Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera metodologia de cálculo das taxas de juros do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento no Manual de Crédito Rural.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.065, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) e da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC), ambas do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 30 de março de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TCR, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários." (NR)
"16 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente." (NR)
"17 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção." (NR)
Art. 2º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TRFC, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários." (NR)
"4 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida no MCR 2-4-9;
...............................................................................................................” (NR)
"11 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção." (NR)
"15 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os itens 10 a 14 da Seção 4 do Capítulo 2 do MCR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
Nenhum item vinculado a este artefato.