RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre
o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu
fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º,
inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 17 da Lei nº 5.143, de
20 de outubro de 1966, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 69,
parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cheque, as
consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao
cliente pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à
vista movimentáveis por cheque.
CAPÍTULO
II
DA FORMA DO CHEQUE
Seção I
Do Modelo-Padrão
Art. 2º As instituições financeiras que mantenham
contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque convencionarão entre si
modelo-padrão do cheque, que deverá trazer impressas as seguintes informações
no anverso, além dos elementos dispostos no art. 1º da Lei nº 7.357, de 2 de
setembro de 1985:
I - o nome do titular da conta de depósitos à vista
e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o número, o órgão expedidor e a sigla da
Unidade da Federação referentes ao documento utilizado na identificação do
titular da conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais;
III - a expressão "Cliente bancário
desde", seguida da data de início de relacionamento do titular da conta de
depósitos à vista com instituições financeiras, na forma estabelecida no art.
30;
IV - a data de confecção da folha de cheque, no
formato "Confecção: mês/ano";
V - a indicação da quantia a ser paga, em algarismos
e por extenso; e
VI - o número-código do banco no serviço de
compensação, o código da agência, o número da conta de depósitos do emitente e
o número do cheque.
§ 1º Com relação ao disposto nos incisos I a III do
caput, deve ser observado que:
I - no caso de conta de titularidade de menor ou de
incapaz, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável que
o represente ou assista; e
II - no caso de conta conjunta, devem constar, no
mínimo, os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos
"e" ou "ou", conforme os termos contratuais, e a indicação
da eventual existência de outros titulares mediante a utilização dos termos
"e outros" ou "ou outros".
§ 2º Podem ser incluídos no modelo-padrão do cheque
a expressão "pagável em qualquer agência" e outros elementos
operacionais convencionados pelas instituições financeiras que mantenham contas
de depósitos à vista movimentáveis por cheque.
§ 3º Com relação ao disposto no inciso I do caput,
o nome civil pode, a critério do titular da conta de depósitos à vista, ser
substituído nas folhas de cheque pelo nome social, caso esteja registrado em
documento de identidade legalmente válido.
§ 4º A convenção de que trata o caput pode ser
negociada por meio de associações representativas, de nível nacional, para adesão
e observância de todas as instituições financeiras que mantenham contas de
depósitos à vista movimentáveis por cheque.
§ 5º Até a entrada em vigor da convenção de que
trata o caput, o modelo-padrão de cheque continuará a ser regido de acordo com
determinações da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983.
§ 6º O conteúdo da convenção de que trata o caput
bem como quaisquer ajustes futuros decorrentes devem ser comunicados ao Banco
Central do Brasil com trinta dias de antecedência da sua implementação.
§ 7º O ato que aprovar a convenção referida no
caput, bem como as alterações posteriores em seu conteúdo, deve conter o termo
inicial para o atendimento obrigatório dos seus dispositivos, observado o prazo
previsto no § 6º para comunicação prévia ao Banco Central do Brasil.
Art. 3 º Na emissão de cheques, fica dispensada
a grafia por extenso do valor correspondente aos centavos, desde que:
I - o valor integral seja especificado, em
algarismos, no campo próprio da folha de cheque; ou
II - a expressão "e centavos acima" conste
da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço
destinado à grafia por extenso de seu valor.
Parágrafo único. A existência da expressão referida
no caput, inciso II, impressa na folha de cheque, não impede a indicação de seu
valor integral por extenso, a critério do emitente, para os efeitos legais
aplicáveis.
Art. 4º Os cheques fornecidos por cooperativas de
crédito a titulares de contas de depósitos à vista devem indicar claramente a
responsabilidade da cooperativa sacada, nos termos desta Resolução e da
regulamentação correlata.
Seção II
Da Assinatura por Chancela Mecânica
Art. 5º A assinatura do emitente, do endossante ou
de seus mandatários com poderes especiais pode ser constituída por chancela
mecânica ou processo equivalente.
§ 1º A assinatura por chancela mecânica consiste na
reprodução exata da assinatura de próprio punho, resguardada por
características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse
fim, mediante processo de compressão.
§ 2º A utilização de chancela mecânica em cheques
deve ser precedida de acordo entre o emitente ou o endossante e a instituição
financeira sacada, na qual se deve:
I - prever regras de segurança;
II - limitar o uso da chancela a cheques fornecidos
pela própria instituição financeira, quando se tratar de emissão, ou por outra
instituição financeira, quando se tratar de endosso; e
III - admitir cláusula que regule a contratação de
seguros dos riscos cabíveis.
§ 3º É requisito indispensável para o emprego da
assinatura por chancela mecânica seu prévio registro em ofício de notas do
domicílio do usuário da assinatura por chancela mecânica.
§ 4º As instituições financeiras podem usar
chancela mecânica em cheques de sua emissão e contra sua própria caixa (cheques
administrativos) e na emissão de "cheques de viagem".
CAPÍTULO
III
DO USO DE CHEQUES
Seção I
Dos Motivos de Devolução do Cheque
Art. 6º As instituições financeiras não podem
pagar, mediante compensação ou liquidação financeira, cheque ao portador de valor
superior a R$100,00 (cem reais).
Parágrafo único. É permitida a utilização da
expressão "ao emitente" para identificar o beneficiário de cheque ao
portador de valor superior a R$100,00 (cem reais), desde que:
I - o emitente e o beneficiário sejam a mesma
pessoa; e
II - o beneficiário endosse o cheque à instituição
financeira sacada, como quitação.
Art. 7º As instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem
receber, a título de pagamento, cheque de valor superior a R$100,00 (cem
reais), sem identificação do beneficiário.
Art. 8º As instituições financeiras, ao recusarem o
pagamento de cheque, devem declarar na cártula o motivo de devolução e a data
de apresentação.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode estabelecer os
motivos de devolução de que trata o caput.
§ 2º A Centralizadora da Compensação de Cheques
(Compe) pode detalhar ou criar motivos de devolução de cheque que se refiram a
aspectos operacionais, desde que sejam amplamente divulgados pela câmara e
pelas instituições participantes aos seus clientes.
Seção II
Da Sustação e da Revogação
Art. 9º As instituições financeiras devem exigir,
para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada
pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do
motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 1985.
§ 1º Para a formalização exigida no caput,
admite-se também o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante
senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais.
§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação ou
revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio de comunicação,
observado que a solicitação deve ser confirmada até o encerramento do
expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da
solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário,
considerada inexistente pela instituição financeira.
§ 3º Os cheques devolvidos pelos motivos específicos
relativos à sustação ou revogação decorrente de furto, roubo ou extravio não
poderão ser objeto de anulação da respectiva sustação ou revogação.
§ 4º A sustação provisória não poderá ser renovada
ou repetida em relação a um mesmo cheque.
Seção III
Das Consequências do Uso Indevido do Cheque
Subseção I
Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Art. 10. As instituições financeiras sacadas são
responsáveis pela inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF)
das ocorrências relativas ao emitente que:
I - tiver o mesmo cheque devolvido em duas datas
diferentes por falta de fundos;
II - emitir cheque referente a conta de depósitos
encerrada; e
III - incidir em prática espúria.
§ 1º Considera-se prática espúria quando:
I - forem apresentados, no mesmo dia, mais de três
cheques sem fundos de valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um
centavos), referentes à mesma conta de depósitos; ou
II - sejam pagos, em datas diferentes, em razão do
"compromisso de pronto acolhimento" de que trata o art. 32, três ou
mais cheques sem fundos de valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um
centavos) cada.
§ 2º As cooperativas de crédito sacadas são
responsáveis pela inclusão de seus cooperados no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos, independentemente de acordo de compensação interbancária de
cheques firmado com outra instituição financeira.
