.00-5
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco F em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.7.30.00-2
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco F em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.7.10.00-8
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.7.10.10-1
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.7.10.20-4
Operações Vencidas;
II - 3.1.7.20.00-5
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.7.20.10-8
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.7.20.20-1
Operações Vencidas; e
III - 3.1.7.30.00-2
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.7.30.10-5
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.7.30.20-8
Operações Vencidas.
Art. 20 O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.8.00.00-4 Operações de
Risco Nível G deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.8.10.00-1
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco G
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.8.20.00-8
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco G em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.8.30.00-5
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco G em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.8.10.00-1
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.8.10.10-4
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.8.10.20-7
Operações Vencidas;
II - 3.1.8.20.00-8
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL G, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.8.20.10-1
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.8.20.20-4
Operações Vencidas; e
III - 3.1.8.30.00-5
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.8.30.10-8
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.8.30.20-1
Operações Vencidas.
Art. 21. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 3.1.9.00.00-7 Operações de
Risco Nível H deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.9.10.00-4
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco H
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação,
em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.9.20.00-1
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento
mercantil classificadas no nível de risco H em função das características do devedor
e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.9.30.00-8
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores contábeis relativos a operações com características de
concessão de crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco H em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.9.10.00-4
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.9.10.10-7
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.9.10.20-0
Operações Vencidas;
II - 3.1.9.20.00-1
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL H, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.9.20.10-4
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.9.20.20-7
Operações Vencidas; e
III - 3.1.9.30.00-8
OUTROS CRÉDITOS NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.9.30.10-1
Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.9.30.20-4
Operações Vencidas.
Seção IV
Outros
Art. 22. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar outras compensações ativas
nas rubricas do subgrupo 3.9.0.00.00-2 OUTROS, no desdobramento de
subgrupo 3.9.8.00.00-6 Obrigações de Instituições em Liquidação
Extrajudicial.
Art. 23. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.9.8.00.00-6 Obrigações de
Instituições em Liquidação Extrajudicial deve ser realizado no título
3.9.8.10.00-3 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CLASSIFICADAS, com atributo Z, cuja função é registrar os valores das
obrigações das instituições em liquidação extrajudicial, decretada no âmbito da
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, classificadas nos títulos e
subtítulos do desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8 Classificação das
Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam excluídas
do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 3 – Compensação Ativa
existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
nota 173/2022–BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE
2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base
no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as
rubricas contábeis do grupo
Compensação Ativa do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu
a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o
processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas
contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de
Contas do Cosif, segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável;
Ativo Permanente; Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido;
Resultado Credor; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a
presente proposta de instrução normativa consolida as rubricas contábeis do
grupo Compensação Ativa, estabelece os códigos e as nomenclaturas dos
subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem
como as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento