Norma
26/04/2023

Resolução BCB N° 313

Estabelece procedimentos para cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa ao risco de crédito na carteira de negociação.

Resumo

A Resolução BCB nº 313 estabelece os procedimentos para o cálculo diário da parcela RWADRC, referente ao risco de crédito de instrumentos financeiros na carteira de negociação.

🎯 Objetivo: Detalhar a abordagem padronizada para apuração do RWADRC.

🧮 Componentes: O cálculo do RWADRC considera três parcelas principais: DRCNSEC (instrumentos não securitizados), DRCSEC (instrumentos securitizados, exceto da carteira de correlação) e DRCCTP (instrumentos da carteira de negociação de correlação).

⚖️ Metodologia: Define o cálculo de exposições brutas (JTD), exposições líquidas (JTDL), Fator de Perda (FP), Fator T, ponderadores de risco (RW) específicos e razões de hedge (HBR) para cada componente.

🗓️ Apuração e Vigência: A apuração do RWADRC pode ser mensal até 1º de janeiro de 2025, tornando-se diária após essa data. A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

🔄 Atualizações Importantes: O Fator "F" (usado na fórmula geral do RWADRC) será fixado em 8% a partir de 1º/01/2025 (Res. BCB 447/2024). Definições e critérios para classificação de risco de crédito também são impactados por alterações futuras previstas na Res. BCB 470/2025.

🚫 Exclusões: Não substitui cálculos de risco de crédito de contraparte (RWACCR) ou RWACVA.

Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo diário, por meio de uma abordagem padronizada, da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito de instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWADRC). Ela se aplica em conjunto com a Resolução CMN nº 4.958/2021 e a Resolução BCB nº 200/2022. O Banco Central do Brasil disponibilizou um documento de Perguntas e Respostas sobre a Resolução BCB 313 para auxiliar na compreensão da norma.

Importante destacar que os procedimentos aqui definidos não substituem o cálculo do risco de crédito de contraparte (Resolução BCB nº 229/2022) nem o RWACVA (Resolução BCB nº 291/2023). Elementos patrimoniais deduzidos no Patrimônio de Referência (PR) não são considerados no RWADRC. Para instituições do Segmento 4 (S4), o RWADRC deve ser calculado conforme a Resolução BCB nº 229/2022, como se os instrumentos estivessem na carteira bancária.

Definições Chave (Art. 2º):

A norma define termos cruciais, incluindo (com alterações previstas pela Resolução BCB nº 470, de 30/04/2025, cuja vigência dependerá da própria Resolução nº 470):

  • Carteira de negociação de correlação (CTP): Conforme Resolução BCB nº 111/2021.

  • Processo de securitização e Ressecuritização: Conforme Resolução BCB nº 229/2022.

  • Referência DRC: Entidade emissora, devedora ou garantidora sobre a qual podem ocorrer eventos de crédito.

  • Obrigação de referência: Obrigação financeira discriminada em derivativo de crédito para fins de liquidação, apuração de valores ou determinação de eventos de crédito.

  • Índice de crédito CTP: Índice apreçado por entidade independente, lastreado em derivativos de crédito ou títulos de dívida.

  • Série de um índice de crédito CTP: Seleção do lastro de títulos de um índice CTP.

  • Garantidor de um instrumento financeiro: Entidade que assegura o recebimento dos pagamentos.

Eventos de crédito incluem: failure to pay (falha de pagamento), bankruptcy (falência ou similar) e restructuring (reestruturação).

Para fins de definição de Referência DRC, não se consideram os conceitos de contraparte conectada ou relação de controle (conforme Resolução nº 4.557/2017).

Cálculo do RWADRC (Art. 3º):

A fórmula geral é: RWADRC = (1/F) * (DRCNSEC + DRCSEC + DRCCTP).

  • F: Até 31 de dezembro de 2024, este fator é definido pelo art. 4º da Resolução CMN nº 4.958/2021 ou art. 4º da Resolução BCB nº 200/2022. A partir de 1º de janeiro de 2025, conforme a Resolução BCB nº 447/2024, F será fixado em 8%.

  • DRCNSEC: Requerimento para instrumentos não resultantes de securitização.

  • DRCSEC: Requerimento para instrumentos de securitização (exceto CTP).

  • DRCCTP: Requerimento para instrumentos da CTP.

Os dados devem ser da data de apuração do RWADRC. Admite-se uso de estimativas para parâmetros de apuração diária complexa, atualizadas mensalmente ou em eventos relevantes.

DRCNSEC (Instrumentos Não Securitizados - Arts. 4º a 16º):

  1. Exposição Bruta (JTD): Calculada individualmente. Para posições compradas (perda em evento de crédito): JTDcomprado = Max(0; Min(FP * ValorBasei; ValorBasei + ∆Ajuste)) * Ti. Para posições vendidas (ganho em evento de crédito): JTDvendido = Min(0; Max(-FP * ValorBasei; ValorBasei + ∆Ajuste)) * Ti.
  • ValorBase: Montante sobre o qual a perda é determinada (e.g., aquisição para títulos de dívida, mercado para ações).

  • ∆Ajuste: Varia conforme o instrumento (e.g., valor de reposição para swaps de crédito, zero para ações).

  • Fator T: Varia de 0,25 (até 90 dias) a 1 (acima de 360 dias), ou prazo médio ponderado para amortizações parciais. Para ações, pode ser 0,25 ou 1.

  • Fator de Perda (FP): 100% (ações, dívida subordinada, default), 75% (dívida não subordinada), 25% (covered bonds), 0% (derivativos com dissolução em evento de crédito sem exposição).

  • Cotas de fundo de investimento não relacionadas a classes de priorização são tratadas como ações.

  1. Exposições Líquidas (JTDL): JTDvendido podem compensar JTDcomprado se da mesma Referência DRC e com prioridade de pagamento menor ou igual.

  2. Classificação das JTDL: Pessoas jurídicas de direito privado; Governos centrais/bancos centrais/EMD; Governos regionais/autoridades locais.

  3. Cálculo do DRCNSEC: Soma dos DRCNSEC_cat por categoria. Cada DRCNSEC_cat usa uma fórmula que considera a razão de hedge (HBRNSEC) e ponderadores de risco (RW) aplicados às JTDL.

  • Ponderadores de Risco (RW) para JTDL de pessoas jurídicas de direito privado: 3% (risco A), 6% (risco B, não financeiras de grande porte com investment grade), 15% (não financeiras de grande porte sem investment grade), 30% (outras), 100% (default). S3 pode usar 15% (sem default) e 100% (default).

  • RW para governos centrais, BCs, EMD: Variam de 0,5% (AAA) a 50% (CCC), 15% (sem classificação), 100% (default). O Art. 11 detalha os critérios para classificação externa, com redação a ser alterada pela Resolução BCB nº 470/2025 (vigência a depender desta).

  • RW de 0% para JTDL da União, BCB, certos governos estrangeiros e EMDs específicas.

  • RW de 30% para governos regionais/autoridades locais (100% em default).

  • RW de 15% para fundos de investimento estruturados com uma classe de priorização (100% se investimento majoritário em default).

DRCSEC (Instrumentos Securitizados, exceto CTP - Arts. 17 a 25):

  1. Exposição Bruta (JTD): Valor de mercado do instrumento (positivo para comprada, negativo para vendida). Multiplicado por Fator T se vencimento residual - Instrumentos não securitizados podem compor o DRCSEC para hedge sob certas condições.

  2. Exposições Líquidas (JTDL): Compensação entre JTD vendidas e compradas se mesmo lastro e mesma classe de priorização, independentemente do prazo.

  3. Classificação das JTDL: Combinação de região de origem (Brasil, Ásia, Europa, América do Norte, Resto do Mundo) e modalidade do lastro (ABCP, RMBS, CMBS, CLO, CDO squared, etc.). Categoria “Outros” para não classificáveis.

  4. Cálculo do DRCSEC: Soma dos DRCSEC_cat por categoria. Cada DRCSEC_cat usa fórmula similar ao DRCNSEC, com razão de hedge (HBRSEC) e RW.

  • RW para DRCSEC: Calculado como (FPR / F), onde FPR é o fator de ponderação da Resolução BCB nº 229/2022 e F é o fator do Art. 3º desta Resolução (que muda em 01/01/2025 conforme Res. BCB 447/2024).

DRCCTP (Carteira de Negociação de Correlação - Arts. 26 a 36):

  1. Exposição Bruta (JTD): Valor de mercado, tratamento similar ao DRCSEC. Instrumentos não securitizados podem compor para hedge.
  • Derivativos Nth-to-default são tratados como classe de priorização com pontos de encaixe/desencaixe específicos.

  • Permite decomposição de JTD de securitização em JTD sintéticas por Referência DRC (exceto ressecuritização).

  1. Exposições Líquidas (JTDL): Compensação se mesmo índice CTP, mesma série e mesma classe de priorização, independentemente do prazo.

  2. Classificação das JTDL: Conforme o índice de crédito CTP subjacente.

  3. Cálculo do DRCCTP: Usa uma fórmula que considera a razão de hedge única (HBRCTP) para todos os índices e os requerimentos de capital por índice (DRCCTP_ind).

  • RW aplicados são conforme arts. 22 (securitizados) ou 10-13 (não securitizados).

Disposições Complementares e Vigência (Arts. 37 a 42):

  • Altera a Circular nº 3.769/2015 para incluir o RWADRC no cálculo do Adicional de Capital Contracíclico (ACPContracíclico).

  • O Art. 38, que alterava a Resolução BCB nº 229/2022, foi revogado pela Resolução BCB nº 395, de 26/06/2024.

  • Altera Anexos I e II da Resolução BCB nº 229/2022, estendendo o cálculo do risco de crédito de contraparte para derivativos na carteira de negociação.

  • Apuração do RWADRC: Pode ser mensal até 1º de janeiro de 2025, com base nas exposições do último dia útil do mês. Após essa data, a apuração é diária.

  • Vigência: Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.