§ 3º O cheque sem fundos e o cheque referente a
conta de depósitos à vista encerrada somente podem gerar registro de ocorrência
no cadastro de emitentes de cheques sem fundos caso não seja aplicável a
devolução por qualquer outro motivo.
§ 4º O prazo para inclusão de ocorrência no
cadastro de emitentes de cheques sem fundos é de quinze dias, contados da data
de devolução do cheque.
§ 5º A instituição financeira sacada deve manter à
disposição do emitente, pelo prazo em que a ocorrência figurar no cadastro de
emitentes de cheques sem fundos, cópia do cheque que deu origem à ocorrência,
com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada para a respectiva
exclusão.
Art. 11. O cadastro de emitentes de cheques sem
fundos conterá os seguintes dados:
I - nome do emitente do cheque sem fundos;
II - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do
titular emitente do cheque sem fundos;
III - número-código do banco e da agência que
comandou a inclusão;
IV - data de inclusão e de exclusão da ocorrência; e
V - quantidade de ocorrências incluídas no cadastro
de emitentes de cheques sem fundos, por emitente, banco e agência.
Art. 12. A inclusão de ocorrência no cadastro de
emitentes de cheques sem fundos relativa a cheque emitido por titular de conta
conjunta deve ficar restrita ao emitente do cheque.
Art. 13. A instituição financeira sacada deve
comunicar por escrito ao emitente a inclusão de seu nome no cadastro de
emitentes de cheques sem fundos.
§ 1º Para o envio da comunicação de que trata o
caput deste artigo, podem ser utilizados canais eletrônicos fornecidos pelo
cliente à instituição financeira sacada.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste
artigo deve ser anterior à inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem
fundos e informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o
cancelamento do registro no banco de dados.
Art. 14. As ocorrências serão excluídas do cadastro
de emitentes de cheques sem fundos:
I - automaticamente, após decorridos cinco anos da
inclusão do cheque sem fundos;
II - a pedido da instituição sacada, ou por
iniciativa do próprio executante do serviço de compensação, se comandada a
inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha
conhecimento do fato, deve comandar a exclusão, sem ônus para o cliente;
III - a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento
sacado, desde que o cliente comprove o pagamento que deu origem à ocorrência;
ou
IV - por determinação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caso indefira o pedido de exclusão
de ocorrência do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, a instituição
financeira sacada deverá comunicar formalmente a decisão ao cliente.
Art. 15. Admite-se como prova do pagamento de
cheques, para instruir pedido de exclusão de registro no cadastro de emitentes
de cheques sem fundos:
I - o cheque que deu origem à ocorrência;
II - o extrato de conta em que figure o débito
relativo ao cheque que deu origem à ocorrência; e
III - a declaração do beneficiário dando quitação ao
débito, com firma devidamente reconhecida em cartório ou confirmada pelo banco
endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem
como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em
nome do emitente, na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nos
incisos I e II.
§ 1º A instituição financeira sacada deve examinar
e comandar ao executante do serviço de compensação de cheques, no prazo máximo
de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a
exclusão do nome do emitente que comprovar o pagamento do cheque que deu origem
à ocorrência.
§ 2º A documentação aceita pela instituição
financeira sacada como prova de pagamento dos cheques deverá ficar arquivada
pelo prazo de cinco anos.
Art. 16. O executante do serviço de compensação de
cheques deve exercer as funções de operador e de gestor do cadastro de
emitentes de cheques sem fundos.
Subseção II
Das Tarifas pelo Uso Indevido do Cheque
Art. 17. A inclusão indevida de ocorrência no
cadastro de emitentes de cheques sem fundos, bem como a consequente exclusão,
não pode gerar cobrança de quaisquer despesas ou tarifas do emitente.
