INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 362, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera
as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de
Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB
nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na
Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023, na Resolução BCB nº 69, de
10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de
2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passa a
vigorar, a partir da data-base abril de 2023, a nova versão das Instruções de
preenchimento do documento de código 2062 -
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na
página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
com as seguintes modificações:
I - no Capítulo II -
Orientações Gerais:
a) alteração de citação
normativa no item 3;
b) renumeração dos itens
5 a 12; e
c) alteração do item 8-a;
II - no Capítulo IV -
Orientações Específicas:
a) inclusão de citação
normativa nos itens 1 e 1-c; e
b) alteração dos itens
1-b e 1-c;
III - no Capítulo V -
Tabelas - Tabela 003 - Contas:
a) item A) Detalhamento
do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo:
1. inclusão do item A1) Detalhamento
do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo de Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos,
com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas:
6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.90.00, 6.90.01, 6.90.02,
6.90.03, 6.90.08, 6.90.90 e 6.90.90.01;
2. inclusão do item A2)
Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Sociedades Corretoras
de Títulos e Valores Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio, com inclusão de
descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00,
6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.10.91, 6.90.00, 6.90.05, 6.90.10, 6.90.10.01,
6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 6.90.90.01 e 6.90.90.02;
3. inclusão do item A3)
Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo dos Bancos de Investimento
e Bancos de Desenvolvimento, com inclusão de descrições e bases normativas específicas
para as contas: 6.10.90, 6.90.00, 6.90.02 e 6.90.08;
4. inclusão do item A4) Detalhamento
do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Sociedades de Arrendamento
Mercantil, Companhias Imobiliárias, e Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as
contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.10.91, 6.90.00 e 6.90.03;
5. inclusão do item A5)
Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Companhias Hipotecárias,
com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas:
6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90 e 6.90.00; e
6. inclusão do item A6)
Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo dos Bancos de Câmbio, com
inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00,
6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90 e 6.90.00;
b) item B) Detalhamento
do Limite de Capital Realizado Mínimo: alteração da base normativa (BN) das
contas 8.00.00, 8.10.00 e 8.90.00.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de
Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base
normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem por
objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das
informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais
monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 16 de fevereiro
de 2023 foi publicada a Resolução CMN nº 5.060, que dispõe sobre a organização
e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos. Tendo em vista
esse normativo e os demais normativos já editados que dispuseram sobre
segmentos específicos, a presente IN BCB promove os seguintes ajustes nas
instruções de preenchimento:
I - alterações de texto e
citação normativa nos Capítulos II - Orientações Gerais, e IV - Orientações
Específicas;
II - exclusão das menções ao Banco
do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social do texto que trata da apuração do limite de Patrimônio Líquido
Mínimo e Capital Realizado Mínimo, uma vez que esses limites, conforme
definidos na referida Resolução, não se aplicam a essas entidades;
III - desdobramento do item A –
Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo, da Tabela 003 – Contas, do
Capítulo V – Tabelas, segregando as informações por segmento, com redações e
bases normativas mais específicas para as contas de cada segmento.
3. As alterações
objeto desta IN BCB se restringem às instruções de preenchimento do documento
2062, não havendo, portanto, nova captação de informação. Ressalte-se que essas
alterações reduzem custos regulatórios para as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
sujeitas à elaboração e remessa do DLI, pois simplificam a apuração dos limites
individuais e podem reduzir a exigência de capital, dada a alteração promovida
pela Resolução CMN nº 5.060, de 2023.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e no inciso VII,
- ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com
base nos incisos II e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que
a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)