INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
353, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre
procedimento a ser observado por cooperativa de crédito previamente ao início
de sua atuação no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, relativo à
utilização de conta Reservas Bancárias.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e
Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do art. 66-A da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições
Gerais), dos itens 19 e 21 da Seção 2 (Enquadramento), dos itens 11 e 12 da
Seção 3 (Adicional) e dos itens 18, 19, 20, 21 e 23 da Seção 7 (Despesas), todos
do Capítulo 12 (Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º A cooperativa
de crédito, previamente ao início de sua atuação no Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo
de convênio firmado com outra instituição financeira para utilizar a conta
Reservas Bancárias.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2023.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
NOTA
Conforme dispõe o MCR 12-1-2, são agentes
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as instituições
financeiras que possuam operações de crédito rural sujeitas ao enquadramento no
programa. O referido dispositivo abrange cooperativas de crédito que financiam
operações de custeio agrícola.
2. No âmbito
do regulamento do Proagro, há diversas exigências que requerem a utilização de conta
Reservas Bancárias pelos agentes do programa, inclusive cooperativas de crédito.
3. A
presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) explicita às cooperativas de crédito
que, previamente ao início de suas atividades no Proagro, será exigida a
apresentação de termo de convênio com outra instituição financeira, referente ao
acesso a uma conta Reservas Bancárias.
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa
de realização de AIR.
5. Esta
IN BCB apenas explicita e esclarece procedimento inerente à administração do
Proagro, necessário para cumprimento de disposições previstas no regulamento do
programa, sem quaisquer impactos relevantes para o cumprimento das obrigações
já impostas às instituições financeiras. Sendo assim, a presente medida enquadra-se
na hipótese de dispensa de AIR por se tratar de normativo considerado de baixo
impacto, na forma do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop