INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 364,
DE 27 DE MARÇO DE 2023
Define
conceitos de praça de lotação e de praça de exercício e descreve seus efeitos
sobre os processos de gestão de pessoas e organização do Banco Central do
Brasil.
O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização (Depes) do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 23, inciso I, alínea “b”, e 50, incisos II, IV, alíneas “a” e
“e”, V, VIII, X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no
Voto 11/2023, de 2 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define os conceitos de praça de lotação e de praça de exercício e
descreve seus efeitos sobre os processos de gestão de pessoas e organização do
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta
Instrução Normativa, considera-se:
I - componente de lotação: o elemento da estrutura organizacional
do Banco Central ao qual o servidor está administrativamente vinculado e no
qual possui subordinação a uma chefia imediata;
II - praça de lotação: a localidade onde se situa o componente de
lotação do servidor;
III - praça de exercício: a localidade onde o servidor tem
exercício em caráter permanente e na qual se encontra a instalação
administrativa do Banco Central que efetivamente presta apoio logístico ao
trabalho do servidor, por meio da disponibilização de espaço físico,
equipamentos, material de consumo, entre outros.
§ 1º Por meio da praça de
exercício se estabelece o vínculo formal do servidor para o processamento da
folha de pagamento e do BC Saúde.
§ 2º A praça de exercício
serve como parâmetro para estabelecer os efeitos legais previstos na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive quanto a:
I - pagamento de diárias e de passagens nos deslocamentos a
serviço;
II - mudança de localidade de exercício por meio de remoção;
III - cumprimento do calendário local de feriados observados pelo
Banco Central.
§ 3º A praça de lotação ou
de exercício pode estar localizada na sede do Banco Central, em Brasília, ou em
uma das demais nove localidades onde essa Autarquia possui representação
regional.
CAPÍTULO III
EFEITOS NOS PROCESSOS DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 3º A partir da entrada
em vigor desta Instrução Normativa:
I - a praça de exercício do servidor poderá ser diferente de sua
praça de lotação;
II - o estágio interunidade ou o exercício temporário poderá
ocorrer em componente localizado em praça diversa da praça de exercício do
servidor, sem necessidade de deslocamento, desde que a supervisão dos serviços
possa ser feita de forma remota;
III - a designação para exercício de função comissionada, tanto
gerencial como de assessoramento, na condição de titular, interino ou
substituto, poderá ocorrer em componente que tem sede em praça diversa da de
exercício, desde que a supervisão dos serviços possa ser feita de forma remota
e não haja prejuízo ao exercício das respectivas atribuições;
IV - nos processos periódicos de mobilidade ou nos de concorrência
para função comissionada, os chefes de unidade definirão uma praça de exercício
específica para cada vaga oferecida, e poderão também explicitar se existe a
possibilidade de que os servidores selecionados permaneçam em sua atual praça
de exercício.
Art. 4º A alocação de
servidor que resulte em praça de lotação diferente de praça de exercício
depende da anuência do chefe da unidade a qual está vinculado seu componente e
do respeito às regras de mobilidade interna.
Parágrafo único. Quando a
alocação a que se refere o caput
ocorrer por alteração da praça de exercício, deverá ser observado ainda o
seguinte procedimento:
I - o chefe da unidade à qual está vinculado o componente de
lotação do servidor emitirá justificativa para a alteração de praça de
exercício, via processo eletrônico no Sistema e-BC, descrevendo os benefícios
que serão gerados para o processo de trabalho pela presença do servidor em
praça diversa da localização do componente;
II - o componente organizacional do Depes competente para tratar
dos processos de mobilidade realizará avaliação de conformidade antes de
encaminhar o processo para autorização da autoridade competente, conforme os
casos previstos nos normativos vigentes;
III - na hipótese de deslocamento do servidor, com mudança de
praça de exercício, o processo de movimentação deverá ser enquadrado,
necessariamente, na modalidade prevista no art. 36, parágrafo único, inciso II,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º O regime de
teletrabalho integral não altera a praça de exercício e de lotação do servidor.
Art. 6º Servidores cedidos
e afastados terão definida como praça de exercício, para fins de processamento
da folha e plano de saúde, aquela em que tiveram sua última localização em
atividade no Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os
servidores mencionados no caput
poderão requerer ao Depes a alteração da sua praça de exercício para fins de
processamento de sua folha e de vinculação ao plano de saúde, sem prejuízo de,
no retorno ao Banco, o servidor ser lotado na praça de origem, conforme
definido na regulamentação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º Fica proibida a
criação de novos núcleos e representações e os chefes de unidades que detenham
esses componentes em funcionamento deverão encaminhar ao Depes pedido de
alteração de estrutura organizacional, no prazo de doze meses, a contar da data
de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para encerrá-los.
§1º A partir da entrada em
vigor desta Instrução Normativa fica proibida a mobilidade de servidores para
núcleos e representações.
§ 2º Expirado o prazo
estabelecido no caput, sem
providência por parte dos chefes de unidade, os núcleos e representações
remanescentes serão extintos por iniciativa do Depes, de acordo com cronograma
de encerramento a ser encaminhado às unidades aos quais são vinculados.
§3º O Depes promoverá o encerramento
dos núcleos e representações sem servidores lotados na data de entrada em vigor
desta Instrução Normativa.
Art. 8º Até que os núcleos
e representações sejam encerrados, as movimentações envolvendo os servidores
neles lotados seguirão as regras do art. 4º desta Instrução Normativa,
considerando que suas praças de exercício são aquelas onde estão localizados os
núcleos e representações, e suas praças de lotação são aquelas onde estão
localizados os componentes aos quais os núcleos e representações estão
subordinados.
Art. 9º Aos servidores que
tenham tido sua lotação alterada, no período compreendido entre 23 de março de
2020 e a entrada em vigor desta Instrução Normativa, para componente localizado
em praça distinta da praça de sua lotação original, será facultada a
possibilidade de alteração da praça de exercício para sua praça original, desde
que com a concordância do chefe de unidade.
Parágrafo único. Caberá ao
Depes, no prazo de 90 (noventa dias) dias a contar da entrada em vigor desta
Instrução Normativa, identificar os casos abarcados pelo caput e orientar os chefes de unidade respectivos no encaminhamento
da requisição.
Art. 10. No processamento
dos pedidos de alteração de praça de exercício pelo componente organizacional
do Depes competente para tratar dos processos de mobilidade, será dada
prioridade, durante a fase de implementação, para os casos abarcados pela regra
de transição e para os casos envolvendo encerramento de núcleos, nesta ordem,
ficando os demais casos para serem processados após os dois primeiros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. O Depes manterá
acompanhamento das movimentações de servidores entre as praças a fim de, se
necessário, ouvidos as gerencias administrativas regionais e os departamentos
centrais de gestão e suporte, controlar seu fluxo com o objetivo de garantir as
adequadas condições físicas de trabalho aos servidores nas instalações
administrativas do Banco Central do Brasil.
Art. 12. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023.
Marcelo Foresti de Matheus Costa
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