Art. 18. O gestor do cadastro de emitentes de
cheques sem fundos cobrará das instituições financeiras sacadas tarifa de
serviço no valor de R$6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), por inclusão
de cheque sem fundos no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
§ 1º A instituição financeira sacada pode exigir do
emitente o ressarcimento do valor pago a título de tarifa de serviço do
cadastro de emitentes de cheques sem fundos, por ocasião da:
I - exclusão, quando se tratar de ocorrência
incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento"; ou
II - inclusão, nos demais casos.
§ 2º A revogação do "compromisso de pronto
acolhimento" de que trata o art. 32 permite que a instituição financeira sacada
exija do emitente o ressarcimento imediato do valor não recolhido em virtude do
inciso I do § 1º.
Art. 19. O gestor do cadastro de emitentes de
cheques sem fundos disponibilizará acesso gratuito ao banco de dados às
instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentável
por cheque.
Art. 20. O gestor do cadastro de emitentes de
cheques sem fundos pode firmar convênios com instituições financeiras e
entidades privadas de proteção ao crédito, para fornecimento de informações
constantes do banco de dados, mediante preço e condições operacionais por eles
acordados.
Art. 21. A tarifa de serviço referida no art. 18
reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), destinado à proteção
de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra os
bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de
desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as
companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à
tarifa de serviço referida no art. 18 recolhidos de forma direta ou indireta
pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos serão
direcionados ao fundo garantidor de créditos de cooperativas de crédito.
Art. 22. Não poderá ser cobrado de interessado cujo
nome figure do cadastro de emitentes de cheques sem fundos qualquer valor pela
consulta ou pela atualização de informação no banco de dados, exceto quando
configurada a hipótese prevista no inciso III do art. 14.
CAPÍTULO
IV
DO FORNECIMENTO DE CHEQUE
Art. 23. As instituições financeiras mantenedoras
de contas de depósitos à vista devem explicitar a disciplina adotada para o uso
do cheque por parte dos titulares das contas, estabelecendo critérios objetivos
e transparentes, de natureza operacional, para o fornecimento de folhas de
cheque, que contemple as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.
§ 1º As regras para o fornecimento de folhas de
cheque ao titular da conta de depósitos à vista devem ser estabelecidas com
base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II - restrições cadastrais;
III - histórico de práticas e ocorrências na
utilização de cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do titular
da conta;
V - registro no cadastro de emitentes de cheques sem
fundos; e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de
identificação do titular da conta.
§ 2º As instituições financeiras devem orientar os
titulares da conta sobre:
I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;
II - as práticas incompatíveis com a disciplina
adotada, bem como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
III - as práticas que podem caracterizar abuso do
direito de impedir o curso normal dos cheques; e
IV - as cominações legais e regulamentares e as
medidas cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina
estabelecida.
§ 3º Com vistas à adoção dos procedimentos de que
trata este artigo, a instituição financeira deve:
I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento
de contas de depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento
incompatível com a disciplina estabelecida; e
II - adotar, nos casos considerados incompatíveis
com a disciplina estabelecida, as seguintes medidas:
a) orientação;
b) notificação formal;
c) suspensão do fornecimento de folhas de cheque; ou
d) encerramento da conta.
Art. 24. As instituições financeiras devem incluir
nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista
movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:
I - as regras de natureza operacional para o
fornecimento de folhas de cheque;
II - a possibilidade de não fornecimento ou de
interrupção do fornecimento de folhas de cheque; e
III - as cominações legais e regulamentares e as
medidas de que trata o art. 23.
Art. 25. Os contratos de abertura e manutenção de
contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques não podem conter
cláusulas que impeçam ou estabeleçam procedimentos desarrazoados para a
sustação ou a revogação de cheque.
Art. 26. É vedado o fornecimento de folhas de
cheque enquanto o titular da conta de depósitos à vista movimentável por cheque
figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
Art. 27. As instituições financeiras sacadas devem
manter assinatura atualizada dos titulares das contas de depósitos à vista
movimentáveis por cheque.
