Revogada Impacto Médio Norma
02/03/2023
#73595

Instrução Normativa BCB N° 356

Altera instruções e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais para instituições financeiras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 356, DE 2 de MARÇO de 2023

Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 229, de 12 de maio de 2022, 239, de 1º de setembro de 2022, e 266, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:

I - no Capítulo II - Orientações Gerais:

a) alteração dos itens 10-a, 10-b e 10-c;

b) alteração de redação dos itens 4, 11 e 13;

II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML:

a) alteração de redação do item 6;

III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:

a) alteração de citação normativa nos itens 2.4.6.4, 2.4.6.5 e 9.2-b-1-ii;

b) alteração da descrição dos itens 1.2, 2.1, 2.1.1, 2.1.5, 2.4.6.2-II, 2.4.7, 2.4.9, 2.5.1, 5.2-b, 7, 8.3 e 9.2-a;

c) inclusão dos itens 5.3-e e 9.2.f-2;

d) exclusão do item 6.2.f;

IV - no Capítulo V - Tabelas:

a) na Tabela 003 - Contas:

1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):

1.1. alteração da redação do item A;

1.2. alteração da descrição da função das contas 100, 110, 111, 111.92.06 e 111.92.06.01.01.01, 120.01.03.01;

1.3. alteração da citação normativa na função das contas 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.94.08.01 e 120.01.03.02;

1.4. alteração da base normativa (BN) das contas 107, 111.92.06, 111.92.06.01.01.90, 111.93.04 e 111.93.05;

1.5. alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02;

1.6. exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02;

2. no item B) Detalhamento do limite de imobilização:

2.1. alteração da citação normativa na função da conta 102;

3. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA:

3.1. alteração da descrição da função das contas 700, 770, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 900, 910, 920, 942 e 943;

3.2. alteração de citação normativa na função da conta 943.01;

3.3. alteração da base normativa das contas 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 910, 920, 942, 943 e 955;

3.4. inclusão das contas 750, 750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;

4. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):

4.1. alteração da redação do item D;

4.2. alteração da descrição da função das contas 510.01, 510.03, 520, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 530, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23 535.04, 535.05, 540, 550, 550.13, 560.05, 570.10, 590, 590.10, 600, 600.06, 620, 620.06, 620.07, 620.09, 620.10;

4.3. alteração da citação normativa na função da conta 530.30.01, 530.30.02, 535, 535.01, 600.05, 640.01, 640.02 e 640.03;

4.4. alteração da base normativa das contas 510.01, 510.02, 510.03, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 526.01, 526.02, 526.03, 527.01, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 530.30.01, 530.30.02, 535.01, 535.04, 535.05, 540.07, 550.13, 560.05, 560.06, 570.01, 570.06, 570.10, 590.10, 600.05, 600.06, 605.05, 610.01, 610.02, 610.03, 620.06, 620.07, 620.09, 620.10, 630.01, 630.02, 640.01, 640.02 e 640.03;

4.5. alteração do nome das contas 510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;

4.6. inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30, 590.11 e 590.12;

4.7. exclusão das contas 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;

5. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):

5.1. alteração da redação dos itens E-8 e E-9;

5.2. alteração da descrição da função das contas 870, 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872 e 873;

5.3. alteração da base normativa na função das contas 872.10.02, 872.20.02 e 872.30.02;

6. no item F) Detalhamento referente ao risco de taxa de juros da carteira bancária - IRRBB:

6.1. alteração da redação do item F;

6.2. alteração da descrição da função e da base normativa da conta 891;

7. no Item H) Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA):

7.1. alteração da citação normativa na função das contas 105, 141 e 144.04;

7.2. alteração da base normativa (BN) das contas 107;

8. no Item L) Detalhamento da apuração do limite para realização de operações compromissadas (LOC):

8.1. alteração da base normativa da conta 109;

b) na Tabela 004 - Código do elemento:

1. alteração da descrição dos códigos 81 e 83;

2. inclusão do código 47;

3. exclusão dos códigos 31, 32, 33, 34 e 35;

c) na Tabela 006 - Parâmetros:

1. alteração da descrição do código 8;

d) na Tabela 009 - Subcontas - RWACPAD:

1. alteração da descrição e da base normativa das subcontas 010, 020 e 040;

2. exclusão da subconta 030;

e) na Tabela 010 - Fatores de ponderação de exposições:

1. alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;

f) na Tabela 011 - Mitigadores de Risco:

1. alteração da referência normativa na descrição dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151, 158, 164, 178, 180, 211 e 245;

2. alteração da base normativa nos domínios 142, 149, 156, 158, 159, 162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;

g) na Tabela 012 - FCL/FCC/FEPF:

1. alteração do nome da Tabela para FCC/FEPF;

2. alteração da descrição e da base normativa para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;

3. alteração de base normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32, 33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;

4. inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;

5. exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12,13 e 16;

h) na Tabela 024 - Elemento Tipo:

1. alteração da descrição dos domínios 35 e 43;

2. alteração da referência normativa na descrição dos domínios 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;

3. inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49 e 50;

4. exclusão do domínio 31.

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - no Anexo 003 - Código da conta:

a) alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02, 510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;

b) inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30, 590.11, 590.12, 750, 750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;

c) exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02, 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;

II - no Anexo 004 - Código do elemento:

a) alteração da descrição dos códigos 81 e 83;

b) inclusão do código 47;

c) exclusão dos códigos 31, 32, 33, 34 e 35;

III - no Anexo 006 - Código do parâmetro:

a) alteração da descrição do código 8;

IV - no Anexo 009 - Código da Subconta:

a)exclusão do domínio 030;

V - no Anexo 010 - Código do Fator de Ponderação de Exposição:

a) alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;

VI - no Anexo 011 - Código do Mitigador de Risco:

a) alteração da descrição dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151, 158, 164, 178, 180, 211 e 245;

b) alteração de citação normativa nos domínios 142, 149, 156, 158, 159, 162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;

VII - no Anexo 012 - Código do Fator de Conversão:

a) alteração da descrição e de base normativa para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;

b) alteração de base normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32,33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;

c) inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;

d) exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12 e 13;

VIII - no Anexo 024 - Elemento Tipo:

a) alteração da descrição dos domínios 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 45;

b) inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49 e 50;

c) exclusão do domínio 31.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan


 

NOTA

O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.

2.                         Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).

3.                         Essa IN BCB visa promover ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento, tendo em vista a edição:

I - da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em vigor postergada para 1º de julho de 2023, e que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de 2018;

II - da Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, que altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD); e

III - da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico) e do capital para cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3.

4.                         Os principais ajustes foram os relativos a:

I - redefinição de fatores de ponderação de risco (FPR), com destaque para a diversidade de FPRs aplicáveis às operações garantidas por imóveis, a abertura dos FPRs aplicáveis às instituições financeiras e instituições de infraestrutura dos mercados financeiros, agora categorizadas segundo o risco;

II - reorganização da estrutura da norma em relação à Circular nº 3.644, de 2013, anteriormente capitulada por FPRs, agora capitulado pela característica da exposição ou da contraparte envolvida;

III - tratamentos específicos para financiamentos de projeto, para covered bonds, ativos problemáticos, investimentos em participações societárias, instrumentos de dívidas subordinadas, novas exposições de varejo, para securitização sintética, para suporte a operações de securitização, novos tratamentos para fundos e para derivativos de crédito. 

5.                         Além disso, foram feitos ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute por conta da edição das Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e das Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, e 239, de 1º de setembro de 2022, que implicaram a necessidade de ajustes em descrição de contas, de citação normativa, dentre outros, conforme consta no corpo da IN BCB.

6.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)


Plataforma de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

O que é o Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO)?
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB). Ele apresenta, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB na data-base de apuração.
Quando as novas versões das instruções de preenchimento e do leiaute do DLO entrarão em vigor?
As novas versões das instruções de preenchimento e do leiaute do DLO entrarão em vigor a partir da data-base de julho de 2023.
O que é o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Ele estabelece hipóteses de dispensa de realização de AIR, como no caso de atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permitam diferentes alternativas regulatórias.
Quais são as resoluções que motivaram as alterações no DLO?
As alterações no DLO foram motivadas pelas Resoluções BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, nº 239, de 1º de setembro de 2022, e nº 266, de 25 de novembro de 2022, além das Resoluções CMN nº 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021.
O que estabelece a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022?
A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares nº 3.644, de 4 de março de 2013, nº 3.848, de 18 de setembro de 2017, e nº 3.904, de 6 de junho de 2018.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023?
A Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023, altera as instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O que estabelece a Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022?
A Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
Quais são os dois conjuntos de informações contidos no documento DLO?
Para cada limite, o documento DLO contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado.
Onde podem ser encontradas as novas versões das instruções de preenchimento e do leiaute do DLO?
As novas versões das instruções de preenchimento e do leiaute do DLO estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Quais são as principais alterações feitas nas instruções de preenchimento do DLO?
As principais alterações incluem mudanças nos capítulos de orientações gerais, orientações sobre o arquivo XML, orientações específicas e tabelas. Foram alterados itens de redação, citações normativas, descrições de funções de contas, e incluídas e excluídas contas e códigos em diversas tabelas.
O que estabelece a Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022?
A Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, altera circulares e resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico) e do capital para cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3.
Por que a Instrução Normativa BCB nº 356 está dispensada da realização de AIR?
A Instrução Normativa BCB nº 356 está dispensada da realização de AIR com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, pois se enquadra na hipótese de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita diferentes alternativas regulatórias.
Quais são os principais ajustes feitos nas instruções de preenchimento e no leiaute do DLO?
Os principais ajustes incluem a redefinição de fatores de ponderação de risco (FPR), reorganização da estrutura da norma, tratamentos específicos para diversos tipos de financiamentos e instrumentos financeiros, além de ajustes em descrição de contas e citações normativas.
Quais são os principais ajustes feitos nas tabelas do DLO?
Os principais ajustes nas tabelas do DLO incluem alterações na descrição de códigos e contas, inclusão e exclusão de códigos e contas, e mudanças nas referências normativas e bases normativas.