INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
383, DE 18 de maio de 2023
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a
periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix,
para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I à Instrução
Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“As
seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do
Pix:
I -
informações sobre transações:
a) ano;
b) período;
c)
quantidade de transações;
d)
montante financeiro das transações;
e)
montante financeiro em espécie;
f)
detalhamento das transações; e
g)
finalidade das transações.
II -
informações sobre devoluções:
a) ano;
b)
período;
c)
quantidade de devoluções; e
d)
montante financeiro das devoluções.
III -
informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
a) ano;
b)
período;
c)
quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;
d)
montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e
e)
detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.
IV -
informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
a) ano;
b)
período;
c)
montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e
d) fonte
da receita.
V -
informações sobre os tempos das transações:
a) ano;
b)
período;
c)
percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das
transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
d)
percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações
liquidadas no SPI;
e)
percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das
transações liquidadas fora do SPI;
f)
percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das
transações liquidadas fora do SPI; e
g) tempo
máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.
VI -
informações sobre os tempos do DICT:
a) ano;
b)
período;
c)
percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;
d)
percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone
celular no registro de chave;
e)
percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro
de chave;
f)
percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão
de chave;
g)
percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a
notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou
de reivindicação de posse);
h)
percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou
cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou
de reivindicação de posse); e
i)
percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de
atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de
infração.
VII -
informações sobre consultas ao DICT:
a) ano;
b)
período; e
c)
quantidade de consultas à base interna do participante.
VIII -
informações sobre a disponibilidade do participante:
a) ano;
b)
período; e
c) índice
de disponibilidade do participante.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
NOTA