Art. 28. A instituição financeira sacada é obrigada
a fornecer, mediante solicitação por escrito do interessado, as informações
adiante especificadas, conforme os casos indicados:
I - nome completo e endereços residencial e
comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
a) insuficiência de fundos;
b) motivos que ensejam registro de ocorrência no
cadastro de emitentes de cheques sem fundos;
c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não
motivada por furto, roubo ou extravio;
d) divergência, insuficiência ou ausência de
assinatura; ou
e) erro formal de preenchimento;
II - além das informações estabelecidas no inciso I:
a) cópia da solicitação formal de sustação ou
revogação, ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter
sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a razão
alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque devolvido por
sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou extravio; e
b) nome completo, endereços residencial e comercial,
número do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no
caso de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no inciso I, emitido
por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não constem do
cheque; e
III - declaração sobre a autenticidade ou não da
assinatura do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em
procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de
cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou
extravio de folha de cheque em branco.
§ 1º As informações referidas neste artigo devem
ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira, firmado por seu
preposto.
§ 2º Considera-se interessado o beneficiário
nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista ou
qualquer pessoa que demonstre integrar, de qualquer modo, a relação cambial.
Art. 29. A instituição financeira sacada deve
fornecer, a pedido do emitente de cheque incluído no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e
endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante.
Parágrafo único. O fornecimento dos dados de que
trata o caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.
Art. 30. A data de início de relacionamento do
titular da conta de depósitos à vista com instituições financeiras impressa na
folha de cheque, nos termos do inciso III do caput do art. 2º, deve indicar a
data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de
poupança em que o cliente conste como titular ou como um dos titulares, na
própria instituição financeira depositária ou em outra instituição do mesmo
conglomerado, bem como em qualquer outra instituição financeira.
§ 1º No caso de contas de depósitos conjuntas, deve
ser considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou
de poupança em que o solicitante figure como um dos titulares.
§ 2º Para efeito de indicação de data de início de
relacionamento contratual do titular da conta de depósitos com instituições
financeiras, não podem ser consideradas:
I - contas de depósitos judiciais de qualquer
natureza e as contas abertas por ordem judicial;
II - contas de depósitos à vista ou de depósitos de
poupança encerradas há mais de cinco anos, contados da data da formalização da
solicitação por parte do cliente.
§ 3º A inclusão da data de início de relacionamento
de que trata o caput depende de solicitação do titular da conta de depósitos à
instituição financeira detentora das referidas informações cadastrais.
§ 4º A inclusão da data de início de relacionamento
de que trata o caput deve ser atendida pela instituição financeira na qual o
cliente mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à vista movimentável
por cheque no prazo máximo de trinta dias, contados:
I - da data da formalização da solicitação, se o
contrato mais antigo em que o depositante conste como titular ou como um dos
titulares foi celebrado na própria instituição financeira depositária ou em
outra instituição do mesmo conglomerado financeiro; ou
II - da data de recebimento das informações
cadastrais do cliente, se o contrato mais antigo em que o depositante conste
como titular ou como um dos titulares foi celebrado com instituição não
integrante do conglomerado financeiro da instituição depositária.
§ 5º As informações cadastrais necessárias à
demonstração da data de início de relacionamento contratual devem ser mostradas
ao cliente pela instituição financeira de origem no prazo máximo de dez dias
úteis, contados da data da formalização da respectiva solicitação.
§ 6º A partir da autorização expressa do cliente,
as informações cadastrais necessárias à demonstração da data de início de
relacionamento contratual devem ser apresentadas diretamente pela instituição
portadora das informações à instituição financeira na qual o cliente mantenha
ou pretenda manter a conta de depósitos à vista movimentável por cheque, no
prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 7º As instituições financeiras receptoras das
informações cadastrais devem fornecê-las a seus clientes, quando por esses
solicitadas, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do
recebimento da respectiva solicitação, exceto na hipótese de informações sobre
as quais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.
§ 8º As instituições financeiras devem estipular os
meios necessários à transmissão e à recepção das informações referidas neste
artigo, bem como os critérios requeridos para a eliminação de riscos
relacionados à segurança do processo, admitida a utilização de meio eletrônico
para essa finalidade.
Art. 31. As instituições financeiras mantenedoras
de contas de depósitos à vista devem disponibilizar ao interessado informações
sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I - cheque sustado ou revogado;
II - cheque objeto de sustação ou revogação em
caráter provisório não expirada e ainda não confirmada;
III - cheque enviado ao domicílio do correntista
cujo desbloqueio não tenha sido realizado;
IV - cheque cancelado pela instituição financeira
sacada;
V - cheque referente à conta de depósitos à vista
objeto de bloqueio judicial total;
VI - cheque furtado, roubado, extraviado ou
destruído durante o processo de compensação;
VII - cheque referente à conta de depósitos à vista
mantida em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira
prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser
registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII - cheque referente à conta de depósitos à vista
encerrada.
§ 1º A consulta às informações de que trata o caput
deve ser referente a um cheque específico e estar disponível ao interessado,
com atualização no prazo de um dia útil após a comunicação ou constatação da
ocorrência.
§ 2º Considera-se interessado o emitente, o
beneficiário nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o
avalista ou qualquer pessoa que demonstre integrar, de qualquer modo, a relação
cambial.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As instituições financeiras poderão
assumir com os titulares das contas de depósitos à vista movimentáveis por
cheque "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer
tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até
R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por motivo de falta de fundos.
Art. 33. As cooperativas de crédito que oferecerem
a seus cooperados serviço de compensação interbancária de cheques são,
independentemente do acordo firmado com terceiros, responsáveis pelo
cumprimento da legislação e regulamentação em vigor relativas ao tratamento
dado aos cheques em liquidação, liquidados, ou objeto de ocorrências que
impeçam seu curso normal, entre outras as referentes ao lançamento de motivos
de devolução, à inclusão e exclusão de ocorrências do cadastro de emitentes de
cheques sem fundos, à sustação e revogação de cheques, ao cancelamento de
folhas de cheque furtadas, roubadas ou extraviadas em branco e ao fornecimento
de informações a beneficiários de cheques devolvidos.
Art. 34. É permitida a prestação de serviço de
entrega de folhas de cheque em domicílio em favor de titulares de contas de
depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes, ou de serviço
próprio da instituição financeira, mediante autorização formal do titular da
conta de depósitos à vista movimentável por cheque.
§ 1º No caso de conta de depósitos à vista
conjunta, o serviço somente pode ser prestado mediante autorização de todos os
titulares da conta.
§ 2º A instituição financeira deve disponibilizar
as informações, nos termos do art. 31, sobre as folhas de cheque transferidas
ao serviço de entregas e ainda não desbloqueadas pelo depositante.
§ 3º Consideram-se desbloqueadas as folhas de
cheque pelo depositante quando:
I - houver comunicação formalizada por assinatura,
admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou
qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou
II - for apresentado ao banco sacado, para
pagamento, cheque emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.
Art. 35. As instituições financeiras podem exigir
de seus clientes o ressarcimento do valor pago a título de ressarcimento dos
custos operacionais à Compe, observadas as restrições estabelecidas nesta
Resolução.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Banco Central do Brasil adotará, no
âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 37. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 885, de 1983, ressalvados os
efeitos descritos no § 5º do art. 2º desta Resolução;
II - a Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989;
III - a Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de
1990;
IV - a Resolução nº 2.090, de 6 de julho de 1994;
V - a Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005;
VI - a Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;
VII - o art. 4º da Resolução nº 4.150, de 30 de
outubro de 2012; e
VIII - o art. 11 da Resolução nº 4.753, de 26 de
setembro de 2019.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro
de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil