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Altera instruções de preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais para diferentes segmentos financeiros.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 362, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023, na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base abril de 2023, a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração de citação normativa no item 3;
b) renumeração dos itens 5 a 12; e
c) alteração do item 8-a;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) inclusão de citação normativa nos itens 1 e 1-c; e
b) alteração dos itens 1-b e 1-c;
III - no Capítulo V - Tabelas - Tabela 003 - Contas:
a) item A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo:
1. inclusão do item A1) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo de Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.90.00, 6.90.01, 6.90.02, 6.90.03, 6.90.08, 6.90.90 e 6.90.90.01;
2. inclusão do item A2) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.10.91, 6.90.00, 6.90.05, 6.90.10, 6.90.10.01, 6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 6.90.90.01 e 6.90.90.02;
3. inclusão do item A3) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo dos Bancos de Investimento e Bancos de Desenvolvimento, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.10.90, 6.90.00, 6.90.02 e 6.90.08;
4. inclusão do item A4) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Sociedades de Arrendamento Mercantil, Companhias Imobiliárias, e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.10.91, 6.90.00 e 6.90.03;
5. inclusão do item A5) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Companhias Hipotecárias, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90 e 6.90.00; e
6. inclusão do item A6) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo dos Bancos de Câmbio, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90 e 6.90.00;
b) item B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo: alteração da base normativa (BN) das contas 8.00.00, 8.10.00 e 8.90.00.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 16 de fevereiro de 2023 foi publicada a Resolução CMN nº 5.060, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos. Tendo em vista esse normativo e os demais normativos já editados que dispuseram sobre segmentos específicos, a presente IN BCB promove os seguintes ajustes nas instruções de preenchimento:
I - alterações de texto e citação normativa nos Capítulos II - Orientações Gerais, e IV - Orientações Específicas;
II - exclusão das menções ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social do texto que trata da apuração do limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital Realizado Mínimo, uma vez que esses limites, conforme definidos na referida Resolução, não se aplicam a essas entidades;
III - desdobramento do item A – Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo, da Tabela 003 – Contas, do Capítulo V – Tabelas, segregando as informações por segmento, com redações e bases normativas mais específicas para as contas de cada segmento.
3. As alterações objeto desta IN BCB se restringem às instruções de preenchimento do documento 2062, não havendo, portanto, nova captação de informação. Ressalte-se que essas alterações reduzem custos regulatórios para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração e remessa do DLI, pois simplificam a apuração dos limites individuais e podem reduzir a exigência de capital, dada a alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.060, de 2023.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e no inciso VII, - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
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