RESOLUÇÃO CMN Nº 5.060, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos
múltiplos.
CAPÍTULO
II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O funcionamento das
instituições de que trata esta Resolução depende de autorização do Banco
Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.
§ 1º Na denominação das
instituições financeiras a que se refere esta Resolução deve constar a
expressão "Banco".
§ 2º No caso de autorização
para funcionamento de banco comercial sob controle societário de bolsa de
valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de
mercadorias e futuros, o Banco Central do Brasil, previamente à sua decisão,
solicitará a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO
III
DO BANCO COMERCIAL E DO BANCO MÚLTIPLO
Seção
I
Do Banco Comercial
Art. 3º O banco comercial
consiste em instituição financeira que tem como atividade principal a
intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores.
§ 1º O banco comercial pode
praticar as seguintes atividades:
I - captar recursos do público sob a forma de depósitos à vista e
a prazo ou via emissão de títulos;
II - conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias;
III - realizar serviços de cobrança e de pagamentos, nos termos da
regulamentação específica;
IV - operar no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação específica
do Banco Central do Brasil;
V - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de
terceiros, de metais preciosos, no mercado físico;
VI - intermediar a colocação, em mercado de balcão, de
distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, observada
a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e
VII - realizar outras atividades previstas na legislação e na
regulamentação específica.
§ 2º É vedado ao banco
comercial, na prestação do serviço previsto no inciso VI do caput:
I - garantir a subscrição ou aquisição de valores mobiliários, em
contrato de distribuição pública, primária ou secundária; e
II - contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a
terceiros a colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe efetuar diretamente
as operações.
Seção
II
Do Banco Múltiplo
Art. 4º O banco múltiplo
consiste em instituição financeira constituída com, no mínimo, duas das
seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de
investimento:
I - comercial;
II - de investimento;
III - de desenvolvimento;
IV - de crédito imobiliário;
V - de crédito, financiamento e investimento; e
VI - de arrendamento mercantil.
§ 1º Para fins desta Resolução,
considera-se carteira o conjunto de atividades principais desempenhadas por
bancos comerciais, definidas no art. 3º desta Resolução, e por bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de
arrendamento mercantil, definidas pela legislação e pela regulamentação
específica.
§ 2º As operações
realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e
regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas
carteiras.
§ 3º Não há vinculação
entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo
os casos previstos em legislação ou regulamentação específica.
CAPÍTULO
IV
DO BANCO COOPERATIVO
Art. 5º O banco
cooperativo consiste em instituição financeira, constituída sob a forma de
banco comercial ou banco múltiplo, sob controle societário de cooperativas
centrais de crédito.
§ 1º As cooperativas
centrais de crédito integrantes do grupo de controle devem deter, no mínimo,
51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto do banco
cooperativo.
§ 2º O banco
cooperativo constituído como banco múltiplo deve possuir, obrigatoriamente, a
carteira comercial.
§ 3º Na
denominação da instituição de que trata o caput
deve constar a expressão “Banco Cooperativo”.
CAPÍTULO
V
DO BANCO COMERCIAL SOB CONTROLE SOCIETÁRIO DE BOLSA DE VALORES, DE
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS OU DE BOLSA DE VALORES E DE MERCADORIAS E
FUTUROS
Art. 6º O banco
comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias
e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, consiste em
instituição financeira especializada, constituída exclusivamente para:
I - exercer a função de liquidante e de custodiante central,
prestando serviços à bolsa e aos agentes econômicos responsáveis pelas
operações nela cursadas;
II - emitir certificados de depósito de valores mobiliários no
âmbito de programas de Brazilian Depositary Receipt (BDR), patrocinados
e não patrocinados, nos termos da regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários, podendo exercer a função de liquidante e
custodiante a investidores singulares; e
III - prestar serviços de liquidação, no âmbito
de arranjos de pagamento, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, nos termos da regulamentação específica dessa Autarquia.
CAPÍTULO
VI
DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS
Art. 7º O banco
comercial deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado
e de patrimônio líquido de R$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil
reais).
§ 1º O capital social
integralizado e o patrimônio líquido mínimo do banco múltiplo deve corresponder
ao somatório do capital integralizado e patrimônio líquido mínimo exigidos para
o banco comercial ou de investimento e para cada uma das instituições
singulares correspondentes à carteira do banco múltiplo.
§ 2º Em se
tratando de instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora dos estados
do Rio de Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado e
patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30%
(trinta por cento).
§ 3º Para os
bancos comerciais e bancos múltiplos que operarem no mercado de câmbio, devem
ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos
valores de capital social e de patrimônio estabelecidos no caput.
Art. 7º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários adotarão em conjunto, no âmbito de suas atribuições legais,
as medidas necessárias à
execução do disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1.058, de 30 de outubro de 1985;
II - a Resolução nº 1.428, de 15 de dezembro de 1987;
III - os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.099, de 17 de
agosto de 1994:
a) o Regulamento Anexo I;
b) o inciso I do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II;
c) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do Regulamento Anexo II; e
d) os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo II;
IV - a Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000; e
V - a Resolução nº 4.073, de 26 de abril de 2012.
Art. 10. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de março de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil