INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 356, DE 2 de MARÇO de 2023
Documento normativo
revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 396, de
23/6/2023.
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de
código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a
Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas
Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e nas
Resoluções BCB ns. 229, de 12 de maio de 2022, 239, de 1º de setembro de 2022,
e 266, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a
partir da data-base de julho de 2023, as novas versões das Instruções de
preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes
modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração dos itens 10-a, 10-b e 10-c;
b) alteração de redação dos itens 4, 11 e 13;
II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML:
a) alteração de redação do item 6;
III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) alteração de citação normativa nos itens 2.4.6.4, 2.4.6.5 e
9.2-b-1-ii;
b) alteração da descrição dos itens 1.2, 2.1, 2.1.1, 2.1.5, 2.4.6.2-II,
2.4.7, 2.4.9, 2.5.1, 5.2-b, 7, 8.3 e 9.2-a;
c) inclusão dos itens 5.3-e e 9.2.f-2;
d) exclusão do item 6.2.f;
IV - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):
1.1. alteração da redação do item A;
1.2. alteração da descrição da função das contas 100, 110, 111,
111.92.06 e 111.92.06.01.01.01, 120.01.03.01;
1.3. alteração da citação normativa na função das contas
111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.94.08.01 e 120.01.03.02;
1.4. alteração da base normativa (BN) das contas 107, 111.92.06,
111.92.06.01.01.90, 111.93.04 e 111.93.05;
1.5. alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03,
120.01.03.01, 120.01.03.02;
1.6. exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01,
111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02;
2. no item B) Detalhamento do limite de imobilização:
2.1. alteração da citação normativa na função da conta 102;
3. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em
relação ao RWA:
3.1. alteração da descrição da função das contas 700, 770, 800, 810,
820, 830, 840, 850, 860, 900, 910, 920, 942 e 943;
3.2. alteração de citação normativa na função da conta 943.01;
3.3. alteração da base normativa das contas 800, 810, 820, 830, 840,
850, 860, 910, 920, 942, 943 e 955;
3.4. inclusão das contas 750, 750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;
4. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de
crédito (RWACPAD):
4.1. alteração da redação do item D;
4.2. alteração da descrição da função das contas 510.01, 510.03, 520,
520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 530, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22,
530.23 535.04, 535.05, 540, 550, 550.13, 560.05, 570.10, 590, 590.10, 600,
600.06, 620, 620.06, 620.07, 620.09, 620.10;
4.3. alteração da citação normativa na função da conta 530.30.01,
530.30.02, 535, 535.01, 600.05, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.4. alteração da base normativa das contas 510.01, 510.02, 510.03,
520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 526.01, 526.02, 526.03, 527.01, 530.07,
530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 530.30.01, 530.30.02, 535.01, 535.04, 535.05,
540.07, 550.13, 560.05, 560.06, 570.01, 570.06, 570.10, 590.10, 600.05, 600.06,
605.05, 610.01, 610.02, 610.03, 620.06, 620.07, 620.09, 620.10, 630.01, 630.02,
640.01, 640.02 e 640.03;
4.5. alteração do nome das contas 510.03, 530.07, 530.08, 530.22,
530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
4.6. inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43,
530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30, 590.11 e 590.12;
4.7. exclusão das contas 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545,
550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02,
650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
5. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco
operacional (RWAOPAD):
5.1. alteração da redação dos itens E-8 e E-9;
5.2. alteração da descrição da função das contas 870, 871, 871.10.00,
871.20.00, 871.30.00, 872 e 873;
5.3. alteração da base normativa na função das contas 872.10.02, 872.20.02
e 872.30.02;
6. no item F) Detalhamento referente ao risco de taxa de juros da
carteira bancária - IRRBB:
6.1. alteração da redação do item F;
6.2. alteração da descrição da função e da base normativa da conta 891;
7. no Item H) Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA):
7.1. alteração da citação normativa na função das contas 105, 141 e
144.04;
7.2. alteração da base normativa (BN) das contas 107;
8. no Item L) Detalhamento da apuração do limite para realização de
operações compromissadas (LOC):
8.1. alteração da base normativa da conta 109;
b) na Tabela 004 - Código do elemento:
1. alteração da descrição dos códigos 81 e 83;
2. inclusão do código 47;
3. exclusão dos códigos 31, 32, 33, 34 e 35;
c) na Tabela 006 - Parâmetros:
1. alteração da descrição do código 8;
d) na Tabela 009 - Subcontas - RWACPAD:
1. alteração da descrição e da base normativa das subcontas 010, 020 e
040;
2. exclusão da subconta 030;
e) na Tabela 010 - Fatores de ponderação de exposições:
1. alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a
exposições;
f) na Tabela 011 - Mitigadores de Risco:
1. alteração da referência normativa na descrição dos domínios 108, 111,
116, 119, 133, 151, 158, 164, 178, 180, 211 e 245;
2. alteração da base normativa nos domínios 142, 149, 156, 158, 159,
162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;
g) na Tabela 012 - FCL/FCC/FEPF:
1. alteração do nome da Tabela para FCC/FEPF;
2. alteração da descrição e da base normativa para os domínios 10, 17,
18, 19 e 20;
3. alteração de base normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32, 33,
41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
4. inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e
90;
5. exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12,13 e 16;
h) na Tabela 024 - Elemento Tipo:
1. alteração da descrição dos domínios 35 e 43;
2. alteração da referência normativa na descrição dos domínios 33, 34,
36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;
3. inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49 e 50;
4. exclusão do domínio 31.
Art. 3º Foram feitas as seguintes
modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003 - Código da conta:
a) alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03,
120.01.03.01, 120.01.03.02, 510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570,
570.10, 590, 590.10 e 600;
b) inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43,
530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30, 590.11, 590.12, 750,
750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;
c) exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01,
111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02, 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18,
545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02,
650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
II - no Anexo 004 - Código do elemento:
a) alteração da descrição dos códigos 81 e 83;
b) inclusão do código 47;
c) exclusão dos códigos 31, 32, 33, 34 e 35;
III - no Anexo 006 - Código do parâmetro:
a) alteração da descrição do código 8;
IV - no Anexo 009 - Código da Subconta:
a)exclusão do domínio 030;
V - no Anexo 010 - Código do Fator de Ponderação de Exposição:
a) alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a
exposições;
VI - no Anexo 011 - Código do Mitigador de Risco:
a) alteração da descrição dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151,
158, 164, 178, 180, 211 e 245;
b) alteração de citação normativa nos domínios 142, 149, 156, 158, 159,
162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;
VII - no Anexo 012 - Código do Fator de Conversão:
a) alteração da descrição e de base normativa para os domínios 10, 17,
18, 19 e 20;
b) alteração de base normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32,33,
41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
c) inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e
90;
d) exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12 e 13;
VIII - no Anexo 024 - Elemento Tipo:
a) alteração da descrição dos domínios 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40,
41, 42, 43 e 45;
b) inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49 e 50;
c) exclusão do domínio 31.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061,
cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,
reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB),
sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos
detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o
documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da
instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou
insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento
2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (IFs).
3. Essa IN BCB visa
promover ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento,
tendo em vista a edição:
I - da
Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em vigor
postergada para 1º de julho de 2023, e que estabelece os procedimentos para o
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4
de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de
2018;
II - da
Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, que altera a Circular nº
3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o
reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos
ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada
(RWACPAD); e
III - da
Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e
resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do
montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de
Capital Principal (ACPContracíclico) e do capital para cobertura do
risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira
bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as
circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para
aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3.
4. Os principais ajustes
foram os relativos a:
I -
redefinição de fatores de ponderação de risco (FPR), com destaque para a
diversidade de FPRs aplicáveis às operações garantidas por imóveis, a abertura
dos FPRs aplicáveis às instituições financeiras e instituições de
infraestrutura dos mercados financeiros, agora categorizadas segundo o risco;
II -
reorganização da estrutura da norma em relação à Circular nº 3.644, de 2013,
anteriormente capitulada por FPRs, agora capitulado pela característica da
exposição ou da contraparte envolvida;
III -
tratamentos específicos para financiamentos de projeto, para covered bonds,
ativos problemáticos, investimentos em participações societárias, instrumentos
de dívidas subordinadas, novas exposições de varejo, para securitização
sintética, para suporte a operações de securitização, novos tratamentos para
fundos e para derivativos de crédito.
5. Além disso, foram
feitos ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute por conta da edição
das Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e
das Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, e 239, de 1º de setembro de
2022, que implicaram a necessidade de ajustes em descrição de contas, de
citação normativa, dentre outros, conforme consta no corpo da IN BCB.
6. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da
realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)